Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002473 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA DEVER DE INFORMAR ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199212020062631 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG131 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6291/903 | ||
| Data: | 12/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART46 ART58 N1 A ART66 ART69 N1 ART263 N1. | ||
| Sumário: | Se o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas não se encontram patentes aos sócios da sociedade por quotas na sede da sociedade, durante as horas de expediente, a partir do dia em que foi expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los, e se cada sócio não foi avisado desse facto na própria convocatória, verifica-se irregularidade formal da convocação que tornam anuláveis as deliberações que forem aprovadas nessa assembleia. A lei visa assegurar não só o exercício do direito à informação dos sócios, mas também garantir a publicidade de certos actos sociais e o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento de todos os sócios. Uma coisa é os documentos serem enviados para o domicílo dos sócios, prática não imposta por lei alguma, e outra é o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas se encontrarem patentes a todos os sócios na sede da sociedade durante as horas de expediente. | ||