Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECUSA JUIZ NATURAL IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTES | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE RECUSA | ||
| Sumário: | Iº O facto do juiz ter ordenado a detenção do arguido para cumprir pena e depois ter ordenado a sua libertação, não significa que tenha agido com intuito persecutório ou vexatório para com o mesmo, quando aquela detenção está conforme com os elementos disponíveis nesse momento nos autos e a libertação foi ordenada com base em elementos novos entretanto surgidos; IIº A discordância do arguido em relação à posição jurídica defendida pelo Juiz não é susceptível de fundamentar o pedido de recusa, nos termos do art.43, nº1, do Código de Processo Penal; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo n.º 712/00.9JFLSB-N do 2º Juízo Criminal de Oeiras, veio o arguido B... requerer a recusa da intervenção nos autos da Mm.ª Juiz de Direito que neles proferiu os despachos datados de 29 e 30 de Setembro de 2011, Dr.ª A..., alegando, nos termos dos Art.ºs 43º e 44º do C.P.Penal, a existência de motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança, para questionar a respectiva imparcialidade (cfr. fls. 1 a 7). Pronunciando-se sobre o requerimento, nos termos do disposto no Art.º 45º, n.º 3 do C.P.Penal, a Exm.ª Juiz visada considerou, em síntese, que todos os actos ou comportamentos que tomou nos autos principais (Processo n.º 712/00.9JFLSB) e traslado (Processo n.º 712/00.9JFLSB-N) foram ponderados com rigor e isenção, tendo por base os conhecimentos técnicos que possuía e os elementos de que dispunha no processo. Mais referiu que, na situação em apreço, por todas as razões expostas, se tem de entender inexistir o menor motivo para se concluir que não decidiu de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade. Pelo que, em sua opinião, deve ser indeferido o pedido de recusa em análise (cfr. fls. 75 a 105). Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, detalhado (cfr. fls. 217 a 219 e 270), questionando a tempestividade da recusa e, em última análise, defendendo que tal incidente deve ser julgado improcedente, por manifestamente infundado. Conforme solicitado, enviou, ainda, o Tribunal Constitucional certidão do acórdão proferido no recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da 1ª Instância que indeferiu o julgamento do ora requerente com intervenção do Tribunal de Júri, o qual foi já proferido na pendência do presente incidente (cfr. fls. 226 a 269). Colhidos os necessários vistos, cumpre agora decidir. * Antes de mais, importa abordar a questão prévia suscitada pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta. Estabelece o Art.º 44º do C.P.Penal que o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate. Verifica-se que o arguido B... reporta a sua pretensão a um pedido de decisão jurisdicional (sobre a prescrição), que é antecedida de uma série de actos processuais. Invocando, por sua vez, que a decisão envolvendo tal matéria não se encontra ainda definitivamente julgada. O que, segundo o mesmo, lhe permite suscitar a recusa nos termos em que o faz. Mais refere que qualquer entendimento da sobredita norma que, com base na delimitação processual aí prevista em termos genéricos, não admita a sua invocação num iter processual em curso, como na situação concreta, sempre seria passível de inconstitucionalidade. De facto, em face do particular circunstancialismo em causa neste incidente, não podemos deixar de considerar que qualquer decisão de rejeição da presente recusa, com base na respectiva intempestividade, se revela susceptível de implicar uma gravosa limitação do direito de defesa do supra mencionado arguido. E isso, em nosso entender, constituiria, além do mais, inequívoca violação do consagrado no Art.º 32º, n.º 1 da C.R.P.. Nestes termos, discorda-se da posição sustentada pelo Mº Pº, nesta Relação, no que se reporta à tempestividade do incidente ora em causa. Por sua vez, delimitado, no seu âmbito e quanto ao seu objecto, o presente incidente, importa, de seguida, apreciá-lo. Estabelece o Art.º 43°, do C.P.Penal, nos seus n.°s l e 2: “l- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2- Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.° l, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.” Importa, por conseguinte, proferir decisão, nos termos do Art.º 45° do mesmo Código. Vejamos: O princípio norteador do instituto ora em causa é o de que a intervenção do juiz só corre o risco de ser considerada suspeita, desde que ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respectiva imparcialidade. Por conseguinte, a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa deste quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta um puro convencimento subjectivo por parte do Mº Pº, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que se tenha por verificada a ocorrência de suspeição. Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre a sua imparcialidade, terá de ser a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Daí que entre o “motivo” e a “desconfiança” terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de parcialidade, de forma clara e nítida, baseado na subjacente seriedade e gravidade (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 10-07-1996, C.J., Ano XXI - 1996, Tomo IV, Págs. 62 e segs). Ora, in casu, a factualidade que vem alegada no requerimento de recusa não constitui, em nossa opinião, motivação séria e grave a adequadamente gerar qualquer tipo de desconfiança sobre a imparcialidade da Exm.ª Juiz visada. Nesta perspectiva, torna-se forçoso salientar, desde logo, que pela mesma foi proferido o despacho de fls. 240 a 244 do traslado (Processo n.º 712/00.9JFLSB-N)), que igualmente consta de fls. 10 a 14 destes autos, no qual decidiu não conhecer da prescrição do procedimento criminal, por a decisão condenatória já ter transitado em julgado. Sendo certo que tal posição se ficou a dever ao seguinte circunstancialismo: - O arguido inconformado com o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que o condenou numa pena única de dois anos de prisão, bem como no pagamento de uma indemnização civil, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 12-01-2011. - Em 15-02-2011, o Exm.º Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à decisão condenatória, com efeito suspensivo e a subir de imediato e nos próprios autos. - Esse Colendo Tribunal admitiu o recurso apresentado pelo arguido relativamente ao acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa e fixou-lhe efeito suspensivo. - O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 27-04-2011, em que decidiu não conhecer do recurso interposto pelo arguido B..., na parte criminal, rejeitando-o por inadmissibilidade legal, bem como rejeitou o recurso interposto pelo mesmo arguido na parte cível, por manifestamente improcedente e deu, ainda, parcial provimento ao recurso interposto pelo Mº Pº. - Veio, entretanto, o sobredito arguido, em 13-05-2011, invocar a nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça por omissão de pronúncia. - Em 17-05-2011, o arguido B... requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação, conhecimento e decisão sobre a prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002, requerendo que dessa decisão fossem retiradas as necessárias e legais consequências. - O arguido, em 20-05-2011, interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional. - Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-06-2011, foram indeferidos os requerimentos do predito arguido, por falta de fundamento legal. - Por despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado do mesmo dia foi determinado o envio dos autos principais para o Tribunal Constitucional com vista a apreciação do recurso interposto pelo arguido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (relativo à decisão condenatória). - Mais veio o arguido B..., em 16-06-2011, alegar factos que considerou relevantes para a apreciação da medida da pena ou para a sua suspensão (pagamento dos impostos reportados aos anos de 2001, 2002 e 2003, juros de mora e acréscimos legais) e requerer a reabertura da audiência de julgamento e remessa dos autos para a 1ª Instância para esse efeito. - Por acórdão de 22-06-2011 tal requerimento foi qualificado como manifestamente infundado e considerado como meio dilatório susceptível de obstar à remessa do processo para o Tribunal Constitucional, o que levou a que fosse julgado improcedente, bem como a que se tivesse ordenado nos termos do Art.º 720°, n.º 3 do C.P.Civil, ex vi do Art.º 4° do C.P.Penal, a extracção de traslado a prosseguir no Supremo Tribunal de Justiça, se fosse caso disso, prosseguindo os autos principais para o Tribunal Constitucional. - Em 27-06-2011, o supra mencionado arguido arguiu a irregularidade e correcção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-06-2011, por não conhecer da prescrição do procedimento criminal. - E, em 05-07-2011, o mesmo arguido arguiu, também, a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-06-2011, por omissão de pronúncia quanto à prescrição do procedimento criminal e remessa dos autos para o Tribunal de 1ª Instância. - Veio, ainda, o arguido, em 07-07-2011, arguir a irregularidade e correcção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2011. - Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13-07-2011, foi decidido que inexistia qualquer omissão de pronúncia, nem nulidade ou qualquer irregularidade relativamente aos acórdãos do Supremo, tendo sido, por isso, indeferidos os preditos requerimentos do arguido por manifestamente infundados no que vinha impetrado quanto aos acórdãos proferidos pelo Supremo sobre o conhecimento de questões postas, ao mesmo tempo que se determinou que a questão suscitada pelo arguido - prescrição do procedimento criminal - deveria ser decidida pelo Tribunal de 1ª Instância, enquanto a decisão condenatória não transitasse em julgado, tendo sido remetido o traslado (Processo 712/00.9JFLSB-N) para tal efeito. Ora, naquele aresto do Supremo Tribunal de Justiça foi feita especial referência a que se remetia o traslado para a 1ª Instância para decidir sobre a questão suscitada da prescrição, porque a decisão condenatória ainda não havia transitado em julgado, encontrando-se pendente de recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão desse mesmo Colendo Tribunal que não admitiu o recurso na parte criminal (tendo sido remetido os autos principais para o Tribunal Constitucional), conforme se pode verificar do seguinte segmento daquele acórdão: "(...) a questão de direito assim suscitada, configurada sempre como questão nova, porque posterior à decisão da lª instância é a de saber se e enquanto não houver trânsito em julgado pode ou não o tribunal do julgamento - o da 1ª instância - conhecer oficiosamente ou a requerimento de questões novas - caso da suscitada prescrição de procedimento criminal - que possam reflectir-se na amplitude e eficácia da condenação, ou seja, na responsabilidade criminal do arguido, enquanto a condenação não tiver transitado em julgado (...) Incorpore ainda no traslado certidão do acórdão da 1ª Instância e do acórdão da Relação, informando que do acórdão do Supremo que não admitiu o recurso interposto pelo arguido do acórdão da Relação, foi interposto recurso e, admitido, para o Tribunal Constitucional". É que, de facto, em 13-07-2011, quando o Supremo Tribunal de Justiça decide a remessa do traslado para a 1ª Instância não havia ainda conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, desse mesmo dia, nem obviamente, do trânsito desta. Por sua vez, verifica-se que a extracção do traslado (actualmente com o nº 712/00.9JFLSB-N) foi ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no já aludido pressuposto de que os incidentes suscitados pelo arguido eram manifestamente infundados e se configuravam como meios anómalos que visavam impedir a remessa do processo para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, a obstar ao andamento dos autos no Tribunal recorrido. Ordenou, pois, aquele Colendo Tribunal de Justiça a extracção de tal traslado com vista a não atrasar o conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, quanto à decisão condenatória. Assim, desde 22-06-2011, o Supremo Tribunal de Justiça, nesse traslado, conheceu dos requerimentos qualificados como manifestamente infundados e, ainda, conheceu dos requerimentos posteriores à sobredita data, julgando-os improcedentes, com excepção do requerimento da prescrição do procedimento criminal, por entender que seria o Tribunal de 1ª Instância a conhecer de tal incidente e determinou a remessa do traslado para a 1ª Instância, para conhecimento da prescrição do procedimento criminal. Entretanto, o Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária sobre o acórdão condenatório, com trânsito em julgado de 19-09-2011 e, por força disso, o Supremo Tribunal de Justiça, em 22-09-2011, ordenou a remessa, a título definitivo, dos autos principais à 1ª Instância. Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça, antes de ser remetido o traslado, para o Tribunal de 1ª Instancia, juntou a esse traslado (Processo n.º 712/00.9JFLSB-N) certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional (que decidiu sobre o recurso apresentado pelo arguido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que havia decidido pela não admissão do recurso apresentado pelo arguido na parte criminal). Por conseguinte, quando a 1ª Instancia, pela primeira vez, se podia pronunciar sobre a prescrição do procedimento criminal (conclusão aberta nos autos de traslado a 28-09-2011), já tinha conhecimento que o Tribunal Constitucional havia decidido com nota de trânsito em julgado quanto à decisão condenatória (trânsito datado de 19-09-2011). Dado que a decisão do Tribunal Constitucional com nota de trânsito já constava do traslado (por determinação do Supremo Tribunal de Justiça), afigura-se-nos que, por esta via, estaria impossibilitado o conhecimento da prescrição do procedimento criminal, conforme argumentos que, aliás, se expendem no despacho de fls. 240 a 244 do traslado (Processo n.º 712/00.9JFLSB-N) que, de igual modo, consta de fls. 10 a 14 destes autos. Inexistem dúvidas de que o Supremo Tribunal de Justiça remeteu o traslado para o Tribunal da lª Instância para conhecer do requerimento do arguido relativo à arguição da prescrição do procedimento criminal. Todavia, também não se pode ignorar que, no já supra aludido acórdão que determinou a remessa do traslado, o próprio Supremo Tribunal de Justiça faz menção que, do acórdão desse mesmo Colendo Tribunal, foi interposto recurso e, admitido, para o Tribunal Constitucional. Sendo certo que apenas devia ser conhecida a prescrição do procedimento criminal “se e enquanto a condenação não transitar em julgado”. E, antes do traslado descer, o próprio Supremo Tribunal de Justiça ordenou a extracção da certidão do acórdão do Tribunal Constitucional para o mesmo, com nota de trânsito desse tribunal. Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do Art.º 720º, n.º 3 do C.P.Civil, ex vi do Art.º 4° do C.P.Penal, determina o conhecimento, por banda da 1ª Instância, da questão da prescrição suscitada pelo arguido, mas impõe-lhe o predito limite. Mais, antes de descer o traslado, o próprio Supremo Tribunal de Justiça determinou a junção ao traslado da decisão, com nota de trânsito, do Tribunal Constitucional (no que se refere à decisão condenatória). Desta forma, tendo em conta o que acaba de se expender, não se nos afigura que mereça censura a consideração formulada pela Exm.ª Juiz visada de que se esgotou, a partir desse momento, a possibilidade de conhecimento da prescrição do procedimento criminal. Carece, pois, de fundamento a pretensão de que a mesma se recusou a apreciar essa questão, quer porque isso lhe era imposto por uma decisão superior (Supremo Tribunal de Justiça) que a vinculava, quer porque tal se lhe impunha, ainda que sem determinação superior, por ter sido suscitado pelo arguido na pendência do processo. Aliás, nesta última vertente, não se pode olvidar sequer o que se fez constar do despacho de fls. 240 a 244 do traslado (Processo n.º 712/00.9JFLSB-N) e que ora aqui reproduzimos: "Conforme determinado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2001, impunha-se, na 1ª Instância, conhecer da prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguido B..., se e enquanto não transitasse em julgado a decisão condenatória, o que na presente data já ocorreu. Ou seja, deixou de subsistir o pressuposto que o Supremo Tribunal de Justiça partiu para determinar a remessa do translado, dado que antes da baixa do translado a decisão condenatória transitou em julgado. Temos consciência que o arguido suscitou a questão da prescrição antes da decisão condenatória transitar em julgado. Porém na presente data, data na qual o presente translado e os autos principais foram remetidos do Supremo Tribunal de Justiça para a 1ª Instancia, a decisão condenatória já se encontra transitada em julgado e só nesta data é que o Tribunal de 1ª Instancia podia conhecer da questão suscitada." De qualquer modo, a circunstância do arguido B... não concordar com a posição jurídica defendida pela Exm.ª Juiz visada e plasmada no sobredito despacho de que «pese embora o arguido tivesse suscitado a prescrição do procedimento criminal antes do trânsito da decisão condenatória, já não era possível conhecer da prescrição», mais não constitui do que uma mera divergência de posições jurídicas susceptível de sindicância pelos meios adequados postos ao dispor do mesmo. Pelo que, também em nosso entendimento, não integra os pressupostos constantes do Art.º 43º, n.º 1 do C.P.Penal. Outrossim, não foi dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o não conhecimento da prescrição, porque o pedido para conhecer da mesma era dele próprio e, como tal, apenas se impunha, in casu, a opção por uma de duas posições (conhecer ou não conhecer da prescrição do procedimento criminal), podendo sempre o arguido lançar mão dos instrumentos legais disponíveis para efeito da respectiva impugnação. Nesta perspectiva, torna-se forçoso salientar que não foi proferido qualquer despacho a determinar a abertura de vista ao Mº Pº para se pronunciar. Foi, isso sim, dada vista ao Mº Pº, após o que foi aberta conclusão, sendo que, inclusive, no já supra mencionado despacho de fls. 240 a 244 do traslado (Processo n.º 712/00.9JFLSB-N), nem sequer se aludiu à posição que este órgão assumiu na sua promoção. Destarte, falece razão ao arguido quando invoca que não lhe foi dada a normal possibilidade de se pronunciar sobre o não conhecimento da prescrição do procedimento criminal, na medida em que, por força do ora expendido, não se nos afigura que tal devesse ter ocorrido. Mais sustenta o arguido que a própria decisão de não conhecimento da prescrição não tinha ela própria transitado em julgado, pelo que não se poderia, antes do trânsito, emitir mandados de detenção, porque o recurso dessa decisão teria efeito suspensivo. Ora, no que diz respeito a esta matéria, fez-se constar do despacho que determinou a emissão de mandados de detenção que "Na presente data, foi também aberta conclusão nos autos de traslado, em que o Tribunal naqueles autos indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido B... relativo a apreciação e conhecimento da prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002, por considerar que está afastada a possibilidade de, na presente data, o Tribunal apreciar e conhecer da prescrição do procedimento criminal, face ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Acaso o arguido não se conforme com a decisão ali proferida, entendemos que o(s) eventual(ais) recurso(s) a interpor, seja para o Tribunal da Relação de Lisboa seja para o Tribunal Constitucional, terá(ão) efeito meramente devolutivo - nos termos dos art.ºs. 401º, nº 1, al. b), art. 407º, nº 2, al. b) e art. 408º a contrario, todos do C.P.P. e art. 72º, nº 1, al. b), nº 2, art. 70º, nº 1, al. b) e art. 78º, nº 2 e 3 todos da Lei do Tribunal Constitucional - e como tal não afecta directamente as decisões a tomar nos presentes autos”. Nestes termos, entendeu a Exm.ª Juiz visada que o recurso, a apresentar do despacho que não conheceu da prescrição do procedimento criminal, teria efeito meramente devolutivo e, assim, não afectava as decisões a tomar nos autos principais. Sendo certo que, por isso, não aguardou o trânsito em julgado daquela decisão, para emitir os mandados de detenção. Na sequência do que acaba de se expender, verifica-se, assim, que, nos autos principais, foi proferido o despacho de fls. 12934, em que se determinou a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento de pena, por ter sido considerado que a decisão condenatória se encontrava transitada em julgado, nada obstando à sua executoriedade. Ora, no que para a mesma releva, constata-se, antes de mais, que o arguido B... interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho, proferido pela Tribunal de 1ª Instância, que indeferiu a intervenção de Tribunal de Júri. Este recurso foi admitido na 1ª Instância com efeito meramente devolutivo e a subir com a decisão final (cfr. despacho de fls. 9257). Por força do efeito deste recurso, os autos prosseguiram normalmente a sua tramitação, tendo o julgamento sido realizado com intervenção de Tribunal Colectivo. O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso interposto pelo arguido relativamente ao despacho que não admitiu a intervenção de Tribunal de Júri com o mesmo efeito (efeito meramente devolutivo) – cfr. despacho de fls. 12182 - e decidiu-o, julgando improcedente o recurso interposto pelo arguido considerando estarem afastadas todas as razões do pedido formulado pelo arguido de revogação do despacho judicial que lhe indeferiu a intervenção do tribunal de júri. O Arguido, inconformado com esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 13-09-2010, a fls. 12350/12351, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho de fls. 12367, em 21-09-2010, reportando-se ao recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional (sobre o indeferimento da intervenção do Tribunal de Júri), o Exm.º Juiz Desembargador Relator, do Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu que oportunamente apreciaria a sua admissão. Tal como se deixou já supra exarado, o arguido, inconformado também com o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que o condenou numa pena única de dois anos e numa indemnização civil ao Estado Português, interpôs recurso, em 12-01-2011, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de fls. 12546, em 15-02-2011, o Venerando Juiz Desembargador Relator, do Tribunal da Relação de Lisboa, admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à decisão condenatória, com efeito suspensivo e a subir de imediato e nos próprios autos e decidiu que o recurso interposto a fls. 12350/12351 pelo arguido para o Tribunal Constitucional (quanto ao indeferimento da intervenção do Tribunal de Júri) “será oportunamente apreciado, se for o caso e seja mantido o interesse no mesmo”. O processo foi assim remetido para o Supremo Tribunal de Justiça (em 07-03-2011), sem ser apreciada a admissibilidade do recurso interposto, a fls. 12350/12351, pelo arguido B... para o Tribunal Constitucional relativo ao indeferimento do Tribunal de Júri. O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso apresentado pelo arguido relativamente ao acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa e fixou-lhe efeito suspensivo. Como já se disse, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 27-04-2011, no qual decidiu não conhecer do recurso interposto pelo arguido B..., na parte criminal, rejeitando-o por inadmissibilidade legal, bem como rejeitou o recurso interposto pelo arguido na parte cível, por manifestamente improcedente e deu, ainda, parcial provimento ao recurso interposto pelo Mº Pº. Sendo que, tal como também se deixou já exarado, o arguido, em 20-05-2011, interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional. O arguido a fls. 12674, em 17-05-2011, veio requerer ao Supremo Tribunal de Justiça o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para ser apreciada a admissão do recurso por si interposto a fls. 12350/12351 para o Tribunal Constitucional (relativo ao indeferimento do Tribunal de Júri). Por despacho de fls. 12700/12701, em 01-06-2011, do Supremo Tribunal de Justiça, foi determinado o envio de traslado ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do recurso para o Tribunal Constitucional “do despacho interlocutório (…) constituído por certidões das peças processuais - fotocópia autenticada - indicadas a fls. 12699 e deste despacho, para os fins que a Relação tiver por convenientes sobre a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ali efectuada, informando que o Acórdão deste Supremo ainda não transitou em julgado”. Inicialmente, atribuiu-se efeito meramente devolutivo ao sobredito recurso. Todavia, em 05-07-2011, o Tribunal da Relação de Lisboa, por força de requerimento apresentado pelo arguido a reclamar do efeito atribuído ao recurso, dá razão ao mesmo, invocando um mero lapso de escrita, e altera o efeito do recurso para suspensivo. O Tribunal da Relação de Lisboa nada comunicou aos autos principais ou ao traslado (relativo a prescrição do procedimento criminal) relativamente à alteração do efeito atribuído ao recurso, de meramente devolutivo para efeito suspensivo. Por sua vez, pelo Tribunal Constitucional, por despacho de 12-07-2011, foi atribuído efeito suspensivo, por remissão ex lege para o efeito antecedentemente atribuído pelo Tribunal da Relação. Também o Tribunal Constitucional nada comunicou aos autos principais ou ao traslado (relativo a prescrição do procedimento criminal) quanto ao efeito (suspensivo) atribuído ao recurso. Por conseguinte, até ao dia 30-09-2011, o Tribunal de 1ª Instância desconhecia que o Tribunal da Relação de Lisboa havia admitido o recurso para o Tribunal Constitucional respeitante à intervenção do Tribunal de Júri, inicialmente com efeito meramente devolutivo e que, depois, o tivesse alterado para efeito suspensivo, bem como desconhecia que o Tribunal da Relação de Lisboa o tivesse remetido para o Tribunal Constitucional e que este o tivesse admitido, mantendo ex lege o efeito suspensivo e notificado as partes para alegar. Aliás, é inequívoco que o recurso apresentado pelo arguido relativamente ao despacho que indeferiu a intervenção do Tribunal de Júri, até à ordem de extracção de traslado e remessa para o Tribunal da Relação de Lisboa, sempre tinha tido efeito meramente devolutivo (situação que se mantinha desde o início da sua admissão na 1ª Instância). Desta forma, o recurso relativo ao indeferimento de intervenção do Tribunal de Júri, como desde o seu início lhe foi atribuído efeito meramente devolutivo, nunca fez parar o andamento do processo quanto à apreciação da responsabilidade criminal do arguido, designadamente não obstou à realização do julgamento, à prolação do acórdão condenatório da 1ª Instancia, à prolação do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa, à apreciação do acórdão condenatório pelo Supremo Tribunal de Justiça e à remessa pelo Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional. Outrossim, torna-se até imperioso referir que, mesmo após a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o Tribunal Constitucional atinente à intervenção do Tribunal de Júri, também esse efeito suspensivo não impediu o andamento normal do processo quanto à decisão condenatória. Ora, quando a Exm.ª Juiz visada proferiu o despacho que ordenou a emissão de mandados de detenção, mais nada podia ter considerado senão que o recurso para o Tribunal Constitucional (atinente à intervenção do Tribunal de Júri), a ter sido admitido, tinha sido admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal Constitucional com efeito meramente devolutivo, como até então. Até porque nada lhe permitia entrever que houvesse sido mudado o efeito do recurso, tanto mais que nesse sentido, até à data de 30-09-2011, nada havia sido comunicado aos preditos autos. Nesta perspectiva, impõe-se, ainda, mencionar que, de acordo com o Art.º 78°, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional "O recurso interposto da decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no numero anterior". Logo, o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional (respeitante à intervenção do Tribunal de Júri), teria que ter os mesmos efeitos do recurso anterior, ou seja, efeito meramente devolutivo. Assim, o recurso pendente atinente à intervenção do Tribunal de Júri, com efeito meramente devolutivo, em nada obstava à executoriedade da decisão condenatória, tendo em conta o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional que apreciou o recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (decisão condenatória). É que, conforme estatui o Art.º 677° do C.P.Civil ex vi do art. 4° do C.P.Penal “[a] decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668° e 669°". E, uma vez transitada em julgado a sentença, “a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.° e seguintes” (cfr. Art.º 671°, n.º 1 do C.P.Civil). A decisão condenatória (pena única de dois anos de prisão, para o que ora releva), com a já aludida decisão sumária do Tribunal Constitucional de 13-07-2011, transitou em julgado, produzindo os seus plenos efeitos a partir de 19-09-2011 (data do trânsito). O recurso pendente no Tribunal Constitucional atinente à intervenção do Tribunal de Júri (com efeito meramente devolutivo), não podia afastar o trânsito em julgado no que à decisão condenatória do arguido diz respeito, face à insusceptibilidade desta decisão condenatória ser objecto de mais qualquer recurso ordinário. Sendo inequívoco que, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, começam a correr os prazos de prescrição da pena previstos nos Art.ºs 122º e segs, do C. Penal, deixando de operar os prazos de prescrição do procedimento criminal consagrados nos Art.ºs 118º e segs do mesmo Código. Um recurso atinente à intervenção do Tribunal de Júri com efeito meramente devolutivo, não pode obstar à executoriedade da pena de prisão, porque o prazo de prescrição da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão, e inexiste qualquer norma penal ou processual penal que afaste a não execução da pena, nos casos em que exista um recurso de um despacho simplesmente interlocutório pendente, com efeito meramente devolutivo. No elenco taxativo do Art.º 468º do C.P.Penal inexiste previsão de qualquer inexequibilidade da decisão penal no caso de existir recurso de despacho interlocutório pendente, com efeito meramente devolutivo. Não existe nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição da pena, para situações de recurso de despachos interlocutórios pendentes, com efeito meramente devolutivo. Até porque não se pode, por um lado, afirmar que a existência de recurso de despacho interlocutório, com efeito meramente devolutivo, obsta à execução da pena e, por outro, inexistir qualquer norma que permita "parar" o prazo da prescrição da pena, sob pena de prescreverem penas devido a recurso de despachos interlocutórios pendentes, com efeito meramente devolutivo. Nesta conformidade, verifica-se falecer razão ao arguido B... quando pretende que a Mm.ª Juiz visada, alertada da gravidade da prisão ilegal, não se predispôs a corrigir o que ela própria podia confirmar mediante atenta consulta de todo o processo. E dizemos isto porque, na verdade, em face de tudo aquilo que supra se expendeu, decorre que a mesma só teve conhecimento do despacho, de 05-07-2011, proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, que alterou o efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo, quando o Ilustre Mandatário do predito arguido o fez chegar, no dia 30-09-2011, por meio de telecópia, ao processo, uma vez que nos autos nada havia que permitisse indiciar que o recurso atinente à intervenção do Tribunal de Júri pudesse ter efeito suspensivo. Por sua vez, tendo a decisão que ordenou a emissão de mandados de detenção sido proferida em estrita obediência ao superiormente decidido, pelo Tribunal Constitucional e pelo Supremo Tribunal de Justiça, com nota de trânsito em julgado, nos autos principais, não se logra vislumbrar em que medida se possa estar perante uma qualquer prisão ilegal. De todo o modo, torna-se forçoso considerar que a Exm.ª Juiz visada não se bastou com o envio de cópia simples do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa a atribuir expressamente efeito suspensivo ao recurso interposto, para decidir libertar o arguido, porque de acordo com o Art.º 76°, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional o efeito atribuído pelo tribunal que admite o recurso não vincula o Tribunal Superior. Pelo que, o Tribunal Constitucional podia não ter aceite o efeito atribuído no Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, constata-se que a sobredita Magistrada Judicial fez plasmar tal raciocínio no despacho que proferiu, em 30-09-2011, afirmando o seguinte: "Vem agora o arguido juntar aos autos documentos segundo os quais o Tribunal da Relação de Lisboa fixou ao recurso interposto a fls. 12350/12351 pelo arguido para o Tribunal Constitucional, inicialmente efeito meramente devolutivo e posteriormente efeito suspensivo. O efeito fixado pelo Tribunal da Relação de Lisboa não vincula o Tribunal Constitucional e desconhecemos qual o efeito que foi atribuído pelo Tribunal Constitucional". Por esse motivo, é que, antes de determinar a libertação do arguido, no mesmo despacho, se solicitou tal informação ao Tribunal Constitucional. Sendo que, somente após ser proferido o despacho de 30-09-2011 (cfr. fls. 12961 e 12962), é que o arguido veio juntar aos autos uma certidão emitida pelo Tribunal Constitucional que declarava o efeito do recurso. Por conseguinte, verifica-se que a Mm.ª Juiz visada se predispôs a ponderar a libertação do arguido, tanto assim foi que, de imediato, solicitou ao Tribunal Constitucional a confirmação da admissão do recurso e do seu efeito, fazendo constar no despacho que prolatou que: "Caso tais elementos venham a ser juntos aos autos no dia de hoje e com a urgência já solicitada e se os mesmos confirmarem a informação hoje dada pelo arguido, a eventual admissão no Tribunal Constitucional fixando efeito suspensivo ao recurso, o Tribunal imediatamente emitirá os competentes mandados de libertação". Impõe-se, pois, mencionar que, quando o arguido juntou aos autos uma certidão do Tribunal Constitucional, já a mesma tinha proferido despacho a solicitar informação a tal Tribunal. E tanto assim foi que, após tal informação oficial lhe chegar ao conhecimento, de imediato determinou a emissão de mandados de libertação do arguido. Aliás, sempre se revela inquestionável que não era através de uma mera consulta informal junto do Tribunal Constitucional que o Tribunal de 1ª Instância se encontraria habilitado a decidir, com o necessário grau de certeza, sobre a admissão de recurso e seus efeitos. Mais salienta o arguido B... que a Exm.ª Juiz visada, no despacho que determinou a sua libertação, invocou, de forma despropositada, o princípio in dubio pro reo. Todavia, não corresponde à realidade que a mesma tenha utilizado a sobredita expressão ou sequer mencionado tal instituto, isto na medida em que, no despacho proferido, apenas se refere que: "Atento o aludido efeito suspensivo do recurso pendente no Tribunal Constitucional e na dúvida quanto à eficácia do efeito atribuído no que à condenação do arguido B... diz respeito, opta-se, por ora, pela solução plausível de direito mais favorável ao arguido, emitindo-se, de imediato, mandados de libertação do arguido”. Aliás, para além de uma manifesta falta de rigor jurídico, seria despropositado invocar, no caso concreto, o princípio in dubio pro reo, o qual apenas vale em sede de apreciação da prova. O que aconteceu foi que, embora com dúvidas pertinentes relativas ao alcance do efeito suspensivo do recurso pendente no que à decisão condenatória dizia respeito e prevenindo eventuais soluções plausíveis de direito mais favoráveis ao arguido, se optou, naquele momento, pela libertação do mesmo. A "evidência" a que alude o arguido (existência de um recurso com efeito suspensivo) não estava demonstrada nos autos com os documentos que por ele foram juntos. E muito menos se afigura "evidente" a eficácia, em concreto, de tal efeito suspensivo na decisão condenatória, a qual, conforme se deixou já assinalado, baixou do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo, com nota de trânsito em julgado do Tribunal Constitucional. Afigura-se-nos, portanto, que inexistiu, por parte da Exm.ª Juiz visada qualquer pré-juízo quanto à imediata necessidade de execução de uma decisão condenatória (a do Tribunal da Relação de Lisboa), ainda não transitada em julgado. E dizemos isto porque, em primeiro lugar, aquando da prolação do despacho de 28-09-2011, e face aos elementos que constavam no processo, a mesma não teve qualquer dúvida de que, estando transitada a decisão condenatória, não cabia conhecer da prescrição do procedimento criminal. Importava apenas acautelar dos efeitos de eventuais recursos a intentar pelo arguido de tal despacho, antes de ponderar da emissão de mandados de detenção. Ora, efectuada a ponderação de que tais eventuais recursos apenas poderiam ter efeito meramente devolutivo, decidiu-se, então, pela emissão de mandados de detenção. Sendo certo que, conforme se deixou já exarado, existia uma decisão superior para cumprir. Em segundo lugar, ao contrário do sustentado pelo arguido constata-se que o Supremo Tribunal de Justiça conheceu já da questão da consequência jurídica do pagamento integral dos impostos devidos e demais acréscimos legais, julgando tal incidente como improcedente, por manifestamente infundado e dilatório (cfr. os supra aludidos acórdãos desse mesmo Colendo Tribunal de 22-06-.2011 e 13-07-2011). Assim sendo, mais nada se pode concluir senão que esta matéria se encontra definitivamente decidida. Derradeiramente, para além de tudo o que supra se deixou expendido sobre a problemática respeitante à existência de um recurso pendente com efeito suspensivo, é bom de ver que foi precisamente a dúvida sobre o concreto alcance do efeito suspensivo do recurso pendente no Tribunal Constitucional, no que à decisão condenatória dizia respeito, e prevenindo soluções plausíveis de direito mais favoráveis ao arguido, que levou a que se tivesse optado, então, pela respectiva libertação. Pelo que, não se vislumbra que Exm.ª Juiz visada tenha, de alguma forma, tido um qualquer intuito persecutório ou vexatório para com o arguido. É que, primeiro, com base nos elementos que possuía no processo e em obediência ao superiormente decidido, mandou prender. Depois, tendo conhecimento de elementos novos, ponderou-os e embora, com dúvidas pertinentes, mandou libertar. Posto isto, torna-se forçoso salientar, que deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre no pedido de recusa factos concretos que possam alicerçar a desconfiança imputada e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a mesma (cfr. Acórdão do S.T.J. de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98). Em suma, os actos geradores de desconfiança hão-se ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta, fundadamente, que o juiz em causa está tomado de preconceito relativamente à decisão a proferir. A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos (v.g. processuais) do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, não podendo ser descuradas é certo, não podem, neste conspecto, ser erigidas em padrão de referência absoluta. Esse padrão de exame terá de ser objectivo, enfim, passar pela avaliação da situação e seus efeitos em face do interesse geral da comunidade. Mais precisamente a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, mormente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado recusado. Em todo o caso, uma elementar razão de certeza jurídica impõe que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos actos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo. Pois, quando no processo penal se cruzam os caminhos do juiz e do arguido, necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro, umas de maior evidência que outras mas, em regra, resultantes da compressão de direitos que o devir processual, mormente a emissão de mandados de detenção, consigo sempre acarreta. E então, medida essa gravidade e seriedade sem apoio em seguros critérios de objectividade, teríamos o juiz, a cada passo, sujeito aos interesses processuais das partes, a todo o momento objecto de suspeições reais ou imaginárias, com a inerente paralisia do sistema. Não pode, de facto, olvidar-se que, se a imparcialidade do juiz é uma garantia e um pressuposto insuprível da actuação dos tribunais - como emerge do Art.º 32°, n.º 1, da C.R.P. -, o princípio do juiz legal ou do juiz natural, igualmente assume foros de dignidade constitucional com vista justamente a impedir a escolha ad hoc do tribunal da causa - Art.º 32°, n.º 9, também da Lei Fundamental. Por conseguinte, os dois princípios são hoc sensu, anverso e reverso da mesma moeda. Estas considerações, produzidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 25-10-2001, proferido no recurso n.º 2452/01, relatado pelo Exm.º Conselheiro Pereira Madeira, têm, de algum modo, correspondência no decidido no acórdão de 13-01-1998, recurso n.° 877/97, relatado pelo Exm.º Conselheiro Lopes da Rocha, à data Juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a imparcialidade [do juiz] se presume até prova em contrário. Ou ainda, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30-10-2003, proferido no recurso n.º 3469/03-5, relatado pelo Exm.º Conselheiro Simas Santos, onde se pode ler que «a legislação ordinária só abriu mão dessa regra [juiz natural], em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e de isenção». Assim, o uso dos mecanismos relativos aos impedimentos, recusas e escusas previstas nos Art.ºs 39° a 46° do C.P.Penal visam, pois, garantir a imparcialidade do juiz. Essa imparcialidade, garantia abstracta de isenção, decorre do facto de o juiz ser alheio aos interesses das partes na causa. O juiz não deve ter qualquer interesse numa ou noutra solução do litígio que é chamado a regular, por ser sua função decidir, de acordo com a lei. Tal requisito da imparcialidade determina que o juiz apenas esteja sujeito à lei e que julgue de acordo com a sua consciência, não sendo afectado pelos interesses das partes, não se deixando afectar por paixões pessoais na busca da verdade e na tutela pelos direitos dos cidadãos. Essa imparcialidade perante os fins prosseguidos pelas partes deve ser tanto institucional como pessoal, o que implica que o juiz não tenha nenhum interesse no desfecho do processo e, por outro lado, que o juiz possa aparentar não ter qualquer interesse na solução do mesmo. Uma garantia da indiferença e equidistância do juiz perante os interesses conflituantes é a possibilidade processual de impedimentos, escusas e recusas. O que está fundamentalmente em causa é o risco do não reconhecimento público da imparcialidade do juiz e não só que, na realidade, o juiz permaneça imparcial (cfr. Decisão Sumária proferida, em 17-05-2011, no Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exm.º Desembargador Agostinho Torres, in www.dgsi.pt). Sendo certo que, de forma alguma, se apura que tal se verifique no caso concreto. E dizemos isto porque o arguido B... suscita a recusa da Sr.ª Juíz visada, uma vez que não concorda com a sua posição processual, mas os despachos que esta proferiu, ainda que pudessem ser juridicamente discutíveis por parte do mesmo, mostram-se suficientemente claros, fundamentados, eivados de honestidade processual como se exige de lei e de consciência, deles não se colhendo que houvesse motivos intrínsecos ou extrínsecos, para além do que neles consta, que fundamentassem as decisões prolatadas numa base de parcialidade, dependência, subjectividade, inimizade, interesse pessoal ou estranhos interesses que nada tivessem a ver com o que se passa no âmbito do próprio desenvolvimento e exigência do processo. Subsequentemente, impõe-se mencionar que a dialéctica no dizer-se o direito pressupõe fluxos e refluxos, até que, por fim, se alcance a decisão final. Para haver recusa de juiz é necessário que os refluxos, no dizer do direito, sob a óptica do impetrante, se olhem numa postura de parcialidade do juiz. E, no caso presente, não vislumbramos que a questão impetrada se encontre configurada em bases sólidas ou minimamente aceitáveis, para colocar como hipótese de trabalho a questão da imparcialidade do juiz, pedra de toque do processo penal (cfr. Art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). De todo o modo, importa, ainda, constatar que não ocorre, nem o requerente, de forma concreta, aponta, no que concerne à Exm.ª Juiz visada, qualquer das situações previstas no n.° 2 do Art.º 43° do C.P.Penal. Por outro lado, de acordo com o que deixámos já expendido, não se verifica que o “motivo sério e grave” a que alude o n.° l do Art.º 43º do C.P.Penal se encontre, obviamente, integrado pelo alegado comportamento processual da Exm.ª Juiz impetrada. * Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações: Acorda-se em indeferir o requerimento, do arguido B..., de recusa de intervenção da Exm.ª Juiz de Direito, Dr.ª A.... Custas pelo invocante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Notifique. Comunique à Mm.ª Juiz visada. Oportunamente, remetam-se os autos à 1ª Instância. Lisboa, 8 de Novembro de 2011 Relator: José Simões de Carvalho; Adjunto: Maria Margarida Bacelar; |