Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026256 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199906020035074 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA IN CPT1988 PAG126. CARLOS ALEGRE IN ACIDENTES DE TRABALHO1995 PAG132. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2123 DE 1965/08/03 BXXXVIII. CPT81 ART27 N2 ART102 E ART122 N1. D360/71 DE 1971/08/21 ART7 E ART35 N1 E N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/09 IN AD N364 PAG541. AC RE DE 1991/05/28 IN CJ1991 T3 PAG313. AC RP DE 1986/04/14 IN BMJ N356 PAG440. AC RE DE 1991/01/16 IN BMJ N403 PAG465. | ||
| Sumário: | I. O prazo de um ano para a contagem do prazo de caducidade do direito de acção, em sede de acidente de trabalho, só se inicia quando o sinistrado se encontra real e efectivamente curado ou, como diz o artº 7º do DL 360/71 de 21/08, quando as lesões desapareceram completamente ou se aprsentam como insusceptíveis de modificação mediante terapêutica adequada, contando-se o tempo decorrido entre a cura clínica e a data da entrada no Tribunal da participação do acidente, a qual corresponde para todos os efeitos ao momento em que a acção se encontra instaurada, independentemente da data posterior em que o processo venha a entrar na fase contenciosa. II. Provado que a participação do acidente de trabalho deu entrada em Tribunal, em 06/07/93, e o A., sinistrado, ter sido dado como curado, em 06/08/93, constata-se que o direito à acção foi exercido, tempestivamente, pois que esta já se mostrava instaurada, mediante o recebimento da participação, antes de o mesmo ter sido dado como curado. | ||
| Decisão Texto Integral: |