Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051031
Nº Convencional: JTRL00002962
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: QUESTIONÁRIO
QUESITO NOVO
CONCLUSÕES
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RL199203100051031
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 N1 ART650 N2 F ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/12 IN CJ T3 PAG221.
Sumário: Para efeitos processuais, têm de se considerar como do conhecimento geral somente aqueles factos que fazem parte do acervo comum da cultura média.
Habitando a autora um apartamento, cujo senhorio reservou para si, mulher e filhos o direito de utilizar um dos quartos de dormir e a respectiva casa de banho, e, em conjunto com a autora, as partes comuns (varandas, corredor, living e cozinha), as pressões dos filhos do senhorio para a autora abandonar o apartamento não são de molde a fazer nascer a necessidade de denunciar um contrato de arrendamento, para ir ocupar o respectivo andar.