Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É de indeferir a pretensão da recorrente, de que lhe seja entregue o veículo automóvel, sua propriedade, mas que foi apreendido por estar na posse do filho da recorrente, por contra o mesmo existirem fortes indícios, embora ainda em fase de investigação, da prática do crime de tráfico de estupefacientes e, sobretudo, indícios de que a viatura apreendida era utilizada para o desenvolvimento dessa actividade ilícita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I No processo de inquérito n.º 40/04.0JELSB, pendente no 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, (G), melhor identificada nos autos, requereu a restituição da viatura de marca BMW, com a matrícula 62-...-VC, apreendida quando se encontrava na posse do arguido (D), indiciado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de Janeiro, invocando ter a viatura sido comprada e estar a ser paga pela requerente.Tal pretensão veio a ser indeferida por despacho em que se considerou que, tendo o veículo sido apreendido na posse daquele arguido e, embora a investigação não tenha atingido o seu termo, é de crer, pelo que já se mostrava apurado, que ele a utilizava para a prática de actos integrados no ilícito pelo qual foi indiciado. Deste despacho interpôs a requerente o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as conclusões redigidas do seguinte modo: I - Foi indeferido o pedido de restituição da viatura da ora recorrente. II - Das provas recolhidas em investigação, não pode existir qualquer referência de que o arguido utilizasse o veículo para práticas ilícitas, logo nunca recaiu nenhuma suspeita sobre o mesmo. Por essa mesma razão o douto despacho recorrido, ao recusar a devolução do veículo, está a violar o estabelecido no artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. III - Reza esse mesmo artigo que: “São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.” IV - Face ao caso em concreto não existe qualquer ligação de suspeita entre o arguido (D) e o referido veículo e não fazendo sentido a apreensão do mesmo dever-se-á proceder á sua devida restituição à ora recorrente. V - Por outro lado, desta apreensão não consta no processo qualquer despacho de validação por parte da autoridade judiciária, requisito essencial e necessário, para a sua apreensão legal – formalidade necessária ao abrigo do artigo 178.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. VI - Todavia, o único despacho de validação que consta do processo é o da detenção do arguido (D) e nada consta quanto ao referido veículo. VII - Face ao exposto deverá a viatura ser devolvida à ora recorrente por não haver qualquer conexão comprovada entre o arguido, o veículo e a prática de actos ilícitos com o mesmo. Na resposta ao recurso, a Exma. Procuradora-Adjunta pugna pela confirmação da decisão, argumentando, em resumo, que, na fase embrionária em que os autos se encontram, o que resulta é que o arguido utilizou o automóvel para a prática dos factos ilícitos, utilização esta que não se mostra ter ocorrido à revelia da titular inscrita no registo automóvel, a recorrente, estando, assim, presentes os requisitos processuais e substantivos, dos artigos 178.º do Código de Processo Penal, 109.º e 110.º do Código Penal, para se manter a apreensão. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, em consonância com a resposta ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II Nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, são apreendidos, entre outros, os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime.O n.º 5 do mesmo artigo dispõe que as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. A viatura em causa foi apreendida em 1 de Junho de 2004, quando era detida pelo arguido (D)[1], que se identificou como filho de (G)[2], a recorrente, que tem a seu favor a apresentação, em 26 de Maio de 2004, para registo de transferência de propriedade da mesma viatura, embora com reserva[3]. Na mesma data daquela apreensão, foram apreendidos ao mesmo arguido, entre o mais, 258 gramas de cocaína. Todas as apreensões foram validadas por despacho do Ministério Público, datado de 3 de Junho de 2004[4]. De harmonia com o despacho judicial que determinou a prisão preventiva do arguido, existem fortes indícios de que ele se dedicava ao tráfico de estupefacientes – designadamente, mediante o fornecimento ao co-arguido (R), sempre que este necessitava para vender a terceiros – tendo o seu património florescido, à conta dessa actividade, de tal modo que, sendo taxista de profissão, se tornou empresário. Face à mobilidade que, da harmonia com as regras experiência, a actividade criminosa indiciada implica, não é de excluir, antes se deve presumir indiciado, que a viatura que o arguido detinha, e que foi apreendida, era por ele utilizada para desenvolver o negócio ilícito, o que basta para, numa fase inicial do inquérito, manter a apreensão, sem prejuízo de, no desenrolar do processo, deixando de persistir tais indícios, a medida vir a ser levantada. Assim, não vemos razões para alterar o decidido na primeira instância, que se nos afigura não ter violado as normas indicadas na motivação do recurso. III Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho impugnado.Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria em 1/3. Lisboa, 7 de Dezembro de 2004 Adelino César Vasques Dinis Manuel Cabral Amaral Armindo Marques Leitão _____________________________________________________________ [1] Fls. 8. [2] Fls. 9. [3] Fls. 14. [4] Fls. 40. |