Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025675
Nº Convencional: JTRL00007846
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDA DE COACÇÃO
Nº do Documento: RL199212020025675
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART286 ART291 A B C.
CP886 ART432 ART435 N2.
CPP87 ART209.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 ART7.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
L 41/85 DE 1985/08/14 ART1.
DL 44939 DE 1963/03/27 ART1 N1 D.
Sumário: Ao crime porque o réu virá a ser julgado, no âmbito deste processo, corresponde pena maior, e ele, no domínio de processo conexo, evadiu-se do estabelecimento prisional onde cumpria pena à ordem desse processo, pelo que, atento o receio fundado de fuga, uma vez expiada essa pena, impõe-se que o arguido permaneça em prisão preventiva à ordem deste processo (artigos 432, 435, n. 2, CP86, artigo 1, n. 1 al. d), do DL 44939, de 1963/03/27, artigos 286, 291, CPP29 e 209 CPP87).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: