Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO EMPREGO DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR REVOGAÇÃO DESPEDIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A imperatividade do regime legal de cessação do contrato de trabalho não veda a livre desvinculação do trabalhador, a operar mediante simples denúncia. II. Não configura despedimento, ainda que tácito, a assinatura de uma denúncia, por trabalhador, em reunião em que se tecem considerações sobre o trabalho por si realizado. III. O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita a este dirigida, mecanismo destinado a prevenir a encapotada violação da lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. MF intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra Bravemind – Consultoria em Recursos Humanos, Lda., pedindo que seja: a. reconhecida a existência do despedimento ilícito da autora, nos termos da alínea c) do artigo 381.º do Código do Trabalho, e, consequentemente, b. a ré condenada no pagamento de uma indemnização no valor de € 7576,81 (sete mil, quinhentos e setenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 393.º do Código do Trabalho. Fundamentou a sua pretensão na existência de uma relação de trabalho, desde 05-12-2023, data em que celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, mediante o qual foi admitida ao serviço da ré, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de técnica de recursos humanos, num horário de oito horas diárias e quarenta semanais e auferindo a quantia mensal de € 850, acrescida de subsídio de alimentação. Em 24 de janeiro de 2024, após ser chamada para uma reunião pela gerente da ré e uma colega, depois de ter sido criticado o seu trabalho, foi-lhe dito “que não poderiam trabalhar mais com a autora e que de seguida lhe entregaram um documento para assinar e que aí deveria escrever que tomou conhecimento, devendo arrumar os seus pertences, deixar o telemóvel da empresa e sair de imediato [18.º da petição inicial]. Sentiu-se coagida a assinar o documento, que depressa assinou sem ter compreendido o seu conteúdo e consequências e de que lhe não foi disponibilizada cópia. Desconhecendo até hoje o exato conteúdo do documento, exerceu o seu direito a revogar o mesmo, reiterando que a iniciativa de cessação do contrato nunca foi sua [29.º da petição inicial], por comunicação recebida pela ré em 31-01-2024, a que esta respondeu por missiva remetida a 31-01-2024 no qual lhe comunica, que « Ora, face a estes problemas, os colegas de trabalho da vossa Constituinte começaram a deixar de trabalhar com ela, o que motivou a que a vossa Constituinte tivesse sido chamada e admitiu que as coisas não estavam a correr bem e que não deveria continuar na empresa. Assim foi a vossa Constituinte que concordou com a intenção de colocar fim ao contrato de trabalho. Ora, como era o seu primeiro emprego, a vossa Constituinte não sabia quais as formalidades necessárias para colocar fim ao contrato de trabalho, tendo sido entregue uma minuta à vossa Constituinte para analisar e validar», Nas reuniões já descritas acima e na comunicação enviada pela Ré, […] é patente a existência de declarações verbais e escritas das quais se conclui a vontade da Ré em fazer cessar o contrato de trabalho [41.º e 42.º da petição inicial]. Dúvidas houvesse, esta comunicação da Ré elucida perfeitamente a sua intenção em despedir a Autora, tendo o despedimento sido levado a cabo por uma atitude coerciva e manipuladora da Autora, que desconhecia a ilegalidade dos procedimentos adoptados pela Ré» [42.º da petição inicial]. Foi vítima de comportamento hostil e humilhante, discriminatório pelo que, além dos salários até ao termo do contrato, tem direito à reparação pelos danos não patrimoniais, compensáveis em dois mil euros. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido notificada para contestar. 3. Contestou a ré. Refutou qualquer coação na assinatura do documento, em que a autora denunciou, validamente, o contrato, ainda que, posteriormente, haja procedido à revogação da referida denúncia, com invocação expressa dos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 402.º do Código do Trabalho. A autora não só levou uma cópia da carta de denúncia do contrato de trabalho, que apenas não pretende juntar ao processo, como omitiu a existência do processo disciplinar e a decisão de despedimento com justa causa que se seguiu aos eventos que a autora relata na sua ação. Pediu a condenação da autora como litigante de má-fé. 3. Respondeu a autora. Sustentou que foi a gerente da ré, PP, e trabalhadora DF, convocaram a autora para uma reunião na qual lhe apontaram falhas e referiram que “não poderiam trabalhar mais com esta”, entregando um documento para sua assinatura e, de seguida, instruindo-a para arrumar os seus pertences, deixar o computador e telemóvel da empresa, e sair de imediato das instalações da Ré. O que configura despedimento tácito. 4. Foi proferido despacho-saneador, com dispensa da enunciação dos temas da prova e do objeto do litígio. 5. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção improcedente e, em consequência decide-se: 1 – Absolver á ré Bravemind – Consultoria em Recursos Humanos, Lda. do demais peticionado 2 - Custas da acção a cargo da autora (art. 527º CPC).». 6. Inconformada, a autora interpôs recurso que rematou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «A) Por Sentença proferida a 7 de Julho de 2025, veio o Tribunal a quo julgar improcedente a acção e, em consequência, absolveu a Ré, ora Recorrida, dos pedidos formulados pela Recorrente. B) Para tanto, a Mmª. Juiz a quo considerou não provado que a integração da autora, para o seu primeiro emprego, foi feita praticamente só em regime de teletrabalho, conforme ponto 2 da matéria de facto dada como não provada. C) Acontece que esse facto não foi objecto de impugnação por parte da Recorrida, pelo contrário, foi confirmado através do depoimento de parte da sua legal representante, em sede de audiência de julgamento realizada no dia 23/04/2025, de onde resulta que os trabalhadores da empresa estiveram a trabalhar em regime de teletrabalho, durante quase todo o mês de Dezembro, por ser um mês de festividades. (ficheiro de gravação Diligencia_4947-24.0T8LSB_2025-04-23_10-23-27, em 9’43” a 10’06”). D) Recorrente e Recorrida celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 05/12/2023 e término em 04/06/2024, no entanto, o contrato cessou no dia 24/01/2024, confirmando, assim, o alegado pela Recorrente quando diz que a sua integração na empresa foi feita praticamente só em regime de teletrabalho. E) Assim, é inegável que a integração da Recorrente, na empresa, foi feita maioritariamente estando a Recorrente a trabalhar a partir de casa, pois como referiu a Recorrida, na pessoa da sua legal representante, o mês de dezembro é um mês de festividades. F) Circunstância que dificultou a integração da Recorrente na estrutura organizacional e funcionamento da Recorrida. G) A Recorrida tinha conhecimento de que aquele era o primeiro emprego da Recorrente. H) Face ao exposto, deveria ter sido dado como provado o facto elencado no ponto 2, ou seja, que a integração da Recorrida, para o seu primeiro emprego, foi feita praticamente só em regime de teletrabalho, devendo esse facto ser aditado ao elenco da matéria de facto dada como provada. I) E considerou não provado que PP DF, chegaram até a perguntar à autora se esta não se tinha sentido questionada nas últimas duas semanas de trabalho, ao que a autora respondeu que sentia que o projecto em que estava a trabalhar estava a correr bem, pelo que se mostrava surpreendida, conforme resulta do ponto 8 da matéria de facto não provada. J) No entanto, a partir do depoimento da testemunha DF é possível concluir que a reunião de dia 24/01/2024, na qual participaram a Recorrente, a legal representante da Recorrida e a testemunha DF, teve como fim dar a conhecer à Recorrente a avaliação da Recorrida em relação ao trabalho que vinha a ser desenvolvido pela Recorrente, e que, do ponto de vista da entidade empregadora, essa avaliação não era positiva (ficheiro de gravação Diligencia_4947-24.0T8LSB_2025-06-26_10-21-44 em minutos 04’00” a 08’19”). K) E do depoimento da legal representante da Recorrida decorre que a Recorrida não estava satisfeita com a prestação da Recorrente, concluindo-se que, na opinião da Recorrida, havia muitos pontos nos quais a Recorrente teria ainda de melhorar e, em resultado, questionaram o trabalho da Recorrente (ficheiro de gravação Diligencia_4947- 24.0T8LSB_2025-04-23_10-23-27 em minutos 10’06” a 11’47”) L) Deste modo, do depoimento da testemunha DF e do depoimento da legal representante da Recorrida, pode concluir-se que a prestação da Recorrente não estava a ir ao encontro das expectativas da Recorrida, pois, no seu entender, a Recorrente apresentava algumas dificuldades e tinha muitos aspectos que precisava melhorar. M) A Recorrente ficou surpreendida com a abordagem adoptada pela Recorrida e pela testemunha DF, pois considerava que, apesar de sentir algumas dificuldades – dada a falta de acompanhamento nesta fase inicial do contrato –, sentia que o projecto em que se encontrava a trabalhar estaria a correr bem, conforme inclusive decorre do depoimento da legal representante da Ré (Diligencia_4947-24.0T8LSB_2025-04-23_10-23-27, em minutos 10’51” a 11’47”). N) Além disso, aquele era o seu primeiro emprego, e o regime de teletrabalho tornou o processo de integração da Recorrente um processo muito mais desafiante e difícil, o que era do conhecimento da Recorrida. O) Pelo que, deveria ter sido dado como provado o facto elencado no ponto 8 da matéria de facto não provada, mais precisamente que PP e DF chegaram até a perguntar à autora não se tinha sentido “muito questionada” nas últimas duas semanas de trabalho, ao que a autora respondeu que sentia que o projecto em que estava a trabalhar estava a correr bem pelo que se mostrava surpreendida, devendo esse facto ser aditado ao elenco da matéria de facto dada como provada. P) Acresce que, o Tribunal a quo determinou provado que “no dia 24.01.2024, a gerente da ré, PP, e a colega DF convocaram a autora para uma reunião que se realizou com as três presentes, tecendo as primeiras considerações sobre o trabalho realizado pela autora”, conforme resulta do ponto 6 da secção da sentença destinada aos factos considerados provados, estando, assim, em contradição ao considerar o facto do ponto 8 como não provado. Q) Por outro lado, errou também a Mmª. Juiz a quo ao julgar não provado no âmbito daquela reunião de dia 24/01/2024, após a avaliação que foi feita à Recorrente, a Recorrida entregou à autora para esta assinar o escrito referido em 7, referindo que deveria escrever que “tomei conhecimento” e instruíram-na para arrumar os seus pertences, deixar o computador e telemóvel da empresa e sair de imediato (conforme Ponto 12 do elenco dos factos não provados). R) “O escrito referido em 7” reporta-se à suposta carta de denúncia que a Recorrida alega que foi elaborada a pedido da Recorrente, por forma a terminar a sua relação laboral com a empresa. S) Ao julgar aquele facto como não provado, está a Mmª. Juiz a quo em contradição com o decidido em momento anterior, porquanto considerou provado que “em circunstâncias não concretamente apuradas, a autora assinou após a menção “Tomei conhecimento” o escrito datado de 24 de janeiro de 2024 tendo este sido elaborado no computador por PP, uma das gerentes da ré. T) Este documento foi efectivamente elaborado no computador por PP, a legal representante da Recorrida, tal como resulta do seu depoimento (ficheiro de gravação Diligencia_4947-24.0T8LSB_2025-04-23_10-23-27 em minutos 16’40” a 17’02”). U) Sem que, no entanto, conseguisse explicar, de forma clara e coerente, por que razão a Recorrente não assinou o documento, tendo-se limitado a manuscrever a menção “tomei conhecimento”, tendo a carta sido assinada e carimbada pela Recorrida! (ficheiro de gravação Diligencia_4947-24.0T8LSB_2025-04-23_10-23-27 em minutos 18’29” a 21’10” a 22’43”). V) Do depoimento da legal representante da Recorrida resultam declarações contraditórias: se, por um lado, afirma que elaborou o documento, “para ajudar” a Recorrente, e assume que o assinou, por outro lado diz ter dado o documento à Recorrente para sua assinatura. W) Certo é que a Recorrente não assinou o referido documento datado de 24/01/2024, pois limitou-se a manuscrever a menção “tomei conhecimento” e assinou depois de apor este escrito. X) Estas e outras contradições foram também evidenciadas pelo Tribunal a quo (ficheiro de gravação Diligencia_4947-24.0T8LSB_2025-04-23_10-23-27 em minutos 25’43” a 27’21”). Y) Posto isto, o facto elencado no ponto 12 dos factos não provados deveria ter sido dado como provado, devendo ser aditado ao elenco da matéria de facto considerada provada com a seguinte redacção: A Ré entregou à autora para esta assinar o escrito referido em 7, referindo que deveria escrever que “tomei conhecimento” e instruíram-na para arrumar os seus pertences, deixar o computador e telemóvel da empresa e sair das instalações. Z) Por sua vez, no ponto 15 da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo julgou não provado “que a autora depressa assinou o documento, sem compreender o seu conteúdo e consequências sendo que actualmente nem se recorda do que estava escrito, tendo sido assinado num estado de nervos e perplexidade. AA) O Tribunal a quo errou ao considerar não provado o facto descrito acima. BB) Porquanto a Recorrente logrou juntar aos autos a comunicação escrita, datada de 30/01/2024, dirigida à Recorrida, onde revogou a suposta denúncia de 24/01/2024, pois o teor desse documento não correspondia à sua vontade expressa, não foi por si redigido e muito menos assinado. CC) Seguindo instruções da Recorrida, a Recorrente limitou-se a escrever “tomei conhecimento”, quando, na realidade, face a abordagem adoptada pela legal representante da Recorrida e da sua colega, a testemunha DF, a Recorrente sentiu-se de tal forma confusa e assoberbada que se limitou a anuir ao que lhe diziam, tendo escrito que tomou conhecimento, em relação a um documento sobre o qual, na verdade, não compreendeu o seu teor, conforme decorre do Documento 4 junto aos autos com a Petição Inicial. DD) Assim, atenta a carta junta como Documento 4, que não foi impugnada pela Recorrida, dever-se-ia ter considerado provado que a Recorrente apôs que tomou conhecimento do documento sem compreender o seu conteúdo e consequências sendo que actualmente nem se recorda do que estava escrito, tendo sido assinado num estado de nervos e perplexidade, devendo este facto ser aditado ao elenco dos factos dados como provados. EE) Acresce que, a Sentença falha na sua fundamentação também quanto à matéria de direito, porquanto a Mmª. Juiz a quo não podia ter deixado de se pronunciar sobre a (in)validade da denúncia que alegadamente a Recorrente dirigiu à Recorrida, e que resultou na cessação do contrato de trabalho. FF) Isto porque, a Sentença não deveria ter procedido a uma análise acerca do preenchimento dos pressupostos do despedimento ilícito estão ou não preenchidos sem que antes fossem tecidas considerações sobre a validade do documento que serviu de base à alegada denúncia do contrato de trabalho pela Recorrente. GG) Ficou provado que o documento ao qual a Recorrida pretende atribuir (erradamente) o valor de denúncia foi elaborado pela própria Recorrida, na pessoa da sua legal representante PP. HH) A denúncia unilateral do contrato de trabalho deve corresponder à vontade do trabalhador, esta que deve ser livre e inequívoca. II) Por essa razão, deve ser assinada pelo trabalhador, sob pena de ineficácia e invalidade. JJ) No caso dos presentes autos, quem assinou a suposta carta de denúncia foi a Recorrida, enquanto entidade empregadora, limitando-se a Recorrente, na qualidade de trabalhadora, a redigir que tomou conhecimento. KK) Em consequência, não poderá produzir qualquer efeito a suposta denúncia do contrato de trabalho imputada à Recorrente, porquanto a Recorrente nunca teve intenção de denunciar o contrato, tanto que não elaborou o documento nem o assinou. LL) O que, inclusive, parece resultar do depoimento da testemunha DF, quando afirma que Autora anuiu que não fazia muito sentido continuar a relação com a empresa, embora tenha, logo a seguir, tentado corrigir para “concluiu”, quando se apercebeu do possível significado daquilo que havia dito (ficheiro de gravação Diligencia_4947-24.0T8LSB_2025-06-26_10-21-44 em minutos 07’55 a 08’19”). MM) Com esta declaração, a testemunha DF acaba por assumir que no âmbito da reunião realizada no dia 24/01/2024, foi feita uma sugestão à Recorrente, para que abandonasse a empresa, logo, a sua saída não decorreu de uma vontade sua. NN) A Recorrente só percebeu o valor que pretendiam atribuir ao documento que lhe foi exibido e facultado para sua assinatura após consultar os seus Mandatários. OO) E nessa sequência procedeu à revogação daquela suposta denúncia, através da carta datada de 30/01/2024, mesmo sem ter cabal consciência do teor daquele documento, e mesmo sem o ter realmente assinado, pois nunca foi sua intenção cessar o contrato de trabalho, muito menos sem obedecer ao prazo legal de pré-aviso, previsto no n.º 3 do artigo 400.º do Código do Trabalho. PP) Posteriormente, veio a Recorrida instaurar um procedimento disciplinar contra a Recorrente, tendo proferido decisão de despedimento com fundamento em faltas injustificadas, alegadamente dadas pela Recorrida. QQ) Desde logo porque, o contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a Recorrida teve início no dia 05/12/2023 e término a 04/06/2024, tendo sido estipulado um período experimental de 30 dias. RR) Sucede que, o contrato cessou no dia 24/01/2024, tal como comunicado pela Recorrida ao Instituto da Segurança Social, I.P, facto dado como provado no ponto 14 da parte destinada à matéria de facto considerada provada da Sentença. SS) A Recorrida, ao se aperceber que teria sido ultrapassado o período experimental – provavelmente porque o mês de Dezembro é considerado um mês de festividades – durante o qual, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização, viu-se forçada a encontrar uma alternativa para fazer cessar o contrato de trabalho. TT) Por esse motivo, convoca uma reunião onde esteve presente a Recorrente, e onde a Recorrida fez uma avaliação do seu desempenho, o que consistiu num apontar de pontos negativos sobre a prestação da Recorrente, sem fundamento e, no final, apresentou um documento, ao qual chamou de denúncia, para que fosse assinado pela Recorrente. UU) Mas esse documento acaba por nem ser assinado pela Recorrente, que apenas apôs a menção “tomei conhecimento”. VV) Posteriormente, em 30/01/2024, a Recorrente, à cautela, revoga a suposta renúncia e comunica à Recorrente que aguardava instruções para regressar ao trabalho, visto que foi obrigada a deixar todos os instrumentos de trabalho nas instalações da Recorrida, conforme lhe tinha sido ordenado no dia 24/01/2024, e também porque a prestação laboral foi praticamente sempre em regime de teletrabalho, logo, não dispunha de quaisquer equipamentos que lhe permitissem realizar a sua prestação laboral, sem ser através dos instrumentos de trabalho que lhe deveriam ser fornecidos pela Recorrida. WW) No entanto, a Recorrida nunca respondeu à solicitação de regressar ao trabalho feita pela Recorrente, desconsiderando-a por completo. XX) Ao invés, instaurou um procedimento disciplinar contra a Recorrente, por faltas injustificadas, tendo, no seu entendimento, feito cessar o contrato de trabalho por justa causa. YY) Contudo, a data de cessação do contrato de trabalho comunicada pela Recorrida ao Instituto da Segurança Social é de 24/01/2024, data em que aconteceu a suposta denúncia do contrato de trabalho, e o motivo comunicado para a cessação foi a alegada denúncia do contrato de trabalho pela Recorrente. ZZ) Além disso, no dia 29/01/2024, a Recorrida remeteu à Recorrente o recibo do fecho de contas e aos valores apurados como lhe sendo supostamente devidos foi descontado o valor correspondente à indemnização por falta de aviso prévio, o que representa mais um indício em como a Recorrida determinou o dia 24/01/2024 como sendo a data de cessação do contrato. AAA) Todos os objetivos da Recorrida foram, com efeito, perseguidos de forma deliberada, através de um plano arquitectado com o intuito de induzir a Recorrente em erro: descredibilizar a Recorrente, minar a sua capacidade de reacção e discernimento e, em última análise, conduzi-la a uma adesão forçada a um documento que lhe era totalmente desfavorável. Todavia, a execução do plano falhou precisamente pela acção inadvertida da própria recorrida, que, ao apor ao assinar e carimbar o documento, revelou a artificialidade de todo o procedimento. BBB) Mais se diga que a Recorrida se aproveitou, de forma censurável, da sua posição hierárquica, da sua experiência profissional e, sobretudo, da fragilidade emocional e inexperiência da Recorrente, com o propósito de promover uma cessação contratual sem justa causa, sem qualquer compensação, e com o agravante de pretender ainda imputar-lhe uma alegada falta de pré-aviso. CCC) Face a todo o exposto, deverá ser julgada inexistente a denúncia imputada à Recorrente, devendo considerar-se que a conduta da Recorrida consubstancia um despedimento ilícito, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo devido à Recorrente o pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato, o que perfaz a quantia de € 7.576,81 (sete mil, quinhentos e setenta e seis euros e oitenta e um cêntimos). Nestes termos e nos demais de Direito deverá ser dado provimento ao presente recurso e: a) Ser alterada a matéria de facto nos termos das Conclusões; b) Ser a Recorrida condenada ao pagamento à Recorrente indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato, o que perfaz a quantia de € 7.576,81 (sete mil, quinhentos e setenta e seis euros e oitenta e um cêntimos). Assim se fazendo a tão costumada Justiça!». 7. A recorrida apresentou contra-alegações com a seguinte síntese conclusiva: «A. A sentença recorrida analisou de forma detalhada e criteriosa toda a prova produzida em audiência, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. B. A Recorrente não logrou demonstrar qualquer vício de raciocínio, omissão ou contradição na decisão sobre a matéria de facto. C. A Recorrente não provou os seguintes factos: “10 – Que a autora, novamente, mostrou-se surpreendida, tendo estado nas últimas duas semanas a perguntar às colegas se precisavam que desempenhasse mais tarefas além do projecto em curso; 11 – Que, sem mais explicações, PP e DF disseram à autora que “não poderiam trabalhar mais com esta”; 12– Que de seguida entregaram à autora para esta assinar o escrito referido em 7, referindo que deveria escrever que “tomei conhecimento” e instruíram-na para arrumar os seus pertences, deixar o computador e telemóvel da empresa e sair de imediato; 13 – Que com o comportamento de PP e DF, a autora sentiu que não tinha “alternativa”; (…) 15 – Que a autora depressa assinou o documento, sem compreender o seu conteúdo e consequências sendo que actualmente nem se recorda do que estava escrito, tendo sido assinado e lido num estado de nervos e perplexidade; D. Acresce que, resultou provado que o documento foi redigido por iniciativa da Recorrida, mas assinado livremente pela Recorrente, com menção manuscrita de que tomou conhecimento, sem qualquer elemento que revele pressão ou constrangimento. E. O Tribunal a quo considerou corretamente que a declaração de denúncia foi válida até à sua revogação, nos termos do artigo 402.º do Código do Trabalho. F. O que demonstra que a própria Recorrente reconheceu ter enviado comunicação de revogação, o que demonstra que entendeu ter praticado um ato de denúncia e não de despedimento por iniciativa do empregador. G. A revogação tempestiva da denúncia, admitido pela Recorrente e pela Recorrida, não converte a cessação em despedimento ilícito, mas apenas extingue os efeitos da denúncia, restabelecendo o vínculo laboral. H. O Tribunal explicou detalhadamente por que motivo considerou o depoimento da testemunha DF incoerente e o do pai da Recorrente sem valor direto, não tendo conhecimento próprio e directo dos factos. A partir do minuto 05:32 da faixa Diligencia:4947-24.0T8LSB_2025-04-23_10-54-27, o pai da Recorrente é questionado do seguinte: Mandatário da Autora (MA): … a sua filha, se quisesse, do que conhece dela, eu não sei se isto era o primeiro ou segundo empregado dela já vai esclarecer, mas se ela quisesse, de facto, se despedir da empresa, ela conseguia pelos seus próprios meios? Ou informaticamente ou manualmente fazer uma carta? Pai da Autora (PA) – 05:48 minutos – Vamos lá ver, a MF, de uma forma muito sintética, a MF tirou… começou os seus estudos no João de Deus, tem a famosa cartilha João de Deus, depois fez o liceu sem qualquer tipo de objecção, de uma forma seguida, e tirou uma licenciatura em Psicologia na Universidade Católica, portanto, eu acho, eu acredito, que a MF consegue escrever uma carta. Juiz de Direito (JD) – 06:13 minutos – não é do que acredita, do que conhece dela, ela sabe escrever uma carta? PA – Minutos 06:15 – Claro, Sra. Dra., claro que sabe. MA – minutos 11:05 – pelo que conhece da MF, acha que ela… Em que condições ela assinaria uma carta que não era a vontade dela? Ou seja, se isto foi alguma negligência da parte dela que assinou sem ler ou, se pelo contrário, tem haver com a pressão que estava a sofrer? PA – Minutos 11:15 – A MF na altura dos factos, ela sendo uma jovem licenciada, mas a MF não é de todo em todo, alguém capaz de perceber uma situação para a qual não tem competência para o fazer. Uma pessoa é pressionada para assinar uma determinada carta, sobre uma determinada situação, a MF tinha toda a capacidade para poder discernir. I. Como podemos concluir, o depoimento do pai da Recorrente é completamente contraditório, pois afirma que a sua filha, com elevado grau de educação escolar e universitária, sabe perfeitamente compreender e escrever uma carta. No momento, imediatamente seguinte, a mesma testemunha afirma que a sua filha não consegue entender e discernir o teor de uma carta. J. Tanto assim é que o Tribunal a quo, e bem, referiu na sua fundamentação que “Não resultou provado e, sendo certo que posteriormente, a autora, apesar de reiterar desconhecer o teor do escrito acima referido, revogou expressamente essa declaração. Posto isto, diremos que não estando demonstrado que a autora assinou a declaração de rescisão coagida pela ré, a mesma tornou-se válida até ter vindo a ser revogada pela autora, o que fez tempestivamente (artigo 402.º do CT). (…) O que resulta, de forma objectiva, dos factos acima enunciados é a rescisão do contrato por iniciativa da autora e, posterior revogação.” K. A revogação da denúncia operou tempestivamente, extinguindo os efeitos da cessação, mas não retroativamente ao ponto de configurar um despedimento, o que a Recorrente admite ter escrito e enviado para a Recorrida, o que demonstra que, tanto num momento, como no segundo momento, a Recorrente sabia exactamente o que estava a fazer. L. O Tribunal julgou a causa segundo as regras da experiência comum e do direito aplicável, não havendo erro notório na apreciação da prova. M. Logo, a sentença não enferma de qualquer nulidade, contradição ou omissão, devendo manter-se na íntegra por se mostrar justa, equilibrada e juridicamente irrepreensível. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente, suprirá, deve nevar provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, deverá manter a sentença da 1.º Instância, para que se faça a habitual Justiça!». 8. Recebidos os autos neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso. 9. Realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto do Recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes [artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho]. Pede a recorrente [conclusão CCC)] seja julgada a inexistência da denúncia imputada à recorrente. Os recursos não se destinam a proferir decisões sobre questões novas, mas a reapreciar o que foi decidido pelo tribunal recorrido o qual deve conhecer do objeto do litígio conforme resulte dos pedidos e causas de pedir apresentados. O pedido de inexistência não se encontra formulado na petição inicial, pelo que dele se não tomará conhecimento. Cumpre, assim, apreciar: (i) da impugnação da matéria de facto; (ii) Se a recorrente autora foi despedida pela recorrida; (iii) Se e recorrida deve pagar à recorrente as quantias peticionadas. * III. Fundamentação de Facto III.1. Impugnação da matéria de facto Impugna a recorrente os factos não provados em 2, 8 e 12 (por … e contradição com o provado em 7 “em circunstâncias não apuradas”) e 15, que deveriam integrar o elenco dos factos provados. Os factos em questão têm o seguinte teor: 2 – Que a integração da autora, para o seu primeiro emprego, foi feita praticamente só em regime de teletrabalho; 8 – Que PP e DF, chegaram até a perguntar à autora se esta não se tinha sentido “muito questionada” nas últimas duas semanas de trabalho, ao que a autora respondeu que sentia que o projecto em que estava a trabalhar estava a correr bem, pelo que se mostrava surpreendida; 12– Que de seguida entregaram à autora para esta assinar o escrito referido em 7, referindo que deveria escrever que “tomei conhecimento” e instruíram-na para arrumar os seus pertences, deixar o computador e telemóvel da empresa e sair de imediato; 15 – Que a autora depressa assinou o documento, sem compreender o seu conteúdo e consequências sendo que actualmente nem se recorda do que estava escrito, tendo sido assinado e lido num estado de nervos e perplexidade. Os factos 2 e 8 reportam ao modo como a recorrente entende como relevantes para caracterizar a sua inserção e desempenho na recorrida, afetado, sustenta, por estar deslocalizada, em regime de teletrabalho, do local em que a recorrida desenvolvia a sua atividade. Quanto ao facto 2. Dir-se-á que se considera teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação [artigo 165.º, n.º 1, do Código do Trabalho]. Não se encontra refletido nos autos que as funções desempenhadas pela recorrente comportassem o recurso a tecnologias de informação e comunicação com a recorrida, factualidade não invocada, e que preenche o fator funcional e específico do teletrabalho. Se a recorrente pretende trazer aos autos que trabalhava à distância, tal, ainda que substanciando o fator geográfico daquele conceito [o teletrabalho é, por definição, um trabalho à distância] este não é suficiente para preenchimento de tal conceito cuja estipulação, além do mais, exige a forma escrita [artigo 166.º, n.º 5, do Código do Trabalho]. Do assim exposto, e como resulta do enquadramento exposto, o facto 2. contém um juízo conclusivo, pelo que importa seja retirado da matéria de facto. Já quanto ao facto 8. - se a autora não se tinha sentido “muito questionada” nas últimas duas semanas de trabalho – não é contraditório com o provado em 6., que se restringe ao ocorrido em 24-01-2024. Sem embargo, o que a autora alegou na sua petição inicial e delimita a causa de pedir nestes autos, é a ocorrência do que se passou no dia 24 de janeiro de 2024, expresso e sintetizado nos artigos 41.º e 42.º, que houve o cuidado de reproduzir em I.1. Ao Tribunal não cumpre [princípio da limitação dos atos[1]] apreciar do bom ou mau desempenho da recorrente ou da sua [má] inserção na recorrida, pois o que desse dia se invoca para é o quadro de pressão, que a levou a outorgar um escrito, sem entender o seu teor, e posterior ordem para entregar os instrumentos de trabalho, retirando-se das instalações da recorrida. Pelo que não se conhece da impugnação. Relativamente ao facto 12. o que nele resulta alegado e não provado, é a entrega com instruções para escrever “tomei conhecimento” e o arrumar os pertences e deixar computador e telemóvel e sair de imediato. O Tribunal considerou tal facto como não provado, remetendo para a fundamentação do provado em 6. e 7., a saber que «com base nas declarações da legal representante da ré PP e da testemunha DF sendo que o Tribunal apenas criou convicção segura que houve uma reunião entre estas e a autora e que foram feitas considerações sobre o trabalho da autora. Quanto às concretas considerações bem como restante teor da reunião o Tribunal não criou convicção isenta de dúvida que ultrapassa a razoável sobre os mesmos. Com efeito e, naturalmente PP, nas suas declarações não conseguiu despir a veste de parte interessada no desfecho da acção e DF foi inconsistente nas suas declarações que revelaram-se até, em algumas partes contraditórias e, por isso se respondeu restritivamente. A testemunha JF, pai da autora, não revelou conhecimento directo sendo que o afirmado em Tribunal lhe foi contado pela filha, não tendo sido sustentado por outras declarações ou meio de prova e, por isso, não contribuiu para dissipar a dúvida do Tribunal». O assim fundamentado, que reflete a prova produzida [cf. respetivo registo áudio], não se alcança infirmado pelos argumentos aduzidos. Argumentos que se contradizem: a recorrente sempre aceitou nos autos ter assinado o documento em 15. e ser sua a aposição do excerto “tomei conhecimento”, vem agora sustentar que o mesmo acabou por não ser por si assinado[Z) das suas conclusões], como, e bem, por até reconhecido nos articulados [entre outro, artigo 15.º da petição inicial], o tribunal deu por provado em 7., facto que a recorrente não coloca em crise. Quanto ao aditamento do facto 15, dir-se-á que, não havendo elementos para decidir em contrário ao fundamentado em primeira instância, por não se haver obtido prova esclarecedora quanto à sua ocorrência [ nem se recorda do que estava escrito, tendo sido assinado e lido num estado de nervos e perplexidade, sendo a recorrente licenciada sem compreender o seu conteúdo não se alcança como conclui a recorrente que não tivesse capacidade de entender tal escrito], sempre se dirá, ainda que tal prova, ao contrário do que pretende, não resultaria do documento n.º 4 junto com a petição inicial, documento datado de 30 de janeiro de 2024, por si subscrito e no qual revoga a denúncia que assinara, expondo o contexto em que foi outorgada. Tal escrito, na categoria dos documentos particulares, não impugnados pela parte contra quem foram apresentados gozam de força probatória formal, quanto à sua proveniência e da autoria das declarações neles emitidas. Já não possui força probatória material quanto a todo os factos compreendidos na declaração, apenas se considerando provados (ou exatos) os que forem contrários aos interesses do declarante. É o que resulta da disciplina dos n.ºs 1 e 2 do artigo 376.º do Código Civil. As circunstâncias invocadas no referido escrito não são contrárias aos interesses da sua autora, a recorrente, sendo ao invés, a versão que integra a causa de pedir por si invocada nestes autos. Em face do exposto, retira-se do elenco da matéria provada o constante em 2. dos factos não provados, não merecendo provimento, na parte em que a autora pretendia se aditasse a matéria de facto provada, o recurso. * III.2. Fundamentação de Facto Os provados são os seguintes: 1. Entre autora e ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo a 05.12.2023, tendo sido estipulado o seu termo a 04.06.2024, no qual a autora foi admitida ao serviço da ré para exercício das funções inerentes à categoria profissional de Técnica de Recursos Humanos. 2. A autora prestava oito horas diárias e quarenta semanais de trabalho nas instalações da sede da ré. 3. Em contrapartida pelo trabalho prestado, a ré pagava mensalmente à autora a quantia ilíquida de 850,00€ (oitocentos e cinquenta euros), acrescida de um subsídio de alimentação no valor mensal de 132,00€ (cento e trinta e dois euros). 4. Nos termos do n.º 2 da cláusula 2.ª do contrato de trabalho, a autora e ré estipularam um período experimental de trinta dias, tendo-se o contrato iniciado em 05.12.2023 terminou no passado dia 03-01-2024. 5. A autora é licenciada em Psicologia e aquando da entrevista de selecção informou a ré que era o seu primeiro emprego. 6. 6. No dia 24-01-2024, a gerente da ré PP e a colega DF convocaram a autora para uma reunião que se realizou com as três presentes, tecendo as primeiras considerações sobre o trabalho realizado pela autora. 7. Em circunstâncias não concretamente apuradas, a autora assinou após a menção “Tomei conhecimento” o escrito datado de 24 de janeiro de 2024 tendo este sido elaborado no computador por PP, uma das gerentes da ré, junto a fls. 43 verso, com o seguinte teor: “Venho por este meio, informar que pretendo rescindir o meu Contrato de Trabalho com a Bravemind. Solicito que me dispensem das minhas atuais funções no dia 24 de Janeiro de 2024. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com elevada consideração. (…).” 8. Em 26 de janeiro de 2024, os mandatários da autora remeteram por correio electrónico à ré, o escrito junto a fls. 14 vs. a 15 vs., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “Na qualidade de advogados da N/Cliente Ex.ma Senhora Dra. MF, cf. procuração junta em anexo, vimos comunicar o seguinte: Entre V. Exas. e a N/ Cliente foi celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo a 05/12/2023, tendo sido estipulado o seu término a 04/06/2024. Decorrido o período experimental, que terminou a 05/01/20243, cf. n.º 2 da Cláusula 2.ª do Contrato de Trabalho em apreço, o contrato apenas poderia cessar por iniciativa de V. Exas. por via de caducidade ou por despedimento do trabalhador, obedecendo aos procedimentos legalmente definidos. Sucede que V. Exas. no passado dia 24/01/2024, entregaram um documento à N/ Cliente, que se sentiu coagida a assinar, desconhecendo a sua legalidade. Conforme nos foi transmitido, esse documento, redigido por V. Exas., fez cessar o contrato de trabalho com efeitos imediatos chegando a N/Cliente a ser instruída para arrumar os seus pertences e sair das instalações. Ora, Nos termos da alínea c) do artigo 381.º do Código do Trabalho, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se não for precedido do respectivo procedimento disciplinar. Ao abrigo da alínea a) do artigo 393.º do código do Trabalho, é devido à N/ Cliente o “pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, (…)”. [negrito e sublinhado nossos] Posto isto, deverão ser pagos os montantes acima referidos, acrescidos dos créditos laborais entretanto vencidos, por via da cessação do contrato. A N/ Cliente pretende resolver o presente assunto de modo extrajudicial, o que cremos ser do interesse de V. Exa., pelo que aguardamos a V/ célere resposta. Caso não obtenhamos a V/ resposta e pagamento dos créditos laborais e indemnização devida, temos instruções para instaurar a competente acção judicial, sem prejuízo de participação à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) dos factos em apreço. Em sede de processo judicial, ao montante acima mencionado acrescerão juros, taxas de justiça, despesas judiciais, honorários e outras despesas legais. Aguardamos pela V/resposta até à próxima 2.ª feira, dia 29/01/2024, na qual deverá ser remetida uma cópia do documento assinado pela N/ Cliente, bem como o recibo de fecho de contas, com os créditos laborais vencidos e indemnização devida.(…).” 9. No dia 29 de janeiro de 2024, a ré remeteu à autora o recibo do fecho de contas onde foi aposto a indemnização por falta de aviso prévio como desconto. 10. Por carta registada e com aviso de recpção a autora enviou à ré, o escrito datado de 30 de janeiro de 2024 e recebida por esta em 31 de janeiro de 2024, sob o assunto “Revogação da denúncia do contrato de trabalho – artigo 402.º do código do Trabalho”, assinaladamente, com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, No passado dia 24/01/2024, sob grande pressão, V. exas. entregaram-me um documento para minha assinatura cujo teor desconheço até hoje e do qual não me foi dada uma cópia. Esse documento foi redigido por V. Exas. e, reitero, até hoje ignoro o seu conteúdo e legalidade, uma vez que me senti coagida a assiná-lo e, de seguida, fui instruída para arrumar os meus pertences, deixar os instrumentos de trabalho que me haviam sido entregues por V. Ex.as e sair imediatamente das V/ instalações. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do Código do Trabalho, dado que nunca tive qualquer iniciativa ou intenção de cessar o contrato de trabalho celebrado com V. Exas., venho pelo presente meio expressamente revogar a denúncia (forçada) do contrato, caso tal documento tenha este conteúdo. Não remeto o comprovativo de devolução do montante apurado no recibo de Janeiro que já me foi enviado, visto que ainda não recebi a quantia de € 84,87. Nos termos do n.º 3 do artigo 350.º ex vi do n.º 2 do artigo 402.º, ambos do Código do Trabalho, caso receba a quantia mencionada procederei à sua devolução de imediato.(…).” 11.Por escrito datado de 19 de fevereiro de 2024 e rececionado pela autora em 20-02-2024, a ré comunicou à autora a intenção em proceder ao despedimento, com justa causa sem indemnização e/ou compensação, anexando a nota de culpa junta a fls. 46 a 47 vs. e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 12.Por escrito de 4 de março de 2024, junto a fls. 49 e vs., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, a autora respondeu à nota de culpa. 13.Por escrito de 7 de março de 2024, rececionado pela autora em 8 de março de 2024, a ré comunicou à autora a aplicação da sanção de “resolução do contrato com justa causa com produção de efeitos no momento da receção da presente decisão pela Arguida”, anexando o relatório, junto a fls. 50 vs. a 53 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 14.A data como sendo a da cessação do contrato comunicada ao Instituto da Segurança Social pela ré em 12-02-2024, foi de 24-01-2024 e o motivo da cessação “Denúncia do contrato de trabalho/Demissão (art. 400.º do CT)”. Os factos não provados são os seguintes: a. Que no início da execução do contrato, a autora trabalhou apenas três dias em regime presencial e no resto do mês de dezembro trabalhou em regime de teletrabalho; b. Que na segunda semana de trabalho, a autora foi chamada à atenção pela líder da equipa, DF e por MA, sua colega, pela demora em executar uma tarefa; c. Que a sua colega de trabalho MA, incumbida de apoiar a integração da autora continuamente apontava falhas e nunca se referia ao que estava a ser bem executado pela autora; d. Que muitas vezes a autora questionava as suas colegas MA e DF sobre o modo de execução de uma tarefa e, ao invés de lhe ser transmitida essa informação, a autora tinha de tentar vários métodos até obter sucesso, sem ajuda de nenhum colega, e. Que após perfazer um mês de duração do contrato, a autora foi convocada para uma reunião com DF e MA, na qual só lhe foram apontadas falhas na execução do trabalho; f. Que a autora era constantemente escrutinada no seu trabalho e, sempre que colocava alguma questão a uma colega era confrontada com respostas desagradáveis ou com uma postura hostil; g. Que PP e DF, chegaram até a perguntar à autora se esta não se tinha sentido “muito questionada” nas últimas duas semanas de trabalho, ao que a autora respondeu que sentia que o projecto em que estava a trabalhar estava a correr bem, pelo que se mostrava surpreendida; h. Que depressa a gerente e colega, acima e identificadas, responderam que talvez o projecto estivesse a ser demasiado fácil e que não podia ter apenas um projecto em curso; i. Que a autora, novamente, mostrou-se surpreendida, tendo estado nas últimas duas semanas a perguntar às colegas se precisavam que desempenhasse mais tarefas além do projecto em curso; j. Que, sem mais explicações, PP e DF disseram à autora que “não poderiam trabalhar mais com esta”; k. Que de seguida entregaram à autora para esta assinar o escrito referido em 7, referindo que deveria escrever que “tomei conhecimento” e instruíram-na para arrumar os seus pertences, deixar o computador e telemóvel da empresa e sair de imediato; l. Que com o comportamento de PP e DF, a autora sentiu que não tinha “alternativa”; m. Que a ré aproveitou o facto de ser o primeiro emprego da autora e da sua inexperiência; n. Que a autora depressa assinou o documento, sem compreender o seu conteúdo e consequências sendo que actualmente nem se recorda do que estava escrito, tendo sido assinado e lido num estado de nervos e perplexidade; o. Que a cópia do documento nunca foi entregue à autora; p. Que a ré ciente que era o primeiro emprego da autora e que poderia eventualmente demorar algum tempo a executar as tarefas, por esta razão, a autora sempre contou com o apoio e auxilio de todas as pessoas dentro da estrutura da ré; q. Que sempre que algum trabalho ou procedimento não era realizado perfeitamente ou com a exigência pretendida pela ré, tal era comunicado à autora para que pudesse melhorar e assimilar mais rápido o que era pretendido pela ré; r. Que todos os trabalhos e trabalhadores são constantemente escrutinados por forma a fazer cumprir os padrões de exigência da ré; s. Que PP e DF “criticaram” construtivamente os trabalhos da autora, manifestando quais os aspectos que julgaram que a autora poderia melhorar, sendo, inclusivamente, este procedimento recorrente com todos os trabalhadores, por forma a melhorar a produtividade da empresa; t. Que PP e DF questionaram a autora sobre como esta se estava a sentir no trabalho e no projecto, já que era nova na empresa; u. Que a ré considerou que a autora estava pronta para assumir mais alguns trabalhos e responsabilidades, porquanto já estava integrada na empresa; v. Que foi a autora que não quis ter mais trabalhos/projectos; w. Que a autora levou uma cópia da carta de denúncia do contrato de trabalho e apenas não pretende juntar ao processo; * IV. Fundamentação de Direito IV.1 Do despedimento da recorrente Afigura-se inquestionado que o facto que integra o despedimento, tal como configurado pela recorrente, são as circunstâncias ocorridas a 24 de janeiro de 2024, que a missiva de 31-01-2004 confirmam e não a decisão do procedimento disciplinar, de que foi ulteriormente alvo. Defende a recorrente que foi despedida no dia 24 de janeiro de 2024, data em que lhe foi exibido um documento para assinar, que continha uma declaração de revogação do contrato de trabalho, pré-elaborada pela recorrida, referindo-lhe que deveria escrever tomei conhecimento e instruíram-na para arrumar os seus pertençes deixar o computador e o telemóvel e sair imediatamente da empresa. O que - sustenta - ocorreu num quadro coercivo e manipulador, elucidativo da intenção de despedir. A coação moral é a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), que atua sob a vontade negocial, com intuito de extorquir a declaração negocial num sentido em que, de outra forma, não seria expressa. Não existe quando o mal ameaçado corresponda ao exercício de um direito do cominante nem, como decorre do n.º 3 artigo 255.º, do Código Civil, de um simples temor reverencial (itálico nosso). Do quadro descrito pela autora não resulta sequer alegado, nem dos factos provados se infere, o quadro coercivo assim exposto. Por outro lado, a recorrente reconhece que leu e assinou o documento, após a declaração de tomei conhecimento[2]. Invoca que não compreendeu o seu conteúdo e consequências[3], factualidade que não se provou. Na adequação do princípio da estabilidade do emprego, expresso na imperatividade absoluta do regime legal de cessação do contrato de trabalho [artigo 339.º do Código do Trabalho], com o princípio da livre demissão[4], consente-se - em assimetria[5] com o regime de desvinculação pelo empregador - a livre desvinculação do trabalhador[6], a operar por simples denúncia [artigo 400.º, n.º 1 do Código do Trabalho]. A recorrente assinou a declaração de denúncia datada de 24 de janeiro de 2024. O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este [402.º do Código do Trabalho], dispositivo destinado a prevenir a encapotada violação da lei[7]. Que a recorrente fez, na moldura temporal do artigo 402.º do Código do Trabalho. Circunstancialismo que não preenche o conceito de despedimento. O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, que pode ser expressa ou tácita, devendo neste caso deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam [n.º 1 do art.º 217.º, do CPC]. Exige-se um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro[8]. É sobre o trabalhador despedido que recai o ónus de alegar e provar o ato de despedimento [artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil], o que não ocorreu in casu: numa reunião em que a recorrente é confrontada com considerações sobre o seu trabalho, preencher parcialmente a carta de em que declara pretender rescindir o contrato não integra tal conceito. Nem pode aceitar-se que a mesma tenha atribuído a tal factualidade o sentido de um despedimento por parte da recorrida por contraditório com a revogação a que procedeu da denúncia por si própria do contrato de trabalho. Improcede assim a pretensão da recorrente de que seja declarada a invalidade da denúncia e o seu despedimento da recorrente. Bem como o pedido de paramento da indemnização por danos, deles dependente. Soçobra o recurso. IV.2 Das custas As custas do recurso ficam a cargo da apelante [527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil]. * V. Decisão Por tudo quanto se deixou exposto julga-se improcedente o recurso. * Custas a cargo da apelante. * Lisboa, 15 de abril de 2025 (Cristina Martins da Cruz) (Alda Martins) (Paula Santos). _______________________________________________________ [1] Como decorre do artigo 130.º do Código de Processo Civil, não é lícito realizar no processo atos inúteis. [2] Artigo 7.º dos factos provados. [3] Que lhe retirava efeito, nos termos do artigo 246.º do Código Civil. [4] João Leal Amado, Direito do Trabalho Relação individual (2ª Edição revista e atualizada), de João Leal Amado, Catarina Gomes Santos, Milena Silva Rouxinol, Teresa Coelho Moreira e Joana Nunes Vicente, página 1398. [5] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, página 615. [6] Decorrência da liberdade de trabalho e profissão [artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa]. [7] Monteiro Fernandes, ob. cit., página 645. [8] Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição revista e atualizada [julho de 2012], Princípia, 2002, página 151. |