Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO INCAPACIDADE CÔNJUGE INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A limitação ao direito de denúncia do contrato de arrendamento constante do artigo 107.º/1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, de natureza excepcional, a favor do arrendatário que sofre de incapacidade total para o trabalho é portador de deficiência a que corresponde incapacidade superior a dois terços, tal limitação, nos termos da lei, vale para o arrendatário, não para o cônjuge que sofra das referidas deficiência ou incapacidade. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO Ana […[, moveu a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra Albertina […], pedindo que seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento em vigor entre as partes, relativo ao R/c […] de Oeiras, com fundamento na necessidade do locado para sua habitação e para o efeito decretado o despejo. Citada a Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação. Posteriormente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo o Tribunal se pronunciado sobre a matéria de facto controvertida por despacho, constante de fls. 311 e 312 dos autos, o qual não foi objecto de reclamação. A final foi proferida sentença, julgando procedente a excepção da caducidade e improcedente a acção e reconvenção, absolvendo, respectivamente, a Ré e a Autora. Inconformada com a sentença a Ré interpôs recurso, adequadamente recebido como de apelação e com efeito suspensivo, o qual está motivado pelas doutas alegações que precedem, e nas quais concluiu (1): 1. Os ora Recorrentes foram condenados a despejar a fracção, entregando-a à A. mediante o pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo, em virtude da declaração de denúncia do contrato de arrendamento pelo Tribunal a quo, pois a proprietária do imóvel invocou a necessidade do mesmo para dele fazer sua habitação própria. 2. Tendo ficado provado que:…”contestou a Ré(…), mais referindo que o seu marido se encontra doente e incapacitado para o trabalho. (…Mais foi proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do qual foi a A. convidada a suscitar o incidente de intervenção de terceiros adequado com vista a sanar a ilegitimidade passiva da Ré (…) Citado o interveniente (…) e defendendo, ainda, que sofre de uma incapacidade de 70%, o que constitui uma limitação ao direito de denúncia por parte da A., excepção que aproveita a ambos os cônjuges por estar em causa a casa de morada de família. (…) Por acordo escrito celebrado em 27.12.73, M.[…], por si e como “procuradora” de C.[…] declararam ceder a Albertina […], pelo prazo de seis meses e com início em 1.1.74, a utilização da fracção acima referida, para habitação, mediante o pagamento da retribuição mensal de Esc. 1.500$00; A mesma A. propôs à Ré a “venda” da fracção dos autos; ao R. marido foi diagnosticado “carcinoma de células de transição da bexiga desde Outubro de 1996”, apresentou “em Janeiro de 1999, recidiva ganglionar intra-abdominal”, de novo verificada em Abril de 2003 “verificando-se entretanto progressão também a nível pulmonar”; Ao R. foi atribuída uma “incapacidade de carácter permanente desde Outubro de 1996” num grau de 70%;O R. não trabalha. 3. Julgou o Tribunal a quo que o fundamento constante da norma do art.º 107º, nº 1, do RAU, não aproveitava aos ora Recorrentes, em virtude de ser o Recorrente marido quem sofre de doença incapacitante com incapacidade, reconhecida, de 70%, visto que tal previsão respeita apenas ao arrendatário e não a qualquer outra pessoa que com ele conviva, designadamente o seu cônjuge. 4. A presente solução carrega consigo uma arbitrariedade e previsão do futuro totalmente aleatória. Pois se tal previsão só aproveita a quem outorgou o contrato de arrendamento, necessário seria que uma família, os cônjuges, possuíssem dotes premonitórios para saber se, eventualmente, algum deles teria o seu destino marcado por triste e vil doença, como é aquela que atingiu o Recorrente marido, para assim definirem quem outorgaria o contrato de arrendamento. 5. Mais extraordinário se torna esta interpretação e aplicação da Lei quando constamos o paradoxo do Legislador ao exigir litisconsórcio necessário passivo para acções desta natureza. Tanto assim é que no processo sub judice foi proferido despacho de aperfeiçoamento em 25.10.2002, nos termos e para os efeitos dos artºs 1682-B do CC e 28-A, nºs 1 e 3 do CPC, porquanto: (…) o arrendado respeita a casa de morada de família da Ré. (…) a presente acção deveria ter sido interposta contra a Ré e respectivo cônjuge. Não pode, pois, a causa prosseguir apenas contra a demandada Albertina Rodrigues Pereira, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo. 6. Ou seja, basta que um dos cônjuges outorgue o contrato de arrendamento, para acção de despejo por denúncia do contrato de arrendamento têm de ser ambos parte na acção, mas se aquele que estiver doente e incapacitado não for quem assinou o contrato, então já não interessa nada!!! 7. É óbvio, patente e manifesto que restringir a invocação de impossibilidade de denúncia a quem outorgou o contrato de arrendamento carece de fundamento e justificação, constituindo efeito perverso e chocante que não podemos aceitar. 8. Neste sentido, Ac. Relação do Porto, de 02.06.98, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que: As circunstâncias referidas na al. a) do nº 1 do art.º 107º do Regime do Arrendamento Urbano – mais de 65 anos de idade e (ou) reforma por invalidez absoluta – respeitam, também, ao cônjuge do primitivo arrendatário, por imperativos de índole social. 9. Embora a jurisprudência supra citada aluda à situação de transmissão de arrendamento ao cônjuge do primitivo arrendatário, não podemos aceitar que os imperativos de índole social só são válidos para quem é viúvo e não para quem permanece casado com cônjuge particularmente débil e debilitado por doença. 10. Esta interpretação da Lei não pode colher, pois determina uma desprotecção da família que não é consistente com o ordenamento jurídico nem com o sentido ético dominante, representando uma injustiça não admissível pela Lei Fundamental. A denúncia de contrato de arrendamento, como é o caso dos presentes autos, não afecta apenas a situação jurídica da arrendatária, considerada como aquela que outorgou o contrato, mas antes a de toda a família. De modo mais ostensivo e violento quando o marido da arrendatária e também réu, por imperativo legal, sofre de cancro, em diversos órgãos como resulta do facto provado elencado sob o nº 21, tendo por isso uma incapacidade de 70%, vide facto 22. 11. Mais do que a afectação da situação/posição jurídica dos ora Recorrentes trata-se de uma brutal afectação da sua vida, organizada desde 1973 no locado, mais complexa desde 1996 atenta a doença do Recorrente marido. Precisamente numa fase da vida desta família em que o ónus e penosidade do desenraizamento da casa, amigos e vizinhos se mostra mais evidente, porquanto sofrendo de um cancro incapacitante e carecendo de apoio, e isto é um facto notório que decorre da experiência, mais difícil se mostra a imposição de mudança de casa. Tudo isto porque em 1973 foi a Recorrente Mulher quem outorgou o arrendamento e em 1996 foi o Recorrente Marido quem se viu privado da saúde e capacidade de trabalho. -vide elenco de factos provados com os nºs 9, 21, 22 e 23.- 12. Determina a Constituição da República Portuguesa, no art.º 67º, a protecção da Família, reconhecendo-a como elemento fundamental da sociedade. E, no art.º 63º, a Lei Fundamental consagra a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto à capacidade civil e politica. 13. Como ensina Jorge Miranda o princípio da igualdade impõe um princípio de direcção conjunta da família, apontando para a necessidade de um consenso entre cônjuges na decisão de questões centrais da vida em comum ou da relação com os filhos, sendo inconstitucional uma solução que em caso de conflito atribua uma espécie de voto de qualidade a um dos cônjuges. 14. No caso concreto, temos que a decisão familiar de arrendar casa para aí habitar com a família é uma decisão conjunta e consensual da sociedade conjugal. A Lei não exige que ambos os cônjuges outorguem o contrato de arrendamento mas estatui direitos e deveres para ambos decorrentes da celebração do contrato de arrendamento. Tanto que, qualquer acção que ponha em causa ou em risco a estabilidade da casa de morada de família, estabelecida ou não em imóvel arrendado, tem de ser posta contra ambos os cônjuges. 15. Só o cônjuge que outorgou o contrato ou o outro quando sobrevivo podem invocar as restrições da al. a), do nº 1, do art.º 107º do RAU, cf. resulta da douta sentença recorrida; 16. Sabendo-se que a Constituição da República Portuguesa consagra como princípios fundamentais a igualdade, a família e a protecção na doença, vide v.g. artºs 13º, 36º, 63º e 67º, é evidente estar aqui em causa é o princípio da igualdade entre cônjuges ao pretender aplicar-se o art.º 107º como apenas respeitante ao cônjuge que outorgou o contrato, assim fazendo tábua rasa de todos os princípios de igualdade e de protecção da família e da doença. 17. Ou seja, pretender que a restrição ao direito de denúncia apenas se pode colocar quando quem está na álea de qualquer dos tipos constante da norma é o cônjuge que outorgou o contrato constitui violação da Lei Fundamental ao colocar direitos e situações de vida pendentes de acasos de destino de modo aleatório e não sério. 18. A interpretação que determina que no âmbito do art.º 107º só é arrendatário, aquele que outorgou o contrato, e não o seu cônjuge apesar de comungar das mesmas obrigações e do direito processual consubstanciado no litisconsórcio necessário é inconstitucional. E é inconstitucional porque viola os princípios constantes dos artºs 13º, 36º, 63º e 67º da CRP, porquanto gerar como elemento diferenciador da qualificação jurídica aquele se assinou o contrato, quando este acto de per si reveste relevo mínimo, geram uma situação profundamente desigual para quem é igual. 19. Pois determina o art.º 36º, nº 3, da CRP a igualdade dos cônjuges, o princípio da direcção conjunta da família e este princípio fundamental soçobra, e com ele a família enquanto elemento fundamental da sociedade, cfr art.º 67º da CRP, porque apenas um deles outorgou o contrato de arrendamento. 20. Pelo que, a norma do art.º 107º, nº 1, al. a), interpretada no sentido em que arrendatário é o cônjuge que outorgou o contrato não podendo ser o outro cônjuge a preencher a esfera de protecção da norma, é inconstitucional por violação dos artºs 13º, 36º, 63º e 67º, da Constituição, pondo igualmente em causa a pretensão constante do art.º 1º da CRP em que Portugal se afirma empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, baseada na dignidade da pessoa humana, devendo tal inconstitucionalidade material ser declarada e a norma interpretada e aplicada de modo conforme à Constituição. 21. Termos em que deve a douta sentença proferida ser revogada, por violação dos artºs 13º, 36º, 63º, 67º, e 1º da Constituição da República Portuguesa, e substituída por outra onde se julgue procedente a excepção que impede a denúncia do contrato do arrendamento, e a substituição por outra que julgue a acção improcedente e não decrete o despejo. 22. Em contra – alegações, a Autora defendeu a confirmação da sentença recorrida. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A matéria de facto não foi impugnada, e, de igual modo, não suscita alteração oficiosa. São os seguintes os factos dados por provados pela instância recorrida: 1.Metade da fracção autónoma designada pela letra […] e correspondente ao R/C […] Oeiras, mostra-se inscrita na CRPO (….), a favor de J. […] por divisão de coisa comum. 2.E metade daquela fracção mostra-se inscrita a favor de E.[…] viúva e de J.[…] e Costa, desde 10/11/81, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão. 3.Metade daquela fracção encontra-se ainda inscrita a favor de E.[…], viúva, desde 8/4/87, por partilha. 4.Mostra-se inscrita metade da mesma fracção a favor de A.[…] e c/c R.[…] -comunhão geral, desde 4/5/93, por sucessão. 5.E a favor de A.[…], c.c. P.[…] na comunhão de adquirido desde 27/6/01, por divisão de coisa comum. 6.No processo com o nº […] que correu termos (….) foi homologado acordo, nos termos do qual atribuiu a fracção descrita é adjudicada em plena propriedade à requerida A.[…] . 7.A.[…] faleceu no dia 3/1/97, tendo-lhe sucedido o cônjuge, R.[…] e os filhos R.[…] e A.[…]. 8.O referido R.[…], por escritura celebrada em 18/9/00 declarou repudiar a herança de A.[…] . 9.Por escrito particular celebrado em 27/12/73 M.[…], por si, e como procuradora de C.[…] declararam ceder a Albertina […] , pelo prazo de seis meses e com início em 1/1/74, a utilização da fracção acima referida, para habitação, mediante o pagamento da retribuição mensal de 1.500.$00. 10. A A. nasceu, cresceu e sempre viveu, mesmo depois de casada, na casa onde habitam seus pais […] Barreiro. 11.A fracção arrendada é o único bem imóvel pertencente à Autora. 12.A Autora não tem há mais de um ano na área de Lisboa e Porto e suas limítrofes casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação própria. 13.Não tendo a mesma casa própria ou arrendada em qualquer parte do país. 14.A fracção acima indicada tem uma assoalhada, kitchenette e casa de banho, satisfazendo as necessidades de habitação da Autora. 15. Na fracção reside a Ré com o marido e dois filhos que trabalham. 16. Por sentença de 20/2703, transitada (…) a Autora encontra-se divorciada. 17. Vive com uma filha em casa de seu pai a título de favor. 18. E necessita do andar para ali residir. 19. A mesma Autora propôs à Ré a venda da fracção. 20. A Autora trabalha nos arredores do Barreiro. 21. Ao Réu marido foi diagnosticado Carcinoma (….) desde 1996, apresentou em Janeiro de 1999 recidiva ganglionar (…) de novo verificada em Abril de 2003, verificando-se, entretanto, progressão a nível pulmonar. 22. Ao Réu foi atribuída uma incapacidade de carácter permanente desde Outubro de 1996 num grau de 70%. 23.O Réu não trabalha.
B. O DIREITO APLICÁVEL |