Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005891 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS NULIDADE INSANÁVEL NULIDADE DE SENTENÇA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199401190298843 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART76 N4 ART144 N2. CPP87 ART24 N2 ART97 N4 ART119 ART159 N1 ART163 ART264 ART364 N1 N2 ART374 N2 ART379 A ART410 ART428. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1958/12/10 IN BMJ N82 PAG335. AC RC DE 1990/11/14 IN CJ ANOXV T5 PAG80. AC RE DE 1991/04/19 IN CJ ANOXVI T2 PAG351. AC STJ DE 1984/01/11 IN BMJ N333 PAG9. | ||
| Sumário: | I - Quem, agindo livre e conscientemente, sabendo que tal é proibido, arremessa uma pedra na direcção da ofendida com o propósito de a molestar fisicamente, o que conseguiu, pois a pedra atingiu-a na zona do olho direito; e, sabendo que ao utilizar a pedra dessa forma, fazia perigar especialmente a integridade física da ofendida, a qual em consequência do impacto da pedra, sofreu lesões que forem causa directa de 45 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, comete o crime p. e p. pelo art. 144, n. 2 do C. Penal. II - A conduta anterior e posterior (esta durante cerca de 4 anos) do arguido, sendo boa e, conjugada com a sua personalidade, as suas condições de vida e as circunstâncias concretas do crime, podem justificar suspensão da execução da pena. III - A suspensão da pena (se não vier a ser revogada) favorece mais o arguido do que o perdão de pena já que aquela não conta para efeitos de reincidência, ao contrário da pena perdoada - art. 76, n. 4 CP. | ||