Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17915/12.6T2SNT-A.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A ação de reivindicação, em que é pedida a declaração do direito de propriedade de um imóvel e a condenação dos RR na sua restituição e em indemnização pela privação do seu uso e disponibilidade, ainda que esse direito tenha sido adquirido em execução fiscal, é da competência material dos tribunais judiciais, por estar em causa uma relação jurídica de natureza privada e não um litigio emergente de relação jurídica administrativa e fiscal.
2. Nos termos do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil, o tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, mas não tem que o fazer relativamente à argumentação sobre cada uma dessas questões, uma vez que, como dispõe o art.º 5.º, n.º 3, do C. P. Civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.


1. RELATÓRIO.
Inconformados com a sentença que julgou procedente a ação declarativa de condenação, ordinária, contra eles proposta por CAIXA ECONÓMICA…, pedindo a sua condenação a restitui-lhe um imóvel de que é proprietária, os RR, CARLOS ALBERTO … e mulher MARIA TERESA …, dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal de que se recorre é antes de mais incompetente em razão da matéria, para proferir qualquer decisão no âmbito da matéria que está subjacente à mesma.
2. Do alegado pelas partes em sede de p.i. e Contestação resulta inequívoco que toda a conflitualidade subjacente aos presentes autos tem como origem e base o processo de execução fiscal n.º 3557200401008293 que corre termos no Serviço de Finanças ….
3. O direito de propriedade alegado pela A., ora recorrida, foi adquirido nesse processo, como a mesma reconhece quer na p.i, quer na resposta à Contestação.
4. Por outro lado os direitos de que se arrogam os recorrentes para reter o imóvel baseiam-se na situação de não estar findo esse mesmo processo executivo, nomeadamente a reclamação de créditos efetuada no mesmo.
5. O que justifica o recurso aos meios judiciais por parte da recorrida é facto de ter adquirido o imóvel no âmbito da venda efetuada no processo de execução fiscal e o mesmo ainda não lhe ter sido entregue.
6. Estabelece o art. 212º, n.º3 da Constituição da República da Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
7. O acórdão do Tribunal dos Conflitos do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 12/10/2004, proferido no processo 03/04, consultável em www.dgsi.pt/jsta, esclarece a razão de ser atribuída aos tribunais administrativos e fiscais esta competência, de que se destaca, entre outras: “… ser o tribunal o melhor colocado para conhecer dos termos ou do teor das possíveis decisões proferidas no âmbito do processo fiscal e, ainda, da identificação do fiel depositário e seu eventual não cumprimento quanto á entrega da coisa”.
8. O Tribunal “a quo” não é o que está melhor colocado para conhecer da pretensão da A., ora recorrida, que repete-se, se prende com a entrega do imóvel após adjudicação do mesmo por venda em processo de execução fiscal, o que resulta dos factos (causa de pedir) independentemente da concretização do pedido.
9. O tribunal “a quo” desconhece se o pedido de entrega já foi efetuado na execução fiscal e se a mesma foi ou não deferida e porquê. Desconhece se a venda foi de alguma forma posta em causa ou pedida a sua anulação, até por um terceiro às partes no presente processo. Desconhece as decisões que foram proferidas pela administração tributária e se alguma colide ou confirma os direitos de que as partes se querem fazer valer.
10. Considerar competente o tribunal “a quo”, para julgar esta matéria, é permitir que o mesmo venha a proferir decisões contraditórias com as já proferidas no processo de execução fiscal com a insegurança jurídica que tal situação acarreta. Situação que pode configurar uma inconstitucionalidade face ao que determina o art. 2º da CRP
11. Face à origem do litígio não restam dúvidas que o Tribunal competente para julgar o mesmo não é o Tribunal “a quo” mas os Tribunais Administrativos, concretamente os Fiscais
12. O reconhecimento da incompetência absoluta do tribunal “a quo” prejudica decisões tomadas pelo mesmo, que são nulas e de nenhum efeito.
13. Pois a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, deve determinar a absolvição imediata dos Réus da Instância.
14. O que deverá ser decidido pelo Tribunal “ad quem” Sem prescindir,
15. Importa ainda, caso o Venerando Tribunal “ad quem” não venha a determinar a absolvição da instância dos recorrentes, o que só por hipótese se admite, revogar a decisão do tribunal “a quo” que julgou já de imediato procedente parte do pedido formulado pela recorrida e condenou os recorrentes nomeadamente “…a restituir à Autora o imóvel em causa livre e devoluto de pessoas e bens.”
16. Fundamentou a sua decisão no facto de o art. 824º, n.ºs 1,2 e 3 do Código Civil determinar que ocorrendo venda em execução os bens serem transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram; e os direitos de terceiros que caducarem nos termos deste n.º2, transferem-se para os produtos das vendas dos respetivos bens.
17. Os Réus recorrentes jamais puseram em causa este princípio como se alcança facilmente da Contestação; o que os Réus puseram em causa foi se antes de findo o processo de execução fiscal a A., recorrida, pode fazer valer a caducidade prevista na Lei e exigir a restituição do imóvel.
18. E sobre esta questão, não houve qualquer pronúncia na decisão recorrida. O que a torna nula ao abrigo do disposto no art. 615º n.º1 alínea d) do CPC (2013).
19. Se o direito de retenção dos Réus, recorrentes, se transfere para o produto da venda o seu exercício depende desse reconhecimento que deverá ser efetuado, neste caso, na reclamação de créditos apensa à execução fiscal.
20. A Lei não exige, para que se opere a caducidade que se vêm referindo, que o produto da venda seja suficiente para liquidar os valores dos créditos dos titulares dos direitos de garantia, mas, sob pena de ser esvaziado o conteúdo desse direito, exige que o mesmo seja reconhecido.
21. No caso dos autos esse reconhecimento não está feito porquanto a reclamação de créditos não está decidida. Ou seja, a transferência do direito de retenção dos Réus para o produto da venda do imóvel ainda não foi operada, mantendo-se portanto o mesmo.
22. Obrigar os Réus, nesta altura, à entrega do imóvel configura uma situação semelhante à da execução de uma sentença não transitada em julgado
23. Donde se conclui que antes de findo o processo de execução fiscal a A. não pode fazer valer a referida caducidade.
24. A decisão recorrida viola nomeadamente os art. 2º e 213º da CRP, os artigos 759º e 824º do CC e ainda o 64º do CPC.
 Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas deverá o presente recurso proceder e em consequência ser declarada a incompetência absoluta do Tribunal “a quo” em razão da matéria, determinando-se a absolvição da instância dos Réus, recorrentes, ou, para a hipótese de assim não ser entendido, declarar-se nula a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido ao abrigo do disposto no art. 615º n.º1 alínea d) do CPC (2013) ou, revogar-se a mesma por ainda não ser exequível a pretensão recorrida.

A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.


2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1. O prédio urbano, composto por casa de rés do chão e 1º andar para garagem e habitação com logradouro, sito na Rua …, R..r, lote 1, freguesia de …, concelho de .., descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número … da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, mostra-se inscrito em nome da ora Autora pela Ap. … de 2011/.. por o ter adquirido por compra em processo de execução.
2. Data de 20 de dezembro de 2011, o título de adjudicação do imóvel à Autora, emitido pelo Serviço de Finanças de...
3. A Autora não tem a disponibilidade do imóvel, que se mostra na disponibilidade dos Réus; Réus que detém as chaves do mesmo.
4. Os aqui Réus interpuseram contra “… Construção Civil, Lda.” a ação nº ..6 TBM. deste Juízo e Juiz.
5. Nessa ação, foi dada como assente a celebração de contrato-promessa de compra e venda, entre os, aqui, Réus, na qualidade de promitentes-compradores e aquela sociedade “… Construção Civil, Lda.”, na qualidade de promitente-vendedora tendo por objeto o imóvel acima identificado.
6. Nessa sentença, com trânsito em julgado, foi decidido o seguinte: Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) declarar resolvido o contrato-promessa objeto dos autos que tem por objeto o imóvel abaixo descrito; e condenar a Ré, “…Construção Civil, Lda.”,
b) a restituir aos Autores a quantia de 214 483, 10 euros, a título de sinal, em dobro, acrescida de juros legais, nos termos sobreditos, desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento; e, bem assim,
c) a reconhecer o direito de retenção dos Autores sobre o prédio urbano sito na Rua …, freguesia de S…, M…, descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o nº … até integral e efetivo pagamento do crédito indemnizatório.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consistem em saber se: a) o tribunal administrativo e fiscal é o competente em razão da matéria para conhecer desta ação, como pretendem os apelantes ou se essa competência pertence aos tribunais judiciais, como decidiu o tribunal a quo (conclusões 1 a 14); b) a sentença é nula, nos termos do disposto no art.º 613.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil por não se ter pronunciado sobre a questão suscitada pela apelantes no sentido de que a caducidade a que se reporta o art.º 824.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. Civil, só opera com o fim do processo de execução fiscal (conclusões 15 a 24).
I. Quanto à primeira questão, a saber, se o tribunal administrativo e fiscal é o competente em razão da matéria para conhecer desta ação, como pretendem os apelantes ou se essa competência pertence aos tribunais judiciais, como decidiu o tribunal a quo.
Começaremos por dizer que a matéria da exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria foi direta e exaustivamente apreciada pelo tribunal a quo, fazendo aplicação e citação da jurisprudência uniforme na matéria, nada de novo se nos oferecendo dizer, que não seja corrigir o raciocínio da apelação em face dos textos legais aplicáveis.
Pretendem os apelantes que nestes autos está em causa um litígio: “…emergente das relações jurídicas administrativas e fiscais” o qual, nos termos do disposto no art.º 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, é da competência dos tribunais administrativos e fiscais, mas não lhes assiste razão em face da comum e vetusta teoria geral da relação jurídica.
A relação jurídica que está em causa nestes autos é a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário de uma coisa imóvel e os perturbadores desse direito, os apelantes.
A relação jurídica entre o proprietário e quem está a perturbar o pleno exercício desse direito é uma relação jurídica de natureza privada, entre duas entidades privadas, uma individual e outra coletiva, e não uma relação jurídica administrativa e fiscal. 
Ora, como dispõe o art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa: “ Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Independentemente do modo de aquisição da propriedade, a ação de reivindicação de propriedade prevista no art.º 1311.º do C. Civil, entre entidades privadas é uma relação jurídica de natureza privatística e não uma relação jurídica administrativa e fiscal pelo que, numa perspetiva negativa, a competência para uma tal ação não pertence aos tribunais administrativos e fiscais.
Numa outra perspetiva, agora positiva, não sendo competentes os tribunais administrativos e fiscais, são competentes os tribunais judiciais, os quais têm uma competência residual, como estabelecido nos art.ºs 211.º, n.º 1, da C. R. P – Os tribunais judiciais … exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – e 64.º do C. P. Civil – São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – e reproduzido, sucessivamente, nos art.ºs 18.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, 26.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
O facto de o direito de propriedade que se pretende fazer valer, em qualquer das suas vertentes, ter ingressado na titularidade da apelada através de adjudicação e em processo de execução fiscal, é irrelevante para a configuração dessa relação jurídica, como o seria uma qualquer outra forma de aquisição.
Nas suas alegações de recurso citam os apelantes os acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 12/10/2004, proferido no processo n.º 03/04 e consultável em dgsi.pt/jsta (conclusão 7.ª), nos termos do qual o tribunal administrativo e fiscal é o tribunal melhor colocado para conhecer das questões conexas à adjudicação de um bem a um particular no âmbito de um processo de execução fiscal.
A decisão do tribunal a quo sobre a exceção de incompetência em razão da matéria parece apontar em sentido contrário ao decidido em tal acórdão donde poder inferir-se que, sobre a mesma matéria, o Tribunal de Conflitos, cuja intervenção está prevista no art.º 110.º, n.º 1 e 3, do C. P. Civil, proferiu uma decisão e o tribunal a quo, sobre a mesma matéria, proferiu outra, de sinal contrário.
Tal não acontece no caso sub judice.
Neste, a tónica do pedido e da cauda de pedir não foi apenas colocada na perspetiva da entrega de um bem imóvel adquirido no âmbito de um processo de execução fiscal, como acontecia no citado processo do Tribunal de Conflitos, mas na reivindicação e entrega do imóvel ao seu proprietário, com o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a turbação/privação do exercício das virtualidades própria do direito de propriedade (jus utendi et fruendi).
O tribunal da execução fiscal, poderia ser o competente, para o primeiro – entrega do imóvel – mas não o é seguramente para o segundo – indemnização pela privação – pelo que bem se percebe a opção da apelada em formular ambos os pedidos, em conjunto, na jurisdição com competência para ambos, a jurisdição comum, uma vez que o tribunal da execução fiscal sendo competente para um dos pedidos – o pedido de entrega – não o seria para outro – o pedido de indemnização.
Com efeito, a competência para a entrega do bem imóvel vendido no âmbito de execução fiscal pertence ao respetivo tribunal de execução, nesta mesma qualidade e como decorrência do ato de venda judicial de coisa imóvel, confiada a fiel depositário aquando da penhora, com a obrigação de a apresentar quando para tanto invetivado, sob pena das correspondentes sanções a aplicar no respetivo processo, entre elas a entrega coerciva (art.ºs 231.º e 233.º do C. P. Tributário e art.ºs 755.º, 756.º e 771.º do C. P. Civil, aplicáveis ex vi art.º 2.º, al. e), do C. P. Tributário).
Desconhecemos as concretas condições em que no âmbito da execução fiscal foi feita a venda do imóvel, a qual, tanto quanto transparece dos termos desta apelação, foi feita sem a sua entrega efetiva ao adquirente.
Todavia, como já referimos, o pedido formulado nestes autos não é um pedido de simples entrega do bem, para o qual seria competente o tribunal daquela execução, mas um pedido de reivindicação cumulado com um pedido de indemnização pela privação do uso e disponibilidade do imóvel, e para este, como também já referimos, é competente o tribunal judicial, ou seja, o tribunal a quo.
Improcede, pois, esta questão.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se a sentença é nula, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil por não se ter pronunciado sobre a questão suscitada pela apelantes no sentido de que a caducidade a que se reporta o art.º 824.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. Civil, só opera com o fim do processo de execução fiscal.
Esta questão volve-se, afinal, numa dupla questão, sendo uma a nulidade e outra a questão propriamente dita, que o tribunal a quo não terá analisado.
Na sequência da questão anterior, também aqui a sentença não merece o juízo técnico de censura que a apelante, apesar de dela discordar, porque desfavorável, lhe faz.
Ao invés, a sentença constitui um exemplo de decisão direta, clara e fundamentada, demonstrando conhecimentos da doutrina e jurisprudência nas questões analisadas.
A sentença não enferma da nulidade de omissão de pronuncia, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, porque não deixou de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse apreciar, pois se pronunciou sobre a questão da caducidade do direito de retenção, nos termos do disposto no art.º 824.º do C. civil, fazendo-o com profundidade, mais uma vez citando a doutrina e jurisprudência.
O que acontece é que, nessa apreciação, não aceitou o entendimento dos apelantes no sentido de que essa caducidade só opera com o fim do processo de execução fiscal, nem tinha que o fazer, uma vez que se trata de uma invocação de todo arredada do disposto no art.º 824.º do C. Civil que reconduz os efeitos da venda em execução ao próprio ato de venda, não autorizando qualquer indexação desses efeitos ao fim do processo de execução em que a venda é feita.
Acresce que, como é jurisprudência há muito firmada, o conhecimento de uma questão não deve confundir-se com o conhecimento da argumentação em torno dessa questão.
O tribunal deve conhecer das questões suscitadas, não tendo que o fazer relativamente à argumentação sobre cada uma das questões
 Como dispõe o art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil, que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.
Estas questões são as questões jurídicas suscitadas pelas partes, de natureza processual ou substantiva, que se torne necessário dirimir para decisão do litígio submetido a decisão judicial, pertinentes, pois, para decisão da causa.
No conhecimento destas questões, como dispõe o art.º 5.º, n.º 3, do C. P. Civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
O tribunal a quo conheceu da questão da caducidade do direito de retenção em face do disposto no art.º 824.º do C. Civil, mas não tinha que se pronunciar sobre a peregrina argumentação que indexava tais efeitos ao momento do fim do processo de execução fiscal.
Improcede, pois a questão e com ela a apelação.


C) EM CONCLUSÃO.
1. A ação de reivindicação, em que é pedida a declaração do direito de propriedade de um imóvel e a condenação dos RR na sua restituição e em indemnização pela privação do seu uso e disponibilidade, ainda que esse direito tenha sido adquirido em execução fiscal, é da competência material dos tribunais judiciais, por estar em causa uma relação jurídica de natureza privada e não um litigio emergente de relação jurídica administrativa e fiscal.
2. Nos termos do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil, o tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, mas não tem que o fazer relativamente à argumentação sobre cada uma dessas questões, uma vez que, como dispõe o art.º 5.º, n.º 3, do C. P. Civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
 

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.


Lisboa, 29 de abril de 2014.

Orlando Nascimento

Dina Monteiro

Luís Espírito Santo