Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059236
Nº Convencional: JTRL00014017
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: FRACÇÃO AUTÓNOMA
USO PARA FIM DIVERSO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL199312020059236
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 8980/901
Data: 12/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1417 ART1419 ART1422.
Sumário: I - Os condóminos não poderão afectar as fracções a uso diferente do fixado no título constitutivo da propriedade, salvo havendo posterior alteração por acordo unânime dos condóminos consignado em escritura pública.
II - No título constitutivo da propriedade horizontal ou em acto modificativo do mesmo, que obedeça aos requisitos legais (1419 Código Civil) podem consignar-se restrições quer quanto às actividades a exercer em alguma ou algumas fracções, quer quanto à prática de determinados actos.
III - O contrato de arrendamento para uso diferente, de uma fracção, é ineficaz relativamente aos condóminos tendo estes legitimidade para arguir a sua nulidade ou ineficácia.