Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7646/2004-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1ª – A competência em razão da matéria, como pressuposto processual, é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
2ª – Centrando-se a causa de pedir da presente acção, desde logo, no incumprimento, e consequências desse incumprimento, pelo réu do acordo celebrado entre o autor e o réu, terá que concluir-se que, nos termos em que o autor configura a relação material controvertida - incumprimento de acordo celebrado fora do âmbito da relação laborai -, a competência para a apreciação e julgamento do presente litígio, não poderá ser da competência dos Tribunais de Trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
(SE)
Intentou acção com processo ordinário contra
Sport Lisboa e Benfica
Alegando que esteve ao serviço do Réu durante os anos de 1991 e 1992, tendo ficado acordado que além da remuneração e em simultâneo com o respectivo contrato, o Réu suportaria o Imposto sobre Pessoas Singulares que o Autor devesse satisfazer ao Estado, o que não fez; o Autor veio mais tarde a ser confrontado com processos de execução fiscal, tendo sido obrigado a pagar as quantias exequendas e demais acréscimos, para não ver o seu património penhorado e vendido, no valor total de esc. 67.419.875$00, quantia que pede, acrescida de juros, liquidando os vencidos à data da petição em 74.481,08 euros; pede ainda a indemnização de 50.000 euros pelos danos morais sofridos.
Citado, o Réu contestou alegando desde logo a incompetência absoluta do Tribunal, por, em seu entender, dever a acção ser julgada em jurisdição laboral, ou seja, em Tribunal de Trabalho.
No douto despacho saneador decidiu-se pela improcedência da excepção.
É desse douto despacho, no que toca à determinação da competência do Tribunal, que vem interposto o presente recurso de agravo.
Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões:

a. A presente demanda radica na pretensa assunção pelo Réu do pagamento das obrigações fiscais do Autor incidentes sobre as retribuições por este auferidas enquanto seu trabalhador, transmissão esta emergente do contrato de trabalho referido supra.
b. O pedido do Autor radica na relação de trabalho e é atinente à relação de trabalho,
c. Devendo, como tal, ser conhecido pelo tribunal do trabalho, nos termos da citada norma da LOTJ
d. Sendo, em conformidade e como se predisse, o tribunal comum absolutamente incompetente em razão da matéria.
Decidindo em contrário o douto despacho recorrido violou o disposto no artº850, alínea b) da L.O.T.J., devendo, como tal, ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, deduzida pelo réu, ora recorrente, como é de Lei e de JUSTIÇA!
 
O agravado deduziu contra-alegação, na qual oferece as seguintes conclusões:

A) O Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu bem ao julgar improcedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Judicial (Tribunal Comum), em razão da matéria, suscitada pela AGRAVANTE, considerando o Tribunal Judicial, em consequência, competente em razão da matéria e da hierarquia.
B) A competência em razão da matéria afere-se sempre pela pretensão ou pedido formulado pelo Autor na sua petição inicial.
C) Da leitura e análise desse articulado, resulta que os pedidos deduzidos pelo AGRAVADO têm como causa de pedir factos externos à referida relação laboral, embora conexos com a mesma, mas não dela emergentes.
D) Os pedidos do AGRAVADO baseiam-se no incumprimento do acordo, celebrado em simultâneo com o contrato de trabalho que vigorou apenas nos anos de 1991 e 1992, mas fora do âmbito do mesmo, nas consequências para o AGRAVADO desse incumprimento, a nível de danos morais e patrimoniais e ainda no enriquecimento da AGRAVANTE sem causa justificativa.
E) Entre o AGRAVADO e a AGRAVANTE ficou acordado que o IRS a pagar pelo AGRAVADO, nos anos em que este prestasse a sua colaboração profissional à AGRAVANTE, seria suportado integralmente por esta última.
F) O referido acordo, celebrado entre o AGRAVADO e a AGRAVANTE, tinha um prazo de vigência para além do termo da relação laboral existente entre os mesmos, já que o aludido acordo deveria vigorar ainda em 1993, até ao momento em que a AGRAVANTE deveria cumprir a obrigação assumida perante o AGRAVADO de lhe pagar integralmente o IRS respeitante ao ano de 1992.
G) O IRS a s er suportado pela AGRAVANTE, a o contrário do referido pela mesma, não dizia apenas respeito aos rendimentos de trabalho do AGRAVADO ao seu serviço, nem seria uma contrapartida do seu contrato de trabalho, mas a todos os seus rendimentos auferidos em Portugal.
H) O incumprimento da AGRAVANTE é a causa de ser judicialmente demandada pelo AGRAVADO, pelo facto de não cumprir, atempadamente, o acordo referido no art. 2° da p.i (não tendo procedido à regularização do IRS relativo aos rendimentos auferidos pelo AGRAVADO durante os anos de 1991 e 1992), do qual resultou a instauração de processos de execução fiscal contra o AGRAVADO, que culminaram com a citada penhora, tendo posto em causa o seu bom-nome, gerando um profundo mau estar psicológico e um estado de grande ansiedade e de angústia, tendo causado ao AGRAVADO danos morais, bem como elevados danos patrimoniais, já que esta situação se tornou conhecida, com os inerentes inconvenientes e incómodos para o AGRAVADO, atingindo, assim, a sua reputação e idoneidade.
I) Por outro lado, a acção a que se reportam os presentes autos é fundamentada no enriquecimento da AGRAVANTE à custa do AGRAVADO, sem causa justificativa, tendo e m conta o acordo celebrado com o Estado Português que abrangeu vários clubes de futebol profissional, incluindo a AGRAVANTE, poisa mesma não teve que desembolsar a totalidade da quantia que o AGRAVADO teve que pagar à Fazenda Pública.
J) A AGRAVANTE, ao abrigo do referido acordo, apenas teve que liquidar o IRS por ela retido e não entregue ao Estado, sem acréscimo de juros.
K) Este enriquecimento é, pelo menos, no montante correspondente aos juros de mora e às custas judiciais que o AGRAVADO pagou à Fazenda Pública, no montante total de Esc. 22.469.732$00 (€ 112.078,55), acrescido do valor correspondente ao diferencial entre o IRS pago pelo mesmo, relativo aos anos de 1991 e 1992, e o IRS que a AGRAVANTE, no âmbito daquele acordo, entregou ao Estado Português.
L) É inequívoco que as causas de pedir dos presentes autos não são o contrato de trabalho que existiu entre o AGRAVADO e a AGRAVANTE, mas a situação de incumprimento do referido acordo, sendo, pois, o Tribunal Judicial (Comum), e não o Tribunal do Trabalho, o competente para conhecer dos pedidos formulados pelo AGRAVADO contra a AGRAVANTE.
M) Como decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo", e no entender do AGRAVADO, da petição inicial apresentada pelo mesmo resulta que a causa de pedir centra-se, desde logo, no incumprimento pela AGRAVANTE do acordo celebrado com o AGRAVADO, relativo ao IRS do mesmo, e nas consequências desse incumprimento.
N) Da formulação da relação material controvertida, em questão, terá que se concluir que a competência para apreciação e julgamento do litígio, dos presentes autos, não poderá ser do Tribunal do Trabalho.
O) Deste modo, não tem, assim, qualquer aplicação ao caso subjudice a alínea b) do art° 85° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), porquanto, e contrariamente ao alegado pela AGRAVANTE, o que se pretende dirimir não são questões emergentes da relação laboral que existiu entre o AGRAVADO e a AGRAVANTE, mas, repete-se, o incumprimento do mencionado acordo celebrado fora do âmbito do contrato de trabalho, a instauração de processos de execução fiscal contra o AGRAVADO, que culminaram com a mencionada penhora, pondo em causa o seu bom-nome, bem como o enriquecimento da AGRAVANTE à custa do AGRAVADO, sem causa justificativa.
P) Por outro lado, falece razão à AGRAVANTE, pois o citado artigo atribui, à competência especializada dos Tribunais do Trabalho, todas as decisões sobre litígios que surjam durante a vigência dessa relação e que com ela sejam, por algum modo, conexos. Assim, quando a situação de trabalho subordinado cessa pela extinção da relação laboral, as questões que posteriormente possam surgir devem ser dirimidas em Tribunal Comum.
Q A competência do Tribunal em razão da matéria fixa-se face à natureza da relação material controvertida, ou seja, pela pretensão ou pedido formulado pelo Autor.
R) A causa de pedir, dos presentes autos, não emerge da relação laboral que preexistiu entre o AGRAVADO e a AGRAVANTE.
S) É evidente que a vontade das partes foi no sentido de não se considerar este acordo no âmbito da relação laboral, tanto que os montantes pedidos pelo AGRAVADO, através da presente acção, não têm a natureza de créditos laborais.
T) Não tem qualquer fundamento a invocada excepção da incompetência absoluta do Tribunal Judicial para dirimir o pleito que opõe o AGRAVADO à AGRAVANTE, pelo que não deve a infundada pretensão da AGRAVANTE ter acolhimento pelo Tribunal.
U) A causa de pedir, tal como se encontra estruturada nos autos, não emerge da relação laboral que preexistiu entre AGRAVANTE e AGRAVADO, nem das relações entre estes estabelecidas com vista à celebração do contrato e, de harmonia com o disposto no art° 66 do C.P.C., "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional ", conforme muito bem refere o Meritíssimo Juiz "a quo".
V) Sobre a matéria a dirimir por Vossas Excelências, vide, entre outros, os seguintes Acórdãos do STJ: Acórdão do STJ, lavrado no processo n° 3756 de 20 de Outubro de 1993, Acórdão do STJ, lavrado no processo n. 78729 de 20 de Fevereiro de 1990, Acórdão do STJ, lavrado no processo n. 98 A851 de 20 de Outubro de 1998 e Acórdão do STJ, lavrado no processo n. 79834 de 21 de Fevereiro de 1991.
Termos em que deverá ser mantida a decisão recorrida e, em consequência, julgando totalmente improcedente o recurso apresentado, só assim Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA!
 
O Exmo. Juiz manteve o seu despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar qual o Tribunal materialmente competente para tramitar o processo.
 
II - Fundamentos.

Consta no douto despacho sob apreciação que:
A competência em razão da matéria, como pressuposto processual, é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, isto é, fixa-se em face da natureza da relação material em debate, segundo a versão apresentada em juízo, isto é, afere-se sempre pela pretensão ou pedido formulado velo autor.
De acordo com a petição inicial apresentada pelo autor, a causa de pedir da presente acção centra-se, desde logo, no incumprimento, e consequências desse incumprimento, pelo réu do acordo celebrado entre o autor e o réu que consistia em que este suportaria integralmente o IRS a pagar pelo autor nos anos em que prestasse a sua colaboração profissional à ré, sendo certo que tal acordo foi celebrado fora do âmbito do contrato celebrado em que o autor esteve ao serviço do réu como técnico principal da sua equipa de futebol mediante a fixação de uma remuneração.
Ora, do que se deixa exposto terá que concluir-se que, nos termos em que o autor configura a relação material controvertida - incumprimento de acordo celebrado fora do âmbito da relação laborai -, a competência para a apreciação e julgamento do presente litígio, não poderá ser da competência dos Tribunais de Trabalho.
Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre a competência para o conhecimento e julgamento da presente acção não caberia aos Tribunais de Trabalho.
Nos termos do disposto no art° 85°, al. b), da Lei n° 3/99, de 13.01, (L.O.F.T.J.),
"Compete aos Tribunais de Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (...) ".
Por esta norma atribui-se à competência especializada dos Tribunais de Trabalho todas as decisões sobre litígios que surjam durante a vigência dessa relação e que com ela sejam, por algum modo, conexos e ainda os que surjam nos preliminares ou na formação dessa relação.
Não se vê, porém, onde o referido preceito atribua aos Tribunais de Trabalho competência para conhecer dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes, após a extinção dessa relação de trabalho subordinado, ainda que possa ter sido a causa indirecta daquelas.
Assim, quando a situação de trabalho subordinado cessa pela extinção da relação laborai, as questões que posteriormente possam surgir devem ser dirimidas em Tribunal comum.
Ora, tal como acima já se deixou expresso, a competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em face da natureza da relação material em debate, segundo a versão apresentada em juízo, isto é, afere-se sempre pela pretensão ou pedido formulado pelo autor.
No caso dos autos, afigura-se que a causa de pedir estruturada, tal como acima se referiu, não emerge da relação laboral que preexistiu entre o autor e o réu, nem das relações entre estas estabelecidas com vista à celebração do contrato.
De harmonia com o disposto no art° 66°, do Cód. Proc. Civil, "São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional".
Por todo o exposto, julga-se improcedente a excepção da incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, invocada velo réu.
Contra o entendimento exposto no aludido despacho veio o Réu agravar, insistindo no argumento de que a relação contratual e a causa de pedir do presente processo radicam no contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu.
É consabido e consensual que, como bem se afirma no despacho em apreço, a competência em razão da matéria, como pressuposto processual, é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, isto é, fixa-se em face da natureza da relação material em debate, segundo a versão apresentada em juízo; afere-se, portanto, pela pretensão ou pedido formulado velo autor.
Ora o que o Autor alega na sua douta petição inicial é que em simultâneo com a celebração do contrato de trabalho que vigorou entre as partes, mas fora do âmbito do mesmo, as partes acordaram em que o IRS que incumbiria ao Autor fosse suportado pelo Réu, entre determinadas datas – que aliás não coincidem totalmente com o período em que vigorou o aludido contrato de trabalho; como o Réu não satisfez tal obrigação contratualmente assumida, tendo originado diversos incómodos ao Autor, para além de dispêndio de avultadas quantias, o Autor vem pedir que o Réu seja condenado a pagar-lhe essas quantias, que liquida, a título de incumprimento contratual, de enriquecimento sem causa e de danos morais.
Ou seja, alega-se a existência de um contrato autónomo, não relacionado com o contrato de trabalho senão indirectamente, e pede-se o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais pelo incumprimento contratual, pedido e causa de pedir típicos da jurisdição comum, que nada têm a ver com a especificidade da relação laboral.
É a especificidade da relação laboral ou de relações conexas que justifica o recurso à jurisdição laboral - art° 85°, al. b), da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)[1].
Não é, como se demonstra, o caso destes autos.
Assim, o agravo não merece provimento.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, mantendo na totalidade a douta decisão do Tribunal a quo.
Custas pelo agravante.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 07/04/05

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
António Valente
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[1] "Compete aos Tribunais de Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (...) ".