Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2049/2005-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
REVOGAÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Sendo a ré e o chamado a intervir casados em regime de separação absoluta de bens e não o chamado um interesse na causa igual ao da ré, de modo a poder entender-se verificada uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário, não é de admitir o chamamento.
II - No caso de cumprimento defeituoso ou de não cumprimento parcial do contrato, o contraente pode recusar a sua prestação, enquanto a outra não for rectificada ou completada. É a designada exceptio non rite adimpleti contratus.

II – No âmbito do contrato de mandato, não se verifica cumprimento defeituoso pelo simples facto de ficarem serviços por prestar por revogação do mandato, na medida em que o mandato é livremente revogável e o mandatário só está obrigado a indemnizar nas situações previstas na lei. A menos que não tivessem sido prestados dentro de prazos estabelecidos e com isso resultasse prejuízo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
1.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B, pedindo a  condenação desta no pagamento da quantia global de Esc. 5.454.413$00, acrescida de Esc. 2.817.786$00, a título de juros de mora vencidos e juros de mora vincendos, à razão diária de Esc. 1.046$00, até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que a A. é uma sociedade de advogados cuja actividade exclusiva é a advocacia e no exercício do mandato conferido pela Ré prestou-lhe diversos serviços jurídicos, respeitantes, nomeadamente, ao patrocínio de várias acções judiciais e ao acompanhamento jurídico da ré no âmbito de diversas negociações, referentes à venda de um imóvel, de que a Ré é comproprietária e que os honorários referentes a estes serviços profissionais prestados ascendem a Esc. 5.058.699$00.
Citada, a R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional.
Replicou a A. pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
 Mediante articulado superveniente a A. deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 325° CPC, incidente de intervenção provocada do marido da A., com os fundamentos de facto e de direito ali plasmados.
Notificada a Ré deduziu oposição, pugnando pela não admissão do incidente.
Mediante despacho de fls. 216 foi admitido o incidente de intervenção principal. Citado, o interveniente juntou procuração forense e, nos termos do art. 327° CPC, fez seus os articulados apresentados pela Ré.
Do despacho que admitiu a intervenção provocada do cônjuge da R. apresentou esta recurso de agravo, que foi admitido, a subir em diferido e com efeito devolutivo.
Prosseguiram os autos seus trâmites, sendo realizada audiência preliminar onde foi tentada a conciliação entre as partes que se revelou impossível, pelo que foi elaborado despacho saneador, relegando-se para momento posterior o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela A., e foi elaborada a especificação e a base instrutória.
Por fim, procedeu-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente.
Inconformada com a decisão, mais uma vez, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, agora de apelação.
(…)
A A. contra-alegou em ambos os recursos, pugnando pela manutenção das decisões recorridas.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
a) Quanto ao agravo: Se era de admitir, ou não, a intervenção provocada do cônjuge da R.
b) Quanto à apelação: Se em face dos factos considerados provados deve ser a R. absolvida do pedido, e a A. condenada no pedido reconvencional.
II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…)
III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Quanto ao agravo: coloca-se a questão de saber se era de admitir, ou não, a intervenção provocada do cônjuge da R..
Sobre o âmbito da intervenção principal provocada, estabelece o artigo 325°, do CPC que:
"1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2. Nos casos previstos no artigo 31.°-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
Prevê-se no preceito citado o chamamento a juízo do interessado com direito a intervir na causa, admitindo-se que qualquer das partes primitivas pode provocá-lo, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Deste modo, o autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na posição de réu e de igual prerrogativa beneficia o réu.
O que é necessário é que o requerente da intervenção alegue e justifique a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no artigo 320° e nos termos deste preceito pudesse intervir espontaneamente.
Como anota Salvador da Costa, “qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do artigo 320°, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado réu.
Assim, pode o réu implementar o chamamento de uma pessoa para intervir em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação ao do autor, assim como o autor pode implementar o chamamento de uma pessoa para intervir, a seu lado, em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação.
(…)
O que o autor não pode, pela própria natureza das coisas, é provocar "a intervenção coligatória de alguém com o réu, porque era livre de, inicialmente o accionar, pelo que a situação a que se reporta o n.° 2 do artigo em análise não se configura como coligação”[1].
No caso em apreço a A. requereu o chamamento à intervenção do marido da R. alegando que este, em cartas dirigidas à sociedade A. utilizou o plural "nós" e que a solicitação dos serviços profissionais da A. ter-lhe-ia sido dirigida pela R. e seu marido e que este veiculou instruções à A. quanto ao conteúdo do patrocínio.
Sobre a intervenção requerida veio a recair o despacho recorrido, este: “admito a intervenção requerida”. Posteriormente mantido assim: “mantenho nos seus precisos termos o despacho em crise”.
Deste despacho, diga-se sem qualquer fundamentação aduzida, discorda a R. alegando que não existe responsabilidade conjunta, da Agravante e seu marido face à alegada dívida da Agravante para com a Agravada; que a mesma alegada dívida da Agravante não se deve ter por comunicável a seu cônjuge, posto onerar, bem próprio da Agravante; que o interesse do cônjuge da Agravante no presente pleito é meramente reflexo; concursando com a Agravante no encaminhamento dos assuntos desta, relativos a um seu bem próprio, a Quinta da …, apenas cumpriu com o disposto nos art.°s 1672 .° e 1674.° do C. C.
Ora, assiste inteira razão à R., ora agravante, ao opor-se ao chamamento à intervenção do seu marido na presente acção. Com efeito, não foram alegados factos, nem se provaram, que justificassem tal chamamento. Sendo a R. e o chamado a intervir casados em regime de separação absoluta de bens, mas sendo o chamado em todo o caso marido da R. não seria pelo facto de este ter assumido os comportamentos invocados pela A. que o mesmo teria na causa um interesse igual ao da R. E só nessa condição se justificava o chamamento.
Acresce que da prova produzida na acção só se pode concluir que o chamado não tem na acção igual interesse ao da R., pois que entre o mais resultou provado que a A. executou mandato que lhe foi conferido pela R., e não pelo marido, que respeitara ao patrocínio de várias acções judiciais e ao acompanhamento jurídico da R. no âmbito de diversas negociações referentes à venda da Quinta e todos os referidos serviços profissionais foram prestados por solicitação expressa da R. e todos eles mereceram o acordo desta, sendo que foi a esta que a A. apresentou uma nota de honorários e despesas no montante de 5.058.699$00, interpelando-a, por diversas vezes, para pagamento das quantias em dívida.
Além disso, os serviços solicitados pela R. à A. tinham em vista solucionar problemas enunciados na carta enviada à A. em 27/09/90, que embora remetida pelo marido da R. foi elaborada em nome desta, além de outra troca de correspondência entre A. e R. em que interveio o cônjuge da R. também em nome desta.
Na sua douta contra-alegação alega a A., com vista a justificar o chamamento do marido da R. que os serviços prestados pela A. foram solicitados por ambos e que a dívida foi contraída pela R. com consentimento do marido e no interesse e proveito comum do casal.
Sucede que, como se viu, os serviços prestados pela sociedade A. à R. foram por esta solicitados e não pelo chamado e quanto ao facto de a dívida ter sido alegadamente contraída pela R. com consentimento do marido e no interesse e proveito comum do casal, nada parece ter sido alegado na altura do chamamento, nem de resto se provou tal factualismo.
Do que só se pode concluir que o chamamento à intervenção do marido da R. não era de admitir, por não se mostrar que o mesmo tivesse na acção um interesse igual ao da R. de modo a poder entender-se verificada uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário, sendo que não era também admissível o chamamento para coligação do chamado com a R, pelo que há que conceder provimento ao agravo.
b) Quanto à apelação: importa saber se em face dos factos considerados provados deve ser a R. absolvida do pedido, e a A. condenada no pedido reconvencional.
Alega a R. que a A. cumpriu defeituosamente o contrato de prestação de serviços, na forma de mandato, equivalendo o cumprimento defeituoso do contrato ao seu não cumprimento, pelo que, nos termos do art. 428° n.° 1 do C. Civil detém o poder de recusar a efectivação da sua eventual prestação uma vez que a A. não cumpriu integralmente a prestação nos termos do contrato dos autos, sendo que o incumprimento deste contrato pela Apelada motivou danos patrimoniais e morais à R., pelo que aquela é responsável civilmente por tais danos, competindo-lhe indemnizar.
Ora, a resposta à questão acima enunciada foi dada de forma acertada na sentença recorrida, que efectuou uma análise correcta e ponderada da questão em apreço em face da matéria de facto considerada por assente, para concluir, convincentemente, pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção, com as legais consequências.
E a sentença sindicada mostra-se correctamente estruturada e devidamente fundamentada, pelo que este Tribunal considera dever subscrever a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo juiz recorrido, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem, com ressalva, todavia, da condenação do chamado, cônjuge da R.
No entanto, sempre se aditará o que segue.
Está fora de dúvida que é princípio geral do direito das obrigações que os contratos devem ser cumpridos - “pacta sunt servanda”.
A liberdade de contratar enquanto faculdade de criar um pacto, que uma vez concluído obste a que cada uma das partes se desvincule unilateralmente do compromisso assumido, é regra na qual o direito se tem de basear. A liberdade de fixação do conteúdo dos contratos, prevista no art. 405º do CC, compreende não só a faculdade de celebrar qualquer dos contratos típicos ou nominados, previstos na lei, como a de celebrar contratos distintos daqueles e ainda a de aditar a qualquer desses contratos as cláusulas que melhor possam satisfazer os interesses prosseguidos pelas partes.
A liberdade de contratar com tal alcance carece, todavia, de compaginar-se com o dever de observância dos pactos firmados. Por isso, se proclama, no art. 406º, n.º 1, do mesmo Código, que «o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei». O cumprimento pontual do contrato satisfaz-se não só com o sentido mais restrito de cumprimento “a tempo”, mas também e sobretudo com o significado mais abrangente de cumprimento “ponto por ponto”, em toda a linha da prestação, a que o devedor se encontra adstrito, satisfazendo-se integralmente todos os deveres dele decorrentes. E esta necessidade da “pontualidade” de cumprimento dos contratos é extensiva a todas obrigações, independentemente da espécie de contrato em que o compromisso eclodiu.
Deste modo, a parte que livremente se comprometeu não se pode haver por desonerada da obrigação assumida, sem que nisso dê assentimento o legítimo credor da prestação.
E sendo o contrato bilateral ou sinalagmático, isto é, de um contrato em que as partes se obrigaram reciprocamente, ficam cada uma delas credora e devedora da outra, dele nascendo duas obrigações con­trapostas e com objectos diferentes.
Como ensina o Prof. I. Galvão Telles, “essas duas obrigações, oriun­das da mesma fonte, estão ligadas entre si: são interdependen­tes. Esta interdependência significa que, se uma das obrigações não for cumprida, a outra não o será também. Tal doutrina é aplicável tanto na hipótese de inexecução culposa como na de inexecução casual” [2].
E na incontestável opinião do mesmo mestre o princípio da interdependência das obrigações sinalag­máticas comporta as seguintes aplicações: “a) enquanto um dos contraentes não cumpre a sua obri­gação, o outro pode legitimamente recusar-se a cumprir a dele ... b) se uma das partes desrespeita o acordo, a outra tem o direito de pôr termo a este ... c) se uma das obrigações se extingue casualmente a outra extingue-se também  ...”[3].
No que respeita ao não cumprimento da obrigação por parte de um dos contraentes, diz o art. 428º, n.º 1 do CC que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.Trata-se da denominada exceptio non adimpleti contractus.
A redacção deste preceito legal é no dizer de Vaz Serra pouco rigorosa, "pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a obrigação antes do outro: se não estiver, pode ela, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação ou lhe não for oferecido o cumprimento simultâneo desta. Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes, dado poder sê-lo pelo contraente cuja prestação deve ser feita depois da do outro contraente, apenas não podendo ser aposta pelo contraente que devia cumprir primeiro"[4].
Deste modo, é possível fazer funcionar a excepção de não cumprimento do contrato, ainda que haja vencimentos diferentes das prestações, mas nas circunstâncias referidas no entendimento perfilhado por Vaz Serra, que parece de seguir.
Acresce que também tem sido entendido, quer pela jurisprudência[5], quer pela doutrina[6], que no caso de cumprimento defeituoso ou de não cumprimento parcial o contraente pode recusar a sua prestação, enquanto a outra não for rectificada ou completada. É a designada exceptio non rite adimpleti contratus.
Será que no caso vertente a A. não cumpriu com as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, firmado com a R. com isso motivando danos patrimoniais e morais à R., devendo responsabilizar-se por tais danos, indemnizando a R. e justificando que esta não lhe satisfaça os honorários devidos pelos serviços prestados?
Como decorre da matéria de facto dos autos a R. conferiu mandato à A. para prestação de vários serviços, dos quais uns foram efectivamente prestados e outros não, mas não se pode esquecer que a A. não levou o mandato até ao fim, pois que, por carta datada de 15 de Julho de 1994, renunciou ao mesmo mandato. E, como resulta do estipulado nos artigos 1170º e 1172º do CC, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes e o mandatário só está obrigado a indemnizar a outra parte se assim tiver sido convencionado ou se tiver sido convencionada a irrevogabilidade ou ainda se não tiver sido realizada com a antecedência conveniente, situações que no caso nem sequer estão invocadas.
Certo é que a A., na execução do mandato que lhe foi conferido pela R., iniciado no ano de 1990, prestou a esta serviços profissionais no período compreendido entre 16.7.91 e 11.7.94, que se encontram discriminados no relatório de diligências que faz parte integrante da factura n.° FAC - 00331794, de 14/7/94 e que constituem os doc. de fls. 6 a 14. Os serviços profissionais em causa respeitaram ao patrocínio de várias acções judiciais e ao acompanhamento jurídico da R. no âmbito de diversas negociações referentes à venda da Quinta, sendo que todos os referidos serviços profissionais foram prestados por solicitação expressa da R. e todos eles mereceram o acordo desta. Nomeadamente a A. deduziu, tempestivamente, em representação da R. e do seu irmão, impugnação judicial contra a liquidação errónea de sisa no montante de Esc. 9.072.938$00, a cada donatário, e obteve, em ambos os casos, ganho de causa. Outras diligências levadas a cabo pela A. em representação da R. compreenderam actos jurídicos com alguma complexidade, entre os quais as negociações na tentativa da venda da Quinta levadas a efeito com várias entidades.
Ora, pelos serviços efectivamente prestados tinha a A. direito a receber os correspondentes honorários, sendo que o montante pedido, que mereceu o laudo favorável do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, não se afigura exagerado. De resto, a R. nem parece pôr isso em causa, pois que sempre reconheceu a dívida. O que pretende é não pagá-la, alegando cumprimento defeituoso ou incumprimento da obrigação e prejuízos emergentes desse alegado incumprimento, por terem ficado serviços por prestar e tendo outros sido prestados incorrectamente.
Sucede que no tocante aos serviços que ficaram por prestar não se vê que tenha havido incumprimento na medida em que o mandato, como acima se viu, é livremente revogável e o mandatário só está obrigado a indemnizar nas situações previstas na lei, que no caso se não demonstram. Isto a menos que não tivessem sido prestados dentro de prazos estabelecidos e com isso resultasse prejuízo, o que na situação também não parece ocorrer, pelo menos no tocante à estipulação do prazo.
Ao constituir como mandatária a A., a Ré pretendia que fossem praticados, entre outros, actos que tivessem em vista a resolução das questões relativas ao apuramento, pela sociedade A., do cálculo exacto do imposto de doação, em caso desta ter lugar em favor da R; do valor das despesas mensais da propriedade em causa, a Quinta; da situação fiscal relativa à mesma Quinta, com o consequente exame de seus créditos e débitos, respectiva escrita e apuramento do modo de a organizar ou reorganizar contabilisticamente; do montante dos salários do pessoal e correlativos encargos, designadamente para efeitos de segurança social; dos encargos municipais, mormente taxas, contribuições, etc.; levantamento de todos os bens e maquinaria agrícola e demais existências da Quinta, enquanto grande unidade de exploração agro-pecuária;  da possibilidade de exploração "piscícula", de parte da aludida Quinta, por via de arrendamento.
Sucedeu que nunca à R. foi dado conhecimento do apuramento das despesas mensais da propriedade; nunca a R. tomou conhecimento de qualquer parecer ou auditoria que reflectisse a situação financeira e fiscal da Quinta e, também, sobre o modo de organização e/ou reorganização da contabilidade da exploração da mesma; nunca foram dados a conhecer à R., os encargos com o pessoal, quer a nível vencimentos, quer de encargos sociais; nunca foi dado a conhecer à R. os encargos municipais sobre a Quinta e nunca a A. efectuou o levantamento/inventário, da maquinaria e demais existências da Quinta.
Mas o que não está provado é que a A. tivesse, nos termos do contrato, de ter prestado tais serviços até à data em que renunciou ao mandato, como também não estão provados prejuízos imputáveis à não prestação daqueles serviços.
Provou-se, no entanto, que a A. se enganou no cálculo do imposto a pagar sobre a doação da Quinta, o que, todavia, se tem de considerar desculpável, porque o próprio fisco se enganou nesse cálculo e A. até deduziu, então, em representação da R. e do seu irmão, impugnação judicial contra a liquidação errónea tendo obtido ganho de causa, como já se referiu.
Refira-se, por último, que a R. alegando ter sofrido danos com a conduta da A., cuja quantificação pretende relegar para execução de sentença, não concretiza devidamente em que é que consistiram, em concreto, os danos em causa, nem eles decorrem dos factos havidos por assentes, pelo que sempre a reconvenção tinha que improceder, pois que a lei não faculta relegar para execução de sentença a prova dos danos - seria uma dupla e injustificada oportunidade – mas apenas do seu valor (art. 661º/2 do CPC).
Sem necessidade de mais considerandos, se conclui que bem se decidiu na 1.ª instância, ao julgar-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, ressalvando-se todavia, da condenação o chamado, cônjuge da R., por ilegitimidade para estar na acção.
Procedem, assim, as conclusões do recurso de agravo e improcedem as do recurso de apelação.
IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso de agravo e declara-se o cônjuge da R., chamado à intervenção, parte ilegítima no pleito, por falta de interesse em intervir, e nega-se provimento à apelação, no que respeita à condenação da R. no pedido, e confirma-se a decisão recorrida quanto à mesma.
Custas pela A. e pela R., na proporção de 1/3 para a 1.ª e de 2/3 para a 2.ª.
Lisboa, 17 de Março de 2005. 

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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[1] In “Os Incidentes da Instância”, 3.ª ed. Pg. 107.
[2] in Direito das Obrigações, 7ª ed. pg. 450.
[3] ob. cit. pg. 451-452.
[4] In R.L.J., 105º, 283.
[5] Vd. Ac. da RL de 25.05.1999, in WWW.dgsi.pt.jtrl
[6] Vd. G. Telles, Ob. Cit. Pg. 453 e A. Varela in « Das Obrigações em Geral”, I, 3.ª ed. Pg. 294.