Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019619 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RL199710010014343 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART563 ART564 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/05 IN CJ ANOII T2 PAG87. | ||
| Sumário: | No cálculo de juros de mora deve utilizar-se a taxa de juro de 5% em virtude da taxa de 9%, que vem sendo usada pela jurisprudência para fixação da indemnização de danos patrimoniais futuros estar desfazada da corrente na prática bancária, como remuneração do capital. | ||