Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
555/12.7TVLSB.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
LAUDO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A acção de honorários implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade, já que, para além da ponderação dos elementos do artigo 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem e se considerem critérios de equidade.
2. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da Comarca e que a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outras por juízos de equidade.
3. O laudo da Ordem dos Advogados está sujeito à livre apreciação do julgador. Para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários devidos.
4. A credibilidade que merece o laudo de honorários, só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:




I – RELATÓRIO:


S. – Sociedade de Advogados, intentou a presente acção declarativa, a seguir os termos da forma ordinária de processo, contra, B. e C..

Pediu que pela procedência da acção os réus fossem condenados a pagar- lhe a quantia de Euros 52.922,18 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte e dois euros e dezoito cêntimos) de capital, acrescida de juros de mora vencidos no valor de Euros 3.746,60 (três mil setecentos e quarenta e seis euros e sessenta cêntimos) e juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito da actividade de prestação de serviços de advocacia que exerce, prestou a ambos os réus serviços de aconselhamento, preparação e efectivação da aquisição e alienação de participações sociais e de assessoria na compra e venda de imóveis e bens móveis, tudo no âmbito de um processo não judicial de partilha do património deixado por óbito da mãe do 2º réu.

Enunciou, por categorias, os serviços prestados, fazendo referência à nota de serviço então emitida, da qual resulta a liquidação da quantia de Euros 118.620,82 de honorários, o montante de Euros 791,48 de despesas de expediente e Euros 60,00 de despesas pagas a terceiros por conta dos réus.

Invocou que em 16 de Novembro de 2010 a sociedade ré lhe pagou a quantia de Euros 28.848,14 que foi imputada no pagamento parcial do valor de Euros 92.354,76 então em dívida naquela nota, ficando por pagar o montante de Euros 52.922,18 ao qual acrescem juros desde 5 de Junho de 2010.

Contestaram ambos os réus em peça de mão comum, sustentando a ineptidão da petição inicial por alegada ininteligibilidade nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 193º do Código de Processo Civil (na redacção então vigente).

Excepcionaram a ilegitimidade da 1ª ré, invocando, para tanto, que esta nunca foi patrocinada em qualquer contrato ou acordo pela autora.

Deduziram também a excepção peremptória de prescrição da obrigação por aplicação do disposto na alínea c) do artº 317º do Código Civil.

No mais, impugnaram a factualidade articulada pela demandante, concluindo pela procedência das excepções e improcedência da acção e pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora apresentou articulado de réplica, refutando as excepções arguidas e devolvendo a imputação de litigância de má-fé aos réus.

Seguiu-se a apresentação, pela autora, de articulado superveniente, admitido por despacho de 1 de Julho de 2013.

Foi formulado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, a que a autora correspondeu e que mereceu o contraditório dos réus.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da acção e proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções arguidas e concluiu pela validade e regularidade da instância.

Definido o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, sem reclamações.

Teve lugar audiência final, com observância do formalismo legal e alegações de acordo com o preceituado na alínea e) do nº 3 do artº 604º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

Foi proferida sentença onde se decidiu:
«Face ao acima exposto, tudo ponderado de facto e de Direito, decide -se:
I. Julgar o pedido formulado pela autora S. – SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o réu C. parcialmente procedente e, nessa medida, condenar este a pagar-lhe:
a) A quantia de Euros Euros 63.106,62 (sessenta e três mil cento e seis euros e sessenta e dois cêntimos) a título de honorários e despesas com IVA incluído.
b) Juros de mora vencidos até à presente data, calculados à taxa supletiva de juros civis, sobre a quantia acima definida, no montante de Euros 10.657,24 (dez mil seiscentos e cinquenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos).
c) Juros de mora vincendos, sobre a referida quantia e à mesma taxa legal, desde esta data até efectivo e integral pagamento.
II. Julgar, na restante parte, improcedente o pedido formulado pela autora S. – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e do mesmo absolver o réu C..
III. Julgar integralmente improcedente o pedido formulado pela autora S. – SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a ré B. – IMOBILIÁRIA E GESTÃO, S.A, do mesmo absolvendo esta.
IV. Julgar improcedentes os pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé.
As custas da acção ficarão a cargo da autora e do réu C. na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 50,50% para a primeira e 49,50% para o segundo, nos termos do artº 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Notifique

Inconformado com tal sentença, veio o Réu C. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões:
«(…)

A A. apresentou contra-alegações, nas quais expôs as seguintes conclusões:
«(…).»

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

Cumpre apreciar as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

Assim, são as seguintes as questões que importa conhecer:
A- Impugnação da matéria de facto – alterar a factualidade que deu como não provado ter existido um acordo prévio de fixação de honorários
B- Contradição entre os factos e a decisão

III - FUNDAMENTOS:
       
1. De facto

Foram os seguintes os factos dados por provados na sentença:
1. A autora é uma sociedade civil de advogados que exerce a actividade de prestação de serviços jurídicos.
2. A ré B. é uma sociedade comercial anónima que tem como administrador único, designado para o mandato de 2010/2013, o réu C..
3. O capital social da ré B. é integralmente detido pelo réu C., a sua mulher e filhos (facto concretizador dos artºs 2º e 3º da petição inicial, resultado da prova, a que se atende nos termos do artº 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil).
4. A autora praticou os actos necessários à negociação, preparação e aconselhamento para posterior celebração, pelo réu C. Conjuntamente com os seus três irmãos, de um contrato celebrado em 27 de Janeiro de 2006 relativo a:
a) Compra e venda de acções e promessa de dissolução de sociedades, envolvendo 6 sociedades e uma sociedade a constituir na decorrência de um processo de cisão;
b) Promessa de Partilha de três bens imóveis;
c) Transferência patrimonial de três veículos automóveis;
d) Transferência patrimonial de mobiliário de escritório;
e) Regularização de situação jurídica de maquinaria e remanescente stock de uma das sociedades comerciais referidas em a);
f) Procedimentos a observar no âmbito de um processo judicial pendente contra um terceiro;
g) Procedimentos a observar relativamente a bens móveis hereditários ainda não objecto de partilha;
h) Regulação dos termos a observar na pendência de um processo de inventário judicial (artº 1º dos temas da prova).
5. A mesma praticou os actos necessários à negociação, preparação e aconselhamento para posterior celebração de um acordo de alterações e aditamento ao contrato referido no artigo anterior, celebrado pelo réu C. e seus três irmãos em 30 de Agosto de 2006 ( artº 2º dos temas da prova).
6. A autora praticou os actos necessários à preparação e aconselhamento para posterior celebração de um contrato de compra e venda de bens móveis (maquinaria) celebrado em 21 de Julho de 2006, entre o réu C., seus três irmãos e uma sociedade comercial ( artº 3º dos temas da prova).
7. A mesma praticou os actos necessários à preparação e aconselhamento para posterior celebração de termos de entrega de acções, outorgados em 21 de Julho de 2006, entre o réu C. e seus irmãos, relativos a duas sociedades (artº 4º dos temas da prova).
8. A autora praticou os actos necessários à negociação, preparação e aconselhamento para posterior celebração de um contrato de compra e venda de acções, celebrado em 10 de Novembro de 2006, entre réu C., seus três irmãos e uma sociedade comercial ( artº 5º dos temas da prova)
9. A autora praticou os actos necessários à negociação, preparação e aconselhamento para posterior celebração de uma escritura de partilhas, outorgada em 3 de Outubro de 2007, entre o réu C. e seus três irmãos, por meio da qual procederam à partilha, por óbito, do património da mãe daquele primeiro (artº 6º dos temas da prova).
10. A autora praticou os actos necessários à negociação, preparação e aconselhamento para posterior celebração de uma escritura de abertura de crédito com hipoteca e penhor, outorgada pelo réu C. e o Banco Português de Gestão, S.A., em 3 de Outubro de 2007 ( artº 7º dos temas da prova).
11. A intervenção da autora nos actos e contratos atrás referidos compreendeu a realização de reuniões com o réu C. e com terceiros, para estruturação dos processos negociais em curso, bem como com sócios e administração de sociedades em que o mesmo réu tinha interesses ( artº 8º dos temas da prova).
12. Compreendeu o acompanhamento de actos notariais, a realização de actos registais, a elaboração de contratos, análise de contratos, negociações comerciais com empresas em que o réu C. tinham participação e/ou interesses e negociações com concorrentes a sucessões em que o réu C. tinha interesse, nomeadamente, negociações com vista à transmissão para o mesmo réu de bens em que ele tinha interesse (artºs 9º e 10º dos temas da prova).
13. A mesma intervenção da autora envolveu a elaboração de alterações societárias em sociedades em que o réu C., directa ou indirectamente tinha interesse e/ou participação, bem como assessoria ao mesmo réu em alterações societárias levadas a cabo por outros profissionais (artº 11º dos temas da prova).
14. A intervenção da autora compreendeu a elaboração e análise de memorandos e documentos sigilosos e negociação com terceiros de contratos de “cobertura” de operações desejadas pelo réu C. ( artº 12º dos temas da prova).
15. Bem como o acompanhamento de, pelo menos, uma auditoria a uma empresa (artº 13º dos temas da prova).
16. A autora interveio na implementação e acompanhamento de reuniões/rondas de atribuição de bens móveis entre interessados no processo sucessório que desencadeou os serviços (artº 14º dos temas da prova).
17. A intervenção da autora envolveu ainda o aconselhamento ao réu C. por força de uma questão criminal em que se viu envolvido e que envolvia uma das empresas em que o mesmo participava juntamente com os demais sucessíveis ao processo sucessório que desencadeou a necessidade de aquisições de participações sociais e transmissão de imobiliário (artº 15º dos temas da prova).
18. Bem como a elaboração de dezenas de cartas, centenas de faxes e comunicações electrónicas, bem como realização de centenas de conferências telefónicas com todos os intervenientes nos diversos aspectos dos serviços prestados (artº 16º dos temas da prova).
19. A ré B. interveio na execução de um dos acordos atrás referidos, por determinação do réu C., para figurar como beneficiária da aquisição de um veículo automóvel (artºs 28º e 29º dos temas da prova).
20. O réu C. emitiu a favor da autora, sobre contas bancárias abertas em seu nome junto do Millennium BCP e Banco BPI, dois cheques no valor de Euros 27.200,00 e 24.200,00, respectivamente, os quais foram pagos.
21. O réu C. solicitou à autora que a factura relativa aos pagamentos efectuados conforme referido no nº 20 fosse emitida em nome da ré B. (artº 31º dos temas da prova).
22. A autora emitiu com data de 20 de Junho de 2006, em nome da ré B., a factura com o total de Euros 51.400,00, junta sob a forma de cópia a fls. 80 e que aqui se dá por reproduzida.
23. A autora emitiu e enviou ao réu C., que a recebeu em 5 de Maio de 2010, a nota de honorários datada de 5 de Abril de 2010, junta sob a forma de cópia de fls. 36 a 76, que aqui se dá por reproduzida, na qual aquela debita a quantia de Euros 118.620,82 (sem IVA) a título de honorários, a quantia de Euros 791,48 (sem IVA) a título de despesas de expediente e a quantia de Euros 60,00 de despesas alegadamente pagas a terceiros.
24. A ré B. emitiu a favor da autora, sob conta aberta em seu nome junto do Banco BPI, um cheque datado de 16 de Novembro de 2010, no valor de Euros 28.848,14, que foi pago.
25. O réu C. solicitou à autora que a factura relativa ao pagamento efectuado conforme referido no nº 24 fosse emitida em nome da ré B. (artº 31º dos temas da prova).
26. A autora emitiu com data de 18 de Novembro de 2010, em nome da ré B., a factura com o total de Euros 28.848,14, junta sob a forma de cópia a fls. 82 e que aqui se dá por reproduzida.
27. O Conselho Superior da Ordem dos Advogados deliberou conceder laudo favorável à nota de honorários referida no nº 23, pelo valor de Euros 118.620,82.

*

F A C T O S  N Ã O  P R O V A D O S:

Não se provaram quaisquer outros factos e dos oportunamente vertidos nos temas da prova não se provou, nomeadamente:
a) Que a autora tivesse praticado actos necessários à negociação do contrato de compra e venda de bens móveis (maquinaria) celebrado em 21 de Julho de 2006;
b) Que a autora tivesse praticado actos necessários à negociação dos termos de entrega de acções outorgados em 21 de Julho de 2006;
c) Que a intervenção da autora tivesse compreendido negociações de compra e venda, doação e permuta de bens em que a ré B. tinha interesse;
d) Que a intervenção da autora tivesse compreendido a elaboração de alterações societárias em sociedades em que a ré B. tinha interesse;
e) Que a intervenção da autora tivesse compreendido o acompanhamento e auditoria a empresas em que a ré B. tinha interesse;
f) Que a intervenção da autora tivesse compreendido a elaboração de centenas de cartas;
g) Que os colaboradores da autora tivessem ocupado 4 horas e 20 minutos no acompanhamento de actos notariais;
h) Que tivessem ocupado 129 horas e 8 minutos na análise de documentação entregue pelo réu C., por advogados de contra-partes e demais intervenientes no processo e alterações por estes sugeridas a tais documentos;
i) Que tivessem ocupado duas horas e cinco minutos na elaboração de missivas postais;
j) Que tivessem ocupado 55 minutos na recepção e análise de missivas postais;
k) Que tivessem despendido 311 horas e 16 minutos na elaboração de memorandos, contratos, notas preparatórias de escritura, termo de entrega de acções, declarações laterais a actos notariais, actas de reuniões, e alterações várias a tais documentos na sequência de solicitações do réu C. ou do decurso das negociações havidas;
l) Que tivessem despendido 89 horas e 27 minutos na recepção e análise de comunicações electrónicas do referido réu, de advogados de contra-partes e outros intervenientes;
m) Que tivessem ocupado 236 horas 23 minutos na elaboração e envio de comunicações electrónicas para o mesmo réu, advogados de contra-partes e outros intervenientes;
n) Que os mesmos tivessem ocupado 2 horas e 32 minutos na elaboração e envio de comunicações fax para advogados de contra-partes e cartório notarial;
o) Que tivessem despendido 4 horas e 12 minutos com a recepção e análise de comunicações fax enviadas pelo réu C., advogados de contra-parte e demais intervenientes no processo;
p) Que tivessem despendido 244 horas e 30 minutos em reuniões com o referido réu, advogados de contra-partes e demais intervenientes no processo;
q) Que tivessem despendido 161 horas e 32 minutos em conferências telefónicas de e para o referido réu, advogados de contra-partes e demais intervenientes no processo;
r) Que a ré B. tivesse tido intervenção em outros actos, contratos e acordos, para figurar como beneficiária dos contratos e devedora perante terceiros, não tendo quaisquer outros propósitos além de esses;
s) Que todos os actos em que a autora interveio tivessem sido praticados no interesse do que seria o plano negocial que o réu C. havia delineado para a ré B.;
t) Que a A. e o R. C. acordaram que os custos e honorários a pagar por este àquela seriam de montante nunca superior a Euros 60.000,00.

2. De direito

Apreciemos então as questões colocadas pelo apelante:

A - Impugnação da matéria de facto – alterar a factualidade que deu como não provado ter existido um acordo prévio de fixação de honorários.
Sustenta o apelante que a resposta negativa dada ao quesito 32.º da Base Instrutória deveria ser alterada, no sentido de se dar como provada tal facto.
Reza assim o quesito em causa:
«A A. e o R. C. acordaram que os custos e honorários a pagar por este àquela seriam de montante nunca superior a Euros 60.000,00?»

A Exma. Senhora Juíza motivou a sua resposta negativa, com base na seguinte argumentação:
«Não foi feita prova bastante do pré-ajuste do montante de honorários, existindo, antes, elementos de prova que contradizem essa versão dos factos. A carta junta pelos réus a fls. 306 nada mais exprime do que a versão do réu C. sobre essa matéria. Da carta junta de fls. 346 verso a 349 nada mais se extrai do que a afirmação feita pelo sócio da autora de que houve uma estimativa (o que é diferente de um ajuste prévio) de honorários. Da troca de correspondência electrónica de fls. 2568 a 2570 do doc 6 junto pela autora extrai-se que tendo em seu poder, desde 5 de Maio de 2010, a nota de honorários versada na acção, o réu, em 16 de Junho seguinte, não invoca, como seria esperado, o acordo relativo aos Euros 60.000,00 de honorários, mas antes afirma que vai “(…) olhar para o assunto durante a próxima semana”. Finalmente, as testemunhas E. e F. foram categóricas em afirmar que quando há um ajuste prévio de honorários na relação da autora com um seu cliente não é emitida uma factura a título de provisão, como sucedeu na situação vertente, constando o valor adiantado sob a rubrica “honorários-1ª tranche”

O recorrente, quer nas suas conclusões, quer mesmo nas suas alegações tenta infirmar a decisão assumida pela Exma. Senhora Juíza, quanto a essa factualidade com base na sua própria interpretação dos documentos juntos (as duas missivas trocadas entre o R. e a A).

Afigura-se-nos não assistir razão ao apelante, pois que quer da carta que enviou à A., junta a fls. 306, quer da que a A. lhe enviou, junta a fls. 346 verso a 349, não se retira que tenha havido um pré-acordo de honorários.

Aliás, desta última missiva, resulta muito pelo contrário que os serviços inicialmente pedidos pelo R. à A. tinham inicialmente por fim a partilha do património hereditário pelo decesso de D., sendo certo que se estenderam muito para além desse desiderato.

Há ainda que dar relevo à troca de mails entre a A. e o R., ocorrida em 16-06-2010 (na sequência do envio por parte daquela a este dos honorários - carta datada de 05-04-2010 e que terá sido recebido pelo R. em 05-05-2010), pois que tendo a A. enviado nessa data a “Nota de Serviços” prestados ao R., tendo em vista o seu pagamento por parte deste, e que aqui, tal como então, era reivindicada, verifica-se que a resposta do mesmo a tal mail foi:
«Como saberá, procuro ser sempre franco e verdadeiro.
As complicações têm sido mais do que imagináveis neste país onde quem pode faz, se governa, mas não deixa os outros fazer.
E como a “justiça” demora anos a esvaziar-se, não temos defesa.
Tudo isto para lhe prometer que vou olhar o assunto durante a próxima semana.
Às minhas desculpas junto um abraço

Como é fácil de concluir trata-se de resposta que não coloca em causa o envio da “Nota de Serviços”, e o seu valor avultado (na tese do R.), contrário ao resultante do alegado pré-acordo que se cifraria por valor muito inferior. Seria normal que a discrepância de valores fosse logo invocada, o que não sucedeu. O R. quedou-se por um pedido de desculpas e pela promessa de análise da referida “Nota de Serviços”.  
 
Não vemos assim razões que nos levem a ter interpretação diferente da que foi assumida na 1.ª instância, face à prova produzida, a qual para além dos invocados docs. alicerçou-se ainda no testemunho de E. e F., sendo certo que assumimos igual entendimento, razão pela qual esta questão improcederá, desta forma se mantendo como não provado o indicado quesito 32.º (alínea t) dos factos não provados).   

B - Contradição entre os factos e a decisão:

O apelante considera que terá existido erro de julgamento, por os factos dados como provados e não provados não poderem conduzir à decisão de condenação a que se chegou.

Mais especificamente, refere que a circunstância de se terem dado como não provados os factos constantes das alíneas a) a t) da matéria dada como não provada - que integram serviços prestados pela A. ao R. – teria necessariamente que conduzir a que a decisão que considerou justo e adequado o valor de 118.620,82€, com base em igual entendimento espelhado no laudo da Ordem dos Advogados, não estará correcta, pois que para o apuramento da mesma tiveram-se em conta todos os serviços prestados pela A. ao R., quando é certo que face a tal matéria dada como não provada se terá de concluir que nem todos o terão sido.

Ora, também aqui se nos afigura que o apelante não terá razão.

Com efeito, analisando cuidadamente a matéria de facto dada como não provada, chegamos à conclusão de que, no que concerne à factualidade constante das alíneas a) e b), apenas terá resultado como não provado que a A. não terá praticado os actos necessários à negociação do contrato de compra e venda de bens móveis (maquinaria) celebrado em 21 de Julho de 2006 e praticado os actos necessários à negociação dos termos de entrega de acções outorgados em 21 de Julho de 2006, sendo porém certo que se provou que praticou os actos necessários à preparação e aconselhamento para posterior celebração de tal contrato entre o réu C., seus três irmãos e uma sociedade comercial (ponto 6 dos factos provados) e que praticou os actos necessários à preparação e aconselhamento para posterior celebração de termos de entrega de acções, outorgados em 21 de Julho de 2006, entre o réu C. e seus irmãos, relativos a duas sociedades (ponto 7 dos factos provados).

Vale isto por dizer que se terá dado como não provada a intervenção da A. nas negociações dos contratos em causa, sendo no entanto importante ter presente a razão que esteve na causa dessa realidade.

Ora, na motivação das respostas dadas aos quesitos 3.º e 4.º (pontos 6 e 7 da matéria provada e alíneas a) e b) dos factos não provados) disse-se:
«(…).
N.s 6 e 7 - Os actos em causa encontram-se corporizados nos documentos de fls. 422 a 428 da certidão emitida pela Ordem dos Advogados, sendo instrumentos da execução parcial do acordo global atrás referido (cfr. cláusula primeira). Na medida em que estão em causa actos de mera execução desse acordo entendeu-se como não demonstrado que tivessem sido objecto de uma negociação autónoma.»
(…).
A convicção de natureza negativa é resultado da insuficiência da prova produzida ou da circunstância de os correspondentes aspectos terem sido infirmados pela mesma prova, considerada a motivação antecedente e as seguintes razões:
(i) Conforme se referiu na motivação da convicção positiva, a causa e razão dos termos de entrega de acções e da compra e venda de maquinaria fazem crer que esses actos são de mera execução do acordo entre os herdeiros e, como tal, não careceram de qualquer negociação específica.
(…).»

Daqui se pode e deve concluir que o facto de se ter dado como não provada a existência das referidas negociações se ficou a dever ao facto de pela própria natureza dos actos em causa e das pessoas que estavam envolvidas, estas não terem sequer existido, sendo certo que tal não retira, nem faz acrescer, quanto a nós, valor aos honorários fixados, até porque os actos em concreto praticados se encontram corporizados nos docs. constantes da certidão da O.A., tendo sido esses os valorados.

Acresce ainda que estamos perante situação em que a fixação da indemnização terá de se socorrer de juízos de equidade, não se nos afigurando que a limitação imposta à factualidade em causa seja susceptível de retirar qualquer valor à quantia arbitrada.

Como foi citado na decisão recorrida, veja-se o que foi dito no acórdão desta Relação de Lisboa de 4 de Junho de 2009[1] a propósito da fixação de honorários a advogado: «importa considerar na fixação dos honorários a advogados os custos fixos, seguramente não desprezíveis, de um escritório e os consabidos riscos do enveredar por uma profissão liberal na tarefa de fixação de honorários a advogado, os mais importantes elementos, o tempo gasto e a dificuldade do assunto, que não, propriamente, o resultado conseguido.

O critério mais adequado será a equidade, que tem a sua dinâmica na conjugação e interligação de todos os elementos relevantes disponíveis, à luz da experiência comum de vida, do “ bónus pater famílias”, da realidade e razão das coisas, do justo equilíbrio e da serena ponderação e bom senso que o julgador usará com a larga margem de discricionariedade que a lei lhe confere.»

Também em sentido idêntico veja-se o referido no Ac. do STJ de 01-03-2007[2]:
«A acção de honorários implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade, já que, para além da ponderação dos elementos do artigo 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem e se considerem critérios de equidade.
É sabido que, na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da Comarca e que a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outras por juízos de equidade

De igual forma se considera que as demais alíneas dadas como não provadas não implicam a redução dos honorários fixados, pois que no que concerne aos invocados serviços prestados à Ré B., os mesmos não terão deixado de existir, só que integrados nos serviços prestados ao Réu. Veja-se a tal propósito o que foi dito na sentença:
«No caso vertente os factos provados inculcam actos pontuais ou esparsos de instrumentalização da sociedade e não um quadro duradouro de desvirtuamento da separação de patrimónios ou de desconsideração da autonomia da sociedade.
Por outro lado, não resulta dos mesmos factos que a autora tenha qualquer prejuízo com a separação de patrimónios, posto que o seu cliente foi apenas o réu C.. Sendo o levantamento da personalidade colectiva um instituto forjado sobre os ditames da boa-fé objectiva, importará ainda considerar que a autora não poderia legitimamente confiar no património da ré B. como parte da sua garantia patrimonial, posto que desde a primeira hora o seu único cliente é o réu C..»
Acresce que também resulta da matéria provada que a intervenção da A. compreendeu também «… o acompanhamento de actos notariais, a realização de actos registais, a elaboração de contratos, análise de contratos, negociações comerciais com empresas em que o réu C. tinham participação e/ou interesses e negociações com concorrentes a sucessões em que o réu C. tinha interesse, nomeadamente, negociações com vista à transmissão para o mesmo réu de bens em que ele tinha interesse» (ponto 12 da matéria provada), «bem como o acompanhamento de, pelo menos, uma auditoria a uma empresa» (ponto 14 dos factos provados), o que desde logo também englobará a sua actuação no seio da referida sociedade B..

Não se vê pois razões para reduzir a quantia fixada em função destes factos não provados.

Por último, no tocante às alíneas que deram como não provados os exactos tempos de ocupação da A. na prática de actos ao serviço do R., também não há razões para reduzir o valor de honorários fixado, bastando para tanto ter presente o teor da motivação que levou a que se considerasse essa matéria não provada: «(iii) O número de horas despendidas em cada uma das tarefas é produto da indicação/lançamento, feita/o por cada um dos protagonistas dessas tarefas (vg. Advogados), na aplicação informática própria da autora, conforme resultou dos depoimentos das testemunhas E. e F. (ambas funcionárias da autora). Não há pois como confirmar, de forma directa e com o rigor que se impõe, a veracidade dessa indicação, não sendo bastante, segundo se julga, o juízo de probabilidade ou adequação (opinativo) formulado por algumas testemunhas sobre o tempo despendido (nestas circunstâncias, o depoimento de João Folque).»

Com efeito, não está em causa não terem essas actividades tido lugar e ocupado tempo, o que não se comprovou é que tal tenha ocorrido no tempo exacto descrito.

Desta forma e uma vez mais com base em juízes de equidade, há que considerar que tendo o serviço sido efectuado, independentemente do tempo exacto em que foi realizado, ele terá de ser remunerado não se vendo razões para não se aceitar o valor indicativo do laudo da Ordem dos Advogados.

Sobre o valor deste, não deixaremos de invocar o recente acórdão do STJ de 15-04-2015[3]:
«IV - O laudo da Ordem dos Advogados está sujeito à livre apreciação do julgador. Para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários devidos.
V - A credibilidade que merece o laudo de honorários, só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade.»  
 
Entende-se assim, não haver razões para alterar o valor fixado.

Para finalizar dir-se-á ainda não ter qualquer sentido a alusão feita pelo apelante de que terá existido omissão de pronúncia por o tribunal “a quo” não ter fixado o montante justo e adequado, pois que na realidade fê-lo, não havendo a assinalar qualquer omissão quanto a tal e bem assim não se registar qualquer contradição entre a matéria dada como provada e a decisão condenatória proferida, não tendo havido qualquer condenação em quantia superior à peticionada, o que resulta claro da posição que assumimos supra.

Assim, também esta questão improcede.


IV – DECISÃO :

Desta forma, os juízes desembargadores que integram este colectivo acordam em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 25/06/2015

(José Maria Sousa Pinto)   
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)

                                                                   
[1] Em que foi relatora a juíza desembargadora Catarina Manso, in ww.dgsi.pt
[2] Proc.º 07A119, em que foi relator o juiz conselheiro Sebastião Póvoas, disponível em www.dgsi.pt
[3] P.º 4538/09.6TVLSB-B.L1.S1, em que foi relator o juiz conselheiro Oliveira Vasconcelos