Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – É manifesto o conflito de interesses entre a sociedade como autora e o sócio que foi chamado a intervir nos autos através do incidente de intervenção principal provocada como associado do réu. II - Por analogia com o disposto no nº 2 do art. 21º do CPC (ao abrigo do art. 10º nº 1 do Código Civil) é inadmissível que esse sócio intervenha na acção na qualidade de réu e na qualidade de representante da autora sociedade. III – Por existir conflito de interesses e litígio entre os autores contitulares da quota que pertenceu a um falecido sócio e o outro sócio que foi chamado a intervir nos autos através do incidente de intervenção principal provocada como associado do réu, se necessário fosse assegurar em juízo a representação da autora sociedade, o meio adequado seria a nomeação de um representante “ad litem”. (AC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A e outros, por si e em representação de J. Lda instauraram acção declarativa sob a forma de processo ordinário em 14 de Setembro de 2006 contra L pedindo: a) seja declarada a restituição definitiva do estabelecimento “P” sito no Funchal, à sociedade J Lda e aos primeiros AA. na qualidade de sócios com poderes de gerência; b) seja o Réu condenado no pagamento de 1.000 € aos primeiros AA a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com o esbulho; c) seja o Réu condenado no pagamento de 40.860,36 € à J. Lda, aqui co-A, em virtude dos danos causados com o esbulho e no período de posse esbulhada do R; d) seja o Réu condenado a restituir à sociedade J. Lda, aqui co-A, todos os bens desta de que se apoderou; e) seja anulada a escritura de cessão de quotas, realizada a 31 de Maio de 2006 e lavrada de fls 79 a 80 do Livro número 61 – A no Cartório Notarial do Dr M, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo; f) seja o Réu condenado a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores ou da sociedade desse mesmo estabelecimento; g) seja declarada a nulidade da procuração outorgada pelo sócio-gerente J a favor do R. em 25 de Maio de 2006, no Cartório Notarial Privado do Dr E. Alegaram, além do mais: - por óbito dos seus pais foi-lhes transmitida a posição de direito da quota no valor nominal de 2.500 € correspondente a 50% do capital social da sociedade J. Lda, aqui co-A; - não tendo sido nomeado o representante comum da referida quota, esta é, na presente data, detida sem determinação de parte ou de direito pelos primeiros AA; - à presente data, os AA são os únicos sócios em condição de legitimamente velarem pelos destinos da sociedade e de a obrigarem, na ausência de gerência que se verifica actualmente (cfr art. 253º nº 1 do C.S.C.), dado que o outro sócio celebrou uma escritura pública de cessão da sua quota que é ineficaz perante a sociedade e, desde então, renunciou à qualidade de gerente e desinteressou-se dos destinos da sociedade. * Na contestação o Réu invocou, além do mais, que os Autores não são representantes da sociedade J. Lda, porquanto, e em síntese:- nos termos do art. 253º do C.S.C. faltando definitivamente os gerentes, todos os sócios passam a ser gerentes; - a lei preveniu a hipótese de falta definitiva de um gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato; - e indicou a forma de suprir tal falta caso a sociedade não a supra no prazo de trinta dias, facultando a qualquer sócio ou gerente o poder de requerer ao tribunal a nomeação de um gerente até que a situação seja regularizada. * Na réplica os AA alegaram no essencial que a previsão do nº 3 do art. 253º do C.S.C. não é aplicável pois pressupõe que a sociedade tenha a gerência organizada plural e conjuntamente e no caso concreto trata-se de uma sociedade com gerente único.* A fls. 243 dos autos foi proferido, em 24/4/2007, o seguinte despacho: «Convido os AA a fazer intervir nos autos o sócio-gerente João José Vieira, atento o pedido efectuado na alínea d) e o disposto no art. 28º nº 2 do C.P.C. – cfr art. 508º nº 1 al a) CPC»* Na sequência desse convite os AA deduziram incidente de intervenção principal provocada de J requerendo a sua intervenção como associado do Réu, o que foi admitido por despacho de 31/5/2007 de fls. 252. O interveniente foi citado e não apresentou contestação.* Após ter sido iniciada audiência preliminar e durante interrupção desta diligência foi proferido o seguinte despacho:«António e outros vieram intentar contra Luís a presente acção declarativa, com processo ordinário. Entre os Autores consta a sociedade J. Lda. Esta sociedade foi constituída com duas quotas, ambas de igual valor; uma de R, casado com O e C; a outra de J, casado com M. Actualmente tais quotas têm o valor, cada uma, de 2.500 €, num total de capital social de 5.000 €. Tendo falecido R e O e C a quota de 2.500 € que àquele pertencia, está hoje na titularidade, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos seus filhos, ora co-AA: A, T e M. O sócio J, titular de 50% do capital social, foi nomeado único gerente. Este sócio-gerente convocou uma assembleia-geral para obter o consentimento da sociedade para a cessão da sua quota a um terceiro, o ora R. Consentimento que não foi aprovado em Assembleia-Geral. Não obstante, J veio mesmo a realizar a escritura de cessão de quotas ao R. em cujo acto compareceu o ora A. A, que informou o notário da falta de consentimento da sociedade. Pretendem os AA desta lide a declaração de ineficácia da cessão de quota. Pertinente é a questão de saber quem representa a sociedade. Como se referiu supra, a sociedade é demandante nestes autos, sendo apenas representada pelos 50% de A…(e outros) que passaram procuração ao Ilustre Mandatário que subscreveu a petição inicial. O regime geral da cessão de quotas vem estatuído no artigo 228º do CSC: a transmissão de quotas intervivos deve constar de escritura pública, não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta e torna-se eficaz para com a sociedade logo que por ela for reconhecida, expressa ou tacitamente. O consentimento da sociedade surge como requisito legal da eficácia da cessão de quotas: “enquanto a cessão não for consentida, a sociedade pode ignorá-la, tudo se passando como se nenhuma cessão tivesse existido: ao cedente e não ao cessionário exigirá a sociedade o cumprimento de obrigações e o cedente, não o cessionário, tem legitimidade para exercer os direitos sociais. (…). Sendo ineficaz – perante a sociedade – a cessão da quota, o cedente J continua com todos os seus direitos e deveres sociais, porém, como tal sócio renunciou à gerência, a sociedade ficou destituída de gerentes. “O art. 253º nº 1 do CSC não diz que faltando definitivamente todos os gerentes, todos os sócios passam a ser gerentes; diz que todos os sócios assumem os poderes de gerência e que o fazem por força da lei. Esta última mostra ser desnecessária qualquer designação; a própria lei automaticamente faz os sócios assumirem os poderes. E assim não é necessária a aceitação, nem é lícita a renúncia, tudo se passa por força da lei, contra a qual não vale a vontade de nenhum dos sócios” – Raul Ventura, (…). Significa isto que não produz qualquer efeito a renúncia do sócio João José Vieira Martins e que, por força da lei, todos os sócios são gerentes. Embora não se trate de falta definitiva de todos os gerentes, por ser apenas temporária a falta, é aplicável o regime do nº 1 do art. 253º do CSC, porque se trata de acto que não pode esperar pela cessação da falta (nº 2 do mesmo 253º). Gerentes são assim, por um lado, (…), que representam 50% do capital, e por outro, J, que representa os restantes 50%. Assim sendo, tinham os co-AA, titulares apenas de 50% do capital social, poderes para representar a sociedade nesta lide? Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados – art. 261º nº 1 do CSC. Como os co-AA não formam a maioria, apenas 50%, não tinham nem têm poderes para isoladamente representar a sociedade, sendo que a deliberação da gerência plural para interpor a presente lide tinha que ser maioritária. O sócio-gerente J… não foi ouvido quanto a este acto de gestão, que por ser plural a gerência, exigia a maioria. Os co-AA (…) não tinham poderes para, isoladamente e sem ouvir o outro gerente – que representa 50% do capital social – representar em juízo a sociedade e, em nome dela, constituírem Advogado. A questão é, pois, de falta de capacidade judiciária: a Autora J. Lda não está representada nesta lide judicial por quem a lei designa – art. 21º nº 1 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, ao abrigo do artigo 24º nº 2 do Código de Processo Civil, ordeno a notificação do interveniente João José Vieira Martins para, em 10 dias, querendo, no todo ou em parte, ratificar o processado anterior em representação da Autora J. Lda, suspendendo-se entretanto a instância.» * Inconformados os Autores A… e outros interpuseram o presente recurso de agravo e tendo alegado, formularam estas conclusões:1. As sociedades comerciais, enquanto pessoas jurídicas, agem através dos seus órgãos e representantes legais, cabendo também a estes a sua representação em juízo, nos termos do art. 21º/1 do CPC, sendo que os co-AA, na ausência de gerência que se verificou após 31 de Maio de 2006 e até Fevereiro de 2008, eram os únicos sócios, em condições de legitimamente velarem pelos destinos da sociedade e de a obrigarem. 2. O sócio J renunciou à qualidade de gerente e desinteressou-se dos destinos da sociedade, tendo voluntária e conscientemente celebrado uma cessão de quotas ineficaz para a sociedade, comportando-se como se ignorasse tal ineficácia. 3. A J. Lda foi privada dos seus legítimos órgãos e impedida de agir normalmente através dos mesmos, designadamente de recorrer à tutela judicial para se defender da agressão do R., ora agravado, tendo os co-AA actuado por forma a salvaguardar os superiores interesses da sociedade. 4. Não existe qualquer norma substantiva ou processual que estatua a obrigação do sócio J ratificar a intervenção de J. Lda, na presente lide para que se considere que a mesma tem capacidade judiciária. 5. Como refere Raul Ventura “o artigo 253º nº 1 não diz que, faltando definitivamente todos os gerentes, todos os sócios passam a ser gerentes; diz que todos os sócios assumem os poderes de gerência e que o fazem por força da lei”, sendo desnecessária qualquer designação, uma vez que a própria lei, automaticamente faz os sócios assumirem esses poderes”. 6. Diz ainda o citado autor que “Os poderes assumidos pelos sócios são todos os que pertencem aos gerentes que os sócios substituem. Se todos esses poderes dos gerentes são necessários, segundo a lei, para a vida da sociedade, todos eles continuam a sê-lo se a sociedade for gerida pelos sócios, portanto, a administração strictu sensu e a representação activa e passiva”. 7. Ainda nas palavras do Ilustre Professor “Importante é verificar que para a hipótese de falta permanente de todos os gerentes, o CSC não prevê a nomeação judicial; a assunção de poderes de gerência por todos os sócios torna desnecessária essa nomeação. (…)» 8. A sociedade Autora está desde o início devidamente representada pelos sócios – que não enquanto pessoas singulares que compareceram em juízo – os quais, em virtude da ausência de gerência legítima e de estarem a ser impedidos de velar pelo acompanhamento da sociedade assumiram poderes de gerência por força do art. 253º nº 1 do CSC. 9 – É inaceitável que o legislador, ao fazer constar do artigo 253º do CSC a expressão “todos os sócios”, tenha querido abranger situações como a ora em apreço, exigindo a intervenção do sócio que deu origem ao litígio. 10 – O sócio cedente encontrava-se impedido de participar na deliberação da gerência plural relativa à interposição da acção, por se encontrar em manifesto conflito de interesses, ficando, consequentemente dispensada a sua intervenção no processo em representação da sociedade. 11 – Se, como defende João Labareda, o sócio cedente deve considerar-se impedido de participar na deliberação de recusa de consentimento, por maioria de razão deverá considerar-se impedido de ter qualquer tipo de participação na decisão de interposição de uma acção judicial contra o cessionário, que tem como causa de pedir a ilegalidade da cessão de quotas realizada com base na falta de consentimento. 12 – Mesmo que assim não se entendesse, a sociedade J. Lda não se encontra sem gerência designada, tendo sido nomeado como gerente o Senhor A em Assembleia Geral realizada em 11 de Fevereiro de 2008. 13 – Tal nomeação afasta a aplicação do art. 253º do Código das Sociedades Comerciais, impedindo o Tribunal a quo de considerar que todos os sócios assumem os poderes de gerência no caso sub júdice. 14 – De facto, existindo um gerente nomeado é ao mesmo que compete conferir poderes de representação, pelo que a procuração forense a ratificar o processado outorgada pela sociedade a favor dos actuais mandatários, nesse acto representada pelo gerente A, é válida e encerra a vontade da sociedade J. Lda. 15 – Encontra-se preenchida a previsão do nº 1 do artigo 21º do CPC pelo que não resta qualquer dúvida que a J. Lda se encontra representada nesta lide judicial por quem a lei designa, i.e, pelo seu gerente. 16 – Deve ser substituído o despacho agravado e substituído por outro que permita o regular trâmite dos presentes autos. * Não houve contra-alegação.Foi proferido despacho de sustentação. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir se a Autora J. Lda está ou não devidamente representada. * III – FundamentaçãoA) Com relevo para a decisão temos a considerar a dinâmica processual e a factualidade conforme descrito em I e ainda: - Relativamente à sociedade J. Lda consta na Conservatória do Registo Comercial do Funchal: «Forma de obrigar/órgãos sociais: Forma de obrigar: A assinatura de um gerente. Estrutura da gerência: Pertence a ambos os sócios. Gerente nomeado: Js. [Extracto das inscrições 01 a 07 (publicadas no JORAM de 19990304, de …) da ficha 02406]. - Relativamente à sociedade J. Lda consta na Conservatória do Registo Comercial do Funchal através da Ap. … – Provisório por dúvidas – Cessação de funções de membro(s) do(s) órgão(s) social(ais) Gerência: J Data: 31 de Maio de 2006» - J. Lda juntou aos autos em 16/10/2008 o escrito de fls. 300 datado de 15/10/2008 intitulado «Procuração Forense e Ratificação» que se dá aqui por reproduzido e onde consta, além do mais, «J. Lda (…) aqui representada pelo seu gerente, Senhor A, (…) constitui sua bastante procuradora a sociedade de advogados (…) a quem (…) confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, (…) ratificando tudo quanto pela referida procuradora foi processado no âmbito do processo que corre os seus termos na 1ª Secção das Varas de Competência Mista do Funchal sob o número 616/06.1TCFUN.» - Relativamente à sociedade J. Lda encontra-se registado na Conservatória do Registo Comercial do Funchal através da Ap. 8/20080215 o seguinte facto: «Designação de Membro(s) de orgão(s) social (ais) Órgão(s) designado(s): Gerência. A (…) Cargo: gerente (…) Data da deliberação: 20080211 (…) Na. 1 – 20080220 – Publicado em http: (…)» * B) O DireitoA renúncia à gerência está sujeita a registo obrigatório (art. 3º nº 1 al m) e 15º nº 1 do Código do Registo Comercial). O registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica nos precisos termos em quem é definida (art. 11º do CRC). Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (art. 14º nº 1 do CRC). Mas os factos sujeitos a registo ainda que não registados podem ser invocados entre as próprias partes (art. 13º do CRC). No caso dos autos apesar de não estar definitivamente registada a renúncia à gerência, os Autores e o Réu L reconhecem que J renunciou à gerência e que até à data da instauração desta acção não havia sido designado qualquer gerente. Nos termos do art. 253º nº 1 do Código das Sociedade Comerciais, se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem, por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes. Assim, no caso concreto, apesar de ter renunciado à gerência para a qual havia sido designado, João José Vieira Martins assumiu com os restantes sócios titulares da outra quota, os poderes de gerência. No despacho recorrido entendeu-se que se verifica falta de capacidade judiciária da sociedade J. Lda e que é necessária a ratificação do processado pelo sócio João José Vieira Martins por estar em causa uma gerência plural e os AA … não formarem maioria. Mas é manifesto o conflito de interesses entre a sociedade J. Lda como Autora e o sócio J… pois este foi chamado a intervir nos autos através do incidente de intervenção principal provocada como associado do Réu L. Ora, por analogia com o disposto no nº 2 do art. 21º do CPC (ao abrigo do art. 10º nº 1 do Código Civil) é inadmissível que o sócio J intervenha nesta acção na qualidade de réu e na qualidade de representante da autora sociedade, pelo que até por esta razão não pode manter-se o despacho recorrido. Existe também conflito de interesses e litígio entre os Autores contitulares da quota que pertenceu ao falecido sócio R e o sócio J. Por isso, se necessário fosse assegurar em juízo a representação da Autora sociedade J. Lda, o meio adequado seria a nomeação de um representante “ad litem” (no Ac da RP de 27/6/2000 disponível em JTRP00029820/www.dgsi.pt entendeu-se que a solução da nomeação do curador “ad litem” se há-de buscar, por analogia, ao dispositivo do nº 3 – 2ª parte do art. 253º do C.S.C.). Face a estes conflitos de interesses não pode manter-se o despacho recorrido. Mas vejamos se a Autora está ou não devidamente representada. O nº 1 do art. 261º do CSC, com a epígrafe «Funcionamento da gerência plural» determina: «Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados». Explica Raul Ventura, comentando o art. 253º do CSC: «Os poderes assumidos pelos sócios são todos os que pertencem aos gerentes que os sócios substituem. Se todos esses poderes dos gerentes são necessários, segundo a lei, para a vida da sociedade, todos eles continuam a sê-lo se a sociedade for gerida pelos sócios; portanto, a administração stricto sensu e a representação activa e passiva. Fora o caso de sociedade unipessoal em que a falta de gerente é muito pouco provável, a aplicação do art. 253º, nº 1, conduzirá à assunção dos poderes de gerência por uma pluralidade de pessoas. Importa saber como nesse caso será estruturada a gerência. Quanto à representação passiva não há dúvidas, pois ela é sempre individual. Pode suceder que na sociedade a gerência já fosse plural; a questão nesse caso reside em saber se as regras contratuais que a disciplinem são também aplicáveis neste caso. Respondo afirmativamente, pois essas estipulações contratuais manifestam a vontade dos sócios para haver mais do que uma pessoa a exercer os poderes de gerência. Se anteriormente a gerência era singular ou, se sendo plural, não havia estipulações contratuais a esse respeito, aplicar-se-á o disposto no art. 261º nº 1: os poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes (agora dos sócios) ou por eles ratificados. Esta situação dura «até que sejam designados os gerentes». (in Sociedades por Quotas, Vol III – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 1996, Reimpressão, pág. 47). Comentando o art. 252º do CSC, diz também este autor: «A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes. Deve, pois, a sociedade ter pelo menos um gerente, mas acima da unidade não indica a lei qualquer limite nem fornece critério para em cada caso ser fixado o número possível de gerentes. Cabe, pois, aos sócios, no contrato de sociedade, proceder à fixação directa do número de gerentes ou à definição do limite máximo ou mínimo. (…). Para saber se o contrato de sociedade fixa o número de gerentes ou para estes estabelece mínimo ou máximo, não basta verificar se existe cláusula expressa, devendo atender-se a todos os elementos de interpretação do contrato. (…) A designação no contrato de sociedade de gerentes em certo número, não limita o número de gerentes ao dos designados, visto não haver ligação directa entre o número de designações ou eleições possíveis noutro momento.» Relativamente à sociedade J. Lda está registado na Conservatória do Registo Comercial, quanto à estrutura da gerência que «pertence a ambos os sócios» e quanto à forma de se obrigar «obriga-se com a assinatura de um gerente». Portanto, o contrato de sociedade contempla a existência de gerência plural e basta-se com a assinatura de um gerente. Resulta das inscrições 01 a 07 acima melhor identificadas que apenas foi nomeado gerente João José Vieira Martins, pelo que a gerência plural prevista contratualmente não é uma imposição mas sim uma possibilidade e a concretizar-se uma gerência plural, basta a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade. Em consequência, basta a assinatura de um gerente para outorgar procuração forense em sua representação. Visto que todos contitulares da quota do falecido sócio R outorgaram a procuração de fls. 164 em representação da sociedade, foi esta devidamente representada nesse acto. Assim, também por esta razão não pode manter-se o despacho recorrido. Acresce que, já depois da instauração desta acção, foi nomeado gerente A por deliberação de 11/2/2008, estando esse facto registado na Conservatória do Registo Comercial através da Ap. de 15/2/2008. Cessou, por isso, a atribuição dos poderes de gerência a todos os sócios incluindo J. E como o gerente A outorgou a procuração datada de 15/10/2008 junta a fls 300 com ratificação do processado, este facto, só por si, sempre importaria a sanação da excepção dilatória de falta de representação da sociedade caso esta existisse. Também por esta razão, não pode manter-se o despacho recorrido. * IV – DecisãoPelo exposto decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir a sua tramitação. Custas pelo recorrido Luís Ângelo de Freitas Pestana. Lisboa, 19 de Maio de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |