Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039954
Nº Convencional: JTRL00043046
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RL200206190039954
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: L100/97 DE 1997/09/13 ART10 ART13 ART15 ART16 ART17 ART18 ART20 ART22 ART23 ART24 ART31. CCIV66 ART342 N2. L2127 DE 1965/08/03 BASE XXXVII.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/02/26 IN AD N210 PAG790.
Sumário: I - Quando o acidente reveste dupla natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação, o que se torna indispensável assegurar é o pagamento da totalidade da indemnização que ao sinistrado seja devida nos termos da lei de protecção aos trabalhadores, pelo que, e até onde o pagamento deste se mostre assegurado, pelo responsável pelo acidente de viação, tem a entidade responsável pelo acidente, como de trabalho, ou a sua seguradora, o direito de ver-se desonerada das suas obrigações para com o sinistrado.
II - Só há direito a desoneração da obrigação por parte da entidade patronal ou da seguradora patronal, se a indemnização arbitrada na acção cível por acidente de viação visar ressarcir os mesmos danos que àqueles compete reparar.
III - Concorrendo mais do que um direito a indemnização, por virtude do mesmo acidente, em relação ao mesmo dano concreto, a reparação respectiva não é cumulável, as duas indemnizações não podem somar uma à outra.
IV - As indemnizações por danos não patrimoniais não entram no cômputo da indemnização laboral, por não serem previstas no direito à reparação na lei dos acidentes de trabalho.
Decisão Texto Integral: