Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033144 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO ESTRANGEIRO TRABALHO SUPLEMENTAR TRABALHO NOCTURNO RETRIBUIÇÃO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RL200105230019174 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART4 ART14. LCT69 ART13 ART82 ART86 ART87. DL272/89 DE 1989/08/19 ART8. DL491/85 DE 1985/01/26 ART1. CCIV66 ART393. CONST97 ART2 ART56 N4. CPC95 ART655 ART690 A N1 ART712 N2. DL96/99 DE 1999/03/23. DL409/71 DE 1971/09/27 ART29 N1. DL421/83 DE 1983/02/12 ART2. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR REG CEE 3820/85 DO CONSELHO DE 1985/12/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/12 IN BMJ N414 PÁG365. AC RE DE 1997/02/18 IN CJ 1997 T1 PÁG316. AC STJ DE 1992/05/27 IN BMJ N417 PÁG545. AC STJ DE 1993/02/04 IN BMJ N424 PÁG575. AC RP DE 1993/05/31 IN CJ 1993 T3 PÁG272. | ||
| Sumário: | I - Os motoristas de transportes internacionais, por força da cláusula 74ª, nº 7 do CCTV para os transportes rodoviários de mercadorias, independentemente do número de horas de trabalho suplementar ou nocturno efectuado, ou até de não ser efectuado qualquer trabalho em tal condicionalismo, sempre têm direito à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar. II - Tem natureza de retribuição, mas não de retribuição-base, uma vez estar condicionada à prestação efectiva de trabalho, daí que não seja devida nos dias em que tal prestação não tenha lugar, como acontece com outras prestações idênticas: trabalho suplementar, trabalho nocturno, ajudas de custo (na parte em que possam assumir natureza de retribuição); subsídio de risco; subsídio de isolamento; subsídio de alimentação, etc.. III - É devida, apenas, em vinte e dois dias de trabalho por mês e não é devida nas férias e subsídios de férias e de natal. IV - E da cláusula 41ª do CCT, resulta que o trabalho prestado em dias de descanso semanal ou complementar e feriados é remunerado com o acréscimo de 200% e por cada dia de descanso semanal ou feriado passados em serviço no estrangeiro, porém, em que o trabalhador preste serviço efectivo, não sendo devido tal acréscimo quando o trabalhador mesmo no estrangeiro, descansa ao domingo, no sábado ou num feriado, dispondo do seu tempo como entender e não estando, nem tendo de estar disponível para a sua entidade empregadora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |