Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298843
Nº Convencional: JTRL00005891
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
NULIDADE INSANÁVEL
NULIDADE DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RL199401190298843
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART76 N4 ART144 N2.
CPP87 ART24 N2 ART97 N4 ART119 ART159 N1 ART163 ART264 ART364 N1 N2 ART374 N2 ART379 A ART410 ART428.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1958/12/10 IN BMJ N82 PAG335.
AC RC DE 1990/11/14 IN CJ ANOXV T5 PAG80.
AC RE DE 1991/04/19 IN CJ ANOXVI T2 PAG351.
AC STJ DE 1984/01/11 IN BMJ N333 PAG9.
Sumário: I - Quem, agindo livre e conscientemente, sabendo que tal é proibido, arremessa uma pedra na direcção da ofendida com o propósito de a molestar fisicamente, o que conseguiu, pois a pedra atingiu-a na zona do olho direito; e, sabendo que ao utilizar a pedra dessa forma, fazia perigar especialmente a integridade física da ofendida, a qual em consequência do impacto da pedra, sofreu lesões que forem causa directa de 45 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, comete o crime p. e p. pelo art. 144, n. 2 do C. Penal.
II - A conduta anterior e posterior (esta durante cerca de 4 anos) do arguido, sendo boa e, conjugada com a sua personalidade, as suas condições de vida e as circunstâncias concretas do crime, podem justificar suspensão da execução da pena.
III - A suspensão da pena (se não vier a ser revogada) favorece mais o arguido do que o perdão de pena já que aquela não conta para efeitos de reincidência, ao contrário da pena perdoada - art. 76, n. 4 CP.