Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014017 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | FRACÇÃO AUTÓNOMA USO PARA FIM DIVERSO PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL199312020059236 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8980/901 | ||
| Data: | 12/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1417 ART1419 ART1422. | ||
| Sumário: | I - Os condóminos não poderão afectar as fracções a uso diferente do fixado no título constitutivo da propriedade, salvo havendo posterior alteração por acordo unânime dos condóminos consignado em escritura pública. II - No título constitutivo da propriedade horizontal ou em acto modificativo do mesmo, que obedeça aos requisitos legais (1419 Código Civil) podem consignar-se restrições quer quanto às actividades a exercer em alguma ou algumas fracções, quer quanto à prática de determinados actos. III - O contrato de arrendamento para uso diferente, de uma fracção, é ineficaz relativamente aos condóminos tendo estes legitimidade para arguir a sua nulidade ou ineficácia. | ||