Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1098/15.2T8AGH.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: EMBARCAÇÃO DE RECREIO
SEGURO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Os proprietários de embarcações de recreio são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por aquelas embarcações; por outro lado, os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes dessa actividade causados aos utilizadores e a terceiros.
II – A A. celebrou com a R. um contrato de seguro em que, para além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, foi convencionada a cobertura de danos próprios que a embarcação sofresse.
III – Não é atentatória da boa fé a cláusula das condições gerais do seguro facultativo que exclui do risco coberto pelo seguro facultativo de danos próprios a utilização da embarcação de recreio que não esteja registada nos termos da legislação em vigor – legislação essa que determina que as embarcações de recreio estão obrigatoriamente sujeitas a registo e só podem ser utilizadas depois de devidamente registadas.
IV - Considerando a factualidade julgada provada, não temos elementos que nos possam conduzir ao abuso de direito por parte da R., designadamente nada se tendo apurado sobre as expectativas criadas na A. e a confiança desta de que o seguro cobriria os danos próprios que ocorressem na viagem em que o embate teve lugar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                            *
I – JG… e «Yatchaçor – Aluguer de Embarcações, Sociedade Unipessoal» instauraram a presente acção declarativa com processo comum, contra «Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.».
Alegaram os AA., em resumo:
O A. JJ…, na qualidade de sócio e gerente da «Yatchaçor – Aluguer de Embarcações, Sociedade Unipessoal», adquiriu em França a embarcação denominada “RS…”, com a identificação … atribuída pela capitania da Horta, a qual era o último modelo da gama Yacht, da marca Jeanneau.
O Instituto Marítimo Portuário procedeu à vistoria daquela embarcação considerando-a apta à navegação oceânica. Contratou então o A., com a R., o seguro da embarcação, o qual tem a apólice n.º ….
Um mês depois, a 12-8-2010, a embarcação navegava a 300 metros da costa da Ilha do Pico, da Baía de Canas em direcção ao Mistério da Prainha, sendo capitaneada por HL… e levando cinco pessoas a bordo, tendo embatido com a quilha num afloramento rochoso submerso a cerca de 2 metros de profundidade, afloramento que não era visível, não constava das cartas marítimas, nem estava mencionado na carta digital que o GPS tem instalado a bordo.
Em consequência do embate a embarcação ficou com os danos que os AA. discriminam e cuja reparação tinha de ser levada a cabo num agente oficial Jeanneau para manter as garantias do fabricante da marca, ficando mais de 2 meses imobilizada a aguardar ordem de reparação da R. para ser reparada na Yatesport em Vigo, a representante autorizada mais próxima da Horta.

A «Yatchaçor» depende apenas da embarcação em causa, na qual investiu tudo o que tinha, havendo assumido compromissos com clientes para o seu aluguer.
Face à recusa da R. em reparar a embarcação e ao impasse daí advindo, a A. procedeu a uma reparação parcial, a fim de a continuar a alugar. Teve, todavia, de devolver valores pagos adiantadamente pela reserva de aluguer da embarcação a seguintes clientes que não a puderam utilizar e deixou de receber quantias que auferiria com o aluguer.
O custo da reparação da embarcação – que esteve parada entre Agosto e Dezembro de 1910 - é de 113.459,70 €; mesmo reparada ficou com vestígios do embate sofrendo uma desvalorização de 25.000,00 €.
 A embarcação gera, por mês, em média, proveitos de 4.442,00 €, tendo por isso a A. um prejuízo de € 22.000,00.
Pediram os AA. a condenação da R. a pagar-lhes a importância de  199.412,10 €, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Citada, a R. contestou. Na contestação apresentada para além de impugnar factualidade alegada na p.i. argumentou que a embarcação em causa, à data do acidente, ainda não dispunha de “Livrete de Embarcação de Recreio”, nem tão pouco estava licenciada para a prática da actividade marítima/turística, tendo o referido Livrete sido emitido apenas em 10 de Setembro de 2010; tal, levou a R. a rejeitar o sinistro, porque excluído por aplicação da alínea o) do nº 3 do art. 5º das Condições Gerais da Apólice Rumo Seguro, Seguro Facultativo; acresce que apenas existe um certificado de vistoria para efeito de registo de embarcação de recreio. Além de que, nos termos do disposto na alínea f), do n.º 3, do Artigo 5.º, das Condições Gerais da apólice, não se encontram cobertas as “Perdas consequenciais de qualquer natureza, tais como, lucros cessantes, perda de benefícios ou danos decorrentes da paralisação ou privação de uso”.
Concluiu pela improcedência da acção.

O processo prosseguiu vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
Da sentença apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A - Foi celebrado um contrato de seguro entre Autora e Ré seguradora por força do qual esta assumiu a obrigação de indemnizar os prejuízos resultantes da utilização marítimo-turística da embarcação RS…, cobrindo os danos causados quer a terceiros quer na própria embarcação.
B - Ainda que a cobertura destes danos dependesse da embarcação estar registada e ter sido, na sequência desse registo, emitido o competente livrete e estar ainda licenciada para a prática da actividade marítimo-turística, a verdade é que o seguro foi contratado desde logo para permitir a navegabilidade de França até à Ilha do Pico, e precisamente para cobrir quaisquer danos sofridos pela embarcação ou causados a terceiros no decurso da viagem.
C - Contrato de seguro esse legalmente necessário à navegação da embarcação, já que sem ele não poderia navegar.
D - Da factualidade apurada decorre apenas que a embarcação, sem estarem concluídas as formalidades de registo, efectuava uma viagem pela Baia de Canas e levando cinco pessoas a bordo.
E - Nada permitindo concluir que a embarcação navegasse então no desempenho de qualquer actividade marítimo-turística, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida.
 F - E na verdade essa viagem era feita apenas com o objectivo de manter o motor e demais elementos da embarcação operacionais.
G - O contrato de seguro celebrado com a ré não podia deixar de cobrir os danos que a embarcação sofreu nessa viagem efectuada fora de qualquer actividade marítimo-turística, navegabilidade que se processava em condições idênticas às que a embarcação efectuou de França para a Ilha do Pico.
H - Esta foi a expectativa criada na Autora, confiando ela que o seguro celebrado, ao cobrir os danos que eventualmente ocorressem na viagem de França para a Ilha do Pico, igualmente cobririam os danos que viessem a ocorrer nesta viagem pela Baía de Canas, em tudo idêntica aquela.
I - A boa fé contratual, que igualmente deve presidir à interpretação das respectivas cláusulas, postula que os danos sofridos pela embarcação no decurso daquela viagem acidentada estejam cobertos pelo contrato de seguro.
J - Ao esquivar-se agora a Ré seguradora a ressarcir os danos sofridos pela embarcação com o argumento de que eles extravasam do âmbito de cobertura do contrato, está frontalmente a agir em abuso de direito, figura jurídica que neutraliza o exercício do direito por si invocado.
K - E assim sendo, os danos sofridos pela embarcação, danos que foram reais, ainda que não se conseguindo apurar o seu montante, terão que ser ressarcidos por força desse contrato de seguro.
 L - Relegando-se para posterior liquidação o seu apuramento exacto, na conformidade do disposto no nº 2 do art. 609º C.Pr.Civil.
A R. contra alegou nos termos de fls. 237 e seguintes.
                                                        *
II – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
I. A Autora Yatchaçor – Aluguer de Embarcações, Sociedade Unipessoal, adquiriu, em França, uma embarcação denominada RS…, com a identificação … atribuída pela capitania da Horta (artigos 2.º e 3.º, da Petição Inicial).
II. O Instituto Marítimo Portuário procedeu à vistoria de tal embarcação (artigo 6.º, da Petição Inicial).
III. A Autora e a Ré celebraram negócio, no que ora interessa, com o seguinte teor (artigo 10.º, da Petição Inicial, e art. 11.º, da Contestação):

(Imagens removidas)

IV. A 12/08/2010, pelas 19:00 horas, a embarcação em causa navegava afastada da costa da Ilha do Pico, da Baía de Canas em direcção ao Mistério da Prainha, sendo capitaneada por HL… e levando cinco pessoas a bordo (artigos 15.º e 16.º, da Petição Inicial).
V. Altura em que embateu com a quilha num afloramento rochoso submerso (artigo 17.º, da Petição Inicial).
VI. Afloramento que não era visível, não constava das cartas marítimas, nem estava mencionado na carta digital que o GPS tem instalado a bordo (artigo 18.º da Petição Inicial).
VII. Era de dia, o mar apresentava-se com ondulação pequena, sem nevoeiro ou obstáculo a impedir a visibilidade (artigo 19.º, da Petição Inicial).
VIII. Devido à falta de vento, a embarcação navegava com o motor ligado (artigo 20.º, da Petição Inicial).
IX. Em consequência do embate em causa, a embarcação ficou com os seguintes estragos: – o patilhão da embarcação apresentava uma solução de continuidade com perda de substância, de contornos irregulares e limites imprecisos, de profundidade variável entre os 2 e os 6 cms, numa extensão de 40 cms de altura e 6 cms de comprimento; – a inserção do patilhão no casco apresentava na sua parte virada para vante, uma solução de continuidade que permite a introdução de um objecto de 3 mm; – no interior da embarcação, na zona adjacente aos parafusos de inserção do patilhão no casco, apresentava três soluções de continuidade de aspecto linear, com traçado irregular, arrancamento da tinta e fractura (artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25, da Petição Inicial).
X. A reparação da embarcação em causa tinha de ser levada a cabo num agente oficial Jeanneau para manter as garantias do fabricante da marca (artigo 28.º, da Petição Inicial).
XI. O agente português da marca em causa não tinha condições para efectuar a reparação (artigo 29.º, da Petição Inicial).
XII. A Autora sociedade depende apenas da embarcação em causa (artigo 31.º, da Petição Inicial).
 XIII. A embarcação em causa esteve imobilizada a aguardar resposta da Ré (artigo 32.º, da Petição Inicial).
XIV. A Yatesport em Vigo era a representante autorizada mais próxima da Horta (artigos 32.º e 33.º, da Petição Inicial).
XV. A Autora tinha compromissos assumidos com clientes para aluguer da embarcação em causa, os quais se tinham deslocado propositadamente aos Açores para velejar (artigo 35.º, da Petição Inicial).
XVI. A Autora teve de devolver os valores pagos adiantadamente pela reserva de aluguer da embarcação aos seguintes clientes que não a puderam utilizar: – ao Dr. CF… € 9.072,00; – aos franceses da Terres Oblie, € 9.000,00 (artigo 39.º, da Petição Inicial).
 XVII. E, do Eng. DR… deixou de receber € 11.680,00, relativo às duas vezes no ano que o mesmo alugava a embarcação em causa (artigo 39.º, da Petição Inicial).
XVIII. A embarcação referida em I. não dispunha, à data referida em IV., de “Livrete de Embarcação de Recreio” (artigo 21.º, da Contestação).
XIX. A embarcação referida em I., à data referida em IV., não estava licenciada para a prática da actividade marítimo-turística (artigo 21.º, da Contestação).
XX. Em 16 de Fevereiro de 2011 a Autora obteve cópia do relatório da Capitania do Porto da Horta (artigo 50.º, da Contestação).
XXI. No dia 9 de Março de 2011 a Ré enviou à Autora o seguinte escrito (artigo 52.º, da Contestação):
(Imagem removida)
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II – 2 - O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) A embarcação referida em I. era o último modelo da gama Yacht, o topo de gama da marca Jeanneau (artigo 26.º, da Petição Inicial).
b) A mais do dado como provado em II. que o Instituto Marítimo Portuário tenha verificado o funcionamento de todos os equipamentos de segurança obrigatórios para navegação, considerando-a apta à navegação oceânica (artigos 6.º e 7.º, da Petição Inicial).
c) A mais do dado como provado em IV. a embarcação em causa navegava concretamente a 300 metros da costa da Ilha do Pico (artigo 15.º, da Petição Inicial).
d) O afloramento rochoso referido em V. estava submerso a cerca de 2 metros de profundidade (artigo 17.º, da Petição Inicial).
e) A falta de condições referida em XI ocorria por não ter técnicos para tratamento da fibra do barco, não ter estaleiro, não ter zona própria para levar a efeito a reparação, não fazer aplicação dos materiais utilizados pela marca na reparação em causa, nem prever o tempo a gastar na mesma (artigo 29.º e 30.º, da Petição Inicial).
f) A paragem mencionada em XIII foi de mais de 2 meses e a resposta aí referida seria a ordem de reparação da Ré no local referido em XIV (artigo 32.º, da Petição Inicial).
g) Tendo a Ré recusado a reparação da embarcação e em face do impasse daí advindo, a Ré reparou parcialmente a mesma, a fim de a continuar a alugar (artigo 36.º, da Petição Inicial).
h) A mais do dado como provado em XVI. que tenha concretamente sido devolvido: – ao Dr. CF… € 9.272,40; – aos Espanhóis IB…, € 9.000,00 (artigo 39.º, da Petição Inicial).
i) O custo da reparação da embarcação em causa é € 113.459,70 (artigo 39.º (repetido), da Petição Inicial).
 j) A embarcação em causa esteve parada a aguardar resposta da Ré relativa à reparação entre 12 de Agosto de Dezembro de 2010 (artigo 40.º, da Petição Inicial).
k) Os meses mencionados em j) são os de maior procura da actividade turística da Autora (artigo 40.º, da Petição Inicial).
l) Em consequência da paralisação referida em j), a Autora teve um prejuízo de € 22.000,00 (artigo 42.º, da Petição Inicial).
 m) A desvalorização da embarcação devido ao embate em causa, que, mesmo reparada, fica com vestígios do embate, é de € 25.000,00 (artigo 43.º, da Petição Inicial).
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III - O Tribunal de 1ª instância depois de qualificar o contrato celebrado como um contrato de seguro de uma embarcação de recreio, seguro obrigatório, havendo a A. e o R. convencionado também a cobertura facultativa de danos próprios, considerou que no caso dos autos se verificava a exclusão a que se refere o art. 5, nº 3 – o) das condições gerais do contrato, uma vez que a embarcação não dispunha, quando do acidente que lhe causou danos, do livrete de embarcação de recreio, não tendo o seu registo concluído; bem como, também, tratando-se de embarcação marítimo-turística, não estava licenciada para a prática dessa actividade.
Acrescentando que as demais perdas, prejuízos e lucros cessantes que excedem os danos na embarcação se mostram excluídos face ao disposto no art. 5, nº 3-f) das condições gerais e ainda, que tratando-se de contrato de adesão, as ditas cláusulas não se configuram como absoluta ou relativamente proibidas, não sendo violadoras do princípio da boa fé, bem como, ainda, não se configurar a existência de qualquer abuso de direito por parte da R.
São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Face ao teor das conclusões de recurso temos como questões que são colocadas: se os danos sofridos pela embarcação “RS…” deverão considerar-se cobertos pelo contrato de seguro, atentando, designadamente, às regras da boa fé; se a R. agiu em abuso de direito ao esquivar-se ao ressarcimento dos mencionados danos.
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IV – 1 - Argumenta o apelante que havendo o contrato de seguro sido celebrado para permitir a navegabilidade de França até à Ilha do Pico e para cobrir quaisquer danos sofridos pela embarcação ou causados a terceiros no decurso daquela viagem e sendo a viagem pela Baía de Canas feita com o objectivo de manter o motor e demais elementos da embarcação operacionais, o contrato de seguro não pode deixar de cobrir os danos sofridos pela embarcação nesta última viagem, dada a expectativa e confiança criada na A..
De acordo com as condições particulares da apólice documentada nos autos a A. «Yatchaçor» e a R. celebraram um contrato de seguro, sendo o objecto seguro a embarcação “RS…”, embarcação cujo ano de construção foi o de 2010, sendo a sua actividade a de embarcação marítimo-turística. As coberturas convencionadas, atentas as mesmas condições particulares, foram as seguintes:
- responsabilidade civil – sendo o capital seguro de 350.000,00 €;
- responsabilidade civil do operador marítimo-turístico – sendo o capital seguro de 100.000,00 €;
- danos próprios – com o capital seguro de 260.500,00 e uma franquia de 1%, danos estes que incluíam «Danos na Embarcação de Recreio», conforme «nº 2 do Art. 4 das Condições Gerais do Seguro Facultativo».
A apólice a que nos reportamos incluía condições gerais do seguro obrigatório e condições gerais do seguro facultativo, bem como condições especiais.
Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade causados aos utilizadores e a terceiros (art. 26 do dl 21/2002, de 31-1, e respectivo anexo III – diploma então em vigor). Por outro lado, os proprietários de embarcações de recreio são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por aquelas embarcações, nos termos em que dispunha o art. 46 do Regulamento da Náutica de Recreio anexo ao dl 124/2004, de 25-5.
Daí as coberturas (obrigatórias) de responsabilidade civil e responsabilidade civil do operador marítimo-turístico acima mencionadas.
Todavia, para além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, as partes convencionaram a cobertura acima aludida de danos próprios conforme o nº 2 do art. 4 das Condições Gerais do Seguro Facultativo – seguro facultativo abrangendo os danos materiais sofridos pela identificada embarcação de recreio, nos termos e condições mencionados naquele nº 2.
Sucede que no art. 5 das Condições Gerais do Seguro Facultativo, sob a epígrafe geral de “Exclusões”, estipula-se que as garantias de seguro facultativo nunca abrangem, relativamente à cobertura de danos materiais sofridos pela embarcação de recreio, a «Utilização da Embarcação de Recreio, e/ou do(s) respectivo(s) motor(es), que não estejam registados nos termos da legislação em vigor, bem como em violação da legislação, regulamentos legais de navegação e regulamentos especiais dos portos e capitanias, aplicáveis à utilização de embarcações de recreio» (nº 3 - o).
Como se provou, a embarcação “RS…” não dispunha, à data do embate, de “Livrete de Embarcação de Recreio” nem estava licenciada para a prática da actividade marítimo-turística.
Constatou-se na decisão recorrida: «… o Anexo ao DL 124/2004, de 25 de Maio, em vigor à data dos factos em apreciação nos autos, aplicável quer directamente, quer por remissão do n.º 3, do art. 20.º, do DL 21/2002, de 31 de Janeiro (aplicável à actividade marítimo-turística, como é o caso da actividade da autora e resulta do contrato de seguro celebrado – cfr. o facto III, dado como provado), prevê, expressamente, nos seus arts. 19.º a 21.º, a obrigatoriedade de registo de embarcação de recreio, como a dos autos (cfr., ainda, o art. 1.º, n.ºs 2 e 4, do Anexo ao DL 124/2004, de 25 de Maio), sendo que as embarcações de recreio só podem ser utilizadas depois de devidamente registadas, como dispõe a 2.ª parte, do n.º 1, do art. 19.º, do Anexo ao DL 124/2004, de 25 de Maio, e o livrete da embarcação é entregue depois de concluídas as formalidades de registo (art. 21.º, n.º 2, do Anexo ao DL 124/2004, de 25 de Maio), livrete que corresponde, para todos os efeitos legais, ao certificado de navegabilidade (art. 21.º, n.º 3, do Anexo ao DL 124/2004, de 25 de Maio), tendo de ser apresentado às entidades fiscalizadoras (art. 23.º, n.º 1, al. a), do Anexo ao DL 124/2004, de 25 de Maio)».
Deste modo, como se concluiu naquela decisão, não tendo a embarcação sinistrada o seu registo concluído em 12-8-2010, por força da alínea o) do nº 3 do art. 5 da Condições Gerais do Seguro Facultativo, as garantias do seguro facultativo não abrangiam os danos materiais sofridos pela embarcação “RS…” quando em 12-8-2010 ocorreu o embate da quilha no afloramento rochoso - a embarcação, com a identificação …, foi utilizada sem estar registada nos termos da legislação em vigor.
O apelante não coloca propriamente em causa as apontadas circunstâncias.
Sustenta, contudo, que ainda que a cobertura destes danos dependesse da embarcação estar registada e ter sido, na sequência desse registo, emitido o competente livrete «a verdade é que o seguro foi contratado desde logo para permitir a navegabilidade de França até à Ilha do Pico, e precisamente para cobrir quaisquer danos sofridos pela embarcação ou causados a terceiros no decurso da viagem», «contrato de seguro esse legalmente necessário à navegação da embarcação, já que sem ele não poderia navegar».
Vejamos.
Haverá que destrinçar entre o seguro obrigatório de responsabilidade civil e as coberturas de danos próprios facultativamente convencionadas. As coberturas facultativas são isso mesmo, “facultativas” – se a viagem de França até à Ilha do Pico implicava, desde logo, a celebração do seguro obrigatório que garantisse a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela embarcação, já não impunha que as coberturas de danos próprios fossem convencionadas – poderiam, simplesmente, não ter lugar.
Ressalve-se que a afirmação do apelante de que o seguro foi contratado «para cobrir quaisquer danos sofridos pela embarcação» no decurso daquela viagem não tem qualquer apoio na matéria de facto provada, já que nada se apurou nesse sentido.
Alega o apelante que a embarcação, por ocasião do embate em Agosto de 2010, navegava apenas com o objectivo de manter o motor e demais elementos operacionais. Sucede que tal circunstância não se encontra provada – provando-se, aliás, que capitaneada por HL… levava cinco pessoas a bordo (e decorrendo do documento de fls. 25-30, junto pelo próprio apelante com a p.i., que aquelas cinco pessoas utilizavam a embarcação em passeio turístico, concluindo-se no Relatório de Mar que a embarcação se encontrava a exercer a actividade marítima-turística).
Certo é que a embarcação se encontrava a ser utilizada sem estar registada nos termos da legislação em vigor, o que se enquadra na supra referida exclusão.
Prossegue a apelante defendendo que o contrato de seguro celebrado não pode deixar de cobrir os danos que a embarcação sofreu quando em 12-8-2010 navegava em condições idênticas às da viagem de França para a Ilha do Pico, sendo essa a expectativa criada na A..
Mesmo que as ditas circunstâncias fossem idênticas, nem por isso a exclusão deixaria de operar, em termos de facto nada se havendo apurado sobre qual fora a “expectativa criada na Autora”.
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IV – 2 - Considera a apelante que a boa fé contratual impõe que os danos sofridos estejam cobertos pelo contrato de seguro. Na sentença recorrida aludira-se a não estarmos perante cláusulas proibidas em face do art. 15 do dl 446/85, de 25-10.
Não oferecerá dúvida que as «Condições Gerais do Seguro Facultativo» comportam cláusulas contratuais gerais e que o art. 5 daquelas Condições a tal se reconduz.
Dispõe o art. 15 da LCCG (dl 446/85, de 25-10) que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé. O artigo seguinte prescreve que na aplicação daquela norma se deve ponderar os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada e, especialmente, a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis e o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.
O princípio é o de que a cláusula deve ser admitida como válida ou inválida atentos os limites da boa fé.
Salientavam Almeida Costa e Menezes Cordeiro ([1]) que o preceito se reporta «à boa fé objectiva, ou seja, a uma cláusula geral, que exprime um princípio normativo. Portanto, não se fornece ao julgador uma regra apta a aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, exigindo a sua mediação concretizadora. Deixa-se aberta, deste modo, a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça».
Comentando Menezes Cordeiro ([2]) que as alíneas a) e b) do art. 16 configuram as duas grandes vias de concretização da boa fé – a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, vectores que não excluem quaisquer outros que possam ser reconduzidos aos valores fundamentais comunicados pela boa fé.
Referindo Menezes Leitão ([3]) que estamos aqui perante uma cláusula geral que se destina a ser preenchida, caso a caso, pelo julgador e com base na qual é possível a este considerar proibidas, e portanto, nulas, todas as cláusulas contratuais gerais que atentem contra os valores fundamentais do direito em face da situação considerada mesmo que não sejam objecto de qualquer proibição específica na LCCG.
A propósito, diz-nos José Manuel de Araújo Barros ([4]) que «sendo o princípio da boa fé chamado à colação precisamente por causa de um injustificado desequilíbrio, não se pode pretender dar-lhe um alcance que se autonomize deste. Por tudo o que o conteúdo útil do princípio geral da boa fé consagrado no art. 15º se esgota na proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em detrimento do destinatário da cláusula».
E explicando Sousa Ribeiro ([5]) que o «que decide da conformidade à boa fé, sob este prisma controlador, não é a correspondência do conteúdo ao que seria concretamente de esperar, tendo em consideração os factores atinentes à relação singular estabelecida entre as partes. O que conta é o juízo comparativo entre a ordenação levada a cabo pelas ccg e a que resultaria de uma equilibrada ponderação de interesses. Divergências para lá do razoável, prejudicando inadequada e desmedidamente a contraparte do utilizador, não podem ser feitas valer através das ccg, conduzindo à nulidade das estipulações onde elas se manifestem».
O Tribunal de 1ª instância entendeu que a cláusula de exclusão a que nos reportamos não é violadora do princípio da boa fé, sendo razoável e equilibrada.
Não nos são apresentados elementos que permitam concluir de modo diverso, não se afigurando que a cláusula seja atentatória da boa fé, configurando um injustificado desequilíbrio ao prejudicar inadequada e desmedidamente a contraparte da seguradora. Simplesmente exclui do risco coberto pelo seguro facultativo de danos próprios a utilização da embarcação de recreio que não esteja registada nos termos da legislação em vigor – legislação essa que determina que as embarcações de recreio estão obrigatoriamente sujeitas a registo e só podem ser utilizadas depois de devidamente registadas (art. 19 do Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao dl 124/2004, de 25-5).
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IV – 3 - Igualmente defende a apelante que a R. agiu em abuso de direito. Alude, designadamente, à circunstância de o contrato de seguro ter sido celebrado antes da viagem da embarcação para a Ilha do Pico, à expectativa criada na A. e á confiança desta de que o seguro cobriria os danos que ocorressem na viagem pela Baía de Canas, esquivando-se agora a R. a ressarcir os danos sofridos.
Dispõe o art. 334 do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Trata-se de uma figura correspondente a uma válvula de segurança para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico imperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito conferido pela lei; é genericamente entendido que existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.

Para Menezes Cordeiro ([6]) a disfuncionalidade intra-subjectiva constitui a base ontológica do abuso de direito residindo este «na disfuncionalidade de comportamentos jurídico subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integrem»
Acrescentando que ([7]) a sua aplicação depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e que implica, sempre, uma ponderação global da situação em jogo, bem como embora sendo um instituto objectivo, a intenção das partes pode constituir um elemento a ter em conta.
No caso concreto, considerando a factualidade efectivamente julgada provada, não temos elementos que nos possam conduzir ao abuso de direito. Designadamente, nada se apurou sobre as expectativas criadas na A. e a confiança desta de que o seguro cobriria os danos que ocorressem na viagem em que o incidente que determinou os danos teve lugar.
Pelo que termos de concluir como a sentença recorrida.
                                                           *
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
                                                           *
Lisboa, 10 de Outubro de 2019

Maria José Mouro
Sousa Pinto
Jorge Vilaça

[1] Em «Cláusulas Contratuais Gerais», Almedina, 1986, pag. 39.
[2] Em «Direito dos Seguros», Almedina, 2013, pag. 623.
[3] Em «Direito das Obrigações», vol. I, Almedina, 5ª edição, pag. 37.
[4] Em «Cláusulas Contratuais Gerais», Coimbra Editora, 2010, pag. 173.
[5] Em «O Problema do Contrato. As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual», Almedina, 1999, pag. 570.
[6] «Tratado de Direito Civil», I, Parte Geral, Almedina, tomo IV, 2005, pags. 367-369.
[7] Obra citada, pag. 373-376..