Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
247/21.6T8BRR.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA CONVOCAÇÃO JUDICIAL DE ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS
PRESIDENTE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Os vícios previstos pelas als. d) e e) do art. 615º, nº 1 do CPC contendem com princípios que, na sua conjugação, delimitam o objeto do processo e, consequentemente, os poderes cognitivos do juiz, que se estendem apenas ao conflito nos termos delineados pelas partes, e à tutela ou efeito jurídico que cada uma delas pretende alcançar com a instauração da ação ou invocação de uma exceção.
II - A nulidade prevista pela al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC tem subjacente o princípio do dispositivo previsto pelo art. 5º, nº 1 do CPC e a violação do art. 608º, nº 2 do CPC, verificando-se excesso de pronúncia quando, na fundamentação da decisão, o tribunal utiliza matéria não alegada/invocada pelas partes (exceto quando a lei lhe impõe o seu conhecimento oficioso);
III – A nulidade prevista pela al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC tem subjacente a consagração do princípio do pedido previsto pelo art. 3º, nº 1 do CPC e a violação do art. 609º, nº 1 do CPC, verificando-se condenação para além do pedido ou em objeto diverso do pedido quando o tribunal decide sobre matéria que as partes não submeteram à sua decisão, concluindo por providência ou efeito diferente ou além do solicitado.
IV – Se, no âmbito de processo especial para convocação judicial de assembleia geral de sócios, foi pedida a sua convocação com determinada ordem de trabalhos e que fosse presidida por sócio não excluído da sociedade ou por terceiro, extrapolou do pedido a decisão que, para além de ordenar a convocação da assembleia geral de sócios e de designar quem a ela iria presidir, decretou a atribuição ao presidente da assembleia do poder de desempatar caso se verifique empate na votação dos pontos de trabalho.
V - Se, conforme prevê o art. 1057º, nº 3 do CPC[1], a designação da pessoa que exerce a função de presidente da assembleia constitui matéria de conhecimento oficioso por corresponder a efeito ou consequência legal do deferimento do pedido de convocação da assembleia, o mesmo não sucede quanto à atribuição de voto ao presidente da assembleia, que não encontra legitimação nos critérios de conveniência e de oportunidade que, nos termos do art. 987º do CPC, podem fundamentar as providências a decretar no âmbito de processos de jurisdição voluntária, nem tão pouco encontra suporte no regime substantivo aplicável à matéria como efeito emergente da convocação de assembleia geral de sócios.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
1. R…, P… e L…, e C…, Lda., intentaram a presente ação especial de convocação judicial de assembleia de sócios contra P…, Lda., todos melhor identificados nos autos, pedido seja convocada judicialmente assembleia de sócios da sociedade requerida com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um: deliberar sobre a realização de auditoria externa e idónea à gerência, nos períodos anuais compreendidos entre 2012 e a presente data.
Ponto dois: nomear Revisor Oficial de Contas, para efeitos da auditoria à gestão da gerência, a realizar às contas relativas ao período compreendido entre os anos de 2012 e 2020, inclusive, a N…, SROC, Lda., constante da lista de Revisores Oficiais de Contas, existente junto da respetiva Ordem profissional, ficando a referida entidade, desde logo nomeada em sede da Assembleia Geral.
Ponto três: deliberar conceder à atual gerência prazo para apresentar os elementos financeiros e contabilísticos, relativos aos valores não pagos de mensalidades por parte de encarregados de educação, tendo em conta o período temporal desde 2012, até à presente data, englobando assim, o período de gestão da anterior gerência.
Alegam, em síntese, que na qualidade de sócios da requerida solicitaram-lhe por escrito o agendamento de uma assembleia geral de sócios, a qual não foi designada pela gerência, alegando que os esclarecimentos pretendidos pelos aqui requerentes já haviam sido prestados.
Em sede de contestação a requerida descreveu as ações judiciais que correram termos e outras que se mantêm pendentes entre a sociedade e cada um dos seus sócios para justificar a oposição à nomeação do requerente R… como presidente da assembleia geral a convocar, indicando em substituição pessoa que já presidiu a diversas assembleias gerais; alegou que a recusa da gerência em convocar a assembleia solicitada tem como fundamento a sua desnecessidade pelo facto de terem já sido prestadas todas as informações pretendidas obter pelos requerentes e de estar em curso o prazo para apresentação de contas referente ao exercício de 2021; e requereu que, caso o pedido seja deferido, a ordem de trabalhos requerida seja discutida após deliberação sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 2020 e sobre a proposta de aplicação de resultados, cujo aditamento requereu à ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
Concluiu pedindo o indeferimento do pedido de convocação da assembleia geral ou, alternativamente, seja convocada assembleia geral em prazo não inferior a 45 dias, presidida por sócio não excluído ou terceiro, e que a mesma tenha como pontos prévios os que requereu sejam aditados à ordem de trabalhos.
No âmbito da audiência prévia, designada com as finalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 591.º do Código de Processo Civil, as partes declararam acordar na convocação de uma assembleia geral de sócios da ré para o dia 28 de junho de 2021, pelas 10h00, a realizar na sede da requerida, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um: Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício relativos ao ano de 2020;
Ponto dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Ponto três: Deliberar sobre a realização de auditoria externa e idónea à gerência, nos períodos anuais compreendidos entre 2012 e a presente data;
Ponto quatro: Deliberar nomear Revisor Oficial de Contas, para efeitos da auditoria à gestão da gerência, a realizar às contas relativas ao período compreendido entre os anos de 2012 e 2020, inclusive, a N…, SROC, Lda., constante da lista de Revisores Oficiais de Contas, existente junto da respetiva Ordem profissional, ficando a referida entidade, desde logo nomeada em sede da Assembleia Geral.
Ponto cinco: Deliberar conceder à atual gerência prazo para apresentar os elementos financeiros e contabilísticos, relativos aos valores não pagos de mensalidades por parte de encarregados de educação, tendo em conta o período temporal desde 2012, até à presente data, englobando assim, o período de gestão da anterior gerência.”
2. No mesmo ato foi proferida sentença homologatória do acordo, consignado o prosseguimento da ação para determinação de quem presidirá à assembleia objeto do acordo e, conclusos os autos para o efeito, em 28.05.2021 foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Face ao exposto, na presente acção especial de convocação judicial de assembleia de sócios, e considerando ainda o acordo que as partes estabeleceram na audiência prévia e já homologado, decido:
a) Convocar judicialmente todos os sócios da requerida P…, Lda., pessoa coletiva n.º 5…… com sede em E…, 2890-015 Alcochete, para reunir em assembleia geral no dia 28 de junho de 2021, pelas 10.00 horas, a realizar na sede da requerida, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um: Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício relativos ao ano de 2020;
Ponto dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Ponto três: Deliberar sobre a realização de auditoria externa e idónea à gerência, nos períodos anuais compreendidos entre 2012 e a presente data;
Ponto quatro: Deliberar nomear Revisor Oficial de Contas, para efeitos da auditoria à gestão da gerência, a realizar às contas relativas ao período compreendido entre os anos de 2012 e 2020, inclusive, a N…, SROC, Lda., constante da lista de Revisores Oficiais de Contas, existente junto da respetiva Ordem profissional, ficando a referida entidade, desde logo nomeada em sede da Assembleia Geral.
Ponto cinco: Deliberar conceder à atual gerência prazo para apresentar os elementos financeiros e contabilísticos, relativos aos valores não pagos de mensalidades por parte de encarregados de educação, tendo em conta o período temporal desde 2012, até à presente data, englobando assim, o período de gestão da anterior gerência.
b) Designar, para presidir à assembleia geral, revisor oficial de contas a ser indicado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao qual é atribuído o poder de desempatar, caso se verifique empate na votação dos pontos da ordem de trabalhos (ou de quaisquer outros que venham a aditar-se) – com exclusão do Dr… ou de qualquer ROC da N…, SROC, Lda.
Cabe à requerida suportar os encargos ocasionados pela designação do ROC (art. 263.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais).
Notifique.
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Solicite à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, pela via mais expedita e comunicando a data e local da assembleia, a indicação, no mais breve prazo possível, de ROC para presidir à assembleia de sócios acima convocada.
Mais informe que, para os presentes autos, a indicação não poderá recair no Dr. P… ou em qualquer ROC da sociedade N…, SROC, Lda.
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Expeça convocatória aos sócios da requerida através de carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias antes da data designada para a Assembleia Geral, considerando-se como convocatória a decisão supra proferida (art. 248.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais).
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O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas ficarão patentes na sede da requerida, a partir do dia 11 de junho, no período compreendido entre as 09:30 horas e as 13:00 horas e entre as 14:00 horas e as 18:30 horas, para consulta dos sócios (art. 263.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais)
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Custas pela requerida – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
3. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso da sentença requerendo a revogação da decisão de concessão ao presidente da mesa a indicar pela OROC o poder de desempatar em todas as matérias constantes da ordem de trabalho, à qual circunscreveu o objeto do recurso, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES
1. A decisão recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, já que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
2. Bem como da nulidade prevista na al. e) do mesmo artigo já que condenou em objeto diverso do pedido.
3. A sentença não poderia ter conferido ao ROC a designar para presidência da mesa da assembleia-geral judicialmente convocada o poder de desempate para toda e qualquer matéria a submeter a deliberação.
4. Na verdade, nem Recorrente nem Recorridos requereram tácita ou expressamente ao Tribunal que conferisse tal poder ao Presidente, sendo a decisão totalmente inovatória quanto a esta matéria.
5. O critério de decisão previsto para os processos de jurisdição voluntária não implica, nem permite, que o Tribunal afaste o princípio dispositivo, regulando questões que não foram submetidas a juízo.
6. Sem qualquer suporte nos pedidos apresentados, não pode o Tribunal, mesmo que em tese o possam justificar considerações de ordem prática, substituir-se às partes na regulação do funcionamento da assembleia-geral.
7. Sem conceder, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento porquanto a lei societária e processual não prevê que o presidente da mesa, mesmo quando indicando pelo Tribunal, detenha um poder de desempate genérico.
8. Única previsão legal de um poder de desempate respeita unicamente à aprovação de contas, sendo certo que tal poder pressupõe um empate prévio e um específico e expresso pedido por parte de um sócio, o que aliás não sucedeu.
9. A decisão distorce, na parte sob crítica, o funcionamento da assembleia-geral, cujo critério de decisão decorre de um princípio democrático ligado ao peso da participação de cada sócio.
10. Neste contexto, a existência de um empate não é forçosamente um impasse ou uma situação de urgirá corrigir, já que significa apenas, em geral, que uma proposta não foi aprovada.
11. O caso especial da aprovação de contas prende-se com a necessidade das sociedades comerciais terem contas aprovadas, sob pena de dissolução e liquidação administrativa a prazo, sendo a ratio legis inaplicável noutras matérias sujeitas a deliberação.
12. A concessão de tão vastos poderes ao presidente da mesa permite o surgimento de uma maioria artificial, sendo certo que a especial competência e conhecimentos de um ROC quanto a contas não é extensível a outras matérias passíveis de deliberação dos sócios.
13. Assim, o especial regime previsto para contas e que, refira-se, não se encontra integralmente respeitado na sentença, não é aplicável indistintamente a toda e qualquer deliberação.
14. Assim, deve manter-se o critério de decisão plasmado, entre outros, nos artigos 253.º, nº 3 e 386.º CSC, cuja violação se invoca.
Não foram apresentadas contra-alegações.
4. O tribunal recorrido omitiu pronuncia sobre a nulidade da sentença suscitada no âmbito do recurso mas, por dispensável ao conhecimento do objeto do recurso, não se ordenou a baixa do processo para esse efeito.
II – OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta, tal qual como surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, salvo as que resultem prejudicadas pela solução das questões que logicamente as precedem.
Assim balizado o objeto do recurso, conforme conclusões enunciadas pela recorrente, vêm submetidas a reapreciação as seguintes questões:
- Nulidade da sentença com fundamento legal na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, e com fundamento na al. e) da mesma norma por ter condenado em objeto diverso do pedido; e caso não resulte prejudicada pela solução da questão precedente,
- Erro de julgamento de direito atinente com a admissibilidade legal de atribuição de voto de desempate ao presidente da mesa da assembleia geral de sócios, nos termos em que foi atribuído pela decisão recorrida.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É consensual na doutrina e na jurisprudência que as nulidades da sentença taxativamente previstas pelo art. 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto quer na atividade silogística de aplicação do direito.  Os primeiros – vícios formais ou de limites - dão lugar à anulação da sentença/acórdão. Os segundos – vícios materiais -, passíveis apenas de censura por via de recurso, determinam a revogação da decisão. Querendo reagir contra a nulidade cometida, a parte interessada tem de requerer o seu suprimento ao tribunal que alegadamente a cometeu. Se o juiz ‘a quo’ desatendeu a arguição, o apelante procurará convencer o tribunal superior de que o seu requerimento foi indeferido indevidamente. A Relação, se entender que o apelante tem razão, corrigirá então a nulidade existente na sentença, revogando-a, se for o caso. 
Dispõe o art. 615º, nº 1 do CPC que É nula a sentença quando (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Nas palavras do Prof. João de Castro Mendes[1], os vícios que a recorrente imputa à sentença recorrida, de excesso de pronúncia e de condenação em objeto diverso do pedido, correspondem a vícios de limite, por conter mais do que devia conter, por referência à instância e ao caso delineado na ação.
A nulidade prevista pela al. d) tem subjacente a violação do art. 608º, nº 2 do CPC que, sob a epígrafe Questões a resolver - Ordem do julgamento, dita que O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Tem como corolário o princípio do dispositivo previsto pelo art. 5º, nº 1 que, sob a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, dispõe que Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, norma que exclui o dever e obsta à apreciação de factos que, por não terem sido alegados no momento processual oportuno, não podem fundamentar um qualquer pedido nem, por isso, uma qualquer decisão. Da conjugação das normas citadas resulta que a sentença é nula por excesso de pronúncia quando se pronuncie sobre questões que não foram suscitadas pelas partes[2] e que não são de conhecimento oficioso, sendo que “questões’’ não se confundem com os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportam aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir alegada, às concretas controvérsias centrais que pelas partes são submetidas a apreciação em ordem à decisão que pretendem seja proferida, [n]ão podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes.[3]
Já a nulidade prevista pela al. e) tem subjacente a consagração do princípio do pedido e a violação do art. 609º do CPC, nos termos do qual, e sob a epígrafe Limites da condenação, dispõe que A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, e tem como fundamento o princípio do pedido previsto pelo arts. 3º, nº 1 que, sob a epígrafe Necessidade do pedido e da contradição, dispõe que O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Sendo o pedido o efeito que se pretende obter com a ação, é por ele que se define o thema decidendum, os limites dentro dos quais o tribunal é chamado a decidir para resolver o conflito de interesses que é chamado a dirimir. Se por um lado o tribunal só pode conhecer do pedido em função da causa de pedir invocada (teoria da substanciação da causa de pedir), por outro, é o pedido que limita negativa e positivamente os efeitos que o tribunal pode decretar. Limite que, para além de garantir o exercício do contraditório, é justificado pelos princípios da autonomia privada e da auto-responsabilidade das partes que, no campo processual, se traduz na liberdade de definirem o objeto do litígio e a tutela jurídica que requerem para a composição dos interesses que nele conflituam, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à sua vontade e de as surpreender com uma condenação distinta – por mais gravosa ou mais abrangente - do que a pretendida ou peticionada pelo autor. O que se impõe ao tribunal, ainda que a causa de pedir invocada possa constituir fundamento para tutela distinta da peticionada[4], exceto se se tratarem de efeitos legais previstos pelo direito material decorrentes da procedência da tutela objeto do pedido (vg. condenação na restituição do que foi prestado como consequência do conhecimento oficioso da nulidade de um contrato, cfr. Assento nº 4/95 de 28.03.1995).
Vícios que contendem com princípios que, na sua conjugação, delimitam o objeto do processo e, consequentemente, os poderes cognitivos do juiz, que se estendem apenas ao conflito nos termos delineados pelas partes, e à tutela ou efeito jurídico que cada uma delas pretende alcançar com a instauração da ação ou invocação de uma exceção. Em suma, verifica-se excesso de pronúncia quando, na fundamentação da decisão, o tribunal utiliza matéria não alegada/invocada pelas partes (exceto quando a lei lhe impõe o seu conhecimento oficioso); verifica-se condenação para além do pedido ou em objeto diverso do pedido quando o tribunal decide sobre matéria que as partes não submeteram à sua decisão, concluindo por providência ou efeito diferente ou além do solicitado.
Do confronto dos fundamentos de facto e de direito que as partes alegaram nos respetivos articulados com os fundamentos da decisão recorrida, constata-se que esta não incorreu em excesso de pronuncia porque o tribunal limitou a sua fundamentação às questões de facto e de direito integrantes da causa de pedir da ação e da defesa, oportunamente invocadas nos autos.
Já o âmbito da decisão extravasa dos limites impostos pelo pedido porque os recorrentes, sem deixarem de invocar no articulado a atribuição legal do cargo da presidência da assembleia ao sócio representativo da maior fração de capital (cfr. art. 284º, nº 4 do CSC), delimitaram a tutela judicial pretendida à convocação judicial de assembleia geral de sócios com determinada ordem de trabalhos; e a recorrida, prevenindo a eventual procedência do pedido, para além do aditamento de matérias à ordem de trabalhos da assembleia, limitou-se a requerer que a mesma fosse presidida por sócio não excluído da sociedade ou por terceiro, pedidos dos quais o tribunal extrapolou porque, para além de ordenar a convocação da assembleia geral de sócios – que, de resto, foi objeto de acordo entre as partes – e de designar quem a ela iria presidir (ROC a indicar pela Ordem dos ROC), decretou a atribuição ao presidente da assembleia do poder de desempatar caso se verifique empate na votação dos pontos de trabalho ou de quaisquer outros que venham a aditar-se.
Providência que, não tendo sido pedida, não podia ser decretada porque não se inscreve no âmbito da pretensão formulada (não é um minus do pedido), sendo certo que que da decisão recorrida também não consta fundamento legal que a suporte. Com efeito, se, conforme prevê o art. 1057º, nº 3 do CPC[5], a designação da pessoa que exerce a função de presidente da assembleia constitui matéria de conhecimento oficioso por corresponder a efeito ou consequência legal do deferimento do pedido de convocação da assembleia, o mesmo não sucede quanto à atribuição de voto ao presidente da assembleia, que não encontra legitimação nos critérios de conveniência e de oportunidade que, nos termos do art. 987º do CPC, podem fundamentar as providências a decretar no âmbito de processos de jurisdição voluntária, nem tão pouco encontra suporte no regime substantivo aplicável à matéria como efeito emergente da convocação de assembleia geral de sócios.
Nas palavras de A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, [a] emissão da decisão [no âmbito de processos de jurisdição voluntária] não pode alhear-se da existência de normas de natureza imperativa que, nomeadamente, fixam os pressupostos processuais ou substantivos da decisão, impõem a realização de determinados atos processuais (…) ou balizam o leque de medidas a adota. Este tipo de questões dirime-se já segundo critérios de legalidade estrita.[6] Assim, e no contexto da especificidade das questões suscitadas por situações de natureza societária - que exige a tomada de providências que não se adequam ou compadecem com a tramitação do processo comum -, o mecanismo judicial a que corresponde a ação especial para convocação de assembleia de sócios (art. 1057º do CPC) apenas admite e impõe que, na procedência da ação, a sentença contemple [t]rês segmentos complementares: o deferimento do pedido; a designação de quem há de exercer a função de presidente da assembleia; a promoção das diligências indispensáveis a garantir a realização e funcionamento da assembleia.[7] Solução processual que se compatibiliza com as normas materiais de direito societário que regulam a convocação, organização e funcionamento das assembleias de sócios (cf. arts. 248º, 375º e 377º e ss. do CSC), em intrínseca relação com o estatuto do presidente da assembleia e o acervo de podere-deveres que para o efeito lhe são funcionalmente deferidos e que, acrescenta-se, não inclui a atribuição judicial de voto de desempate, que a lei excecionalmente prevê para a assembleia de apreciação anual da situação da sociedade e nos moldes previstos pelo art. 263º, nº 3 do CSC.
Com o que se confirma a nulidade da sentença arguida pela recorrente com fundamento em condenação ultra petitum prevista pelo art. 615º, nº 1, al. e) do CPC, restrita à medida de atribuição de voto de desempate ao presidente da assembleia por ela decretada, em relação à qual, de resto, e pelo acima exposto, sempre se confirmaria o erro de julgamento invocado pela recorrente, o que, por uma ou outra via, sempre importaria a revogação da sentença nessa parte.

IV– DECISÃO
Em face de todo o exposto, acordam as juízas desta secção em julgar a apelação procedente, com consequente revogação da sentença recorrida no segmento que atribuiu voto de desempate ao presidente da mesa da assembleia geral de sócios pela mesma determinada, mantendo-se no demais inalterada.
Considerando que não há parte vencida na apelação porque não foram apresentadas contra-alegações e que, nesta instância, não foram gerados encargos, sem custas do recurso para além da taxa de justiça devida pela sua apresentação (cfr. arts. 529º, nº 1 e 2 do CPC e art 6º, nº 1 do RCP).

Lisboa, 12.10.2021
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
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[1] Dispõe que Se deferir o pedido, designa a pessoa que há de exercer a função de presidente e ordena as diligências indispensáveis à realização da assembleia.
[2] In Direito Processual Civil, IIº vol., Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ed. da Associação Académica, 1987, p. 802).
[3] Ou que, sendo de conhecimento oficioso, suscitadas ex offício, não foram objeto de prévio contraditório, dando lugar à prolação de ‘decisão surpresa’. 802).
[4] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, 4ª ed., p. 737.
[5] Questão que não se confunde com a da livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal, cfr. art. 5º, nº 3 do CPC.
[6] Dispõe que Se deferir o pedido, designa a pessoa que há de exercer a função de presidente e ordena as diligências indispensáveis à realização da assembleia.
[7] CPC Anotado, GPS, vol. II, p. 437
[8] CPC cit., p. 503-504.