Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001420 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199110240027766 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MIL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART41 N5. CONST82 ART41 N6. L 6/85 DE 1985/05/04 ART1 ART16 N1 N6 ART17 N1 ART26 ART28 ART29. L 101/88 DE 1988/08/25 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/01/20 IN CJ ANOXII T1 PAG34. AC RC DE 1987/11/10 IN CJ ANOXII T5 PAG29. | ||
| Sumário: | I - São de caducidade os prazos previstos nos artigos 17 e 28, da Lei n. 6/85, de 1985/05/04. II - Se o cidadão não tiver declarado às entidades militares, até à data do início da vigência daquela Lei, ser objector de consciência, não pode beneficiar do regime transitório previsto no artigo 28, alínea b) da mesma Lei. III - Também não pode o cidadão benefeciar do novo prazo estabelecido no artigo 5 da Lei n. 101/88, de 1988/08/25 se não se encontrar na situação prevista no artigo 28, alínea b) da Lei n. 6/85 à data da publicação deste diploma. IV - Para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n. 6/85 é vinculativa a data em que o recenseado deve ser sujeito à inspecção em detrimento daquela em que efectivamente vem a ser inspeccionado. | ||