Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002962 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO QUESITO NOVO CONCLUSÕES FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199203100051031 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 N1 ART650 N2 F ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/12 IN CJ T3 PAG221. | ||
| Sumário: | Para efeitos processuais, têm de se considerar como do conhecimento geral somente aqueles factos que fazem parte do acervo comum da cultura média. Habitando a autora um apartamento, cujo senhorio reservou para si, mulher e filhos o direito de utilizar um dos quartos de dormir e a respectiva casa de banho, e, em conjunto com a autora, as partes comuns (varandas, corredor, living e cozinha), as pressões dos filhos do senhorio para a autora abandonar o apartamento não são de molde a fazer nascer a necessidade de denunciar um contrato de arrendamento, para ir ocupar o respectivo andar. | ||