Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | - Só são indemnizáveis os danos que afectam profundamente os valores ou interesses da personalidade jurídica ou moral - os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis; - Incómodos que causam uma depressão nervosa não podem considerar-se como “mera contrariedade, sendo, consequentemente, ressarcíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (G) intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de (F) e (M) a pagar-lhe 5.997.093$00 acrescidos de juros vincendos. Alegou, em resumo ter negociado com os Réus a aquisição da posição de promitentes compradores dum apartamento T$, sito em Torres Vedras, no 8º piso direito do prédio no lugar de Covões, normalmente designado por Edifício Sol Jardim pelo preço de 10.600.000$00 e ter entregue 1.000.000$00. O contrato acabou por não ser formalizado por culpa dos Réus, facto que lhe causou prejuízos. Os Réus contestaram dizendo que foi a autora que não cumpriu o prazo acordado para a formalização do negócio. E requereu a intervenção de Investorres que terá sido a intermediária do negócio. Proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória, procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais e foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou os Réus a pagar à Autora € 13.306,46 acrescidos de juros. Desta sentença vem o presente recurso de apelação, interposto pelos Réus. Os Apelantes alegam, em resumo: - Só são indemnizáveis os danos que afectam profundamente os valores ou interesses da personalidade jurídica ou moral e os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis; - Se houver lugar a indemnização, a mesma tem de ser calculada de acordo com critérios e padrões seguidos pelos autores e pela jurisprudência; - O montante da indemnização deve ser fixado de forma equitativa, tendo em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso; - Os danos em apreço nos autos não se podem comparar com o dano sofrido na integridade física, ou com a ofensa à honra, ao bom nome, à reputação, à dor pela perda dum ente querido ou ao causado pela angústia de ter de viver com uma deformidade pelo que a indemnização arbitrada é manifestamente excessiva; - As situações de desilusão, desgosto e depressão, cujas consequências e duração se desconhecem, são manifestamente de pouca gravidade; - E não se fez prova da situação económica de lesante e lesado, factos de relevância para uma decisão equitativa; - Devia, por isso a indemnização ser fixada em € 1.500. A apelada contralegaram, dizendo: - A Autora sofreu enorme desilusão e desgosto bem como depressão nervosa por causa da ruptura negocial por parte dos Réus; - Estes padecimentos da Autora revestem gravidade merecedora da tutela do direito; - A violação dos deveres de confiança e boa fé por parte dos Réus ocorreu de forma intensa e reiterada e, por isso, particularmente censurável; - Mostra-se, por isso, ajustada a indemnização de € 7.500. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados como provados os seguintes factos: - Por acordo celebrado em 27 de Julho de 1998, a sociedade Neo Vendas L.da declarou prometer vender e os ora Réus declararam prometer comprar, livre de ónus, hipoteca ou quaisquer outros encargos e totalmente acabada a fracção autónoma que viesse a corresponder ao apartamento T4, sito no 8º piso direito do bloco 2, bem como a arrecadação com o n.º 7 e os lugares de estacionamento com os n.º 107, 108 e 109 do prédio urbano sito em Covões, Torres Vedras, confrontando de Norte, Sul, Nascente e Poente com Rua, normalmente designado por “Edifício Sol Jardim”, descrito na Conservatória do registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 3112, da freguesia de São Pedro; - Em 12 de Maio de 1999, foi entregue aos Réus a quantia de 1.000.000$00 através do cheque do Banco Comercial Português/Nova Rede n.º 8034158066; - Em 9 de Julho de 1999, a Autora e Investorres L.da, esta na qualidade de mediadora do negócio, informaram, via fax, para o domicílio profissional do Réu marido, de que aquela estaria presente no dia 10 de Julho de 1999, das 10 às 12 horas, nos escritórios dos empreendimentos Sol Jardim, a fim de proceder à outorga do acordo e ao pagamento do restante preço, 9.600.000$00; - No dia 10 de Julho de 1999, os Réus não compareceram nem se fizeram representar nos referidos escritórios; - Os Réus e a chamada, Investorres – Sociedade de Mediação Imobiliária L.da, acordaram em finais de 1998 que esta ficasse encarregada de diligenciar no sentido de conseguir cliente interessado em adquirir a posição contratual daqueles no contrato promessa a que se faz alusão; - Em Março de 1999, os Réus acordaram em transmitir a posição que detinham naquele contrato para a Autora pelo preço de 10.600.000$00; - Tal acordo mereceu a concordância da promitente vendedora, Neo Vendas S.A.; - Autora e Réus acordaram que a celebração, por escrito, do referido acordo e o pagamento do restante preço (9.600.000$00), efectivar-se-ia logo que aquela vendesse a casa onde então residia; - Contrariamente ao verbalmente acordado, os Réus, em 5 de Julho de 1999, exigem a redução a escrito do referido acordo e o pagamento da quantia ajustada, ainda em dívida, de 9.600.000$00, para o dia 10 de Julho de 1999 até às 12 horas; - Para aceder às exigências dos Réus, a Autora recorreu a seus pais que lhe emprestaram 1.800.000$00, a seus tios – (IA) e (EP) – que lhe emprestaram 2.000.000$00 e a um seu amigo (AG) que lhe emprestou 1.000.000$00; - Obteve os restantes 4.800.000$00 junto do Banco Espírito Santo, balcão de Torres Vedras; - A Autora compareceu nos escritório de Empreendimentos Sol Jardim, no dia 10 de Julho de 1999, pelas 10 horas da manhã tendo aí permanecido até às 19 horas; - Com o processo bancário instaurado no Banco espírito Santo, balcão de Torres Vedras, tendente à obtenção de fundos para pagamento do preço do negócio acordado com os Réus, a Autora despendeu 141.873$00; - Ainda no âmbito do aludido financiamento, a Autora despendeu 25.220$00 relativos a honorários pagos ao engenheiro que procedeu à avaliação da fracção que a Autora se propunha adquirir; - Como compensação pela mobilização antecipada das quantias então depositadas em instituições bancárias, que lhe foram emprestadas pelos seus pais, tios e amigo, a Autora despendeu 200.000$00, sendo 50.000$00 para os primeiros, 100.000$00 para os segundos e 50.000$00 para o terceiro; - Em virtude da actuação dos Réus e das expectativas por eles criadas, a Autora deixou de comprar logo em Abril de 1999, o andar que hoje habita; - Se a Autora tivesse adquirido em Abril de 1999 o andar onde hoje habita teria pago por este menos 2.600.000$00 do que aquilo que pagou; - Após o acordo referido e na expectativa de comprara a fracção em causa, a Autora pôs à venda a casa onde residia, na Amadora; - A Autora passou, então, a viver na expectativa de, a curto prazo, se instalar em Torres Vedras, evitando, assim, as deslocações diárias, de carro ou transporte público, até à Amadora; - Passou a frequentar, em Torres Vedras, estabelecimentos de móveis e decoração, com vista ao arranjo interior da fracção objecto do acordo com os Réus; - Pelo que a não concretização do acordado com os Réus constituiu para si uma enorme desilusão e desgosto; - Sofreu de depressão nervosa; - Acabou por prometer vender a casa que possuía na Amadora; - Em virtude do comportamento dos Réus, a Autora não deixou a referida casa livre e devoluta na data acordada; - Tendo ali ficado a residir, durante alguns meses, por mera tolerância dos promitentes compradores; - A Autora ficou incomodada com tal situação; - Os Réus enviaram à Autora, através de cheque, em 8 de Julho de 1999, a quantia de 1.000.000$00 por eles recebida; - Que a Ré A base instrutória refere “Ré” e esta mesma expressão é transcrita nos factos provados mas parece-nos que, por uma razão de lógica e confrontando o articulado nos n.º 32 a 35 da contestação, se deve ler “Autora”. recusou receber. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante ( artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir uma única questão: o montante da indemnização por danos não patrimoniais. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está prevista no artigo 496º do Código Civil: “1 – Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. … 3 – O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º Este preceito dispõe que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.;…” A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que este preceito deve ser interpretado por forma a que os simples incómodos ou contrariedades não justifiquem a indemnização por danos não patrimoniais. Concordando com esta interpretação, que nos parece ser a mais consentânea com a letra da lei, e aplicando-a ao caso dos autos, temos de concluir que se justifica plenamente a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais à Autora, ora apelada. De facto, incómodos que causam uma depressão nervos não podem considerar-se como “mera contrariedade”. Aliás, um dos exemplos dados pelo Professor Vaz Serra como dano relevante para efeito de merecer a tutela do direito é o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira In “Reparação do Dano Não Patrimonial”, n.º 2, in BMJ 83 (citado por Pires de Lima/Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, vol. I, fls. 434.. Esta situação pode ser considerada como similar à do desgosto causado pelo atraso na aquisição e ocupação duma casa na localidade onde se trabalha e para onde se pretende transferir a residência. Situação agravada pelo facto de a Autora ter a intenção firme de adquirir aquele andar como veio a adquirir mais tarde e em condições mais gravosas. Assente que a situação merece a tutela do direito, há que apurar da justeza do montante indemnizatório fixado. Os Réus, ora apelantes admitem ser condenados numa indemnização de € 1.500, pelo que se deve entender que este é o mínimo a atribuir à Autora. Este valor será compensação suficiente para todos os incómodos sofridos pela Autora e dos quais lhe veio a resultar uma depressão nervosa? Tendo de partir do princípio que não há valor que compense tais danos pois eles não são mensuráveis, temos de considerar que se trata de valor diminuto. Não se pode olvidar que o comportamento dos Réus não foi de molde a verem diminuída a indemnização por aplicação dos critérios do artigo 494º do Código Civil. Basta referir que os Réus depois de concordar em que o acordo celebrado com a Autora fosse formalizado quando esta vendesse a sua casa da Amadora mudaram de opinião e exigiram a formalização e pagamento do restante preço até 10 de Julho. Apesar disso, em 8 de Julho já estavam a devolver à Autora o cheque recebido e não compareceram no dia 10 de Julho para a formalização do acordo. Este comportamento não pode ser equiparado a mera culpa. Considerando todas estas circunstâncias, somos de parecer que a quantia fixada para a indemnização por danos não patrimoniais se mostra ajustada. Termos em que acordam negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 20 de Outubro 2005 a) José Albino Caetano Duarte a) Domingos Manuel Gonçalves Rodrigues a) António Pedro Ferreira de Almeida |