Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Deve ser condenada em taxa sancionatória especial a parte que vem reclamar em juízo a entrega de mercadoria em que não tem interesse, pretextando mora do devedor, e recorre da decisão de improcedência sabendo o recurso manifestamente improcedente. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- RELATÓRIO 1. A A instaurou contra a R. a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário[1] pedindo a sua procedência e que, em consequência, seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 5 186,24, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega, em resumo, que na sequência de um contrato de compra e venda celebrado entre as partes, que a R “nunca chegou a cumprir”, foi a A condenada judicialmente a pagar o preço contratado e juros. Apesar de não concordar com tal condenação, não podendo recorrer da mesma, efectuou aquele pagamento. Porém, “nem após o pagamento… a Ré procedeu à entrega dos bens”[2], no domicilio da A, como era sua obrigação legal e contratual, pelo que a A lhe comunicou a perda de interesse no negócio e solicitou a devolução do montante pago, o que a R. não fez. Assim, apesar de “à data da condenação da aqui Autora, subsistir uma excepção do não cumprimento do contrato, que o Tribunal não reconheceu”, conclui que a R., posteriormente à condenação judicial da A., não cumpriu com a obrigação a que estava adstrita de proceder à entrega da mercadoria na sede da A., pelo que perdeu o interesse no negócio, razão pela qual deve a R. ser condenada a pagar à A “o exacto montante que esta pagou à R”, juros de mora e despesas judiciais. Contestou[3] a R. pedindo, no que é relevante para a economia do presente recurso, a absolvição do pedido. Estriba a sua defesa, começando por invocar a excepção de caso julgado, dada a decisão proferida no Tribunal de Santo Tirso, que apreciou o contrato celebrado entre as partes e condenou a A. Alega, depois, que já tinha cumprido anteriormente a sua obrigação de proceder à entrega da mercadoria pelo que comunicou à A, quando esta a solicitou, após efectuar o pagamento em que foi condenada judicialmente, que tal entrega tinha custos e apenas remeteria a mercadoria através de transportadora caso a A liquidasse, antecipadamente, esses custos, estando no entanto a mercadoria disponível nas instalações da R., para levantamento pela A. Como a A. não levantou a mercadoria, nem procedeu ao pagamento de qualquer valor para custear o seu “novo envio”, aquela permanece armazenada nas instalações da R. Na resposta à contestação a A pugna pela improcedência das excepções de incompetência relativa e caso julgado e, alega ainda que não se verifica o cumprimento da obrigação por banda da A, como causa de extinção da sua obrigação, porquanto a R. não procedeu à entrega da mercadoria conforme se encontrava contratualmente acordado. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. 3. É desta decisão que, inconformada, a A. vem apelar, pretendendo a condenação da recorrida no pedido e terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1.Vem o presente Recurso interposto da mui douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 18 de Julho de 2013, que julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolveu a Ré do pedido. 2. Não se conformando com a decisão proferida pela Primeira Instância, vem a Apelante da mesma Recorrer, pugnando pela procedência do pedido e pela condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 5.186,24 (cinco mil cento e oitenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. 3. Na verdade, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, falha, (i) ao entender que a Ré ora Recorrida não se encontra em mora no cumprimento da sua obrigação de entrega dos objectos do contrato; (ii) ao entender que cabia à Autora ora Recorrente proceder ao levantamento da mercadoria nas instalações daquela ou, em alternativa, proceder ao pagamento antecipado do custo do transporte, por forma a que a Ré fizesse novo envio; (iii) e, em consequência, ao ter negado, à ora Recorrente o direito de resolução do contrato celebrado entre as parte. 4. No que concerne à matéria de facto, considerou o Tribunal a quo, como provados, os seguintes factos: “(…) 2 - Por sentença proferida em 18-10-2010 nos Autos de Acção Especial para Cumprimento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato, instaurados pela ora Ré contra a aqui Autora, que correram termos no 0.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de …. com o n.º …./10.3YIPRT, já transitada em julgado, a ora Autora foi condenada a pagar à aqui Ré, a quantia de € 4.088,79, acrescida de juros vincendos incidentes sobre a quantia de € 3.930,77, devidos até efectivo e integral pagamento. (…) 5 - Com a carta referida em 4), a Autora enviou à Ré o cheque n.º 000000000, emitido sobre o Banco …, no valor de € 4.304,17, que a Ré recepcionou e descontou. 6 - A R. enviou à A., que recebeu, carta datada de 23-12-2010, com o seguinte teor: “(…) No que se refere à entrega da mercadoria, como já lhes foi transmitido inúmeras vezes, a mesma ficou disponível após vosso pagamento, nas nossas instalações para ser levantada por V.as Ex.as, quando assim entendessem, o que não foi feito até ao momento. Apenas a remeteremos através transportadora caso nos liquidem, antecipadamente, o custo total desse transporte, para que a mesma seja entregue nas V/ instalações. (…) 7 - A A. enviou à R., que recebeu, carta datada 5-1-2011, com o seguinte teor: “ (…) No que respeita à questão da entrega da mercadoria em causa, conforme ficou já expresso na N/ Carta datada de 23-11-2011 por vós recepcionada no dia 26-11-2010, deveria a mesma ter sido entregue nas instalações desta sociedade (….) Não o tendo sido no prazo estabelecido para o efeito (5 dias), ou seja, até ao dia 2 de Dezembro de 2010, nem até à presente data, bem como em face da posição ora assumida por V.Exas. de que não irá proceder à sua entrega, somos, pela presente, a referir que esta sociedade perdeu o interesse na mercadoria contratada. Assim sendo, vimos por este meio solicitar a V.Exas. que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da recepção da presente carta nos seja restituída a quantia paga em razão de tal negócio, ou seja, € 4.304,17 (…)” – sublinhado da Recorrente. 5. Como entendeu expressamente o Tribunal a quo a questão decidenda circunscreve-se “a saber se após a decisão proferida no processo identificado sob o ponto 2) dos factos provados, houve perda de interesse no negócio pela A., por falta de cumprimento da obrigação de entrega pela Ré, que legitime a condenação da Ré na restituição do montante que lhe foi entregue pela A.”. 6. Entendeu o Tribunal a quo que houve “culpa da Autora, quanto ao não recebimento da mercadoria comprada” e, em consequência, entendeu que “ocorre mora credendi/accipiendi, de banda daquela, e demais culposa (…)”. 7. Fundamenta, no essencial, o Tribunal a quo a sua decisão no facto de na Sentença proferida no âmbito do Processo n.º …/10.3YIPRT ter sido dado como provado, “que as partes acordaram que a R. entregaria à A. as mercadorias descriminadas na factura de fls. 25 dos presentes autos, nas quantidades e pelo preço aí descriminado, nas instalações desta. Em cumprimento do acordado, a R. enviou a referida mercadoria, à A.”. 8. Sucede que, “para que o credor se constitua em mora é necessário ficar provado que o devedor lhe ofereceu a totalidade da prestação devida” (STJ, 6-6-1990: BMJ, 398.º-477). 9. Ora, para além de a Sentença proferida no âmbito do Processo n.º …./10.3YIPRT, não ter dado como provado que a Ré tenha oferecido à Autora a totalidade da prestação devida, também, no caso sub judice, não se encontra provado que a Ré tenha oferecido à Autora a totalidade da prestação. 10. Razão pela qual, não se pode concluir que haja mora por parte da Autora ora Recorrente. 11. Na Sentença proferida no âmbito do Processo n.º …/10.3YIPRT, foram dados como provados os seguintes factos: e) “A A. enviou a mercadoria, acompanhada da respectiva factura à R., através dos serviços de uma transportadora, tendo a demandada recusado a entrega, declarando não ter dinheiro para pagar. f) A R. não pagou a quantia a que se reporta a factura dita em a) e as mercadorias que se destinavam à R. encontram-se nas instalações da Requerente”. 12. Parece-nos, salvo melhor entendimento, que a ora Ré, aquando da entrega da mercadoria, não só lançou mão do princípio da excepção do não cumprimento, como também exerceu o seu direito de retenção sobre a mercadoria. 13. Resulta do disposto no artigo 428.º do Código Civil, que nos contratos bilaterais cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. 14. E, nos termos do disposto no artigo 754° do Código Civil, “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”. 15. Se a ora Recorrida não tivesse lançado mão da excepção de não cumprimento, nem exercido o seu direito de retenção sobre a mercadoria objecto do contrato, certamente, não obstante a Recorrente não ter dinheiro para pagar a mercadoria, teria efectuado essa entrega e, posteriormente, exigido o respectivo pagamento. 16. Como se sabe, a excepção de não cumprimento tem como efeito principal a dilação do tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes, até ao momento do cumprimento da outra, e não a exoneração dessa mesma obrigação. 17. Face a tudo o que foi supra exposto, estando provado nos presentes Autos que a Autora ora Recorrente já cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço, não podia a Ré continuar a recusar o cumprimento da sua obrigação. 18. Assim, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, é a Recorrida quem se encontra em mora desde 23 de Novembro de 2010 - data em que a ora Recorrente efectuou pagamento da quantia de € 4.304,17 (quatro mil trezentos e quatro euros e dezassete cêntimos). 19. Para além do supra exposto, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no entendimento que “desta feita cabia à A. proceder ao respectivo levantamento da mercadoria nas instalações daquela ou, em alternativa, proceder ao pagamento antecipado do custo do transporte, por forma a que a Ré fizesse novo envio. Antecipa-se, desde já, que assiste razão à Ré”. 20. Ora, determina o n.º 1 do artigo 878.º do Código Civil que “na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador”. 21. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2007, proferido no âmbito do Processo n.º 349/2007 e disponível em www.dgsi.pt, “não estando porém abrangidas na previsão da norma “as despesas relativas a actos de execução do contrato, como seja o cumprimento das obrigações do vendedor e do comprador que deverão ficar a cargo do respectivo devedor. Assim, correrão por conta do vendedor as despesas relativas à guarda, embalagem, transporte e entrega da coisa vendida e por conta do comprador as despesas necessárias para o pagamento do preço”. 22. No supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu-se, ainda, que “quando estivessem em causa, como se concede, despesas acrescidas, ocasionadas pela recusa da Ré em receber a mercadoria, ponto é que nenhumas resultaram apuradas, como se alcança do elenco fáctico respectivo. Não sendo forçoso que hajam ocorrido, e bem podendo a A. ter reencaminhado aquela para outros clientes, numa estratégia de gestão de stocks”. 23. Assim, não podemos senão concluir que, contrariamente ao alegado pela Recorria e ao decidido pelo Tribunal a quo, uma vez que não se encontra provado nos pressentes Autos que a Recorrida iria ter despesas acrescidas com a entrega da mercadoria, não tinha a ora Recorrente de levantar a mercadoria nas suas instalações, nem tinha a ora Recorrente de pagar qualquer valor para que aquela procedesse ao novo envio da mercadoria. 24. Mesmo que se entenda que no caso em apreço as partes acordaram que o preço do transporte da mercadoria seria suportado pela ora Recorrente, sempre se dirá que o orçamento n.º 2336/2009, no valor de € 3.930,77 (três mil novecentos e trinta euros e setenta e sete cêntimos), incluía “o transporte de mercadoria Portugal continental, no valor de € 15,00”. 25. Valor esse que a ora Recorrente já liquidou no dia 23 de Novembro de 2010! 26. Pelo que, não pode a Recorrida exigir novamente o pagamento do preço do transporte! 27. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação” – sublinhado da Recorrente. 28. Do supra exposto, resulta de forma clara e evidente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a Ré encontra-se em mora no cumprimento da sua obrigação de entrega da coisa. 29. Efectivamente, da matéria de facto dada como provada nos presentes Autos – pontos 4), 5 e 6) – resulta inequivocamente que a Ré ora Recorrida não cumpriu a sua obrigação de entrega da mercadoria dentro do prazo fixado pela Recorrente. 30. No caso sub judice, como já se referiu, a relação contratual estabelecida entre a Autora e a Ré integra a celebração de um contrato de compra e venda. 31. Tratando-se, e mais exactamente, de um contrato de compra e venda comercial, previsto no n.º 1 do artigo 463.º do Código Comercial, posto que tinha como objecto coisas móveis para revenda. 32. A Recorrente não só perdeu o interesse que tinha na prestação, pois, teve de proceder à contratação de um outro fornecedor para satisfazer o compromisso assumido com o seu cliente, como também a prestação da Ré não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente foi fixado para o efeito. 33. Como conta dos factos dados como provados nos presentes Autos, a Recorrente por carta datada de 23/11/2010 solicitou à Recorrida, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da referida carta (a qual acompanhava o pagamento da mercadoria), procedesse à entrega da mercadoria em questão, em bom estado da conservação, nas suas instalações, conforme combinado. 34. Sucede que, tal como resulta da factualidade provada nos presentes Autos, a Recorrida não procedeu à entrega da referida mercadoria. 35. Em consequência, no dia 5 de Janeiro de 2011, a Recorrente comunicou à Recorrida a perda do interesse na mercadoria contratada. 36. Ora, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 801.º do Código Civil “tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”. 37. A Sentença recorrida não apreciou devidamente a matéria de facto dada como provada, tendo decidido em contradição com a mesma, violando consequentemente os artigos 432.º, 801.º n.º 2 e 808.º, n.º 1, todos do Código Civil. 4. A R não apresentou contra-alegações. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto É a seguinte a factualidade que vem dada como provada na decisão recorrida: 1- A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade criativa e distribuidora de publicidade e outras explorações publicitárias, gestão e promoção de marketing. 2- Por sentença proferida em 18-10-2010 nos Autos de Acção Especial Para Cumprimento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato, instaurados pela ora Ré contra a aqui Autora, que correram termos no 0.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de … com o n.º …/10.3YIPRT, já transitada em julgado, a ora Autora foi condenada a pagar à aqui Ré, a quantia de € 4.088,79, acrescida de juros vincendos incidentes sobre a quantia de € 3.930,77, devidos até efectivo e integral pagamento. 3- Na sentença referida em 2), foram dados como provados os seguintes factos: a) A A. “M…, Lda” acordou com a R. “L…, Lda”, em entregar-lhe as mercadorias descriminadas na factura de fls. 27 dos autos, nas quantidades e pelo preço aí descriminado, a pagar na data de emissão daquela. b) A A. enviou a mercadoria, acompanhada da respectiva factura à R., através dos serviços de uma transportadora, tendo a demandada recusado a entrega, declarando não ter dinheiro para a pagar. c) A R. não pagou a quantia a que se reporta a factura dita em a) e as mercadorias que se destinavam à R. encontram-se nas instalações da Requerente. 4- A A. enviou à R., que a recebeu, carta datada de 23-11-2010, com o seguinte teor: “Assunto: Envio de cheque – solicitação de entrega de mercadoria Ex.mos Senhores, Vimos por este meio remeter a V. Exas. O Cheque n.º 000000000 no valor de € 4.304,17 (…) emitido sobre o Banco Espírito Santo para cumprimento da Sentença proferida no âmbito do Processo n.º …/10.3YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de …. (…) Como é do conhecimento de V. Exa. a condenação em causa é referente à Factura n.º …/2009 emitida pela M…, Lda à L…, S.A. Contudo, como consta também da sentença à qual pelo presente se dá cumprimento, a mercadoria referente à Factura em questão encontra-se nas vossas instalações, não tendo sido entregue à L…, S.A. Assim, vimos por este meio solicitar a V. Exas. que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da presente missiva, procedam à entrega da mercadoria em questão, em bom estado de conservação, nas nossas instalações sitas na morada acima indicada. (…)” – vd. documento de fls. 19. 5- Com a carta referida em 4), a Autora enviou à Ré o cheque n.º 000000, emitido sobre o Banco …, no valor de € 4.304,17, que a Ré recepcionou e descontou. 6- A R. enviou à A., que a recebeu, carta datada de 23-12-2010, com o seguinte teor: “Ex.mos Srs., (…) Acusamos a recepção da V/carta datada de 23 de Novembro, a qual agradecemos. Em anexo remetemos o nosso recibo n.º 000/2010, referente ao pagamento da factura n.º 000/2009, assim como a nossa nota de débito n.º 0/2010, referente aos juros de mora pagos pela V/empresa. No que se refere à entrega da mercadoria, como já lhes foi transmitido inúmeras vezes, a mesma ficou disponível após vosso pagamento, nas nossas instalações para ser levantada por V.as Ex.as, quando assim entendessem, o que não foi feito até ao momento. Apenas a remeteremos através transportadora caso nos liquidem, antecipadamente, o custo total desse transporte, o qual podemos se necessário orçamentar. Solicitamos, assim, que nos transmitam se vêm levantar a mercadoria ao nosso armazém ou se pretendem liquidar o respectivo transporte, para que a mesma vos seja entregue nas V/instalações. De qualquer modo, solicitamos que a mercadoria seja levantada no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção da presente, na medida em que não podemos continuar a assumir os custos com o armazenamento da mesma nas nossas instalações. Findo tal prazo, entendemos que V.as Ex.as perderam o interesse na mercadoria, pelo que procederemos à sua destruição. (…)” – vd. documento de fls. 29. 7- A A. enviou à R., que a recebeu, carta datada de 5-1-2011, com o seguinte teor: “Assunto: V/Carta datada de 29 de Dezembro de 2010 Ex.mos Senhores (…) No que respeita à questão da entrega da mercadoria em causa, conforme ficou já expresso na N/Carta datada de 23-11-2010 por vós recepcionada no dia 26-11-2010, deveria a mesma ter sido entregue nas instalações desta sociedade sitas na Rua …, como, aliás, é de lei. Não o tendo sido no prazo estabelecido para o efeito (5 dias), ou seja, até ao dia 2 de Dezembro de 2010, nem até à presente data, bem como em face da posição ora assumida por V. Exas. De que não irá proceder à sua entrega, somos, pela presente, a referir que esta sociedade perdeu o interesse na mercadoria contratada. Assim sendo, vimos por este meio solicitar a V. Exas. que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da recepção da presente carta nos seja restituída a quantia paga em razão de tal negócio, ou seja, € 4.304,17 (…) – vd. fls. 34. * 2. De direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[4]. Decorre daquelas conclusões dos recorrentes, não obstante a sua extensão, que no essencial é apenas uma a questão que importa dilucidar e resolver, a qual se pode equacionar da seguinte forma: Ao contrário do entendimento do tribunal a quo, a A não se encontra em mora credendi/accipiendi, antes é a R que incorreu em mora por não ter cumprido a sua obrigação contratual e legal de entrega da mercadoria, tendo por isso a A perdido interesse na mercadoria e, assim, direito à resolução do contrato? Vejamos pois. * 2.1. Mora e consequências Começa-se por adiantar que, ponderada e analisada a fundamentação da decisão recorrida e a argumentação da recorrente, não nos restam dúvidas que não assiste razão a esta no recurso interposto, como a seguir se procurará evidenciar. Se é verdade, como bem se diz na decisão recorrida, que a questão a apreciar era saber se, “após a decisão proferida no processo identificado sob o ponto 2 dos factos provados”, havia fundamento para concluir pela perda de interesse no negócio por parte da A., com base na falta de cumprimento da obrigação de entrega da mercadoria por parte da R., não menos verdade é que não pode tal questão desligar-se dos factos dados como provados naquele processo e das consequências resultantes daquela decisão. Como aliás se fez, e bem, na decisão recorrida. Com efeito, o que ressalta de tais factos – v. nº 3 da fundamentação de facto (f.f.) – é que entre a A e a R foi celebrado um contrato de compra e venda e que a R cumpriu com as suas obrigações, enviando a mercadoria contratada à A., a qual recusou a entrega e assim não a aceitou, invocando não ter dinheiro para a pagar, sendo certo que este pagamento devia ser efectuado na data de emissão da factura, que acompanhou a mercadoria. Ora, perante esta factualidade, dúvidas não restam que a R cumpriu com a sua obrigação, de entregar a coisa (cfr. art.º 879º al. b) do Código Civil[5]) e que a A entrou em mora pois, sem motivo justificado, não aceitou a prestação que lhe era oferecida nos termos acordados contratualmente (cfr. art.º 813º). Pretexta a A que não teria entrado em mora por não se ter provado, quer no âmbito do processo anterior, quer neste, que a R tenha oferecido à A a totalidade da prestação devida. Mas sem qualquer razão pois cabia à A, naquele processo anterior, excepcionar o incumprimento da obrigação por parte da R., como forma de obstar ao invocado direito da A a ser paga do preço da mercadoria (cfr. art.º 342º nº 2). O que aliás terá feito invocando aí a “não conclusão do contrato celebrado em que se estriba a pretensão da demandante”, segundo se dá nota no relatório da sentença proferida no processo 0000/10.3YIPRT (cfr. fls 83/88): Mas que não terá logrado provar, daí se ter concluído na sentença proferida naquele processo pelo incumprimento da compradora (a aqui A) no pagamento do preço e daí a sua condenação (cfr. nº 2 da f.f.). Quanto a estes autos, vindo provado que a A entrou em mora, ao recusar a entrega da mercadoria, nunca caberia à R alegar e prova aqui, neste processo, que ofereceu a sua prestação na totalidade. Muito menos, face ao efeito de caso julgado antecedente, podem estes autos servir para discutir, novamente, se a A ofereceu ou não a sua prestação, na totalidade. Assim, as questões que a A suscita na p.i. quanto a não lhe ter sido permitido efectuar controle de quantidade, qualidade e conformidade da mercadoria contratada que a transportadora se apresentava para entregar (v. art.ºs 16º a 23º da p.i.), terão sido – ou deviam ter sido – alegadas e provadas por parte da compradora (a ora A), no processo anterior, como excepção de incumprimento em relação ao vendedor (a ora R), assim obstando ao direito que esta peticionava, a condenação da compradora no pagamento do preço. Por outro lado, faz-se salientar que, ao contrário do que ora vem alegado na p.i., não foi esse motivo – não possibilidade de controlar ou vistoriar a mercadoria – a razão que ficou provada sobre a recusa de entrega da mercadoria, mas antes a invocação de não haver dinheiro para a pagar. Do que vem sendo dito decorre já, implicitamente, que falece razão à recorrente quando nas conclusões 12ª a 18ª procura afastar a sua mora credendi/accipiendi e invocar que teria havido da parte da R. uma excepção de não cumprimento do contrato, resultando daí uma dilação do tempo de cumprimento e, consequentemente, o dever de a R cumprir – envio da mercadoria – a partir do momento em que ela A cumpriu, ou seja, a partir do momento em que procedeu ao pagamento, pelo que, não tendo a R. enviado a mercadoria, teria entrado em mora. Repete-se – na expectativa de que fique bem vincado – que os factos provados não permitem concluir que a R. exerceu o direito de excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do art.º 428º, pois não vem provado que a R, na fase antecedente ao litígio, tenha recusado enviar ou entregar a mercadoria. Muito pelo contrário, o que vem provado é que a R. enviou a mercadoria, por uma empresa transportadora, e que foi a ora A que recusou a sua entrega (cfr. nº 3-b) da f.f.). Se a ora A recusou a entrega, como é que agora pretende que a R poderia ter “efectuado essa entrega” (conclusão 15ª)? Nas demais conclusões das alegações (19ª e segs) a recorrente tece várias considerações e inclusive procede a citações legais e doutrinais no sentido de procurar justificar que a R., após o pagamento da A., teria a obrigação de enviar a mercadoria para a sede desta e que, ao não o ter feito, teria entrado em mora, justificando assim a perda de interesse no negócio por banda da A e a consequente resolução do contrato. Mas tais considerações e citações partem dum pressuposto errado, o que a R tinha obrigação de enviar, de novo, a mercadoria, suportando ela R os custos desse envio. Como é óbvio, a partir do momento em que a R cumpriu a sua obrigação contratual de enviar a mercadoria, nos termos contratados, tal obrigação extinguiu-se pelo cumprimento – cfr. art.ºs 406º nº 1 e 762º nº 1. Mais, a partir do momento em que a A recusou a mercadoria, sem motivo justificado, entrou em mora creditória – cfr. art.º 813º. Que o motivo invocado pela compradora – não ter dinheiro para pagar - não é justificado afigura-se-nos inquestionável[6]. Da mora da A., enquanto credora, derivam vários efeitos: o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que não seja imputável a dolo do devedor, recai sobre ela credora (cfr. art.º 815º nº 1); ela, credora, não fica exonerada da sua contraprestação e daí ter sido condenada a pagar o preço (cfr. art.º 815º nº 2); o devedor apenas responde quanto ao objecto da prestação pelo seu dolo (art.º 814º nº 1). Nesta medida, parece-nos linear que não pode fundar-se no art.º 878º nº 1, como pretexta a recorrente, a obrigação de a R proceder a um novo envio da mercadoria e correndo por sua conta as despesas relativas ao transporte. Na verdade, desde logo o art.º 878º em causa nunca seria aplicável, mesmo ab initio, uma vez que havia convenção em contrário pois decorre dos autos que o preço acordado e facturado (€ 3 930,77) já incluía € 15,00 de transporte da mercadoria (cfr. nº 2 da f.f. e factura de fls 25). Depois, face à mora creditória da A., a R não tinha qualquer dever legal ou contratual de repetir aquela obrigação contratual de envio da mercadoria e, muito menos, de suportar custos, que apenas eram consequência ou resultado da mora da A., os quais nem tinha obrigação de os suportar quando do envio inicial da mercadoria. Nesta medida não pode deixar de concluir-se que não tinha fundamento legal ou contratual a pretensão da A de exigir, pelas cartas de 23.11.2010 e 05.01.2011 (cfr. nºs 4 e 7 da f.f.), nova entrega da mercadoria, na sua sede, suportando a R os custos do transporte. Parece-nos linear, em face do que supra se procurou justificar e expor que, a partir do momento em que a A entrou em mora, cabia-lhe a ela desenvolver a actividade necessária a obter a prestação do devedor, fosse levantando a mercadoria nas instalações da R ou pagando o custo total do transporte, nos termos em que aliás a R se disponibilizou pela carta de 23.12.2010 (cfr. nº 6 da f.f.). E com isto a R. não estava a “exigir novamente o pagamento do preço do transporte” (conclusão 26ª). Estava apenas a fazer repercutir na A, dada a sua mora creditoris, os custos da necessidade de um novo envio da mercadoria, que sim, davam lugar a “despesas acrescidas” pois o custo orçamentado há-de naturalmente ter sido pago à transportadora pelo transporte realizado (v. conclusões 23ª e 24ª). Em conclusão, não nos merecem censura as considerações em que se apoiou a decisão recorrida para concluir que a R não entrou em mora, antes existe mora creditoris da A, pelo que não assistia à A o invocado direito à resolução do contrato, sendo assim negativa a resposta à questão supra equacionada, improcedendo as conclusões das alegações da apelante, não tendo sido violadas as disposições legais nestas invocadas, pelo que é de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. * 2.2. Taxa sancionatória excepcional O presente recurso suscita a questão de saber se o mesmo não é manifestamente improcedente, não tendo a recorrente agido com a prudência devida e, assim, saber se deve a mesma ser sujeita a taxa sancionatória excepcional, nos termos do art.º 531º do CPC2013, porquanto o recurso é apresentado em 07.10.2013, ou seja, no âmbito de vigência do actual CPC. Com efeito, como resulta do alegado na p.i. (cfr. art.ºs 4, 5 e 32 da p.i.) e se procurou fazer ressaltar no relatório supra, colocando entre aspas, algumas daquelas alegações, a recorrente manifestamente não concordou com sua condenação no Tribunal de … mas, por não poder recorrer da mesma, teve que efectuar o pagamento a que foi condenada. Também parece claro que a A deixou, há muito, de ter qualquer interesse na mercadoria que solicitou à R pois a mesma tinha sido encomendada para um evento organizado por um cliente seu e contratou um outro fornecedor para satisfazer o compromisso assumido com o seu cliente (cfr. art.ºs 10 e 24 da p.i.). Nestas circunstâncias ganha todo o sentido a perspectiva da R., na contestação, de que a A não tem qualquer interesse na solução que lhe apresentou, de levantar a mercadoria nas suas instalações ou enviar-lha mediante o pagamento do transporte e que apenas pretende recuperar, indevidamente, o montante a que foi condenada. Nestas circunstâncias, a propositura da acção, face ao decaimento da tese da ora A no processo que correu termos no Tribunal de …, já era pouco compreensível e roçava mesmo a litigância de má-fé, por dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e um uso manifestamente reprovável do processo. Mas insistir nessa tese em recurso, sem a prudência devida, nomeadamente quanto ao fundamento invocado, uma obrigação de novo envio da mercadoria por parte da vendedora e suportando esta os custos inerentes, escamoteando que a mercadoria foi por si, compradora, recusada e que aquela obrigação foi anteriormente cumprida pela vendedora, não pode deixar de se entender que é uma actuação processual de quem sabe que o recurso é manifestamente improcedente e, mesmo assim, não se inibe de “maçar o adversário”[7], só porque o processo admite recurso[8]. Impõe-se por tudo isto e ao abrigo do art.º 531º citado e art. 10.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo art.º 18º do DL 34/2008 de 26.02, condenar a recorrente na taxa sancionatória excepcional de cinco UC’s. * III- DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante, condenando-se a mesma na taxa sancionatória excepcional de cinco UC’s. * Lisboa, 3 de Abril de 2014 ..................................... (António Martins) ........................................ (Maria Teresa Soares) .................................. (Ana Lucinda Cabral)
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