Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062631
Nº Convencional: JTRL00002473
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DEVER DE INFORMAR
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199212020062631
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG131
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 6291/903
Data: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART46 ART58 N1 A ART66 ART69 N1 ART263 N1.
Sumário: Se o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas não se encontram patentes aos sócios da sociedade por quotas na sede da sociedade, durante as horas de expediente, a partir do dia em que foi expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los, e se cada sócio não foi avisado desse facto na própria convocatória, verifica-se irregularidade formal da convocação que tornam anuláveis as deliberações que forem aprovadas nessa assembleia.
A lei visa assegurar não só o exercício do direito
à informação dos sócios, mas também garantir a publicidade de certos actos sociais e o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento de todos os sócios.
Uma coisa é os documentos serem enviados para o domicílo dos sócios, prática não imposta por lei alguma, e outra é o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas se encontrarem patentes a todos os sócios na sede da sociedade durante as horas de expediente.