Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015653 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DESPEDIMENTO NULO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199003070060324 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3. | ||
| Sumário: | I - O Autor, empregado bancário, no período que mediou entre Junho de 1975 e Junho de 1983, levantou quantias em dinheiro, num total de 406525 escudos, de que gastou em seu exclusivo proveito o montante de 360525 escudos, dado ter reposto a quantia de 46000 escudos. II - Tendo o Conselho de Gerência do Réu - Banco Pinto & Sotto Mayor, EP - decidido instaurar, apenas em 7 de Novembro de 1985, processo disciplinar, com intenção de despedimento, contra o Autor, desde há muito que se encontrava prescrita a infracção disciplinar, nos termos do n. 3 do art. 27 da LCT69. III - Em consequência, não era já legítima a instauração de processo disciplinar contra o Autor, o qual é, assim, nulo e de nenhum efeito. IV - Deste modo, impõe-se a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, não obstante o seu comportamento, a todos os títulos censurável | ||