Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
920/2008-6
Relator: FATIMA GALANTE
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DANO APRECIÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A causa de pedir do pedido cautelar de suspensão de deliberação social é constituída por dois elementos: a ilegalidade da deliberação (inexistência jurídica, nulidade, ineficácia em sentido restrito, anulabilidade) e a possibilidade da produção de dano apreciável.
II - O dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal. A exigência legal de demonstração de que a providência cautelar da suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável, impõe a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.
III – O fundado receio da lesão só pode ser afirmado com a prova de factos que, alegados, provados e analisados com objectividade, façam concluir pela seriedade e actualidade da ameaça, não sendo suficiente que deles se extraia a simples possibilidade de que tal lesão venha a ocorrer.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

C, LDA. instaurou providência cautelar contra J, Lda., requerendo que seja suspensa a deliberação aprovada na assembleia geral da sociedade requerida de 9 de Novembro de 2007, de nomeação como gerente de J.
Alega ser sócia da requerida e ter votado contra a referida deliberação, que, no seu entender, é nula, por se destinar a satisfazer o interesse da outra sócia em dominar integralmente a sociedade.
Relativamente ao dano alega que a pessoa nomeada é das relações íntimas e inteira confiança de um dos outros dois gerentes, indigitado pela outra sócia, e que irá, assim que inicie as funções, pôr e dispor da gestão inteira da sociedade, podendo até alienar os bens imóveis, equipamentos. A requerente alega ainda que a execução da deliberação social poderá levar a que a outra sócia, através dos dois gerentes da sua confiança, venha a vender como quiser, os imóveis da sociedade, obrigar-se em empréstimos ou outros encargos, reduzindo o património social e impedindo a recuperação pela requerente do seu «apport» social.

Foi, então, proferido despacho que considerou que, sendo manifestamente improcedente o pedido, tem lugar o indeferimento liminar do requerimento inicial nos termos do disposto nos arts. 234°, n° 4, al. b) e 234°-A, n° 1, ambos do CPCivil), assim indeferindo o requerimento inicial.

            Inconformada, vem a Requerente, agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. A decisão sob recurso actuou uma menos correcta análise da matéria de facto alegada na petição do procedimento cautelar e, por isso, não considerou como devia e podia toda a factualidade concreta que conduzia à conclusão da existência de uma séria e forte probabilidade de prejuízos na execução imediata da deliberação tomada.
            2. Não considerou, nomeadamente, que o curto espaço que mediou entre a assembleia-geral na qual a deliberação foi tomada e a propositura do procedimento cautelar não possibilitou a execução da deliberação e daí, a dificuldade, de apontar os ainda não existentes actos actuados pelos dois gerentes (João Silva e novel gerente).
3. Do mesmo passo que também não levou em consideração que, in casu, a decisão cuja execução se pretendia suspender, tinha como objectivo único satisfazer o interesse da co-sócia em gerir, como bem lhe aprouvesse, a sociedade cuja gestão, estava até então, confiada a dois gerentes, indigitados um por cada uma das duas sócias.
            4. Ao invés, a decisão recorrida apenas apelou a generalidades estranhas à factualidade concreta que havia sido alegada e não foi considerada.
            5. Para além disso, não foi a melhor a interpretação e aplicação das normas jurídicas (arts. 56º, n.° 1 e 58º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais e 397º, nº 2 do Código de Processo Civil).
            6. Deverá o despacho sob recurso ser revogado e substituído por douta decisão que defira a suspensão da executoriedade da deliberação social de nomeação do novo gerente, tomada na assembleia-geral da sociedade, realizada em 9 de Novembro de 2007.

            Corridos os Vistos legais,
                                   Cumpre apreciar e decidir.

A delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
Assim, em face das conclusões apresentadas, impõe-se a este Tribunal decidir se está ou não suficientemente alegado o requisito “dano apreciável” a que alude o art. 396º do CPC, de que depende o prosseguimento da providência de suspensão de deliberações sociais.

            II – O DIREITO
            Refere a decisão recorrida que o dano é apurado em função do risco que possa advir ao requerente de um prejuízo decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na acção principal, além de que o dano a considerar é não só o do sócio requerente como também o da sociedade.

Conclui, a decisão recorrida que não foram alegados factos concretos consubstanciadores de que a execução da deliberação acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, faltando um dos pressupostos de que depende o decretamento da providência, sendo manifesta a sua improcedência.
            A Agravante considera que o Tribunal a quo partiu de premissas erradas e errou ao avaliar o referido requisito.

1. A Recorrente lançou mão do procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais previsto no art. 396º do Código Civil, visando evitar que a sociedade deliberasse nomear um terceiro gerente à sociedade Requerida.

De acordo com o citado preceito, se “alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.

A causa de pedir do pedido cautelar de suspensão de deliberação social é, assim, constituída por dois elementos: a ilegalidade da deliberação (inexistência jurídica, nulidade, ineficácia em sentido restrito, anulabilidade) e a possibilidade da produção de dano apreciável.

2. A controvérsia nos autos prende-se, fundamentalmente, com o segundo dos referidos elementos: a produção de dano apreciável.

O dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, que a própria providência visa conjurar reconhecendo o periculum in mora na obtenção de uma decisão através da acção judicial de oposição a uma determinada deliberação[1] .

Como é evidente, a exigência legal de demonstração de que a providência cautelar da suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável, impõe a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, o que acarreta a certeza ou, pelo menos, a probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar prejuízo apreciável[2].

Exige-se, portanto, um juízo de forte probabilidade de dano iminente, bem como da medida e extensão do mesmo, que permitam tomá-lo por considerável, não sendo suficiente a alegação de mera possibilidade de prejuízo cujo volume não possa aquilatar-se.

Com efeito, como escreve Lobo Xavier[3]não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão de providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção preferida”.

O dano aqui em causa não é, assim, um dano qualquer. Trata-se de um dano apurado em função do risco que possa advir ao requerente de um prejuízo, decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na acção principal.

3. Mostra-se, pois, necessária a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, sendo, por conseguinte, incumbência do Requerente a demonstração da certeza ou probabilidade muito forte do dano.
             

No caso em apreço verifica-se que a Requerente/Agravante, com interesse para aquilatar da existência do perigo de lesão apreciável, essencialmente alega a factualidade contida nos artigos 11°, 12°, 14°, 17°, 18°, 22° e 23°, já sintetizada no Relatório, e que se refere ao futuro, ao que pode vir a acontecer, ao que é provável suceda.

Com efeito, não são alegados factos de onde possa extrair-se que existe um prejuízo grave, prestes a verificar-se.

Tal como a sentença recorrida evidencia, no requerimento inicial alega-se que a outra sócia, através do novo gerente «poderá», ou que é mais do que certo que o novo gerente «dirá amen» a tudo quanto o outro gerente proponha, ou, ainda, que o novo gerente acompanhado do outro gerente da sua confiança «tudo podem decidir».

Trata-se, apenas, de uma hipótese, mera previsão ou suposição antecipada daquilo que poderá suceder. Não são alegados factos concretos consubstanciadores de que a execução da deliberação acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável.
            Diz a Agravante que a falta de concretização de factos decorre da circunstância de terem decorrido menos de cinco dias sobre a data de realização da assembleia-geral dos sócios , na qual foi tomada a deliberação impugnada. Contudo, esta explicação não justifica que se dê seguimento a uma providência sem que se concretizem factos que possam conduzir ao decretamento da suspensão da deliberação.
O fundado receio da lesão só pode ser afirmado com a prova de factos que, alegados, provados e analisados com objectividade, façam concluir pela seriedade e actualidade da ameaça, não sendo suficiente que deles se extraia a simples possibilidade de que tal lesão venha a ocorrer.

A aferição do justo ou fundado receio, sem se reconduzir a situações de certeza inequívoca, deve fazer-se a partir de um juízo de certeza, de verdade, de realidade, nomeadamente sobre a iminência da lesão[4].

4. Os factos alegados são, assim, insuficientes para que, a partir deles, se perspective, como provável, um dano apreciável para a sociedade e/ou para os sócios.

Nestes termos e atenta a natureza cumulativa dos requisitos exigidos para que seja decretada a providência de suspensão de deliberação social e não se verificando o requisito supra enunciado – dano apreciável - é forçoso concluir que falta um dos pressupostos de que depende o decretamento da providência, sendo manifesta a sua improcedência.
Improcedem as conclusões do agravante.

            III – DECISÃO
Termos em que acorda-se em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 28.2.2008

Fátima Galante
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
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[1] Pinto Furtado, “Deliberações dos Sócios”, págs. 467 e ss; também neste sentido, Ac. RP de 27/9/2005 (Henrique Luís de Brito Araújo), Ac. RL de 27/03/2007 (Maria José Simões), www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do S.T.J. de 04.05.2000, (Ferreira de Almeida) e Ac. R.P., de 11-06-2001 (Caimoto Jacome), www.dgsi.pt.
[3] Vasco da Gama Lobo Xavier, Conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXII, pág. 215
[4] Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág 683.