Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035074
Nº Convencional: JTRL00026256
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199906020035074
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA IN CPT1988 PAG126.
CARLOS ALEGRE IN ACIDENTES DE TRABALHO1995 PAG132.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2123 DE 1965/08/03 BXXXVIII.
CPT81 ART27 N2 ART102 E ART122 N1.
D360/71 DE 1971/08/21 ART7 E ART35 N1 E N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/09 IN AD N364 PAG541.
AC RE DE 1991/05/28 IN CJ1991 T3 PAG313.
AC RP DE 1986/04/14 IN BMJ N356 PAG440.
AC RE DE 1991/01/16 IN BMJ N403 PAG465.
Sumário: I. O prazo de um ano para a contagem do prazo de caducidade do direito de acção, em sede de acidente de trabalho, só se inicia quando o sinistrado se encontra real e efectivamente curado ou, como diz o artº 7º do DL 360/71 de 21/08, quando as lesões desapareceram completamente ou se aprsentam como insusceptíveis de modificação mediante terapêutica adequada, contando-se o tempo decorrido entre a cura clínica e a data da entrada no Tribunal da participação do acidente, a qual corresponde para todos os efeitos ao momento em que a acção se encontra instaurada, independentemente da data posterior em que o processo venha a entrar na fase contenciosa.
II. Provado que a participação do acidente de trabalho deu entrada em Tribunal, em 06/07/93, e o A., sinistrado, ter sido dado como curado, em 06/08/93, constata-se que o direito à acção foi exercido, tempestivamente, pois que esta já se mostrava instaurada, mediante o recebimento da participação, antes de o mesmo ter sido dado como curado.
Decisão Texto Integral: