Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027766
Nº Convencional: JTRL00001420
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199110240027766
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MIL.
Legislação Nacional: CONST76 ART41 N5.
CONST82 ART41 N6.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART1 ART16 N1 N6 ART17 N1 ART26 ART28 ART29.
L 101/88 DE 1988/08/25 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/01/20 IN CJ ANOXII T1 PAG34.
AC RC DE 1987/11/10 IN CJ ANOXII T5 PAG29.
Sumário: I - São de caducidade os prazos previstos nos artigos 17 e 28, da Lei n. 6/85, de 1985/05/04.
II - Se o cidadão não tiver declarado às entidades militares, até à data do início da vigência daquela Lei, ser objector de consciência, não pode beneficiar do regime transitório previsto no artigo 28, alínea b) da mesma Lei.
III - Também não pode o cidadão benefeciar do novo prazo estabelecido no artigo 5 da Lei n. 101/88, de 1988/08/25 se não se encontrar na situação prevista no artigo 28, alínea b) da Lei n. 6/85 à data da publicação deste diploma.
IV - Para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n. 6/85 é vinculativa a data em que o recenseado deve ser sujeito à inspecção em detrimento daquela em que efectivamente vem a ser inspeccionado.