Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL EXECUÇÃO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITOS DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARADA A COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - A Livrança integra uma promessa de pagamento e tem natureza abstracta. II - Daí que, embora título de crédito/executivo, não constitua ela própria acto ou facto jurídico. III - A causa petendi – facto gerador do direito -, nesta acção executiva, é a dívida a que as livranças se reportam. IV - Estando essa dívida, comprovadamente, garantida por hipoteca, devidamente registada, é competente o Tribunal da situação dos bens onerados. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA -. Processo de execução comum (solicitador de execução), em que é exequente, C…. e executados, M…, V…, J… e G…, todos devidamente identificados a fls.5. A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Judicial de Rio Maior e o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha: Porquanto: - Os Magistrados afectos aos referidos Tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem o referido processo de execução comum (solicitador de execução) nº2564/05.8TBCLD. - As respectivas decisões já transitaram em julgado # A decisão do Mº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha foi do seguinte teor: “...-. No caso dos autos, as livranças indicam como local de pagamento/domiciliação a CCAM Ribatejo – Centro – Rio Maior. Sendo, por conseguinte, territorialmente competente para a execução o Tribunal de Rio Maior. …-. Pelo exposto, julgo territorialmente incompetente este Tribunal e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao T. J. de Rio Maior. …-.” # Por sua vez, o Mº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Rio Maior exarou o seguinte despacho: “…-. De acordo com este normativo, que se configura como excepção à regra geral consagrada no nº1 “…se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o Tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados”. É pois, chegado o ponto de considerar o teor da certidão do registo predial na qual se encontra efectuado o registo da hipoteca que garante a dívida exequenda. Fazendo-o não se pode deixar de atentar na localização do imóvel em causa: freguesia de …, Concelho de Caldas da Rainha. …-. Ao abrigo do disposto no artº110º nº1 a) do CPC se declara este Tribunal Judicial de Rio Maior incompetente, em razão do território. …- # Notificadas as autoridades para responderem, nada disseram. # Dada a competente vista ao MºPº veio dizer que: - Estando em causa quantias tituladas por duas livranças, respeitante a dívida garantida por hipoteca, nos termos do artº94º nº2 do CPC, deve ser declarado competente, territorialmente, o Tribunal de Caldas da Rainha. # APRECIANDO E DECIDINDO. Thema decidendum: Discute-se a competência territorial para tramitar a presente execução. Sabemos que a livrança é um documento particular com natureza formal natureza formal – artº75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) -. Tal documento consubstancia uma promessa de pagamento e constitui título executivo, nos termos do artº46º c) do CPC. Esta c) do citado preceito legal, como refere Carlos F. O. Lopes do Rego, com a recente reforma, de 1995, deixou de autonomizar, dentro da categoria geral de documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos de crédito antes, expressamente, mencionados no mesmo artº46º do CPC – in Comentários ao Código de Processo Civil, pag.69, Almedina -. A supra citada LULL, não contem regras próprias quanto à competência dos Tribunais em matéria de execução. É no Código Processo Civil (CPC) que, na secção V, do seu Capítulo III (da competência interna) está regulada, de modo especial, a competência dos Tribunais neste particular. Concretamente, dispõe o artº94º do CPC que: 1. Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida. 2. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes, o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados. 3. Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens. 4 – É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por via da alínea e) do artigo 65.º-A, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo. Entendeu o Tribunal de Caldas da Rainha (1º Juízo) que: “…-. Dispõe o artº94º nº1 do CPC que: “…é competente para a execução o Tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida”. Um dos requisitos da livrança consiste na indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento, considerando-se na sua falta, como lugar de pagamento, o lugar onde escrito foi passado e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança – artº75º nº4 e 76º parágrafo 3º da LULL …-. Por último, a livrança que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor – parágrafo 4º do artº76º da LULL. No caso dos autos, as livranças indicam como local de pagamento/domiciliação a CCAM Ribatejo – Centro – Rio Maior. …-.” Por outro lado, o Mº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Rio Maior exarou o seguinte despacho: “…-. Conforme resulta dos documentos juntos aos autos – designadamente, de fls.28. 48 a 49, 53 a 54 – bem como a exposição dos factos que consta do requerimento executivo, está em causa nos autos a execução de quantias tituladas por duas livranças. Estas são, inquestionavelmente, títulos executivos – artº46º nº1 c) do CPC. A dívida que aquelas livranças titulam mostra-se garantida através de hipoteca, a qual é uma garantia real – artº686º do CC -. Ora assim sendo, a questão dos autos enquadra-se no artº94º do CPC, mas não no seu nº1 e sim no seu nº2. De acordo com este normativo, que se configura como excepção à regra geral consagrada no nº1 “…se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o Tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados”. É pois, chegado o ponto de considerar o teor da certidão do registo predial na qual se encontra efectuado o registo da hipoteca que garante a dívida exequenda. Fazendo-o não se pode deixar de atentar na localização do imóvel em causa: freguesia de ..., Concelho de Caldas da Rainha. …-.” A questão que se põe, é a de saber se, in casu, é aplicável o nº1 ou nº2 do enunciado artº94º do CPC. Como frisámos, a Livrança integra uma promessa de pagamento e tem natureza abstracta. Daí que, embora título de crédito/executivo, não constitua ela própria acto ou facto jurídico – por todos, neste sentido, José Lebre de Freitas, Acção Executiva, à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 1997, pags.64 e 65 -. Em conformidade com a teoria da substanciação, adoptada pelo Legislador, a causa petendi – facto gerador do direito -, nesta acção executiva, é a dívida a que as livranças se reportam – vide, sobre o conceito de causa de pedir, Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, pgs. 204 a 211 -. Estando essa dívida, comprovadamente, garantida por hipoteca, devidamente registada, é aplicável, ao caso sub júdice, o estabelecido no nº2 do artº94º do CPC. Pelo que fica dito, reconhece-se razão ao Tribunal de Rio Maior. DECISÃO: Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes deste Tribunal de Recurso, decidem, nos termos do artº120º nº2 do CPC, ser o Tribunal de Caldas da Rainha, o competente para tramitar e conhecer os presentes autos de execução. Sem custas. Lisboa, 21 de Novembro de 2006 Afonso Henrique Rui Torres Vouga Rui Machado e Moura |