Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7617/2008-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Uma vez decretada a restituição provisória de posse não pode a providência ser substituída por caução a pedido do esbulhador.
Decisão Texto Integral:  ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I.

“………” instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, uma providência cautelar contra “………….., Lda” pedindo que seja ordenada a entrega judicial imediata da fracção E-40 correspondente à loja nº 40 devidamente identificada na petição.

Após instrução da respectiva providência cautelar o pedido foi deferido.

Nessa sequência a recorrente “………, Lda” requereu a prestação de caução, oferendo “como caução” as benfeitorias realizadas na fracção em causa.

II.

Após audição do requerente da providência que se opôs, foi indeferido o pedido de prestação de caução.

III.

Desta decisão recorre agora a requerida, pretendendo a sua revogação, com a seguinte fundamentação:


1. Foi pedido e fundamentado a prestação de caução; Foi recusado. O recorrido encorajado pela douta sentença vem deduzir Oposição à Prestação de Caução, quando se a lei tivesse sido cumprida era ele Finibanco quem devia estar a prestar caução; Não a prestou porque a douta sentença por Omissão não determinou que a prestasse, pese embora a ela se referisse na decisão proferida.
2. Quer no mínimo isto dizer que o Recorrido entende que o art° 387 do
CPC é aplicável aos presentes autos; E que nem a douta sentença nem
o Recorrido falou sobre a exigência do n°2, pois que se o fizessem
nunca a providencia seria decretada, já que se alegou e provou que o
bem tem alta qualidade e está protegido; Está em funcionamento; tem
excelente clientela e o seu fecho( o estabelecimento nada tem a ver com
o espaço locado), implica perdas graves para Requerente e Requerido,
com perdas para A Recorrente de mais de 500.000 Euros de
investimento ali realizado pelos sócios gerentes, como se prova na

3. A caução pedida pela Recorrente , atentas as graves omissões da douta sentença, está garantida pela investimento realizado investimento que é seu e dos sócios gerentes como expressamente se diz na douta sentença, e que o Banco ora Recorrido, nenhuma legitimidade tem para fazer seu, sob pena de ser acusado de roubo, já que não só neste particular a douta sentença recorrida nenhuma duvida existe, como o investimento é anterior à locação financeira e não posterior, assim como está garantida por outras soluções alternativas, como as receitas diárias que se ofereceu.
4. Não existe fundado receio para justificar a providencia, tendo-se provado o contrario!! porque se recusa a caução que se pretende prestar e Não se ordena ao Recorrido que preste caução nos termos da lei e da própria sentença é facto que escapa à inexistente fundamentação da decisão recorrida, pois e ainda porque não se alegou nem provou existir grave lesão ou de difícil reparação.
5. Decretando a providencia, o prejuízo causado é muito maior, do que aquele que eventualmente se pretende acautela; Logo diz a lei que a Providencia não deve ser decretada. Mas tendo-se decretado, nada, nem o bom senso, nem a razoabilidade, nem o superior interesse publico que é a realização da justiça material aceita que se não aceite a prestação de caução nos termos indicados ou de outra decidida pelo tribunal e que esteja como é obvio ao alcance da Recorrente.
6. Fechando o estabelecimento, o banco deixa de receber o que quer que
seja, porque já recebeu pelas penhoras realizadas ao património dos gerentes; e a requerida e os seus sócios gerentes deixam de poder trabalhar, de pagar ao banco e a outros e até de pagar a sua casa onde vivem, pois que está hipotecada ao Millennium e é paga com o produto do trabalho daquele estabelecimento; Apenas conseguindo destruir social e economicamente a Recorrente e os seus gerentes e toda a sua família, o que não é pouco.

7. E fechado o estabelecimento deixa de gerar receitas e fica em degradação até decisão definitiva da acção principal. Já dissemos que não podemos aceitar que estas coisas aconteçam de forma tão preocupante, o que o douto despacho recorrido não explica como pode aceitar como boa solução do ponto de vista da justiça esta absurda e preocupante decisão.
8. Definiu como crédito o não pagamento de algumas prestações, não invertendo o Ónus da prova, quanto ao modo e para quê a utilização de depósitos efectivamente realizados e que não se dão como sendo prestações do financiamento; art° 342/343/344 todo do CC; Não se provou o dano irreversível nem o justo receio; Ainda assim a douta sentença dizendo que o assunto era simples, decidiu mal, contra a lei e o interesse publico e ainda impede a Recorrente de se defender, e defender o seu património e a satisfação dos seus débitos perante outros credores como o BCP.
9. Provou que existem benfeitorias e elevados investimentos da Recorrente e dos seus sócios gerentes que são seus pois que foram feitos antes, muito antes do contrato de locação financeira; A tudo a decisão judicial é de ignorar, prejudicando gravemente não só uma empresa, como TODA uma família e pondo-a mesmo em grave perigo!

10.A fls., 446/453 da Providencia cautelas, o Finibanco outorga credencial à Ré para o representar enquanto proprietário; Como proprietário; estranhamente este documento que é muito posterior à pretensa data da rescisão do contrato nenhuma valoração mereceu da douta sentença nem deste e douto despacho de que se recorre. As decisões judiciais devem revelar imparcialidade; bom senso e inteligência.

11.O recorrido mente; litiga de má fé processual; uma das últimas execuções e penhoras aos bens pessoais dos gerentes, é do valor de 85.000 Euros, para penhorar bens pessoais dos gerentes-casa de morada de família; Existe um dever de respeito pela lei e pelos tribunais, pois que estes são a garantia constitucional do direito dos cidadãos; Tem três execuções no valor superior a 200.000 Euros que atacou o património pessoal dos sócios gerentes para alem destes ainda o investimento de cerca de 500.000 Euros no espaço objecto desta acção,           Para alem do investimento pessoal e humano ali realizado, a que há a acrescer os danos emergentes de não podendo pagar ao Millennium/BCP a prestação da sua casa perderem no mínimo mais de um milhão de ouros com esta perda da casa  de morada de família, localizada na urbanização da verdizela- Seixal.

12.Os danos que o banco reclama, e apesar de não provados, porque nem alegados, são de fácil reparação, porque o estabelecimento está a funcionar; com grande clientela e elevada conservação; Com prestigio social e na comunicação social pelo apoio dado aos Sem Abrigo e aos Idosos de Lisboa.

13.Pretende assim a revogação daquela decisão uma vez que se mostram violadas as normas 473, 342/3/4 do C.C., arts 387, 3-3ª e 468 do CPC, art. 212 do CP e arts 13 e segs da CRP.

Contra alegou a recorrida entendendo que a decisão deve ser mantida, mas invocou que a agravante litiga de má-fé.

IV.

A recorrente respondeu a tal alegação.

V.

Nessa medida, admite-se o articulado resposta da recorrente, apenas e na medida em que se considera resposta à alegada má-fé processual. Nada mais.

VI.

Os factos relevantes para a decisão são os que sumariamente se referenciaram.

VII.

É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume:

    • É ou não admissível em sede de providência cautelar o incidente de prestação de caução?
    • Na afirmativa, verificam-se os pressupostos no presente caso para admissão da pedida caução?
VIII.

O procedimento cautelar foi instaurado ao abrigo do disposto no D. L. nº 149/95 de 24.06 com as alterações do DL n.° 265/97, de 02 de Outubro e D. L. nº 30/2008 de 25/02.

A providência cautelar de que se fala é a da entrega imediata ao requerente do bem imóvel objecto do contrato.

A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem sido uniforme no sentido de concluir que uma vez decretada a restituição provisória de posse não pode a providência ser substituída por caução a pedido do esbulhador. [1] 

A finalidade do procedimento de restituição provisória de posse é a de que o Requerente recupere, de imediato, e a título provisório a posse, e a mantenha enquanto, a seu devido tempo, não for definida a titularidade do direito.

Se assim é, não pode admitir-se que através de outro meio (ainda que sucedâneo) se alcance o fim contrário daquele que se pretendi(eri)a com o procedimento cautelar.

De resto, este entendimento resulta do próprio regime jurídico dos procedimentos cautelares e da caução.

De facto, face ao disposto no art.  387 nº 3 do CPC a caução só e admissível, ou melhor, a providência cautelar decretada só pode ser substituída por caução adequada, desde que se mostre s suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

Por conseguinte, neste tipo de providência é inadmissível a sua substituição por caução.

Do mesmo modo que também é inadmissível a mesma substituição nos casos de providência referente a alimentos provisórios -  pela sua própria natureza e função não se compadece com a sua substituição por caução – e ou o arbitramento da reparação provisória.

IX.

O D.L. nº 149/95 já referido não prognostica, para o tipo de providência que antevê, qualquer norma que permita a substituição do pedido decidido na providência por caução.

Resultam, todavia, do citado diploma, vários elementos que nos permitem alcançar a mesma resolução.

O artigo 21° nº 1 dispõe que se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.

Por sua vez o nº 6 do mencionado artigo prescreve que decretada a providência, independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem.

Por conseguinte, uma vez decretada a providência, o bem é imediatamente entregue ao seu proprietário, como este pode de imediato dar-lhe qualquer outro destino, inclusive vendê-lo ou afectá-lo ao mesmo regime jurídico de locação

Trata-se, assim, de uma providência cautelar que se pode qualificar como especial.

Prevê-se finalmente no n.° 7 do art.° 21°  que são subsidiariamente aplicáveis à providência cautelar de entrega judicial as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no CPC, em tudo o que não estiver especialmente regulado no diploma.

A aplicação de tais regras assume, assim, a forma supletiva.

Não obstante, o resultado prático para tal efeito é o mesmo.

"À semelhança do que sucede com a medida de apreensão de veículo, o legislador presumiu que a continuação do bem locado na esfera do locatário, depois de extinto o contrato, era susceptível de afectar relevantemente os interesses do locador, o que justifica a recuperação dos seus poderes". [2]

O regime introduzido por este diploma visou conceder protecção reforçada ao comércio jurídico por via da locação, tendo em conta a sua especificidade.

Pretendeu-se pois evitar a degradação e a desvalorização que poderiam resultar da sua entrega a um fiel depositário – que era a regra geral - ou da situação de imobilidade no período, por vezes longo, de pendência da acção principal.

Por conseguinte, não é, pois, admissível a prestação de caução em substituição da decisão de entrega de bem imóvel objecto de locação financeira, ordenada em sede do respectivo procedimento cautelar.

Improcedem, assim, as conclusões das alegações da recorrente, o que determina a sua improcedência.

Não existe qualquer facto que permita fundamentar má-fé.

X.

Nestes termos, pelo exposto, na improcedência do agravo, mantém-se a decisão impugnada.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 04/12/08

(Silva Santos)

(Bruto da Costa)

(Catarina Manso)

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[1] Cfr. entre outros, o Acs. S.T.J., de 18/05/99, BMJ. n.º 487, pág. 251 e de 25.05.00, C/J do STJ, Ano VIII, Tomo 2º, pág.83
[2]  Abrantes Geraldes in "Temas da Reforma do Processo Civil", IV Vol. - Procedimentos Cautelares Especificados, pags. 309