Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9206/2006-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
INCAPACIDADE
CÔNJUGE
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A limitação ao direito de denúncia do contrato de arrendamento constante do artigo 107.º/1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, de natureza excepcional, a favor do arrendatário que sofre de incapacidade total para o trabalho é portador de deficiência a que corresponde incapacidade superior a dois terços, tal limitação, nos termos da lei, vale para o arrendatário, não para o cônjuge que sofra das referidas deficiência ou incapacidade.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.  

I – RELATÓRIO

Ana […[, moveu a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra Albertina […], pedindo que seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento em vigor entre as partes, relativo ao R/c […] de Oeiras, com fundamento na necessidade do locado para  sua habitação e para o efeito decretado o despejo.

Citada a Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação.

Posteriormente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo o Tribunal se pronunciado sobre a matéria de facto controvertida por despacho, constante de fls. 311 e 312 dos autos, o qual não foi objecto de reclamação.

A final foi proferida sentença, julgando procedente a excepção da caducidade e improcedente a acção e reconvenção, absolvendo, respectivamente, a Ré e a Autora.

Inconformada com a sentença a Ré interpôs recurso, adequadamente recebido como de apelação e com efeito suspensivo, o qual está motivado pelas doutas alegações que precedem, e nas quais concluiu (1):
1. Os ora Recorrentes foram condenados a despejar a fracção, entregando-a à A. mediante o pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo, em virtude da declaração de denúncia do contrato de arrendamento pelo Tribunal a quo, pois a proprietária do imóvel invocou a necessidade do mesmo para dele fazer sua habitação própria.
2. Tendo ficado provado que:…”contestou a Ré(…), mais referindo que o seu marido se encontra doente e incapacitado para o trabalho. (…Mais foi proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do qual foi a A. convidada a suscitar o incidente de intervenção de terceiros adequado com vista a sanar a ilegitimidade passiva da Ré (…) Citado o interveniente (…) e defendendo, ainda, que sofre de uma incapacidade de 70%, o que constitui uma limitação ao direito de denúncia por parte da A., excepção que aproveita a ambos os cônjuges por estar em causa a casa de morada de família. (…) Por acordo escrito celebrado em 27.12.73, M.[…], por si e como “procuradora” de C.[…] declararam ceder a Albertina […], pelo prazo de seis meses e com início em 1.1.74, a utilização da fracção acima referida, para habitação, mediante o pagamento da retribuição mensal de Esc. 1.500$00; A mesma A. propôs à Ré a “venda” da fracção dos autos; ao R. marido foi diagnosticado “carcinoma de células de transição da bexiga desde Outubro de 1996”, apresentou “em Janeiro de 1999, recidiva ganglionar intra-abdominal”, de novo verificada em Abril de 2003 “verificando-se entretanto progressão também a nível pulmonar”; Ao R. foi atribuída uma “incapacidade de carácter permanente desde Outubro de 1996” num grau de 70%;O R. não trabalha.
3. Julgou o Tribunal a quo que o fundamento constante da norma do art.º 107º, nº 1, do RAU, não aproveitava aos ora Recorrentes, em virtude de ser o Recorrente marido quem sofre de doença incapacitante com incapacidade, reconhecida, de 70%, visto que tal previsão respeita apenas ao arrendatário e não a qualquer outra pessoa que com ele conviva, designadamente o seu cônjuge.
4. A presente solução carrega consigo uma arbitrariedade e previsão do futuro totalmente aleatória. Pois se tal previsão só aproveita a quem outorgou o contrato de arrendamento, necessário seria que uma família, os cônjuges, possuíssem dotes premonitórios para saber se, eventualmente, algum deles teria o seu destino marcado por triste e vil doença, como é aquela que atingiu o Recorrente marido, para assim definirem quem outorgaria o contrato de arrendamento.
5. Mais extraordinário se torna esta interpretação e aplicação da Lei quando constamos o paradoxo do Legislador ao exigir litisconsórcio necessário passivo para acções desta natureza. Tanto assim é que no processo sub judice foi proferido despacho de aperfeiçoamento em 25.10.2002, nos termos e para os efeitos dos artºs 1682-B do CC e 28-A, nºs 1 e 3 do CPC, porquanto: (…) o arrendado respeita a casa de morada de família da Ré. (…) a presente acção deveria ter sido interposta contra a Ré e respectivo cônjuge. Não pode, pois, a causa prosseguir apenas contra a demandada Albertina Rodrigues Pereira, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
6. Ou seja, basta que um dos cônjuges outorgue o contrato de arrendamento, para acção de despejo por denúncia do contrato de arrendamento têm de ser ambos parte na acção, mas se aquele que estiver doente e incapacitado não for quem assinou o contrato, então já não interessa nada!!!
7. É óbvio, patente e manifesto que restringir a invocação de impossibilidade de denúncia a quem outorgou o contrato de arrendamento carece de fundamento e justificação, constituindo efeito perverso e chocante que não podemos aceitar.
8. Neste sentido, Ac. Relação do Porto, de 02.06.98, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que: As circunstâncias referidas na al. a) do nº 1 do art.º 107º do Regime do Arrendamento Urbano – mais de 65 anos de idade e (ou) reforma por invalidez absoluta – respeitam, também, ao cônjuge do primitivo arrendatário, por imperativos de índole social.
9. Embora a jurisprudência supra citada aluda à situação de transmissão de arrendamento ao cônjuge do primitivo arrendatário, não podemos aceitar que os imperativos de índole social só são válidos para quem é viúvo e não para quem permanece casado com cônjuge particularmente débil e debilitado por doença.
10. Esta interpretação da Lei não pode colher, pois determina uma desprotecção da família que não é consistente com o ordenamento jurídico nem com o sentido ético dominante, representando uma injustiça não admissível pela Lei Fundamental. A denúncia de contrato de arrendamento, como é o caso dos presentes autos, não afecta apenas a situação jurídica da arrendatária, considerada como aquela que outorgou o contrato, mas antes a de toda a família. De modo mais ostensivo e violento quando o marido da arrendatária e também réu, por imperativo legal, sofre de cancro, em diversos órgãos como resulta do facto provado elencado sob o nº 21, tendo por isso uma incapacidade de 70%, vide facto 22.
11. Mais do que a afectação da situação/posição jurídica dos ora Recorrentes trata-se de uma brutal afectação da sua vida, organizada desde 1973 no locado, mais complexa desde 1996 atenta a doença do Recorrente marido. Precisamente numa fase da vida desta família em que o ónus e penosidade do desenraizamento da casa, amigos e vizinhos se mostra mais evidente, porquanto sofrendo de um cancro incapacitante e carecendo de apoio, e isto é um facto notório que decorre da experiência, mais difícil se mostra a imposição de mudança de casa. Tudo isto porque em 1973 foi a Recorrente Mulher quem outorgou o arrendamento e em 1996 foi o Recorrente Marido quem se viu privado da saúde e capacidade de trabalho. -vide elenco de factos provados com os nºs 9, 21, 22 e 23.-
12. Determina a Constituição da República Portuguesa, no art.º 67º, a protecção da Família, reconhecendo-a como elemento fundamental da sociedade. E, no art.º 63º, a Lei Fundamental consagra a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto à capacidade civil e politica.
13. Como ensina Jorge Miranda o princípio da igualdade impõe um princípio de direcção conjunta da família, apontando para a necessidade de um consenso entre cônjuges na decisão de questões centrais da vida em comum ou da relação com os filhos, sendo inconstitucional uma solução que em caso de conflito atribua uma espécie de voto de qualidade a um dos cônjuges.
14. No caso concreto, temos que a decisão familiar de arrendar casa para aí habitar com a família é uma decisão conjunta e consensual da sociedade conjugal. A Lei não exige que ambos os cônjuges outorguem o contrato de arrendamento mas estatui direitos e deveres para ambos decorrentes da celebração do contrato de arrendamento. Tanto que, qualquer acção que ponha em causa ou em risco a estabilidade da casa de morada de família, estabelecida ou não em imóvel arrendado, tem de ser posta contra ambos os cônjuges.
15. Só o cônjuge que outorgou o contrato ou o outro quando sobrevivo podem invocar as restrições da al. a), do nº 1, do art.º 107º do RAU, cf. resulta da douta sentença recorrida;
16. Sabendo-se que a Constituição da República Portuguesa consagra como princípios fundamentais a igualdade, a família e a protecção na doença, vide v.g. artºs 13º, 36º, 63º e 67º, é evidente estar aqui em causa é o princípio da igualdade entre cônjuges ao pretender aplicar-se o art.º 107º como apenas respeitante ao cônjuge que outorgou o contrato, assim fazendo tábua rasa de todos os princípios de igualdade e de protecção da família e da doença.
17. Ou seja, pretender que a restrição ao direito de denúncia apenas se pode colocar quando quem está na álea de qualquer dos tipos constante da norma é o cônjuge que outorgou o contrato constitui violação da Lei Fundamental ao colocar direitos e situações de vida pendentes de acasos de destino de modo aleatório e não sério.
18. A interpretação que determina que no âmbito do art.º 107º só é arrendatário, aquele que outorgou o contrato, e não o seu cônjuge apesar de comungar das mesmas obrigações e do direito processual consubstanciado no litisconsórcio necessário é inconstitucional. E é inconstitucional porque viola os princípios constantes dos artºs 13º, 36º, 63º e 67º da CRP, porquanto gerar como elemento diferenciador da qualificação jurídica aquele se assinou o contrato, quando este acto de per si reveste relevo mínimo, geram uma situação profundamente desigual para quem é igual.
19. Pois determina o art.º 36º, nº 3, da CRP a igualdade dos cônjuges, o princípio da direcção conjunta da família e este princípio fundamental soçobra, e com ele a família enquanto elemento fundamental da sociedade, cfr art.º 67º da CRP, porque apenas um deles outorgou o contrato de arrendamento.
20. Pelo que, a norma do art.º 107º, nº 1, al. a), interpretada no sentido em que arrendatário é o cônjuge que outorgou o contrato não podendo ser o outro cônjuge a preencher a esfera de protecção da norma, é inconstitucional por violação dos artºs 13º, 36º, 63º e 67º, da Constituição, pondo igualmente em causa a pretensão constante do art.º 1º da CRP em que Portugal se afirma empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, baseada na dignidade da pessoa humana, devendo tal inconstitucionalidade material ser declarada e a norma interpretada e aplicada de modo conforme à Constituição.
21. Termos em que deve a douta sentença proferida ser revogada, por violação dos artºs 13º, 36º, 63º, 67º, e 1º da Constituição da República Portuguesa, e substituída por outra onde se julgue procedente a excepção que impede a denúncia do contrato do arrendamento, e a substituição por outra que julgue a acção improcedente e não decrete o despejo.
22. Em contra – alegações, a Autora defendeu a confirmação da sentença recorrida.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS

A matéria de facto não foi impugnada, e, de igual modo, não suscita alteração oficiosa.

São os seguintes os factos dados por provados pela instância recorrida:

1.Metade da fracção autónoma designada pela letra […] e correspondente ao R/C […] Oeiras, mostra-se inscrita na CRPO (….), a favor de J. […] por divisão de coisa comum.

2.E metade daquela fracção mostra-se inscrita a favor de E.[…] viúva e de J.[…] e Costa, desde 10/11/81, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão.

3.Metade daquela fracção encontra-se ainda inscrita a favor de E.[…], viúva, desde 8/4/87, por partilha.

4.Mostra-se inscrita metade da mesma fracção a favor de A.[…] e c/c R.[…] -comunhão geral, desde 4/5/93, por sucessão.  

5.E a favor de A.[…], c.c. P.[…] na comunhão de adquirido desde 27/6/01, por divisão de coisa comum.

6.No processo com o nº […] que correu termos (….) foi homologado acordo, nos termos do qual atribuiu a fracção descrita é adjudicada em plena propriedade à requerida A.[…] .

7.A.[…] faleceu no dia 3/1/97, tendo-lhe sucedido o cônjuge, R.[…] e os filhos R.[…] e A.[…].

8.O referido R.[…], por escritura celebrada em 18/9/00 declarou repudiar a herança de A.[…] .

9.Por escrito particular celebrado em 27/12/73 M.[…], por si, e como procuradora de C.[…]  declararam ceder a Albertina […] , pelo prazo de seis meses e com início em 1/1/74, a utilização da fracção acima referida, para habitação, mediante o pagamento da retribuição mensal de 1.500.$00.

10. A A. nasceu, cresceu e sempre viveu, mesmo depois de casada, na casa onde habitam seus pais […] Barreiro.

11.A fracção arrendada é o único bem imóvel pertencente à Autora.

12.A Autora não tem há mais de um ano na área de Lisboa e Porto e suas limítrofes casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação própria.

13.Não tendo a mesma casa própria ou arrendada em qualquer parte do país.

14.A fracção acima indicada tem uma assoalhada, kitchenette e casa de banho, satisfazendo as necessidades de habitação da Autora.

15. Na fracção reside a Ré com o marido e dois filhos que trabalham.

16. Por sentença de 20/2703, transitada (…) a Autora encontra-se divorciada.

17. Vive com uma filha em casa de seu pai a título de favor.

18. E necessita do andar para ali residir.

19. A mesma Autora propôs à Ré a venda da fracção.

20. A Autora trabalha nos arredores do Barreiro.

21. Ao Réu marido foi diagnosticado Carcinoma (….) desde 1996, apresentou em Janeiro de 1999 recidiva ganglionar (…) de novo verificada em Abril de 2003, verificando-se, entretanto, progressão a nível pulmonar.

22. Ao Réu foi atribuída uma incapacidade de carácter permanente desde Outubro de 1996 num grau de 70%.

23.O Réu não trabalha.  

   

B. O DIREITO APLICÁVEL

Importa agora conhecer do objecto do recurso orientados pelas respectivas conclusões – arº684,nº3 e 690 do CPC.

Apenas uma questão suscitada pela recorrente, a saber:

- A limitação ao exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, fundada na incapacidade total para o trabalho deve ser entendida como dizendo respeito ao arrendatário e, ou, também, ao seu cônjuge?  

Vejamos.

“ O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b), do nº 1, do art.º 69º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra, entre outras, a seguinte circunstância:

- artº107, nº1 al) a …) do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro ………o arrendatário sofra de incapacidade total para o trabalho.

 A recorrente não questiona nos autos em apreço, dado que não impugnou a matéria de facto consignada pela instância sindicada, a avaliação da necessidade da casa para habitação da autora ou os demais requisitos exigíveis para o exercício dessa faculdade ao senhorio, os quais o Tribunal a quo logrou alcançar na decisão, mas, outrossim, a interpretação – conteúdo, que deverá atribuir-se à circunstância impeditiva relativa à incapacidade da pessoa do arrendatário, ou, também, quando é o seu cônjuge que se encontra incapaz.  

A clareza do texto legal não parece, salvo melhor opinião, deixar dúvidas, acerca da ausência de fundamento legal da pretensão da recorrente.

Todavia, a relevância da habitação como direito fundamental suscita, ainda assim, que se proceda a maior indagação sobre a matéria.

Com classificar a denúncia do contrato de arrendamento para habitação em causa?

Em relação à posição do senhorio, a regra é da renovação imposta, salvo, quando necessite do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1º grau, ou para nele construir a sua residência; ou quando se proponha ampliar o prédio, ampliando o número de locais arrendáveis, casos excepcionais em que ao senhorio é então permitida a denúncia do arrendamento

As normas em presença respeitantes à denúncia do contrato de arrendamento para habitação pelo senhorio, com fundamento na necessidade deste em utilizar o prédio para sua habitação, visam resolver o conflito entre o direito à habitação do senhorio, e, o direito à habitação do inquilino.

 A limitação ao exercício do direito de denúncia, por parte do senhorio, consubstanciada no facto do arrendatário padecer de incapacidade total para o trabalho constitui uma condição de exercitibilidade desse mesmo direito de denúncia do contrato de arrendamento por banda do senhorio que invoca necessidade do locado para sua própria habitação.

Traduz-se num dos requisitos (2) de que depende o exercício deste direito de denúncia – competindo, de qualquer forma, ao arrendatário, o ónus da alegação e prova dos respectivos pressupostos de facto (art.º 342º, nº 2, do Código Civil). (3)

A decisão sindicada, que julgou improcedente aquela excepção e decretou o despejo formulado, alicerçou-se, no disposto no art.º 107, nº 1, al) a do RAU, posto que o impedimento terá de verificar-se, exclusivamente, na pessoa do arrendatário, sustentando-se na opção clara do legislador nesse sentido, coadunada, aliás, com a regra da não transmissibilidade do contrato de arrendamento à pessoa do cônjuge do arrendatário.

A recorrente pugna pela aplicação do preceito em causa de modo a satisfazer a exigência da protecção legal à família e à casa de morada de família.

É manifesto, e não vem controvertido no recurso, que é o marido da arrendatária que se encontra em situação de incapacidade total para o trabalho, e por outro lado, que a lei dispõe expressamente que tal condicionalismo (à semelhança dos demais limites enunciados no artº107 do RAU)  é reportado à pessoa do contraente – arrendatário do locado para habitação.

À partida, o que se pretende ao fixar este limite à denúncia do arrendamento, tanto na reforma por invalidez, como na situação de incapacidade total para o trabalho, é  que o arrendatário não veja o seu direito à habitação prejudicado em razão da sua impossibilidade para angariar meios económicos.

Por razões de solidariedade social equivalentes, dispõe o artº87, nº4 al) a do RAU que a os contratos transmitidos a deficientes e incapazes superior a 2/3 terão renda condicionada, ditadas por razões humanitárias que vêm suavizar, perante a doença, a invalidez absoluta, ou falta total de ganho, as dificuldades de mudar de casa, ou continuar na mesma em condições mais gravosas, para responder à actualização da renda condicionada.

No geral, o legislador teve em mente motivos de solidariedade social, compreensíveis, que obrigam a um esforço repartido pelos senhorios, a benefício do inquilino, mais carecido, em saúde e ( ou) meios materiais de ganho.

E no caso do cônjuge do arrendatário se encontrar em tal situação particularmente grave de incapacidade total para o trabalho?

Não acolhe, cremos, razão legal à recorrente para proceder à interpretação extensiva de um norma claramente de carácter especial e de tratamento excepcional.

Recorde-se a este propósito, que o Código Civil não previa limitações ao exercício do direito de denúncia para habitação do senhorio, e foram razões de larga preocupação de justiça social que ditaram as primeiras alterações neste domínio previstas na Lei 55/79, de 15/9, seguidas em alargamento dos limites no contexto da Lei 48/85, de 20/9 que foram reproduzidas no RAU, e os ajustes produzidos pelo DL 329ª-B/2000, de 22/12.  

A constitucionalidade de tal regime, conforme previsto nos diplomas legais supra referidos é inquestionável, tanto na vertente do direito do senhorio, como perspectivando os limites ao respectivo exercício, conforme ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional o vêm corroborando.

Em nosso entender, face ao conflito de direitos, parece-nos que, a lei atribuiu preferência ao direito de habitação do senhorio (4), o qual se estrutura no direito de propriedade sobre o mesmo, com limites expressamente estabelecidos.

Mas, analisemos as objecções da recorrente.

Com efeito, o Tribunal Constitucional foi por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a denúncia do arrendamento para habitação do senhorio ou seu descendente (5), e à parte dos pontos conhecidos relativos à interpretação da alínea b) do artº107 e que ao caso não importa, desconhecem-se decisões que propendem para juízo de não inconstitucionalidade acerca da matéria.      

Seguindo agora as normas da Constituição da República Português que a recorrente invoca em sustento da sua tese.

Não acode violação de princípio constitucional da igualdade –artº13 da CRP, ao distinguir-se aquilo que por opção legislativa foi tratado de diferente maneira.

Isto é, querendo o legislador limitar o senhorio no exercício da denúncia, comparando a situação de necessidade daquele e do direito de propriedade que se sobrepõe ao direito de locação, estabeleceu, com clareza, as circunstâncias em que essa faculdade deve recuar, à luz dos interesses da pessoa do arrendatário, pois que, afinal foi com ele que contratou, independentemente do seu estado civil, contrato que, ademais, não carece da intervenção do cônjuge, em caso de ser casado.

O argumento do litisconsórcio necessário dos cônjuges em acção de despejo tem na génese a relevância do interesse comum ao casal e da própria restrição na actuação de cada um dos cônjuges na relação jurídica do casamento, (veja-se o exemplo paralelo nas acção dispositivas dos comproprietários) não servindo, por conseguinte, para contextualizar a razão da interpretação do preceito em análise.

O legislador é peremptório na sua opção legislativa, o contrato de arrendamento para habitação é incomunicável ao cônjuge do arrendatário -artº83 do RAU; logo, aí se detecta razão bastante que justifica a diferenciação da pessoa do arrendatário e do seu cônjuge no preceito ora em discussão, o artº107 do RAU.
Ora, reconhecendo embora, a ampla tutela legal da família constituída com base no casamento, e do seu tratamento como realidade jurídica autónoma e consequente em múltiplas situações, não existe na situação do preceito em análise, motivo que evidencie que outra foi a intenção do legislador; isto é, o legislador quis distinguir, a idade, a invalidez e a incapacidade mas  por referência à pessoa do arrendatário, como limites ao exercício da denúncia .

Igualar, como pretende a recorrente, os efeitos da situação da arrendatária à circunstância da pessoa do seu marido, constituiria, salvo melhor opinião, arbítrio do intérprete, derrubando a previsão de diferenciação de tratamento jurídico, que não se ancora em fundamento razoável.

Hipotizando a situação da família constituída à margem do vínculo do matrimónio, enfrentaríamos nova perplexidade na pretendida extensão do regime de limites do artº107 do RAU, pois, apesar de a Constituição da República Portuguesa reconhecer a família para além do casamento, e a lei ordinária, atribuir efeitos jurídicos paralelos às uniões de facto, seria, mais uma vez, inviável a interpretação extensiva que a recorrente propõe como solução justa para o litígio.

Por fim, noutra perspectiva, não poderá considerar-se violação do disposto no artº65 da Lei Fundamental, a propósito do direito à habitação, como direito fundamental de natureza social, cuja efectividade está dependente da “ reserva do possível” (6) .

De igual modo, não cremos que, a interpretação do preceito propugnada na decisão em recurso conflitue com o princípio - dever da protecção aos portadores de deficiência a que se refere o artº71, nº2 da CRP, visto que, a prossecução dessa obrigação do Estado há-de obter-se à custa de políticas adequadas que não podem passar por contender com direitos de terceiro expressamente consagrados na lei

De resto, o artº13 da Constituição da República impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente (7).        

Por fim, mesmo a admitir que o disposto no artº107, nº1al) a (e b) do RAU é decorrente de imposição constitucional, o legislador dispôs de ampla margem de definição e conformação dos termos em que pretendia fixar os limites de exercício ao direito do senhorio, e se portanto, a idade, a invalidez, a incapacidade total, a permanência no locado por determinado período, deveria dizer respeito, e verificar-se, quanto ao arrendatário, ou, também ao respectivo cônjuge, companheiro de facto, ou quiçá, a outros elementos do agregado familiar que vivessem na dependência económica do arrendatário.

Tal  não sucedeu,  e por isso  não pode  extrair-se do preceito, senão o sentido  de considerar que a situação de incapacidade total para o trabalho impeditiva da denúncia do arrendamento, apenas ocorre caso se  verifique  na pessoa do arrendatário (8). 

Resumindo para concluir:
a) O pressuposto da incapacidade total para o trabalho, obstativo ao exercício do direito de denúncia para habitação, diz respeito exclusivamente à pessoa do arrendatário habitacional, atento o disposto no artº107, nº1 al) a do RAU;
b) A interpretação daquele preceito no sentido referido, não viola princípio consagrado na Constituição da República Portuguesa, designadamente, o princípio da igualdade, da protecção da família, do direito à habitação e da protecção aos portadores de deficiência.  
c) Em consequência, não impede a denúncia requerida a circunstância de o marido da arrendatária padecer de incapacidade para o trabalho, provados os demais requisitos de exercício daquela faculdade pela Autora.
 
III – DECISÃO  

Termos em que julga este Tribunal da Relação improcedente a apelação, e em consequência, manter a decisão.  
As custas ficam a cargo da apelante.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007

Isabel Salgado
Roque Nogueira
Pimentel Marcos



______________________________________
1.-A recorrente juntou oportunamente as conclusões

2.-Na sua vertente negativa.

3.-Conforme se salienta no acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Novembro de 1999, processo nº 0068686, sumariado in www.dgsi.pt : “ Os factos relativos à limitação do direito de denúncia do senhorio consubstanciados na manutenção do arrendatário no locado – factos impeditivos que integram uma excepção peremptória imprópria – devem ser sempre conhecidos pelo Tribunal, desde que invocados no âmbito da causa, nos termos do artº 664º, do Código de Processo Civil. “.

4.-Não desconhecemos, contudo, que certo sector da jurisprudência, alicerçam nestes limites ao exercício ao direito de denunciam a prevalência do direito do inquilino, como por exemplo , o Ac.TConstitucional nº420/000 in DR, II, de 22/11/00.

5.-Cfr.ex.Ac.TC de 5/12/01 no Proc.302-01 disponível in w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos.

6.-JJGomes Canotilho, Constituição Diriegente e Vinvulação do Legislador, 1982, pag.385.

7.-Ac.T.Constitucional 245/00 in DR, II, de 3/11/2000

8.-Ac.TRP de 6/10/98 in www.dgsi.pt.