Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3028/2005-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CESSIONÁRIO
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - A habilitação do adquirente ou cessionário depende de escritura pública sempre que o crédito cedido esteja acompanhado de garantia hipotecária ou quando o crédito resulte de negócio para o qual seja exigível tal formalidade.
2 - O crédito que resulte de sentença judicial condenatória pode ser objecto de cessão, não dependendo de qualquer formalidade especial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Vem nos presentes autos (M) requerer contra(P) incidente de habilitação de cessionário.
Alega para tal e em síntese:
Na acção declarativa, o Réu (P) foi condenado a pagar a (Q) metade da quantia que esta gastou com a construção de um edifício.
Em seguida, foi instaurada acção executiva.
Com o falecimento da (Q) foram julgados habilitados os respectivos herdeiros.
Por contrato de cessão de créditos celebrado entre tais herdeiros e ora requerente, aqueles cederam a este o referido crédito sobre o ora Réu, no montante de € 386.568,50.
A cessão foi comunicada ao devedor.

Contestou o Réu, alegando que o contrato de cessão tem por base um contrato promessa de compra e venda, sendo que o verdadeiro beneficiário da cessão é o Réu e não o requerente.
Este foi seu trabalhador e não teria possibilidades de pagar o preço da cessão.
Tendo pago, certamente, com o preço de bens do próprio Réu.
O documento da cessão não tem validade formal, já que a cessão deveria constar de escritura pública.
Por outro lado, o requerente apenas pretende tornar mais difícil a posição processual do Réu.

Foi proferido despacho, a fls. 116, que julgou procedente o incidente de habilitação.

Inconformado, recorre o Réu, concluindo que:
- A decisão é nula, por falta de fundamentação.
- A cessão de créditos com garantia real – penhora sobre bens imóveis – obedece a forma específica e imperativa, nos termos dos arts. 220º, 578º nº 2 e 875º do CC.
- A habilitação não poderia ter lugar, face ao disposto no artº 376º nº 1 a) do CPC, porquanto o objectivo de cedente e cedido foi o de tornarem mais difícil a posição processual do ora recorrente.
- Se o tribunal não estava apto a decidir a questão na altura em que o fez, deveria ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas a fls. 30.
- Por outro lado, verificam-se igualmente os pressupostos para a suspensão da instância, face à existência de causa prejudicial.

O requerente defendeu a bondade do despacho recorrido.
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- A fls. 7 e 8 dos autos consta um escrito, encimado pelos dizeres “Contrato de cessão de créditos”, pelo qual Carlos Gomes do Quental e outros cedem a (M) o crédito de 75.000.000$00, acrescido de juros de mora, de que é devedor(P).
- A referida verba decorre de sentença proferida no processo 14412/93 da 15ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção, e encontra-se já em execução.
- (M) comunicou tal cessão a(P), por carta de 7/4/2003, junta a fls. 9.
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Cumpre apreciar.

Diga-se para começar que o despacho recorrido não é nulo por falta de fundamentação.
O Mº juiz a quo baseou a decisão no documento que consagra a cessão de créditos. Considerou o mesmo válido, por razões que enumerou, embora muito sucintamente, remetendo para o estudo de Maria Assunção Oliveira Cristas, in ”O Direito”, ano 132, I-II, pg. 199 e ss.
Entendeu que a cessão não torna a posição processual do requerido mais difícil, citando para tal um excerto de Alberto dos Reis.

A nulidade por falta de fundamentação, exige que tal falta seja total. Ou seja, exige-se que ocorra a omissão de toda e qualquer fundamentação. Não basta que esta seja excessivamente sucinta, escassa ou pouco densa (ver Acórdão do STJ de 13/1/2000, in Sumários, nº 37, p. 34).
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Alega em seguida o recorrente que o contrato de cessão de créditos não obedeceu à forma legalmente exigida. Pretende com isso afirmar que deveria ter sido realizada escritura pública, nos termos do artº 578º nº 2 do CC.
Este normativo exige, efectivamente, a escritura pública no caso de cessão de créditos hipotecários, que não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis.
Ora, é patente que não estamos perante a cessão de créditos hipotecários, ou seja, créditos garantidos por hipoteca.
Entendendo-se a cessão de créditos como a transmissão de um direito de crédito, no todo ou em parte, feita pelo credor a um terceiro – artº 577º nº 1 do CC – o regime aplicável em termos de requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do negócio que está na sua base, como determina o artº 578º nº 1 do mesmo diploma.
Como observa Antunes Varela – “Das Obrigações em Geral” II, p. 298 – a cessão de créditos não é um negócio abstracto, ou seja, independente da relação jurídica que lhe é subjacente. A tal ponto que, em caso de nulidade do negócio que origina o crédito cedido, a própria cessão será nula, por impossibilidade legal de objecto – ver Acórdão do STJ de 30/10/97, BMJ nº 470, p. 559.

No caso dos autos, podemos assentar que o crédito cedido não está acompanhado de garantia hipotecária, o que poderia levar a pensar que a sua validade formal não dependesse de escritura pública. Apesar disso, entende o recorrente que a cessão teria de observar tal formalismo, por decorrer de um contrato promessa sobre imóveis.
Entendemos que, a ser esse o caso, e face ao disposto no artº 578º nº 1, seria exigível escritura pública para a cessão, do mesmo modo que o é para o negócio que origine o crédito.
Contudo, o crédito cedido não decorre de qualquer contrato promessa mas sim de sentença judicial, que condenou o ora recorrente no pagamento da quantia que corresponde ao crédito posteriormente cedido.
Sendo assim, nenhuma forma especial é necessária, pelo que o documento de fls. 7 e 8 dos autos é válido.

Uma vez que estamos perante um incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no artº 376º do CPC, pelo que a oposição terá de se cingir a dois casos:
- Invalidade formal ou substancial da cessão;
- A transmissão ter sido feita para tornar mais difícil a posição do requerido.

Já vimos que não existe qualquer falta de validade no domínio da forma.
De resto, nem sequer está invocado o carácter litigioso do crédito, carácter esse que só levaria à proibição da cessão nos casos previstos no artº 579º do CC, e que, manifestamente, nada têm a ver com a presente acção.
O crédito resulta de uma sentença condenatória, transitada em julgado, e que deu origem ao correspondente processo executivo.
De resto, é o próprio artº 579º que estabelece, a contrario sensu, a possibilidade de transmissão de créditos definidos por sentença.

E porque o crédito resulta de sentença condenatória, não faz sentido apelar-se ao negócio subjacente. Aqui, repete-se, subjacente ao crédito cedido está uma decisão judicial que declarou tal crédito e nele condenou o ora agravante.

Não faria sentido discutir-se de novo a validade do crédito – o que, além do mais iria ofender o caso julgado – ou pretender basear esse crédito num contrato promessa.
Por outro lado, não se vê a que título resultaria o negócio jurídico da cessão desse contrato promessa. Dos factos alegados nos arts. 4º a 9º da contestação, não se vislumbra que o contrato promessa seja causal em relação à cessão.
O que o agravante mostra é que existem diversos litígios entre ele e o ora cessionário, decorrentes de um alegado incumprimento de mandato sem representação no focado contrato promessa. Mas não que o contrato promessa esteja na base, seja causa, da cessão de créditos.

Do mesmo modo, o requerido não mostra o porquê de afirmar que a cessão visa tornar mais difícil a sua posição processual. Não o faz na contestação nem no presente recurso.
Mais a mais, o ora requerido “pode opor ao cessionário (...) todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente (...)”, artº 585º do CC.

Quanto à suspensão da instância, e pelo que dissemos, facilmente se constata não existir causa prejudicial que a justifique. De resto, a suspensão prevista no artº 279º nº 1 do CPC, constitui um poder discricionário do juiz, “insindicável em recurso” – ver Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, I, p. 501. A existência das alegadas acções em tribunal contra o cessionário não é obstáculo à cessão de um crédito declarado por sentença judicial. O crédito existe e foi cedido nas condições constantes do acordo de fls. 7 e 8. Esta cessão é independente dos processos que correm termos em Portimão e cujo desfecho nada tem a ver com ela. Nem, de resto, nos é dito em que medida é que tais acções afectariam a cessão: mesmo que essas acções venham a ser declaradas procedentes, esse resultado não interfere com a cessão, que consiste num negócio jurídico entre cedentes e cessionário e assenta num crédito declarado judicialmente.

Por tudo isto não pode o presente agravo ter acolhimento. O facto de o Mº juiz a quo não ter ouvido as testemunhas oferecidas não viola qualquer preceito constitucional, antes se inserindo na previsão do artº 376º nº 1 b) do CPC, onde se alude à produção de todas as provas necessárias. Ora, o julgador entendeu, e a nosso ver bem, que não existia qualquer necessidade de produção de prova testemunhal, para poder proferir a decisão.
Aliás e indo mais longe, diremos que tal prova testemunhal em nada poderia beneficiar a posição do ora recorrente, uma vez que os factos que este alega não atingem a cessão em si mesma.

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.

LISBOA, 9/6/2005
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Pais