Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060324
Nº Convencional: JTRL00015653
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
DESPEDIMENTO NULO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199003070060324
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART27 N3.
Sumário: I - O Autor, empregado bancário, no período que mediou entre Junho de 1975 e Junho de 1983, levantou quantias em dinheiro, num total de 406525 escudos, de que gastou em seu exclusivo proveito o montante de 360525 escudos, dado ter reposto a quantia de 46000 escudos.
II - Tendo o Conselho de Gerência do Réu - Banco Pinto
& Sotto Mayor, EP - decidido instaurar, apenas em 7 de Novembro de 1985, processo disciplinar, com intenção de despedimento, contra o Autor, desde há muito que se encontrava prescrita a infracção disciplinar, nos termos do n. 3 do art. 27 da LCT69.
III - Em consequência, não era já legítima a instauração de processo disciplinar contra o Autor, o qual é, assim, nulo e de nenhum efeito.
IV - Deste modo, impõe-se a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, não obstante o seu comportamento, a todos os títulos censurável