Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DEFEITOS NEXO DE CAUSALIDADE EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Deriva do disposto no art. 913º do CC que o legislador acentuou o carácter funcional do vício ou defeito. Um produto é defeituoso desde que seja impróprio para o uso concreto a que é destinado contratualmente (desde que seja conhecida a função negocial concreta programada pelas partes) ou para a função normal das coisas da mesma categoria, se do contrato não resultar o fim a que se destina. II - A lei privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, pois o que importa é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. À luz do fim da coisa fixado pelas partes ou, na sua falta, á luz do uso corrente ou função normal das coisas da mesma categoria, é que o juiz apreciará a existência de defeituosidade”. III - Tendo a autora alegado e provado que vendera e entregara à ré as rações a que se reportam as facturas para que remete e vindo a esta, para justificar o não pagamento dessas mercadorias e ao mesmo tempo fundar o pedido de indemnização que, por via reconvencional, formula, alegar e provar que essas mercadorias, destinadas a alimentar os seus animais, causaram a morte de alguns deles, claro fica que aquelas não se revestiam da aptidão que a adquirente delas esperava, donde se conclui tratar-se de produto com defeito para efeitos do disposto no citado art. 913º do C. Civil. IV - Não é imprescindível a concretização do defeito. Decisivo é que se demonstre que a coisa vendida padece de vício que impeça a realização do fim a que se destina. V - O princípio geral da obrigação de indemnizar aponta no sentido de se restituir a situação que existiria, mas com excepções dadas as regras específicas, justificadas pelo facto de, em princípio, a indemnização ser subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação do defeito ou de substituição da prestação e de redução do preço (artigos 911º, 914º, 915º e1221 e seguintes). VI - Por virtude do disposto no art. 909º do C. Civil (e ao contrário do que aconteceria no âmbito do regime geral do art. 564º nº 1) a indemnização não abrange o lucro cessante, mas apenas os danos emergentes, correspondente, no caso, ao valor dos animais mortos, a contabilizar em função da respectiva idade e peso. FG | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. C, SA. intentou no dia 17.10.2002, acção declarativa, de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a S Lda, pedindo que a ré fosse condenado no pagamento à autora da quantia de € 14 842,66, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 12%, até integral pagamento. Alegou que é uma sociedade que se dedica à produção e comércio de, produtos agrícolas e agro-industriais, bem como à exploração avícola e agro-pecuária e que, no exercício da sua actividade, forneceu à ré os produtos indicados nas facturas que juntou, no valor de € 14 842,66; a ré recebeu e não efectuou o pagamento das mercadorias. Terminou pedindo a procedência da acção. Citada, veio a ré contestar e deduzir pedido reconvencional. Em sede de contestação invocou a incompetência territorial do Tribunal de Vila Franca de Xira e a prescrição de parte dos créditos reclamados pela autora. E impugnou os factos alegando que as rações fornecidas pela autora destinada a alimentar porcos, quando consumidas provocaram-lhes diarreia e desidratação, a qual acabou por ser causa da morte dos mesmos, pelo que reteve o montante das facturas para fazer face aos prejuízos causados pelo fornecimento das rações avariadas. E, em sede de pedido reconvencional, invocou que tendo os ditos animais - 58 suínos – morrido na sequência da ingestão das razões fornecidas pela autora situação que foi comunicada à autora e confirmada pela médica veterinária da ré em relatório elaborado para o efeito; que teve custos com esta situação, nomeadamente com medicamentos; que os animais atingem um peso médio de 115 quilos, sendo o preço do quilo, na data dos factos, de € 2,56 pelo que com a morte dos ditos animais teve um prejuízo de € 16 967,61. Mais alegou que teve prejuízos de imagem comercial e bom nome, que se repercutem no tempo e por isso não podiam desde logo ser contabilizados, devendo relegar-se a sua fixação para ulterior liquidação. Concluiu pedindoa improcedência da acção e a procedência da reconvenção, com a condenação da autora a: - pagar-lhe um indemnização correspondentes aos danos patrimoniais sofridos por virtude do fornecimento das rações gerador da morte dos porcos, prejuízo que computou em € 20 815,97, - pagar uma indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, de montante a fixar em ulterior liquidação; - ser declarada lícita a retenção efectuada pela ré, no valor das facturas emitidas pela autora para fazer face aos prejuízos sofridos. A autora respondeu á matéria das excepções e contestou o pedido reconvencional. No que toca a este invocou que, na sequência do conhecimento que lhe foi dado pela ré fez deslocar um técnico à exploração da ré, o qual recolheu amostras da água destinada aos animais, a qual submetida a análise se veio a revelar inquinada; a ré nunca deu conhecimento à autora dos resultados das análises a que disse que iria submeter os animais. Mais alegou que produziu e vendeu, entre Novembro de 2001 e Janeiro de 2002, várias toneladas de rações do tipo das fornecidas à ré, sem que nenhum outro dos seus clientes tenha apresentado qualquer reclamação. Dispensada a realização da audiência preliminar, e julgadas improcedentes as excepções da incompetência territorial e da prescrição, o processo seguiu os seus ulteriores termos processuais, tendo a prova produzida em audiência sido gravada. Com data de 7.06.2006, foi proferida sentença que, julgando lícita a retenção do pagamento das facturas por parte da ré e improcedente a acção, absolveu a ré do pedido. E julgou parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente, condenou a autora a pagar à ré a quantia de € 19 325,91, a título de danos patrimoniais. Dizendo-se inconformada com o decidido, sobretudo no aspecto dos factos, a autora apelou. Alegou e no final concluiu, em síntese, o seguinte: - A matéria dos artigos 26, 27 e 28 da Base Instrutória, dada como não provada, basicamente com o fundamento de que a autora não juntou qualquer prova documental, devia ter sido considerada como provada com base no depoimento das testemunhas da recorrente que afirmaram que a recorrente vendeu um total de cerca de 6 000 toneladas de rações, com os mesmos ingredientes da ração em discussão nos autos, sem que tenha recebido qualquer reclamação; - Contudo, pese embora os referidos depoimentos, entendeu o tribunal que a recorrente apenas poderia fazer prova do constante no quesito 26, caso tivesse junto facturas das quais resultassem as referidas vendas e fornecimentos, o que não é correcto. - Da mesma forma, entendeu o tribunal recorrido não ter sido feita prova do alegado no art. 28, quando a recorrente entende ser suficiente para essa prova o depoimento das suas testemunhas. - a recorrente fez prova suficiente de que as rações tinham qualidade – facto suficiente para ilidir a presunção de culpa que incide sobre a recorrente. - Pelo que a recorrente não pode concordar com a resposta dada aos quesitos 1 a 3 da base instrutória, já que não foram feitas provas adequadas, nomeadamente exames laboratoriais às rações, nem foram juntos quaisquer relatórios de necrópsias realizados aos animais mortos, tendo o tribunal tido como provada a causa da morte dos suínos apenas com base no depoimento de uma testemunha - a veterinária da recorrida. - Ao dar como provados os quesitos 1, 2 e 3, sem que tenha existido qualquer relatório ou análises laboratoriais efectuadas, o Tribunal violou o disposto nos artigos 388º e 392º, ambos do C. Civil. - A ré nunca chegou a informar a autora do defeito concreto que a mercadoria alegadamente apresentava. - a decisão recorrida que condena a autora a pagar à ré indemnização baseada em danos causados por fornecimento de mercadoria defeituosa, decorridos mais de seis meses depois da entrega da mercadoria em causa, viola o disposto no nº 1 do art. 333º, bem como o disposto no art. 917º, ambos do C. Civil. - O tribunal deveria ter interpretado aqueles preceitos no sentido de considerar caduco o direito alegado pela ré em sede de reconvenção, absolvendo a autora do pedido por aquela deduzido. - Foi o tribunal quem concretizou o defeito, sem que tal conceito tenha sido alguma vez utilizado pela recorrida nos seus articulados e o tribunal apenas pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, nos termos do art. 264º, nº 2 do CPC. - A ré não alegou os factos constitutivos necessários para demonstrar o nexo de causalidade entre o consumo das rações fornecidas e a morte dos seus suínos. - Na verdade, o único nexo de causalidade alegado pela ré foi que as rações provocavam “diarreia não hemorrágica, desidratação e relutância na sua ingestão”, mas não foi alegado que os suínos tenham vindo a morrer em consequência das referidas doenças. - Ao considerar ter existido um nexo de causalidade quando na realidade não foi alegado qualquer facto constitutivo de tal conexão, o Trinunal a quo violou o disposto no art. 563º do C. Civil. - Deveria a recorrida ter feito prova da existência do defeito concreto que a mercadoria apresentava, pois em relação à prestação que esta tinha (pagamento da mercadoria) também se presume a sua responsabilidade, sendo esta apenas ilidida se alegado o defeito concreto da mercadoria recebida, já que este é o facto constitutivo do direito alegado pela recorrida na reconvenção que deduziu. - o tribunal nunca podia ter dado como alegado, nem provado estarem estragadas a totalidade das mercadiorias fornecidas, quando nem todas foram utilizadas. - Para repor a situação patrimonial da recorrente, a recorrida deveria ter sido condenada nos prejuízos sofridos, o que não corresponde ao peso e valor médio de cada suíno abstractamente considerado - Sem que tal tivesse sido pedido, o tribunal acabou por condenar em lucros cessantes. Terminou pedindo que, fosse considerada provada a matéria dos artigos 26, 27 e 28 da B.I. e concedida procedência à apelação, revogando-se a decisão recorrida. A recorrida contra alegou, começando por invocar que, nos termos da legislação aplicável, a recorrente, querendo impugnar a matéria de facto tida como provada tinha que proceder à transcrição integral dos depoimentos e não apenas a parte deles e que não formulara conclusões sintécticas. No que respeita ao recurso propriamente dito, para além de invocar que a matéria dada como provada era de manter dado o princípio da livre valoração das provas, alegou, essencialmente, que a recorrente apenas tinha suscitado a questão da caducidade da acção por ausência tempestiva de comunicação do defeito nas alegações do recurso e sustentou que, fosse como fosse, sempre a recorrida teria direito a ser indemnizada, ainda que através do instituto do enriquecimento sem causa, medido este pelo prejuízo realmente sofrido e não também pelos lucros cessantes. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de Facto. 2. A sentença recorrida deu como provado o seguinte[1]: 1° A autora dedica-se à produção e comércio de produtos agrícolas e agro-industriais, incluindo cereais e oleaginosas e o de alimentos compostos para animais, bem como à exploração avícola e agro- pecuária (AL. A)). 2° A ré dedica-se à suinicultura (AL B)). 3° No exercício do seu comércio, a autora forneceu à ré, entre outras, as mercadorias que discriminadamente constam das facturas com os números, datas de emissão, montantes e datas de vencimento a seguir indicadas: - 39.317- 27.11.2001- 716 520$00- 3 574,00 €- 27.12.2001 - 39.392- 28.11.2001- 853 860$00- 4 259,00 €- 28.12.2001 - 39.587- 07.12.2001- 800 008$00- 3 990,42 €- 06.01.2002 - 42.079- 12.03.2002- 3 019,24 €- 11.04.2002, (AL C)). 4° A ré recebeu as mercadorias conjuntamente com as respectivas facturas, nas seguintes datas: 39.317, em 27.11.2001; 39.392 em 28.11.2001; 39.587 em 07.12.2001 e 42.079 em 12.03.2002 (AL D)). 5° Na data do vencimento das facturas identificadas na anterior alínea C), a ré não pagou à autora o preço das mercadorias nelas discriminadas (AL E)). 8° A autora foi informada pela ré que quando os suínos ingeriram as rações fornecidas pela autora manifestaram de imediato um quadro de diarreia , desidratação e relutância na ingestão das mesmas - e dos exames realizados (AL H)). 9° A resposta da autora foi enviada por carta de 18 de Fevereiro de 2002 na qual atestava a qualidade dos seus produtos e lamentava os prejuízos sofridos pela ré (AL.I)). 10º No dia 27 de Fevereiro de 2002 a ré respondeu à dita carta da autora comunicando que iria proceder à retenção do pagamento das facturas (39317, 39392 e 39587)[2] para fazer face aos prejuízos provocados pelas rações fornecidas pela autora, reiterando tal facto em 17 de Junho de 2002 (AL J)). 11° No dia 16 de Julho de 2002 a autora enviou uma outra missiva à ré a reiterar que a morte dos suínos não foi provocada pelam ingestão das rações fornecidas, sem, contudo, justificar quais os argumentos técnicos em que se baseava a sua tese ou que contrariasse o relatório clínico enviado pela ré (AL L)). 12º Em 5 de Novembro de 2002 a ré enviou nova carta à autora na qual lhe solicitava que retirasse as rações recusadas pelos seus técnicos, por má qualidade, alertando para o risco de contaminação de mais suínos que as pudessem vir a ingerir (AL M)). 13º Decorrido cerca de um mês, em 2 de Dezembro de 2002, veio a autora reiterar que a morte dos referidos suínos não teria sido motivada pela ingestão das mencionadas rações, sem que apresentasse qualquer dado técnico ou clínico divergente do exame medico enviado pela ré (AL. N)). 14° A autora insistia com a ré para que esta continuasse a alimentar os seus animais com as mencionadas rações para se certificar que a doença dos suínos não era provocada pela ingestão das mesmas (AL. O)). 15° Em 5 de Novembro de 2002, a ré solicitou novamente à autora que no prazo máximo de 10 dias, a contar da recepção dessa missiva, procedesse ao levantamento das ditas rações de forma a evitar a ingestão inadvertida por outros suínos (AL P)). 16º Novamente, em 10 de Dezembro de 2002, a ré solicitou à autora que procedesse ao levantamento das rações estragadas que ainda se encontravam na sua Herdade, cerca de 6 400 kg., que nunca chegou a consumir, de forma a evitar novas mortes pela sua ingestão (AL Q)). 17° Quando os suínos da ré ingeriram as rações fornecidas pela autora ("Porco Preto 2", "Porco Preto 3" e "Porco Preto 4") manifestaram de imediato um quadro de diarreia não hemorrágica, desidratação e relutância na ingestão das mesmas e sendo que tais sintomas foram diagnosticados e registados em relatório clínico (1°). 18º Os 58 suínos que a ré tinha na sua propriedade ingeriram as rações referidas em 1. fornecidas pela autora (2º). 19º Foi devido à ingestão dessas rações que os animais adoeceram e vieram a falecer (3º). 20º A autora nunca apresentou qualquer outro dado técnico que divergisse do referido relatório (4º). 21° Os referidos animais atingem o peso médio de 115 Kgs por animal e o preço de venda é de € 2,56 por cada quilo (6º). 22° Resultaram para a ré custos clínicos de tratamento com os ditos suínos, constantes das facturas de fls. 128 a 132 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (7º). 23° No final de Novembro de 2001, a ré comunicou à autora que alguns suínos alimentados com as rações por esta fornecidas apresentavam fezes diarreicas (8º). 24° Em data não apurada do mês de Dezembro de 2001, a autora fez deslocar um técnico à exploração da ré reconvinte (9º). 25° Ali chegado foi informado da morte sucessiva dos suínos (10° e 18º ). 26° O mencionado técnico da autora voltou à exploração da ré reconvinte (17°). 27° A autora obteve o resultado das análises à água constante de fls. 151 e 152 dos autos (21°). 28º. As rações produzidas e comercializadas pela autora são sujeitas a controlo de qualidade (31º). O Direito. 3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente são as seguintes as questões a apreciar: (a) saber se a matéria dos quesitos 1, 2 e 3 da Base Instrutória devia ter sido dada como não provada, por não ser suficiente a prova testemunhal produzida, desacompanhada de análises laboratorias ou do relatório de necrópsias realizadas aos animais mortos; (b) saber se a matéria dos quesitos 26, 27 e 28, dada como não provada por falta de prova documental, devia ter sido considerada provada com base na prova testemunhal produzida; (c) saber se se verificou a caducidade da acção nos termos do art. 917º do C. Civil. (d) saber se se encontram alegados e provados todos os elementos de que depende a procedência da acção, ou do pedido reconvencional deduzido pela ré contra a autora, designadamente o defeito (concreto) e o nexo de causalidade e o prejuízo. Antes, porém, de entrar na análise da questão que se prende com a pretendida alteração da matéria de facto, há que apreciar se a recorrente cumpriu ou não os ónus que lhe estão legalmente impostos para que este Tribunal possa conhecer do recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto, uma vez que a recorrida sustenta que a recorrente estava obrigada a transcrever, na íntegra, os depoimentos em que pretende alicerçar a pretendida alteração da matéria de facto e que o não fez. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto consagrado no artigo 712º do Código de Processo Civil implica um específico ónus de alegação do recorrente quando pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, como decore claramente do disposto no artigo 690º-A do Código de Processo Civil. Como se escreveu no preâmbulo do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, “Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos da relações (…) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. Daí que se estabeleça, no artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto”. Alterando a regulamentação dos ónus a cargo do recorrente, o DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, passou a exigir apenas a indicação dos depoimentos em que se funda o invocado erro de julgamento por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C. A ónus de transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação dos depoimentos deu lugar ao ónus de mera indicação dos depoimentos que fundamentam a discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto mediante referência ao registado na acta de audiência de julgamento. Ao caso tem aplicação o disposto no artigo 690º-A do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, pelo que a autora para levar a cabo, de forma eficaz, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não precissava sequer de fazer qualquer transcrição dos depoimentos em que se funda o alegado erro de julgamento, bastando-lhe indicar os depoimentos em que funda o invocado erro de julgamento, por referência para o assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522º- C, exigência formal que se mostra cumprida. Por isso, verificando-se as condições enunciadas nos nºs 1 e 2 do art. 690º-A do CPC, é de conhecer do recurso, mesmo na parte atinente à pedida alteração da matéria de facto, o que se passa a fazer de seguida. 3.1. Impugnando a decisão sobre a matéria de facto, pretende a autora, aqui apelante que se considere não provada a matéria dos quesitos 1, 2 e 3 da Base Instrutória, por não ser suficiente a prova testemunhal produzida, desacompanhada de análises laboratorias ou do relatório de necrópsias realizadas aos animais mortos. Perguntava-se nos ditos quesitos o seguinte: “1º Quando os suínos da ré ingeriram as rações fornecidas pela Autora (“Porco Preto 2”, “Porco Preto 3” e “Porco Preto 4”) manifestaram de imediato um quadro de diarreia não hemorrágica, desidratação e relutância na ingestão das mesmas – sendo que tais sintomas foram diagnosticados e registadops em relatório clínico? “2 Os 58 suínos que a ré tinha na sua propriedade ingeriram as rações referidas em 1º, fornecidas pela autora? “3º Foi devido à ingestão dessas rações que os animais adoeceram e vieram a falecer?” Os factos constantes desses quesitos foram considerados provados e o tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência, explicando com detalhe, conforme se pode ver do despacho de fls. 369 373, as razões pelas quais formou a sua convicção no sentido, basicamente de que as rações em causa, fornecidas pela autora à ré, atendendo ao fim normal a que se destinavam, apresentavam vício que impedia a realização do fim a que se destinva. Como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.[3] Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais[4] -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5] À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode ser alterada em sede de recurso se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. In casu, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem o recorrente apresentou documento novo superveniente. (…) Ora, perante este depoimento, tanto quanto nos é possível sindicar, coerente e imparcial, conjugado com a restante prova produzida, mesmo por parte da autora (a quem interessava fazer contra-prova) tem de concluir-se pelo acerto do decidido no que toca à resposta dada aos três primeiros artigos da Base Instrutória, que por isso entende-se ser de manter. 3.2. Para além disso, pugna ainda a recorrente pela alteração da resposta dada aos artigos 26, 27 e 28, considerados como não provados por falta de prova documental, quando, em seu entender deveriam ter sido dados como provados só com base na prova testemunhal produzida. Em termos gerais, perguntava-se nos ditos quesitos se a ré tinha produzido, vendido e entregue a outros compradores várias toneladas da mesma ração, e ninguém mais tinha reclamado por a mesma ter causado a morte dos animais. (…) Assim, não se evidenciando flagrante desconformidade entre os elementos da prova produzida e a decisão sobre a matéria de facto, nem saindo abalada a convicção firmada pelo Tribunal recorrido, não se vê motivo, após a apreciação da prova registada, para alterar a decisão sobre a matéria de facto. Improcede, nesta parte, a argumentação da recorrente. 3.3. Em sede de alegação do recurso, veio a recorrente, pela primeira vez, invocar que a decisão recorrida que condena a autora a pagar à ré indemnização baseada em danos causados por fornecimento de mercadoria defeituosa, decorridos mais de seis meses depois da entrega da mercadoria em causa, viola o disposto no nº 1 do art. 333º, bem como o disposto no art. 917º, ambos do C. Civil. Esta questão não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo e, por isso, reveste a natureza de questão nova que não pode ser conhecida neste recurso, como decorre do disposto no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil. Efectivamente, o recurso ordinário tem por função a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal a quo e não alcançar uma nova decisão. Os recursos ordinários previstos na lei processual civil são, mesmo depois da reforma de 1995, recursos de reponderação, não sendo, por isso, possível suscitar neles questões novas salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso [6], o que não é o caso. Improcede, também, quanto a este aspecto a argumentação da recorrente. 3.4. Resta, por último, saber se, o tribunal recorrido face aos factos provados e ao direito aplicável, devia julgar improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional nos exactos termos em que o fez. Entende a recorrente que não. E funda esse seu entendimento na falta de alegação por parte da autora do defeito (concreto) atribuído aos produtos por si fornecidos, bem como na inexistência de nexo causal entre o eventual defeito e a morte dos animais verificada. A situação apurada reconduz-se, do ponto de vista jurídico, à compra e venda de coisa defeituosa, regulada nos artigos 913º a 922º do C. Civil. Dispõe o primeiro dos preceitos citados que: “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.” Daqui deriva que o legislador acentuou o carácter funcional do vício ou defeito. Um produto é defeituoso desde que seja impróprio para o uso concreto a que é destinado contratualmente (desde que seja conhecida a função negocial concreta programada pelas partes) ou para a função normal das coisas da mesma categoria, se do contrato não resultar o fim a que se destina. Como acentua Calvão da Silva[7] ao analisar o preceito transcrito “(…) na sequência lógica do realismo que preside à equiparação entre vício e falta de qualidade, a lei prosterga a definição conceitual e privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, pois o que impiorta é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. E continua[8] afirmando que “à luz do fim da coisa fixado pelas partes ou, na sua falta, á luz do uso corrente ou função normal das coisas da mesma categori, é que o juiz apreciará a exist~encia de defeituosidade”. Ora, no caso em apreço, tendo a autora alegado e provado que vendera e entregara à ré as rações a que se reportam as facturas para que remete e vindo a esta, para justificar o não pagamento dessas mercadorias e ao mesmo tempo fundar o pedido de indemnuzação que, por via reconvencional, formula, alegar e provar que essas mercadorias, destinadas a alimentar os seus animais, causaram a morte de alguns deles, claro fica que aquelas não se revestiam da aptidão que a adquirente delas esperava, donde facilmente se conclui tratar-se de produto com defeito para efeitos do disposto no citado art. 913º do C. Civil. Ao contrário do que defende a recorrente, não é imprescindível a concretização do defeito. Decisivo é que se demonstre que a coisa vendida padece de vício que impeça a realização do fim a que se destina. E isso tem que se entender que resulta dos factos provados, já que o fim que se visava com a compra das rações produzidas e vendidas pela autora – alimentar os animais da ré - não só não foi conseguido, como ainda, em certos casos, determinou mesmo, a desidratação e morte de alguns desses animais. Está, pois, provado, face aos factos apurados, não só a existência de defeito nos produtos fornecidos pela autora, como o nexo de causalidade entre este e o prejuízo alegado. Posto isto, vejamos Os fornecimento das rações efectuados pela autora à ré integram, em primeira linha, contratos de compra e venda, dos quais derivaria, em princípio, para a autora a obrigação de entregar à ré as rações do tipo e qualidade encomendados e para esta última a obrigação de pagar o respectivo preço (art. 874º do C. Civil). Só que, provado que a coisa vendida padece de defeito ou falta de qualidades em termos de não permitir alcançar a finalidade a que a mesma se destinava, o comprador tem não só a faculdade de recusar o pagamento nos termos do art. 428º, como ainda pode, em alternativa, pedir a anulação do contrato com base no erro (art. 913º e 905º ), a redução do preço baseado no mesmo facto (art. 913º e 911º), a reparação ou substituição da coisa ou ainda, subsidiariamente[9], pedir uma indemnização, quer haja dolo, quer haja simples erro, nos termos dos já várias vezes citado artigo 913º e artigos 908º, 909º e 915º, todos do C. Civil. Daqui deriva que pese embora a autora ter provado o fornecimento e entrega das rações à ré, provado que está igualmente que aquelas sofriam de defeito que as impedias de cumprir a sua função, a ré tem direito a recusar o respectivo pagamento. Verifica-se a “exceptio non adimpleti contractus”, que lhe permite recusar o cumprimento da sua prestação e afasta a sua mora, já que não é obrigada a cumprir enquanto o outro contraente não cumprir sem defeito. Pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido. No que toca ao pedido reconvencional o mesmo traduziu-se apenas, até pela natureza da situação, em que a reparação ou substituição da coisa defeituosa já não reparava os danos, num pedido de indemnização derivado do cumprimento imperfeito. A obrigação de indemnizar derivada do cumprimento defeituoso nos contratos de compra e venda tem regras específicas, constantes dos artigos 908º, 909º, 910º , 915º, mas está sujeita à disciplina geral dos artigos 562º e seguintes. O princípio geral da obrigação de indemnizar aponta no sentido de se restituir a situação que existiria, mas com excepções dadas as aludidas regras específicas, desde logo justificadas pelo facto de, em princípio, a indemnização ser subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação do defeito ou de substituição da prestação e de redução do preço[10] (artigos 911º, 914º, 915º e1221 e seguintes) sendo que, no caso em apreciação, ela destina-se a funcionar mesmo como substitutiva de uma restauração natural impossível. Assim, e por virtude do disposto no art. 909º do C. Civil ( e ao contrário do que aconteceria no âmbito do regime geral do art. 564º nº 1) a indemnização não abrange o lucro cessante, mas apenas os danos emergentes, correspondente, no caso, ao valor dos animais mortos, a contabilizar em função da respectiva idade e peso. A ré não tem, por isso, direito à quantia pedida a título de indemnização, contabilizada em função do peso médio que os animais obteriam, mas apenas ao valor correspondente a cada um deles, no momento em que, por virtude do defeito das rações, morreram. E como o processo não fornece elementos que permitam a determinação desse valor, há que relegar para ulterior liquidação, nos termos do art. 661º nº 2 do CPC, a fixação do valor da indemnização devida à ré a esse título, limitado pelo valor do pedido formulado, sendo, todavia, de condenar desde já a autora no pagamento da quantia de € 2358,30, correspondente ao valor gasto com a medicação, entretanto utilizada, no tratamento dos animais. Procede, pelo exposto, mas apenas nesta parte, o recurso, embora por razão diversa das invocadas. Decisão. 4. Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, consequemtemente: - confirmar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido: - alterar a sentença no que respeita ao pedido reconvencional e, julgando-se aquele parcialmente procedente, condenar a autora a pagar à ré, a título de indemnização, a quantia de € 2358,30 acrescida da que vier a ser liquidada, correspondente ao valor dos animais mortos. As custas da acção, nas duas instâncias, serão suportadas pela autora/apelante e as custas da reconvenção, também nas duas instâncias, serão suportadas por aquela e pela apelada, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa provisoriamente em 50%, na parte em que se proferiu condenação ilíquida. Lisboa, 24 de Janeiro de 2008. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ( Fátima Galante ) ________________________________________________ [1] Expurgada dos seus pontos 6 e 7 por serem irrelevantes. [2] No documento, junto a fls.106, não há referência à factura nº 42072, de 12.03.2002, no valor de € 3019,24, cujo pagamento também é pedido na petição inicial. [3] A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 471. [4] A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, loc. cit., e Ac. RE de 20.09.90, BMJ 399/603. [5] Cfr. Ac. RP, de 19.9.2000, CJ Ano XV, Tomo IV, pág. 186 a 189. [6] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, p. 465, e Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lex, 1998, p. 52, e ainda os Ac.s do STJ de 6.1.88 e de 7.1.93, in BMJ 373-462 e BMJ 423-539, respectivamente. [7] Em “Responsabilidade civil do Produtor”, reimpressão de 1999, p. 189 [8] Autor e obra citados, p. 190 [9] Cfr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 2001, 310. [10] Cfr. autor e obra citados, p. 311. |