Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7587/2006-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EXECUÇÃO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA
Sumário: I - A Livrança integra uma promessa de pagamento e tem natureza abstracta.

II - Daí que, embora título de crédito/executivo, não constitua ela própria acto ou facto jurídico.

III - A causa petendi – facto gerador do direito -, nesta acção executiva, é a dívida a que as livranças se reportam.

IV - Estando essa dívida, comprovadamente, garantida por hipoteca, devidamente registada, é competente o Tribunal da situação dos bens onerados.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA -.

Processo de execução comum (solicitador de execução), em que é exequente, C…. e executados, M…, V…, J… e G…, todos devidamente identificados a fls.5.


A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Judicial de Rio Maior e o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha:

Porquanto:

- Os Magistrados afectos aos referidos Tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem o referido processo de execução comum (solicitador de execução) nº2564/05.8TBCLD.

- As respectivas decisões já transitaram em julgado

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A decisão do Mº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha foi do seguinte teor:

“...-.
No caso dos autos, as livranças indicam como local de pagamento/domiciliação a CCAM Ribatejo – Centro – Rio Maior.
Sendo, por conseguinte, territorialmente competente para a execução o Tribunal de Rio Maior.
…-.
Pelo exposto, julgo territorialmente incompetente este Tribunal e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao T. J. de Rio Maior.
…-.”

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Por sua vez, o Mº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Rio Maior exarou o seguinte despacho:

“…-.
De acordo com este normativo, que se configura como excepção à regra geral consagrada no nº1 “…se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o Tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados”.
É pois, chegado o ponto de considerar o teor da certidão do registo predial na qual se encontra efectuado o registo da hipoteca que garante a dívida exequenda.
Fazendo-o não se pode deixar de atentar na localização do imóvel em causa: freguesia de …, Concelho de Caldas da Rainha.
…-.
Ao abrigo do disposto no artº110º nº1 a) do CPC se declara este Tribunal Judicial de Rio Maior incompetente, em razão do território.
…-

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Notificadas as autoridades para responderem, nada disseram.

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Dada a competente vista ao MºPº veio dizer que: - Estando em causa quantias tituladas por duas livranças, respeitante a dívida garantida por hipoteca, nos termos do artº94º nº2 do CPC, deve ser declarado competente, territorialmente, o Tribunal de Caldas da Rainha.

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APRECIANDO E DECIDINDO.

Thema decidendum:

Discute-se a competência territorial para tramitar a presente execução.


Sabemos que a livrança é um documento particular com natureza formal natureza formal – artº75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) -.

Tal documento consubstancia uma promessa de pagamento e constitui título executivo, nos termos do artº46º c) do CPC.

Esta c) do citado preceito legal, como refere Carlos F. O. Lopes do Rego, com a recente reforma, de 1995, deixou de autonomizar, dentro da categoria geral de documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos de crédito antes, expressamente, mencionados no mesmo artº46º do CPC – in Comentários ao Código de Processo Civil, pag.69, Almedina -.

A supra citada LULL, não contem regras próprias quanto à competência dos Tribunais em matéria de execução.

É no Código Processo Civil (CPC) que, na secção V, do seu Capítulo III (da competência interna) está regulada, de modo especial, a competência dos Tribunais neste particular.

Concretamente, dispõe o artº94º do CPC que:

1. Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
2. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes, o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
3. Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.
4 – É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por via da alínea e) do artigo 65.º-A, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.

Entendeu o Tribunal de Caldas da Rainha (1º Juízo) que:

“…-.
Dispõe o artº94º nº1 do CPC que: “…é competente para a execução o Tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida”.
Um dos requisitos da livrança consiste na indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento, considerando-se na sua falta, como lugar de pagamento, o lugar onde escrito foi passado e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança – artº75º nº4 e 76º parágrafo 3º da LULL …-.
Por último, a livrança que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor – parágrafo 4º do artº76º da LULL.
No caso dos autos, as livranças indicam como local de pagamento/domiciliação a CCAM Ribatejo – Centro – Rio Maior.
…-.”


Por outro lado, o Mº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Rio Maior exarou o seguinte despacho:

“…-.
Conforme resulta dos documentos juntos aos autos – designadamente, de fls.28. 48 a 49, 53 a 54 – bem como a exposição dos factos que consta do requerimento executivo, está em causa nos autos a execução de quantias tituladas por duas livranças.
Estas são, inquestionavelmente, títulos executivos – artº46º nº1 c) do CPC.
A dívida que aquelas livranças titulam mostra-se garantida através de hipoteca, a qual é uma garantia real – artº686º do CC -.
Ora assim sendo, a questão dos autos enquadra-se no artº94º do CPC, mas não no seu nº1 e sim no seu nº2.
De acordo com este normativo, que se configura como excepção à regra geral consagrada no nº1 “…se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o Tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados”.
É pois, chegado o ponto de considerar o teor da certidão do registo predial na qual se encontra efectuado o registo da hipoteca que garante a dívida exequenda.
Fazendo-o não se pode deixar de atentar na localização do imóvel em causa: freguesia de ..., Concelho de Caldas da Rainha.
…-.”

A questão que se põe, é a de saber se, in casu, é aplicável o nº1 ou nº2 do enunciado artº94º do CPC.

Como frisámos, a Livrança integra uma promessa de pagamento e tem natureza abstracta.

Daí que, embora título de crédito/executivo, não constitua ela própria acto ou facto jurídico – por todos, neste sentido, José Lebre de Freitas, Acção Executiva, à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 1997, pags.64 e 65 -.

Em conformidade com a teoria da substanciação, adoptada pelo Legislador, a causa petendi – facto gerador do direito -, nesta acção executiva, é a dívida a que as livranças se reportam – vide, sobre o conceito de causa de pedir, Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, pgs. 204 a 211 -.

Estando essa dívida, comprovadamente, garantida por hipoteca, devidamente registada, é aplicável, ao caso sub júdice, o estabelecido no nº2 do artº94º do CPC.

Pelo que fica dito, reconhece-se razão ao Tribunal de Rio Maior.


DECISÃO:

Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes deste Tribunal de Recurso, decidem, nos termos do artº120º nº2 do CPC, ser o Tribunal de Caldas da Rainha, o competente para tramitar e conhecer os presentes autos de execução.


Sem custas.


Lisboa, 21 de Novembro de 2006

Afonso Henrique
Rui Torres Vouga
Rui Machado e Moura