Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Uma vez decretada a restituição provisória de posse não pode a providência ser substituída por caução a pedido do esbulhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:
I. “………” instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, uma providência cautelar contra “………….., Lda” pedindo que seja ordenada a entrega judicial imediata da fracção E-40 correspondente à loja nº 40 devidamente identificada na petição. Após instrução da respectiva providência cautelar o pedido foi deferido. Nessa sequência a recorrente “………, Lda” requereu a prestação de caução, oferendo “como caução” as benfeitorias realizadas na fracção em causa. II. Após audição do requerente da providência que se opôs, foi indeferido o pedido de prestação de caução. III. Desta decisão recorre agora a requerida, pretendendo a sua revogação, com a seguinte fundamentação: 10.A fls., 446/453 da Providencia cautelas, o Finibanco outorga credencial à Ré para o representar enquanto proprietário; Como proprietário; estranhamente este documento que é muito posterior à pretensa data da rescisão do contrato nenhuma valoração mereceu da douta sentença nem deste e douto despacho de que se recorre. As decisões judiciais devem revelar imparcialidade; bom senso e inteligência. 11.O recorrido mente; litiga de má fé processual; uma das últimas execuções e penhoras aos bens pessoais dos gerentes, é do valor de 85.000 Euros, para penhorar bens pessoais dos gerentes-casa de morada de família; Existe um dever de respeito pela lei e pelos tribunais, pois que estes são a garantia constitucional do direito dos cidadãos; Tem três execuções no valor superior a 200.000 Euros que atacou o património pessoal dos sócios gerentes para alem destes ainda o investimento de cerca de 500.000 Euros no espaço objecto desta acção, Para alem do investimento pessoal e humano ali realizado, a que há a acrescer os danos emergentes de não podendo pagar ao Millennium/BCP a prestação da sua casa perderem no mínimo mais de um milhão de ouros com esta perda da casa de morada de família, localizada na urbanização da verdizela- Seixal. 12.Os danos que o banco reclama, e apesar de não provados, porque nem alegados, são de fácil reparação, porque o estabelecimento está a funcionar; com grande clientela e elevada conservação; Com prestigio social e na comunicação social pelo apoio dado aos Sem Abrigo e aos Idosos de Lisboa. 13.Pretende assim a revogação daquela decisão uma vez que se mostram violadas as normas 473, 342/3/4 do C.C., arts 387, 3-3ª e 468 do CPC, art. 212 do CP e arts 13 e segs da CRP. Contra alegou a recorrida entendendo que a decisão deve ser mantida, mas invocou que a agravante litiga de má-fé. IV. A recorrente respondeu a tal alegação. V. Nessa medida, admite-se o articulado resposta da recorrente, apenas e na medida em que se considera resposta à alegada má-fé processual. Nada mais. VI. Os factos relevantes para a decisão são os que sumariamente se referenciaram. VII. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume:
O procedimento cautelar foi instaurado ao abrigo do disposto no D. L. nº 149/95 de 24.06 com as alterações do DL n.° 265/97, de 02 de Outubro e D. L. nº 30/2008 de 25/02. A providência cautelar de que se fala é a da entrega imediata ao requerente do bem imóvel objecto do contrato. A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem sido uniforme no sentido de concluir que uma vez decretada a restituição provisória de posse não pode a providência ser substituída por caução a pedido do esbulhador. [1] A finalidade do procedimento de restituição provisória de posse é a de que o Requerente recupere, de imediato, e a título provisório a posse, e a mantenha enquanto, a seu devido tempo, não for definida a titularidade do direito. Se assim é, não pode admitir-se que através de outro meio (ainda que sucedâneo) se alcance o fim contrário daquele que se pretendi(eri)a com o procedimento cautelar. De resto, este entendimento resulta do próprio regime jurídico dos procedimentos cautelares e da caução. De facto, face ao disposto no art. 387 nº 3 do CPC a caução só e admissível, ou melhor, a providência cautelar decretada só pode ser substituída por caução adequada, desde que se mostre s suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Por conseguinte, neste tipo de providência é inadmissível a sua substituição por caução. Do mesmo modo que também é inadmissível a mesma substituição nos casos de providência referente a alimentos provisórios - pela sua própria natureza e função não se compadece com a sua substituição por caução – e ou o arbitramento da reparação provisória. IX. O D.L. nº 149/95 já referido não prognostica, para o tipo de providência que antevê, qualquer norma que permita a substituição do pedido decidido na providência por caução. Resultam, todavia, do citado diploma, vários elementos que nos permitem alcançar a mesma resolução. O artigo 21° nº 1 dispõe que se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo. Por sua vez o nº 6 do mencionado artigo prescreve que decretada a providência, independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem. Por conseguinte, uma vez decretada a providência, o bem é imediatamente entregue ao seu proprietário, como este pode de imediato dar-lhe qualquer outro destino, inclusive vendê-lo ou afectá-lo ao mesmo regime jurídico de locação Trata-se, assim, de uma providência cautelar que se pode qualificar como especial. Prevê-se finalmente no n.° 7 do art.° 21° que são subsidiariamente aplicáveis à providência cautelar de entrega judicial as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no CPC, em tudo o que não estiver especialmente regulado no diploma. A aplicação de tais regras assume, assim, a forma supletiva. Não obstante, o resultado prático para tal efeito é o mesmo. "À semelhança do que sucede com a medida de apreensão de veículo, o legislador presumiu que a continuação do bem locado na esfera do locatário, depois de extinto o contrato, era susceptível de afectar relevantemente os interesses do locador, o que justifica a recuperação dos seus poderes". [2] O regime introduzido por este diploma visou conceder protecção reforçada ao comércio jurídico por via da locação, tendo em conta a sua especificidade. Pretendeu-se pois evitar a degradação e a desvalorização que poderiam resultar da sua entrega a um fiel depositário – que era a regra geral - ou da situação de imobilidade no período, por vezes longo, de pendência da acção principal. Por conseguinte, não é, pois, admissível a prestação de caução em substituição da decisão de entrega de bem imóvel objecto de locação financeira, ordenada em sede do respectivo procedimento cautelar. Improcedem, assim, as conclusões das alegações da recorrente, o que determina a sua improcedência. Não existe qualquer facto que permita fundamentar má-fé. X. Nestes termos, pelo exposto, na improcedência do agravo, mantém-se a decisão impugnada. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 04/12/08 (Silva Santos) (Bruto da Costa) (Catarina Manso) ________________________________________________________
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