Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL MANDATO OBRIGAÇÃO DE MEIOS ADVOGADO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- A obrigação decorrente do mandato forense é uma obrigação de meios e não de resultado, já que o mandatário não pode obrigar-se à produção de um determinado resultado, mas tão só a colocar ao serviço do seu cliente todo o seu saber, zelo, conhecimentos técnicos e actuação diligente por forma tentar levar a bom termo a pretensão do seu cliente, sem contudo, poder assegurar o desfecho da causa. II- A indemnização deverá ser arbitrada com apelo aos critérios de equidade, devendo a indemnização por danos patrimoniais ser fixada no montante correspondente a 50% do valor em que a cliente foi condenada, por se entender que as hipóteses seriam de 50% de ganho ou de perda. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA B... e esposa C..., instauraram acção com processo ordinário, contra D..., pedindo que este seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 149.639,37, a titulo de danos patrimoniais e o montante de € 25.000,00, a cada um dos Autores, a título de danos morais, acrescidas de juros de mora, desde a citação e ainda no capital e juros a que os Autores vierem a ser, eventualmente, condenados, na execução de sentença promovida por E..., no âmbito do processo nº ..., da ...ª Secção, da ...ª Vara Cível de Lisboa. Após contestação do Réu, foi elaborada matéria de facto assente e base instrutória e procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 187.639,37, acrescida de juros de mora, desde 19/1/2009 e até integral pagamento. Inconformado, apelou o Réu concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. O Recorrente representou os Recorridos na acção de reivindicação de propriedade contra eles intentada, contestando e reconvindo e por via disso imputando à ali autora o incumprimento de um contrato promessa de permuta, pedindo a sua condenação na restituição do sinal em dobro e a reconhecer o direito de retenção do imóvel, em benefício daqueles; 2. Nessa referida acção, o Requerente apresentou reclamação da douta especificação e questionário, em parte atendida, por douto despacho cuja notificação foi recebida no seu escritório, correndo depois disso o prazo para requerer a produção de prova; 3. Pelas circunstâncias referidas nas alíneas CA a CM da douta sentença recorrida, concretamente, por se ter agravado o estado de saúde de sua mulher, o Recorrente estava então quase completamente afastado dos afazeres do seu escritório, tendo contado com a compreensão de clientes para constituírem outro mandatário; 4. E assim o Recorrente procedeu também em relação aos Recorridos, em virtude de pelas referidas razões não ter disponibilidades para continuar a acompanhar a referida acção; 5. A relutância dos Recorridos em substituírem o Recorrente, alegando diversas razões, espelhadas nas alíneas CF a CJ da douta sentença recorrida, levou a que o patrocínio do Recorrente se mantivesse à data da notificação referida na conclusão 2ª, porquanto não pretendia o Recorrente, por dever de ofício, usar da medida extrema de renúncia ao mandato; 6. Não obstante as recomendações deixadas no seu escritório, para haver atenção a essa notificação, conforme se indica na alínea CD da douta sentença recorrida, o Recorrente só tardiamente teve conhecimento dessa notificação, daí que, na referida acção, não tivesse apresentado, como lhe competia, o requerimento de produção de prova, por parte dos Recorridos; 7. Os Recorridos ficaram assim impossibilitados de levar a depor testemunhas, que saberiam estar a referida “moradia” carecida de obras, razão porque não aceitavam fazer a escritura do contrato prometido; 8. E ficaram também impossibilitados de requerer vistoria à referida “moradia”, para prova de que o aumento da sua área coberta não estava descrita no registo predial; 9. Tais factos, em certa medida, foram aceites pela autora, na referida acção, ainda que com a alegação de que teriam os Recorridos, no contrato estabelecido, aceite a “moradia” no estado em que se encontrava; 10. A douta sentença, proferida na referida acção, não atendeu aos pedidos dos Recorridos, nomeadamente, o alegado direito de retenção, no entendimento de que da tradição da coisa poderá resultar uma verdadeira posse, mas que, em relação à referida moradia, “é essa situação típica de posse que aqui não ocorre” (sic), (pág. 54); 11. E pelos fundamentos apresentados na referida acção, ainda foi entendido que “os réus não lograram provar a sua versão, segundo a qual a celebração do contrato prometido dependia da realização de obras” (sic), admitindo-se que: “Assiste razão à Autora, devendo a moradia dos autos ser-lhe restituída, face ao incumprimento do contrato promessa por causa imputável aos Réus que não compareceram à escritura, não pagaram o remanescente do preço, e não entregaram a fracção prometida permutar ….” (sic) (fls. 70) 12. As circunstâncias referidas não impediram a douta sentença recorrida de dar por “assente e demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida pelo R. e o desfecho da acção em desfavor dos seus então patrocinados, os AA.” (página 29); 13. Nem obstaram a que se desse por assente que “naquele concreto processo, atentas as concretas decisões proferidas e que nesta sede não cabe reponderar, a falta de produção de prova foi considerada determinante para a não afirmação da matéria factual que a estes interessava, o que culminou na condenação na entrega do prédio e no pagamento de indemnização pela ocupação ilícita” (…) ”e na improcedência do pedido reconvencional que tinham deduzido”; 14. E, muito embora os Recorridos tenham interposto recursos da douta sentença, proferida na referida acção, aliás, abandonando as questões controvertidas na 1ª Instância e enveredando por outros caminhos, que não mereceram atendimento, ainda na douta sentença recorrida se entende que “os AA. viram-se confrontados com a ausência de possibilidade de verem as suas pretensões apreciadas pelos Tribunais”; 15. Salvo o merecido respeito, entende-se que a douta sentença recorrida não pode estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o “desfecho”, na referida acção, vendo na ausência da prova, que os Recorridos poderiam eventualmente alcançar, a sua condenação, na entrega do prédio e indemnização pela sua ocupação (ilícita) e também pela perda do valor da pedida restituição do sinal em dobro; 16. Pelos fundamentos da douta sentença, proferida na referida acção, e por força da pouca ou nenhuma evidência de prova, alcançada em audiência de julgamento, na presente acção, a douta sentença recorrida exorbita no entendimento que dá como provado o quesito 10 da base instrutória, por remissão às alíneas AN a AP, AR a AT e AV a AZ; 17. Conforme se disse no nº 7º desta alegação, no que se refere a essa alínea AN, a constatação ali colocada é de ordem geral, evidenciando-se que a matéria de alguns quesitos, nomeadamente os nºs 4, 5, 21 e 24 a 32, só à autora da referida acção poderiam interessar, e que a prova dos restantes quesitos sempre seria inconclusiva, em relação aos pedidos apresentados pelos Recorridos; 18. E no que se refere a essa alínea AP, fosse qual fosse o resultado da referida peritagem, se realizada, provavelmente não teria o condão de inverter o sentido da douta sentença, proferida na referida acção, como parece evidente, em face dos fundamentos ali apresentados; 19. Por tudo isso não se entendem as opções tomadas pela douta sentença recorrida, ao arrepio do caso julgado, quando, na apreciação da resposta dada ao nº 8 da base instrutória, se havia entendido que: (“a perda do direito de crédito de que se arrogavam os ali RR. não resulta directamente do facto de ter sido omitido o dever de apresentação do requerimento relativo aos meios de prova, pois não pode afirma-se, sem mais, que caso fosse produzida prova, a mesma teria a virtualidade de implicar a afirmação no processo dos factos de que dependia a declaração de tal direito de crédito”); 20. No entanto, a douta sentença recorrida inflecte no sentido da aplicação do artº 563º do Código Civil, sem que tenha razões de facto e de direito atendíveis para entender que: “Uma vez que a indemnização visa cobrir os danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem se não fosse a lesão” (…) “resulta o R. obrigado a ressarcir os AA. Da quantia despendida em sede da acção executiva que lhes foi movida bem como da quantia que deixaram de obter da parte contrária por força da improcedência da reconvenção” (fls. 32); 21. Como se tem por mais adequado e vem sustentado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2010 (http://www.dgsi.pt), a violação do contrato de mandato forense deve efectivamente ser apreciada independentemente do desfecho da acção em tenha ocorrido a violação, ficando ao prudente arbítrio do julgador a ponderação sobre o dano da “perda de chance ou da oportunidade de oferecer a sua defesa” (sic); 22. Nesse sentido, os pedidos dos Recorridos deverão ser reapreciados pelos princípios da equidade, no âmbito do disposto no artº 566º, nº 3, do Código Civil, considerando todavia que ao Recorrente não cabe qualquer culpa: a) Pela obstinação dos Recorridos, em continuarem a ocupar a “moradia”, que estavam obrigados a restituir, até serem compelidos à sua entrega, através de acção executiva; b) Na formação do contrato promessa de permuta, levando a que fosse declarado inexistente o direito de retenção, reclamado pelos Recorridos, considerando os princípios que a douta sentença, proferida na referida acção, teve como aplicáveis; c) No declarado incumprimento, por parte dos Recorridos, levando à perda do sinal de 15.000.000$00/€ 74.819,68; d) Nos danos não patrimoniais, alegados pelos Recorridos, que, a existirem, resultariam das situações de incumprimento em que eles próprios se envolveram, no âmbito do referido contrato. 23. A douta sentença recorrida, julgando no sentido em que julgou, propõe-se repor uma situação cuja existência apenas se poderia presumir e que não decorre necessariamente da violação do contrato de mandato forense, afastando-se da Jurisprudência, que configura essa violação como dano autónomo, logo, portanto, que não pode subsumir-se aos princípios estatuídos nos artºs 562º e 563º do Código Civil e cuja apreciação se pauta por princípios de equidade; 24. Caberá então a este Venerando Tribunal, revogar a douta sentença recorrida, por inaplicabilidade dos seus fundamentos ao caso da violação do contrato de mandato forense, absolvendo o Recorrente da condenação que lhe foi imposta, com as legais consequências; 25. Considerando que a modificação da decisão da douta sentença recorrida sobre a matéria de facto compete a este Venerando Tribunal, quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, porque assim dispõem os preceitos do artº 712º, nº1, alínea a) e nº 2º do Código de Processo Civil, espera-se que sejam os danos emergentes da violação do contrato de mandato forense, por parte do Recorrente, apreciados segundo os princípios da equidade que se tenham por aplicáveis. Não foram apresentadas contra alegações. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a apreciação sobre a correcta aplicação dos direito aos factos e o montante da indemnização. *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A. Em Setembro de 1992, E... fez distribuir uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B... e C..., estes agora aqui autores. B. Na mencionada acção, aquela E... afirmou ser proprietária do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha ..., sito na freguesia de S. João de Brito, em Lisboa, correspondente a uma moradia identificada pelo nº ... da Rua ..., que havia sido entregue a título precário aos ali réus (aqui autores) na sequência de um contrato promessa de permuta/compra e venda. C. Após outras alegações, concluiu pedindo a condenação dos ali réus (aqui autores) a largar mão do prédio e a entregá-lo devoluto à autora. D. A acção foi distribuída com o n.º ..., ao ... Juízo (hoje ... Vara) Cível de Lisboa, ... Secção. E. Foram juntos 4 documentos e procuração a favor de advogado. F. Citados os ali réus (aqui autores), marcaram uma consulta com o advogado D..., aqui réu, que usa profissionalmente tão só D1..., no intuito de o contratarem e lhe conferirem mandato forense com vista ao patrocínio judiciário. G. Os aqui autores reuniram-se com o aqui réu no seu escritório profissional. H. Na reunião tida foi apresentado o litígio e a situação de facto que lhe estava subjacente, tendo os aqui autores explicado com pormenor todos os contornos e pormenores da mesma. I. Nessa mesma reunião, os aqui autores e réu acordaram, após aconselhados pelo último, na contestação da acção e na apresentação de uma reconvenção e, bem assim, requerer a intervenção principal provocada do marido da mencionada E..., o que foi explanado nos dois articulados (cf. fls. 18 e segts. e fls. 91 e segts.). J. Na mencionada contestação com reconvenção, os ali réus (aqui autores), com o patrocínio do aqui réu, terminaram pedindo a condenação da ali autora, entre outras coisas, em indemnização no valor de 5.000.000$00 como litigante de má fé e na devolução do sinal em dobro, 30.000.000$00, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da decisão condenatória. K. Pela narração factual e jurídica do mencionado advogado, os ali réus afirmaram que prometeram permutar o supra mencionado prédio urbano (moradia) por uma fracção de sua propriedade, com um adicional em dinheiro, tendo-lhe sido prometido uma moradia totalmente remodelada, mas que na realidade vieram a verificar que a mesma estava com defeitos e por isso carecia de obras no valor de 5.000 contos. L. Mais articularam, pela narração factual e jurídica do mencionado advogado, que na mesma moradia existiam obras de ampliação não licenciadas pela Câmara Municipal de Lisboa, de tal sorte que as áreas cobertas e descobertas do prédio constantes na matriz e no registo predial não coincidiam com a realidade, que o prédio não tinha licença de utilização para a parte ampliada. M. Mais alegaram que a moradia não se encontrava totalmente desocupada uma vez que na mesma ainda se existiam bens móveis e uma viatura da promitente alienante, razão pela qual a promitente alienante não podia dispor validamente do prédio urbano, havendo assim incumprimento por parte desta. N. Em face do que exigiram a devolução do sinal em dobro e reclamaram o exercício do direito de retenção. O. Foram juntos 28 documentos e procuração. P. A ali autora, a mencionada E..., respondeu na réplica, contradizendo a matéria das excepções e impugnado a reconvenção, concluindo pela improcedência da reconvenção e ampliou o pedido, pedindo a condenação dos réus no pagamento de 350.000$00 por mês, desde 22 de Setembro de 1992 até efectiva entrega do imóvel. Q. O incidente de intervenção principal veio a ser indeferido, tendo os réus apresentado recurso de agravo, o qual foi julgado procedente pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e ordenado o prosseguimento do incidente. R. Foi proferido saneador sentença que foi posteriormente anulado por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. S. Prosseguindo os autos, o marido de E... foi citado para os termos do incidente de intervenção principal, e apresentou o seu articulado onde aceitou os articulados da ali autora e aditou ainda outros factos, concluindo com um pedido próprio. T. Os ali réus apresentaram resposta. U. Finda a fase dos articulados, saneando a causa, o Digníssimo Juiz elaborou a seguinte especificação conforme fls. 205 e 206, nos seguintes termos: “A) A A. é titular inscrita da moradia situada na Rua ..., n.º ... de polícia, em Lisboa, descrita na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha ... da freguesia de S. João de Brito e inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo .... B) A A. e os RR. outorgaram em 24/01/92, no contrato de promessa de compra e venda de fls. 35 dos autos, também assinado por F..., pelo qual: - A primeira promete vender aos segundos outorgantes e estes aceitam comprar-lhe o imóvel anteriormente referido, sendo o valor da venda de 18.000.000S00 e o pagamento feito da seguinte forma: - Como sinal e princípio de pagamento os promitentes-compradores entregam naquela data à promitente vendedora a quantia de 7.000.000$00; - O saldo em dívida, de 11.000.000$0 será liquidado no acto da escritura de compra e venda que se realizará logo que o processo de hipoteca de poupança emigrante do Banco Nacional Ultramarino esteja concluído. C) O referido documento encontra-se assinado, para além da já referida assinatura, pela promitente vendedora e pelos RR. (sendo a assinatura destes reconhecida pela exibição dos respectivos Bilhetes de Identidade). D) A A., F... e os RR. outorgaram no contrato-promessa de permuta que consta de fls. 36 e 37 dos autos no qual: A A. e os RR., reciprocamente prometem permutar o imóvel já referido (moradia da Rua ...) e o ... Direito Frente do prédio urbano sito na rua ..., n.º ..., tornejando para a Rua ..., n.º ..., em Lisboa, de que os RR. são proprietários, atribuindo à moradia o valor de 56.500 contos e à fracção o preço de 25.000 contos. Na clausula 4.ª estabeleceram as condições de pagamento da diferença de 31.500 contos, tendo a A. e F... recebido dos RR a quantia de 8.000 contos a título de sinal e princípio de pagamento, na data da assinatura do contrato, e em 7 de Fevereiro de 1992, como reforço de sinal, a quantia de 7.000 contos. E) O referido contrato mostra-se assinado por todas as outras as partes, sendo a A. casada com F... em regime de separação de bens. F) Entre a A., F..., e os RR. foi trocada a correspondência que se encontra a fls. 11, 12, 34, 41, 43 a 52 e 63. G) Os contratos prometidos nos documentos de fls. 35 e 36 não chegaram a ser celebrados. H) O contrato promessa de permuta veio a ser rescindido pela A. e comunicado aos RR. por cartas de 2/9/92 e 17/9/92 (fls. 11 e 12), assinadas pela A. e pelo F.... I) A solicitadora G... remeteu ao R. a carta que se encontra a fls. 38 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, carta essa datada de 18/05/92, na qual, para além de referir que "a escritura está marcada para o próximo dia 25/05/92", lhe apresenta um saldo a seu favor de 160.964$00, solicitando a respectiva liquidação. J) O R. B... remeteu à A. a carta junta aos autos a fls. 43 a 45, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.” V. Elaborou o questionário, conforme fls. 206 a 208, que, após reclamações, veio a constar no seguinte: “1) Na ocasião em que pela primeira vez estiveram na moradia referida em a), o marido da A. teceu elogios sobre a qualidade dos materiais da edificação e obras de remodelação que tinha mandado executar, garantindo que tudo estava em perfeito estado de conservação e funcionamento, sobretudo com grande aproveitamento de espaços, pelo especial cuidado que ele próprio tinha posto na direcção das obras? 2) Foi o marido da A. que indicou aos RR., para os orientar, a solicitadora G...? 3) Com a qual os RR. tiveram várias reuniões ? 4) Em Março de 1992 a A. autorizou os RR. a mudarem as suas coisas do andar onde viviam para a vivenda identificada em A)? 5) E isso na convicção de que, em contrapartida, os RR. lhe entregariam a chave do ... andar direito frente do prédio sito na Rua ..., ..., tornejando para a Rua ..., n.º ..., em Lisboa, objecto da permuta? 6) O adicional ao contrato de permuta foi redigido para permitir a mudança dos RR. para a vivenda? 7) A A. e seu marido continuam a ocupar parte da moradia, designadamente, a garagem onde guardam um carro e o anexo, onde se encontram coisas que lhes pertencem? 8) Após terem passado a residir na moradia, os RR. constataram haver necessidade de reparações, designadamente no madeiramento das janelas e nas canalizações? 9) E até a banheira da casa de banho teria de ser substituída, por estar rota? 10) Os interiores da casa tinham sido só parcialmente pintados, apresentando cores claras de diversas tonalidades, umas recentes e outras antigas? 11) Estes factos foram por diversas vezes referidos ao marido da autora, tendo em atenção o elevado custo da moradia, começando ele por concordar com estas reclamações e prometendo mandar pintar todos os seus interiores ao gosto dos RR., subordinando a entrega das chaves da sua fracção à conclusão de tais trabalhos? 12) Já depois de os RR. estarem a ocupar a moradia, o marido da A. prometeu que deixaria completamente livres os compartimentos que ainda ali ocupava, como condição de receber as chaves da fracção autónoma dos RR. ? 13) O marido da A. não satisfez as reclamações dos RR., quer no tocante a deixar devolutos os compartimentos que ainda ocupam, quer em relação às reparações que prometeu fazer na moradia, no sentido de a deixar em boas condições de habitabilidade? 14) Vindo a alegar que não estava obrigado a fazer quaisquer obras, dizendo que os RR. haviam comprado "uma moradia à vista"? 15) Os RR. dirigiram-se então ao escritório da solicitadora referida em 2), tendo-os esta aconselhado a não comparecer na escritura enquanto não fossem resolvidas as questões relativas às obras e à desocupação da moradia ? 16) Os RR. aceitaram o preço pedido pela moradia na pressuposição de que a respectiva descrição na Conservatória do Registo Civil estava em conformidade com as características actuais da construção ? 17) As obras de que a moradia carece montam a 5.000.000$00? 18) As obras efectuadas na moradia não obtiveram aprovação municipal? 19) Tendo sido ampliada a área coberta da moradia? 20) E não havia certificado da licença de habitação? 21) Os RR., já depois de estarem a ocupar a moradia, recusaram-se a fazer a entrega do seu andar, inicialmente com o argumento de que pretendiam fazer uma limpeza geral? 22) Logo após a entrega pelos RR. à A., dos cheques de sinal, aqueles pediram à A. que suprimisse o quarto existente no rés-do-chão, deitando abaixo a parede e porta respectivas e substituindo a viga de betão armado por viga metálica e construindo arco de alvenaria ligando as duas áreas, com todas as obras complementares necessárias, nomeadamente, de electricidade ? 23) Essas obras, que o marido da A. aceitou mandar fazer, vieram a ser facturadas aos RR. pela quantia de 155.000$00, de que estes apenas pagaram 150.000$00? 24) Tais obras apenas vieram a concluir-se em meados de Março de 1992 e só depois disso pediram as chaves à A., para fazerem a mudança? 25) Na garagem e anexo da moradia ficaram móveis que deviam transitar para a fracção que os RR. se tinham comprometido a entregar e que aí permaneceram por essa razão ? 26) Só depois da data marcada pela primeira vez para a escritura (25 de Maio de 1992), os RR. invocaram a necessidade de obras na moradia ? 27) Os RR. invocaram como razão para não comparecerem no Cartório Notarial, na data da escritura, o facto de estar doente uma empregada da sua pastelaria e não poderem fechar o estabelecimento? 28) Desde o início das negociações que os RR. tomaram conhecimento, por lhes ter sido dito, que a área coberta do prédio constante da descrição predial e da caderneta predial é inferior à que efectivamente existe ? 29) Os RR. não compareceram nas datas das duas escrituras que marcaram ? 30) Os RR. não satisfizeram a prestação de 15 de Setembro de 1992, no valor de 3.800.000$00? 31) E não responderam à carta da A., de 17 de Setembro de 1992, em que lhe era concedido um prazo suplementar de 5 dias para poderem cumprir o contrato? 32) A moradia em apreço poderia proporcionar ao A uma renda mensal não inferior a 350.000$00?” W. O que foi notificado, por correio registado em 18 de Dezembro de 1997, aos mandatários das partes, os quais apresentaram reclamações. X. Em 5 de Janeiro de 1999, conforme fls. 229, as partes foram expressamente notificadas para apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. Y. Os mandatários das partes receberam tal notificação. Z. Em 15 de Janeiro de 1999, os ali autores apresentaram o seu rol de testemunhas. AA. Os réus na acção, aqui autores, nada apresentaram ou requereram em sede de instrução do processo. BB. Posteriormente, devido ao falecimento do marido da ali autora E..., deu-se uma alteração subjectiva da instância, para habilitação dos seus sucessores. CC. Em 15 de Fevereiro de 2001, o aqui réu substabeleceu no Senhor Dr. H..., afastando-se da condução da lide. DD. Realizou em 19 de Setembro de 2001 a audiência de discussão e julgamento, presidida pela Ex.ª Senhora Juiz Titular da ... Vara Cível de Lisboa Senhora Dra. I... (cf. fls. 281). EE. Aberta a audiência, o referido Senhor Dr. H... requereu um pedido de inspecção judicial, pedido que foi de imediato indeferido pelo Tribunal. FF. A audiência prosseguiu com a inquirição das testemunhas arroladas pela autora. GG. Suspensa a audiência foi marcada a sua continuação para 19 de Outubro de 2001. HH. Nessa data foi ouvida a última testemunha da autora e produzidas as alegações pelos mandatários das partes (cf. fls. 289). II. A 31 de Outubro de 2001 teve lugar a leitura da resposta aos quesitos. JJ. Toda a matéria que interessava aos aqui autores foi dada por “não provada” face à ausência de toda e qualquer prova (quesitos 1 a 6, 12 a 21, 23 a 28 e 30 a 32) - cf. fls. 291. KK. Os quesitos 7 a 11 foram dados por provados na medida do que já constava da al. F) da especificação, na resposta ao quesito 22 foi apenas provado que a pedido dos ali réus foi deitada abaixo uma parede e substituída a viga de betão armado por um viga metálica com arco de alvenaria e quanto ao quesito 29 foi dado por provado apenas o que constava das als. F), G) e H) da especificação. LL. Consta do despacho de fls. 292 o seguinte: “A peritagem de fls. 53 a 56 não foi considerada. Com efeito, a dita peritagem mandada efectuar apenas pelos Réus foi impugnada réplica. // Por outro lado, podiam os Réus ter feito comparecer como testemunhas o seu perito, a fim de prestar depoimento e esclarecimentos sobre aquilo que, na altura, lhe foi dado observar, e não curaram de o fazer”. MM. Com patrocínio do Sr. Dr. H..., os aqui autores, ali réus, recorreram do despacho proferido na audiência de 19 de Setembro de 2001 que indeferiu a realização de uma inspecção ao local; aceite o mencionado recurso, foram apresentadas alegações em 6 de Novembro de 2001 (cf. fls. 297). NN. Em 1 de Março de 2002, os autos foram conclusos para ser proferida sentença, veio a mesma a ser elaborada, conforme fls. 321 e segts. OO. Naquele documento, os réus foram condenados a entregar o prédio identificado nos autos à autora e absolvidos na restante parte do pedido (condenação no pagamento de uma indemnização). PP. A reconvenção foi julgada improcedente. QQ. Notificados da sentença, os ali réus (aqui autores) apresentam recurso de apelação, o mesmo tendo acontecido por parte da autora. RR. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão 15 de Fevereiro de 2007, revogou parcialmente a decisão impugnada e condenou os réus no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença desde 22 de Setembro de 1992 até efectiva entrega do imóvel, considerando como ilícita a ocupação do mesmo por parte dos réus. SS. Para tal o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a resposta ao quesito 32.º, dando-lhe a seguinte redacção: “A moradia em apreço poderia proporcionar à autora uma renda mensal de montante não concretamente apurado”. TT. O que veio a ser confirmado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça. UU. No âmbito do processo de execução de sentença para entrega de coisa certa, em 5 de Maio de 2003 os réus entregaram o imóvel à autora. VV. O advogado réu ao tempo dos factos fazia, e ainda hoje faz, da advocacia a sua profissão, tendo escritório profissional na Rua ..., ... Lisboa. WW. Os AA acreditaram na competência, experiência e eficiência do R enquanto mandatário forense. XX. O R afirmou aos AA que as suas pretensões eram justas e conformes ao Direito. YY. O R manifestou aos AA firme convicção que a acção seria julgada improcedente e os ali RR seriam absolvidos do pedido e que a reconvenção seria vitoriosa e a autora condenada a pagar-lhes o valor de 30.000 contos. ZZ. Nos dois primeiros artigos da contestação, o R pede a condenação da A numa indemnização por litigância de má fé no valor de 5.000.000$00 – fls. 18. AAA. Depois de reuniões dos AA com o R, entre 21 e 29 de Julho de 1992, constatou-se que a área coberta da “moradia” era superior à assinalada no contrato de 17.01.1992 (contrato-promessa de permuta) por remissão a uma descrição predial que atribuía a essa área 82,5 m2 (moradia e garagem), dada a construção de um anexo de 40 m2. BBB. A ali A e marido não se opuseram aos documentos n.ºs 13, 15, 17, 24 e 25 juntos com a contestação no que respeita à discrepância da área coberta. CCC. Quanto à ocupação da moradia, resulta da contestação e dos art.ºs 18.º e ss da réplica que foi entregue aos aqui AA, para a ocuparem, depois de feitas as obras. DDD. Quanto à discrepância de elementos referentes à área coberta, a ali A afirmou na réplica que os ali RR conheciam o facto desde o início das negociações; quanto às obras realizadas pela anterior proprietária, a ali A afirmou na réplica que tinham sido autorizadas pela Câmara Municipal de Lisboa, não tendo tido lugar a rectificação junto da Repartição de Finanças – art.ºs 31.º e 34.º. EEE. F..., autor naqueles autos, faleceu a 30.12.1998 – doc. de fls. 242 dos referidos autos. FFF. J... faleceu a 28.06.2000 no estado de casada com o R – doc. de fls. 82. GGG. O R tinha na sua posse, desde o início da lide, a identificação de um conjunto de potenciais testemunhas dos factos que foram relatados nos articulados e vieram a constar do questionário. HHH. O R dispunha dos elementos necessários para requerer peritagem, inspecção ao local ou a requisição de documentos à Câmara Municipal de Lisboa. III. O substabelecimento referido na al. CC foi realizado por única e exclusiva vontade do R. JJJ. Até 15.02.2001 os aqui autores não tiveram conhecimento de que não havia sido apresentado o requerimento probatório. KKK. Na sequência da decisão final proferida no proc. n.º ... do ... Juízo Cível (actual ... Vara Cível) de Lisboa, ... secção, foi instaurada, a 26.03.2008, acção executiva contra os aqui AA pelo valor de € 211.715,33, acção executiva essa que veio a findar, em Março de 2010, mediante transacção nos termos da qual os aqui AA entregaram ao exequente € 35.000, montante a que foi reduzido o pedido – doc. de fls. 231 e ss. LLL. Os AA viram-se confrontados com a ausência de possibilidade de verem as suas pretensões apreciadas pelos Tribunais. MMM. Correspondia à verdade que, depois de terem passado a residir na moradia, os AA constataram a necessidade de reparações, designadamente no madeiramento, janelas, canalizações, pinturas. NNN. Os AA viveram angústia e inquietação por terem estado sujeitos a execução de € 211.715,33. OOO. A conduta do R implicou em perturbações psicológicas na A. PPP. Para a prova dos quesitos 8.º, 17.º e 19.º, para requerer vistoria, os AA indicaram o Eng. K..., Lda. e Eng. L.... QQQ. Para a prova dos quesitos 2.º, 3.º, 15.º e 20.º, os AA admitiam poder contar com o depoimento da solicitadora G.... RRR. A omissão de apresentação do requerimento de meios de prova ficou a dever-se à circunstância de, desde meados de 1998, se ter agravado o estado de saúde da mulher do R, J.... SSS. O R afastou-se quase completamente dos afazeres do seu escritório, deixou de receber novos clientes, solicitou e teve a compreensão de clientes para constituírem novo mandatário. TTT. Assim procedeu também em relação aos AA. UUU. Como os AA. não acedessem ao pedido de o substituírem, o R. teve o cuidado de pedir ao seu colega de escritório, Dr. M..., para estar atento a notificações, que respeitassem à acção judicial, em que estes eram interessados. VVV. Sem tempo para estar no escritório, durante dias seguidos, nem ali permanecer senão por escassas horas, o R. só tardiamente teve conhecimento da notificação a que se reporta a referida carta de 05.01.1999, dando azo à referida omissão. WWW. Os AA. mostraram-se relutantes em substituir o R. XXX. A A. referia-se a conselhos que lhe eram dados pelo seu “mentor espiritual” sobre a orientação da acção judicial, sendo que só com o R a acção poderia ser ganha. YYY. A A contactou telefonicamente a mulher do R., aludindo às suas práticas religiosas, sem que o R. disso tivesse conhecimento. ZZZ. A A. deslocou-se ao escritório do R. referindo-se à sua orientação religiosa e à mulher do R. AAAA. Estupefacto, na presença da empregada do escritório e do seu referido colega, o R. proibiu a A. de voltar a falar com sua mulher e mais uma vez insistiu em que o substituíssem. BBBB. Sem que os AA. o tenham feito, durante o ano de 2000. CCCC. Como o R. tivesse ficado bastante debilitado pela prolongada doença e morte de sua mulher, receando também que tivesse que sujeitar-se a intervenção cirúrgica, definitivamente deu a saber aos AA. que abandonaria o seu patrocínio, sendo-lhe então por eles pedido que lhes indicasse um colega para o substituir. DDDD. O R. providenciou, então, no sentido de substabelecer o seu mandato. EEEE. Em Janeiro de 2001, teve conversações com o seu colega Dr. H..., do que deu conhecimento aos AA., muito antes de, para a audiência de discussão e julgamento, na referida acção judicial, estar designado o dia 28 de Março de 2001. FFFF. Antes dessa audiência, os AA. tiveram várias reuniões com esse seu colega, no escritório de outro colega, em Almada, onde tinham o seu negócio, para evitar que se deslocassem ao seu escritório, em Sesimbra. GGGG. Consta do despacho exarado a fls. 291 do processo supra referido, nomeadamente, o seguinte: “As respostas negativas aos quesitos 1 a 6, 12 a 21, 23 a 28 e 30 a 32 resultaram de quanto a essa matéria não ter sido produzida qualquer prova. Por um lado, os Réus nem sequer apresentaram rol de testemunhas.” *** Não foi posto em causa e encontra-se correctamente qualificado como de mandato forense, o contrato celebrado entre Apelante e Apelados, o qual se rege pelo mandato definido no artigo 1157º do Código Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados, vigente à data dos factos, ou seja o aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16/3, que sofreu as alterações decorrentes da Lei 6/86, de 26/3; Decretos-Lei nºs 119/86, de 28/5 e 325/88, de 23/9 e Leis nºs 33/94, de 6/9; 30-E/2000, de 20/12 e 80/2001, de 20/7. Actualmente, a questão seria regida igualmente pelo Código Civil (artigo 1157º e seguintes) e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26/1 e com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11 e Lei 12/2010, de 25/6. Como é jurisprudência corrente, a obrigação decorrente do mandato forense é uma obrigação de meios e não de resultado, já que o mandatário não pode obrigar-se à produção de um determinado resultado, mas tão só a colocar ao serviço do seu cliente todo o seu saber, zelo, conhecimentos técnicos e actuação diligente por forma tentar levar a bom termo a pretensão do seu cliente, sem contudo, poder assegurar o desfecho da causa, conforme decorre, nomeadamente, dos deveres que o advogado tem para com o seu cliente, consignados, entre outros, nos artigos 83º e 84º do EOA (D.L. 84/84). Vejam-se, exemplificativamente e neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/2010, no processo 542/09.2YFLSB; de 29/4/2010, no processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1 e de 28/9/2010, no processo 171/2002.S1, todos in www.dgsi.pt. Como se refere no sumário deste último acórdão “Para se poder afirmar a responsabilidade profissional do advogado perante o cliente, deve estar-se perante uma actuação culposa, no sentido de merecedora de censura deontológica, isto é, de constituir um “erro de ofício”, ou uma falta indesculpável, que a figura padronizada de advogado, normalmente competente, não cometeria. Deverá tratar-se de um erro palmar, revelador de incompetência, pois é também dever do advogado recusar encarregar-se de um assunto se souber ou dever saber que não tem a competência necessária para se ocupar do mesmo.”. E, quem fala em competência para se ocupar do caso, fala em tempo disponível e, perdoe-se-nos o vulgarismo da expressão, “cabeça fria” para tratar com a diligência devida a situação do cliente. Incumbiria ao Apelante demonstrar que a omissão não se devia a culpa sua, pelo que é aqui inteiramente aplicável a presunção de culpa decorrente do disposto no artigo 799º, nº 1, do Código Civil (neste mesmo sentido os aludidos acórdãos do S.T.J.). No caso sub judice, o Apelante estava incumbindo de patrocinar os Apelados na acção cível referida em D., cujos Autores da mesma pediam a condenação dos aqui Apelados a largar mão do prédio e a entrega-lo àqueles Autores livre e devoluto (C.). Os Apelados e ali Réus, contestaram e deduziram reconvenção, onde deduziram os pedidos de J. e N., a que o aludidos Autores responderam na réplica, ampliando o pedido conforme se alude em P.. Os Apelados requereram ainda a intervenção do marido da Autora da dita acção, o que indeferido, mas em recurso interposto pelo Apelante obtiveram ganho de causa, tendo sido admitida a aludida intervenção. Depois de organizada a especificação e questionário, que sofreram reclamações, foram as partes notificadas em 5/1/1999, nos termos do artigo 512º do Código de Processo Civil, para apresentarem as provas, requererem outras provas ou alterarem as já apresentadas com os articulados. Contrariamente aos Autores daquela acção, os Apelados nada apresentaram ou requereram, sendo certo que o Apelante dispunha desde o início da lide da indicação de testemunhas e de outros meios de prova, conforme se provou em GGG. e HHH., que não utilizou, ficando os Apelados sem prova nos aludidos autos. Em consequência de ter ficado sem prova e como resulta do provado em JJ., KK., LL. e GGGG. “Toda a matéria que interessava aos aqui autores foi dada por “não provada” face à ausência de toda e qualquer prova (quesitos 1 a 6, 12 a 21, 23 a 28 e 30 a 32) - cf. fls. 291. Os quesitos 7 a 11 foram dados por provados na medida do que já constava da al. F) da especificação, na resposta ao quesito 22 foi apenas provado que a pedido dos ali réus foi deitada abaixo uma parede e substituída a viga de betão armado por um viga metálica com arco de alvenaria e quanto ao quesito 29 foi dado por provado apenas o que constava das als. F), G) e H) da especificação. Consta do despacho de fls. 292 o seguinte: “A peritagem de fls. 53 a 56 não foi considerada. Com efeito, a dita peritagem mandada efectuar apenas pelos Réus foi impugnada réplica. // Por outro lado, podiam os Réus ter feito comparecer como testemunhas o seu perito, a fim de prestar depoimento e esclarecimentos sobre aquilo que, na altura, lhe foi dado observar, e não curaram de o fazer”. Consta do despacho exarado a fls. 291 do processo supra referido, nomeadamente, o seguinte: “As respostas negativas aos quesitos 1 a 6, 12 a 21, 23 a 28 e 30 a 32 resultaram de quanto a essa matéria não ter sido produzida qualquer prova. Por um lado, os Réus nem sequer apresentaram rol de testemunhas.” O Apelante encontrava-se a passar por um momento muito difícil, pois que desde 1998 o estado de saúde da sua esposa se tinha agravado, o que o levou a solicitar aos seus clientes que procurassem outro advogado, tendo o Apelados mostrado relutância em anuírem a tal pedido, acabando o Apelante por continuar a patrocinar os mesmos. Ora, o Apelante por se encontrar absorvido com a doença da sua esposa, passava dias seguidos sem estar no escritório ou aí permanecia escassas horas e não obstante ter solicitado ao seu colega de escritório que tivesse atento a notificações respeitantes ao processo dos Apelados, o certo é que tal se não mostrou suficiente, pois que só tardiamente teve conhecimento da notificação e acabou por não apresentar nem requerer as provas que devia e que já há muito estava em seu poder. A falta da indicação das testemunhas e de requerer os meios de prova que ao caso impunham, impediu os Apelados de verem apreciadas as suas pretensões. Os Apelados só em 15/2/2001 é que souberam que não tinha sido apresentado o requerimento probatório. O Apelante providenciou em Janeiro de 2001, para que os Apelados fossem patrocinados por outro advogado, informando-os de que abandonava definitivamente o seu patrocínio, por se encontrar debilitado com a doença e morte de sua esposa, ocorrida em 28/6/2000 e receando ter de ser submetido a intervenção cirúrgica. O substabelecimento do Apelante no novo colega ocorreu em 15/2/2001. Os Apelados acabaram por ser condenados em 1ª instância a entregarem o prédio e absolvidos do demais peticionado, sendo a reconvenção julgada improcedente. Os Apelados, bem como os Autores da aludida acção recorreram e, por acórdão desta Relação de 15/2/2007, foi a sentença parcialmente revogada e os Apelados condenados não só na restituição do imóvel (a sentença da 1ª instância manteve-se nessa parte), como ainda a pagarem aos Autores uma indemnização a liquidar em execução de sentença, desde 22 de Setembro de 1992 e até efectiva entrega do imóvel. Esta decisão da Relação veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dos factos provados, nomeadamente dos mencionados, constata-se a culpa do Apelante na aludida omissão que conduziu à não apreciação pelo tribunal da pretensão dos ora Apelados. Nos termos do artigo 798º do Código Civil o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. O Apelante não logrou ilidir a presunção que sobre si recaía, sendo certo que a sua conduta causou danos aos Apelados. A questão que a nosso ver se coloca, não é a de saber se o Apelante é obrigado a indemnizar os Apelados, pois que tal se afigura indubitável, mas de que forma e em que medida. A sentença escorando-se nos factos provados, nos artigo 562º, 563º e 496º do Código Civil, nos acórdãos ali referidos, um dos quais é o aqui citado do S.T.J. de 7/1/20120 e ainda nos Professores Pires de Lima e Antunes Varela e Menezes Cordeiro, entendeu fixar indemnização pelos danos não patrimoniais e condenar o Apelante nessa indemnização e a título de danos patrimoniais, no mesmo montante em que os Apelados foram condenados na acção, com excepção da devolução do prédio, como é óbvio, já que a ser procedente a reconvenção os Apelados sempre o teria de entregar, devido à resolução do contrato promessa, não obstante, terem pedido que lhes fosse reconhecido o direito de retenção. Os Apelados foram condenados na devolução do sinal em dobro, no montante global de € 149.639,37, tendo a execução de sentença fixado em € 211.715,33 o valor a pagar pelos Apelados aos Autores da referida acção, mas por transacção este montante acabou por ficar reduzido a € 35.000,00. A nosso ver, as possibilidades que a reconvenção teria de ser procedente e a acção improcedente, eram a nosso ver as mesmas que as da acção ser procedente e a reconvenção improcedente, já que do questionário constava a matéria de facto suficiente, para uma ou outra das decisões, dependendo da prova que fosse produzida. Seguindo de perto o acórdão do S.T.J. de 28/9/2010, atrás citado, onde foi Relator o Exmº. Conselheiro Dr. Moreira Alves, e num caso em que o mandatário não apresentou contestação e foram considerados provados os factos alegados pelo Autor, apesar de haver outros Réus nessa acção, há que ter em conta que a reconstituição natural a que alude o artigo 562º do Código Civil, naquele caso como neste, não tem aqui aplicação. A indemnização terá obviamente de ser em dinheiro, como determina o artigo 566º, nº 1, do Código Civil. Naquele caso, a falta de contestação levou à condenação da parte e à condenação da respectiva mandatária, com apelo aos critérios de equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3, do Código Civil, no montante correspondente a 50% do valor em que a cliente foi condenada, deduzida da indemnização que teria recebido, por se entender que as hipóteses seriam de 50% de ganho ou de perda. Não regateamos o recurso aos mencionados critérios de equidade e concordamos inteiramente em que as possibilidades de produção de prova e de obter a procedência da reconvenção com a consequente improcedência da acção, por parte dos Apelados era igual à dos Autores da citada acção de obterem a procedência desta e improcedência do pedido reconvencional. Na esteira do acórdão que seguimos de perto entendemos que a condenação do Apelante terá pois, de ser em metade da quantia em que foi condenado na 1ª instância, a título de danos patrimoniais, ou seja, em metade de € 184.639,37, mais precisamente em € 92.319,685, que se arredonda para € 92.319,70. No que tange aos danos não patrimoniais o valor de € 1.000,00 atribuído ao Apelado marido e de € 2.000,00 à Apelada esposa, estão dentro dos parâmetros normais para casos semelhantes. Neste circunstancialismo, procedem parcialmente as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a douta sentença recorrida, condenando-se o Apelante a pagar aos Apelados a quantia global de € 95.319,70, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 3 de Maio de 2012. Lúcia Sousa Farinha Alves Ezagüy Martins |