Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA PENHA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO REJEIÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A fase de instrução é facultativa. Mas, uma vez requerida pela arguida, de forma válida e tempestiva, torna-se obrigatória a sua realização – sob pena de tal falta constituir uma nulidade insanável. II – Esta nulidade insanável deve ser declarada em qualquer fase do processo e independentemente de, entretanto (e face ao efeito meramente devolutivo que um outro recurso tivera), os autos não terem ficado suspensos e ter ocorrido o julgamento da arguida pelos factos constantes da acusação pública e ter sido proferida sentença condenatória da mesma. III –Não se pode fazer tábua rasa daquele requerimento de abertura de instrução (sob o argumento de já ter havido, entretanto, julgamento e sentença condenatória), sonegando à arguida o exercício de um direito que lhe assiste que é o de ser levada a cabo a fase de instrução destinada à (judicial) comprovação, ou não, da decisão de acusação pública contra si deduzida. IV – Ao inviabilizar a feitura da fase instrutória neste concreto processo penal ficaram por realizar eventuais actos instrutórios e o obrigatório debate instrutório seguido de obrigatória decisão instrutória, com eventual conhecimento (judicial) de questões prévias/incidentais e/ou com eventual pronúncia da arguida (judicialmente comprovando, total ou parcialmente, os indiciados factos da sobredita acusação pública e suficientes para preencher a imputada prática do tipo ou tipos legais de crime e com vista à submissão da arguida a julgamento) ou, (caso contrário) com a não pronúncia da arguida (inerente arquivamento judicial dos autos, sem prosseguir para a fase de julgamento). V – Sendo inválido o despacho recorrido (que rejeitou o requerimento de abertura de instrução da arguida) nenhum acto subsequente será susceptível de ser salvo do efeito dele, impondo-se invalidar quer esse quer todos os actos subsequentes ao mesmo – tudo se passando como se nunca tivessem sido praticados. E, consequentemente, devendo os autos regressar ao Juízo de Instrução Criminal para serem presentes ao Exmº Juiz de instrução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal deste Tribunal RELATÓRIO Nos autos nº 1317/21.6PBPDL que correram termos no Tribunal de Instrução Criminal de Ponta Delgada, na sequência de uma acusação deduzida (em 30/3/2022 sob a refª. 53062362) pelo Ministério Público contra a arguida, AA, imputando-lhe a prática de três crimes de furto (nos termos do art.º 203º do Código Penal), sendo um deles em concurso real com um crime de burla informática na forma continuada(nos termos dos art.ºs 30º, nº 2, e 221º, nº1, do Código Penal), a arguida viera requerer a abertura de instrução (em 28/4/2022 sob a refª. 4620003) e fora proferido (em 9/5/2022 sob a refª 53267459) despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução (doravante com a abreviatura RAI). A arguida recorrera desse despacho (em 30/5/2022 sob a refª. 4671513), recurso esse (que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo nos termos da refª. 53413056) que foi julgado procedente (em 25/10/2022 sob a refª. 19132079) e tendo sido determinado por esse acórdão: «… Consideramos que inexiste fundamento legal para a rejeição do RAI nos termos em que o foi, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que, aceitando a abertura da instrução, prossiga os autos nos pretendidos termos. (…) Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que os autos prossigam com abertura de instrução nos termos solicitados pela arguida.» * Nesse entretanto, os autos principais haviam prosseguido os seus termos, com recebimento daquela acusação pública (em 3/6/2022 sob a refª. 53441416), com julgamento da arguida (em 25/10/2022 sob a refª. 54087551), com sentença(em 2/11/2022 sob a refª. 54130102), com recurso interposto pela arguida (em 5/12/2022 sob a refª. 44061079) e com admissão desse recurso (em 13/12/2022 nos próprios autos e com efeito suspensivo sob a refª. 54349162) e o qual foi distribuído à 3ª secção deste Tribunal na qual decorre os seus termos (conforme consta da informação sob a refª. 638274). * Uma vez baixado aquele recurso sobre o RAI, o Exmº Juiz de Instrução proferiu (em 7/2/2023 sob a refª. 54644549) o seguinte despacho: «Devida e regularmente notificados do despacho que antecede de 16.01.2023, sob a ref.ª 54502959, o assistente e a arguida optaram por não exercer o contraditório. Conforme ali mencionei, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa revogado o despacho liminar recorrido (que rejeitou o RAI) e determinado que os autos prossigam com a abertura de instrução, importa aferir da (in)utilidade superveniente da instrução em face do julgamento, seguido da prolação de sentença, nos autos principais. Ora, conforme se decidiu no Ac. TRL de 15.09.20161, numa situação semelhante à presente, com o julgamento da causa e a sequente prolação da sentença esgotou-se toda e qualquer utilidade prática da fase da instrução, pois não seria possível apagar do mundo aquilo que se visou evitar quando do requerimento da instrução, qual seja, submeter a causa a julgamento (art.º 286º/ 1 do CPP), para além do que “o poder jurisdicional do Juiz de Instrução Criminal, até dado o efeito meramente devolutivo do recurso interposto e a realização do julgamento e a prolacção do acórdão condenatório, se esgotou”, não tendo “competência funcional para anular actos posteriores” (cit. aresto). Neste sentido também se pronunciou o Ministério Público nos presentes autos. Em face do exposto, considero que se mostra esgotada a utilidade prática da fase de instrução e, consequentemente, prejudicado o retorno dos autos, portanto, a tal fase processual. Comunique ao processo nº 1317/21.6PBPDL. Notifique. » * Inconformada a arguida veio (em 16/2/2023 sob a refª. 5039286) interpor o recurso a que se reportam os presentes autos, contendo as seguintes conclusões e o seguinte pedido: « 1.º - Entende a arguida que pode e deve ser determinada a abertura da instrução, com a anulação dos actos subsequentes, com a realização de diligências, pois o legislador não quis (ao atribuir efeito devolutivo ao despacho que não admitiu a instrução) que, em caso de procedência do recurso (que determinasse a abertura da instrução) tal implicasse, na prática, que esse recurso nenhum efeito processual tivesse. 2.º - Não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação de processado, inclusive o próprio julgamento; 3.º - O ideal seria que o recurso que foi interposto da decisão que não admitiu a instrução tivesse efeito suspensivo, para ficarem, à partida, definitivamente clarificadas as questões que fossem surgindo, antes de passar à fase seguinte, evitando-se retrocessos e repetições na tramitação dos processos, mas o regime legal não é esse, antes o regime do efeito devolutivo, o que implica que o processo volte ao momento em que se proferiu a decisão recorrida (e depois revogada no recurso); 4.º - O despacho recorrido viola o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, conquanto é ainda e sempre de manifesta utilidade regressar à fase da instrução, imprimindo ao processo o rumo que a decisão do recurso lhe imprimiu; Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a abertura da instrução, por assim ser de Direito e JUSTIÇA!» * O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu (em 21/3/2023 sob a ref.ª 5095495), concluindo: « 1. A arguida inconformada com o despacho ref.ª 254671455 vem dele interpor recurso com as seguintes conclusões (transcrição a italico nossa): - "Entende a arguida que pode e deve ser determinada a abertura da instrução, com a anulação dos actos subsequentes, com a realização de diligências, pois o legislador não quis(ao atribuir efeito devolutivo ao despacho que não admitiu a instrução) que, em caso de procedência do recurso (que determinasse a abertura de instrução) tal implicasse, na prática, que esse recurso nenhum efeito processual tivesse. - Não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive o próprio julgamento; - O ideal seria que o recurso que foi interposto da decisão que não admitiu a instrução tivesse efeito suspensivo, para ficarem, à partida, definitivamente clarificadas as questões que fossem surgindo, antes de passar á fase seguinte, evitando-se retrocessos e repetições na tramitação dos processos e repetições na tramitação dos processos, mas o regime legal não é esse, antes o regime do efeito devolutivo, o que implica que o processo volte ao momento em que se proferiu a decisão recorrida (e depois revoada no recurso); O despacho recorrido viola o n.º 2 do artigo 322 da Constituição da República Portuguesa, conquanto é ainda e sempre de manifesta utilidade regressar á fase da instrução, imprimindo ao processo o rumo que a decisão do recurso lhe imprimiu"; 2. Requerendo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que determine a abertura de instrução. 3. O despacho recorrido do Meritíssimo Juiz de instrução criminal, decidiu e a nosso entendimento bem, que se mostra esgotada a utilidade prática da fase de instrução e, consequentemente, prejudicado o retorno dos autos, portanto, a tal fase processual. 4. A arguida recorreu em 01.06.2022 do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução. O recurso foi admitido e subiu em separado, prosseguindo os autos principais para julgamento conforme os artigos 399º, 401º nº 1 al. b), 406º nº 2, 407º nº 2 al. h) 408º a contrario sensu e 411º nº 1, al. a) 412º nºs 1 e 2 e 414º nº 1 todo do Código Processo Penal. 5. Deste despacho (Ref.ª 53413056) que fixou o efeito não interpôs a arguida recurso, conformando-se com o mesmo, por estar legalmente definido. 6. A sentença no processo 1317/21.6PBPDL foi proferida no dia 02.11.2022. 7. Quando foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a determinar que os autos prosseguissem com a instrução, já a audiência de discussão e julgamento havia tido lugar. 8. Tendo sido já realizada audiência de discussão e julgamento, da qual a arguida interpôs recurso a 13.12.2022, o poder jurisdicional do Meritíssimo Juiz de instrução Criminal se esgotou. 9. Não tem o Meritíssimo Juiz de instrução competência funcional para anular actos posteriores. 10. Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 15-09-2016 processo 1305/12.3PAALM-9 in www.dsgi.pt (que se transcreve) Nos termos e com os fundamentos do referido Acórdão de 15.09.2016 que tendo a fase de instrução "carater facultativo" (artigo 286º/2 do Código de processo Penal), a "obrigatoriedade" do disposto na alínea d) do artigo 119ºdo Código de Processo Penal (a falta de instrução) não a abrange, pelo que não estamos perante qualquer nulidade. 11. Não estamos perante qualquer violação do disposto no artigo 32º/2 da Constituição da República Portuguesa "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.... 12. É que a remessa para julgamento permitiu que a arguida visse a sua situação processual mais rapidamente definida (assim respeitando o seu direito a uma decisão em prazo razoável — cf. art.º 6.º, n.º 1, da CEDH e 20.º, n.º 4, da CRP), evitando o retardamento que adviria, do regresso á fase de instrução, após a realização do julgamento. 13. Por outro lado, tal decisão (de não regressar á instrução) não belisca os seus direitos de defesa tanto mais que a própria arguida já interpôs recurso.. 14. Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso e, em consequência, ser integralmente confirmado o despacho recorrido, mantendo-se o mesmo inalterado, nos seus exactos termos. V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão conforme for de Direito e Justiça! ». * A Digna Procuradora do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer (sob a ref.ª 19955227), pugnando pela improcedência do recurso e aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância. * Não houve resposta a este parecer. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência. Âmbito e Apreciação do Recurso Dispõe o art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (doravante com a abreviatura CPP) que: “A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. O objecto do processo (recursivo) define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido – art.ºs 402º, 403º e 412º do CPP - naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.III, 1994,pág.340; e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122; e Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág. 103). Assim, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior (ad quem), as questões a decidir e as razões pelas quais devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que, eventualmente, existam. No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pela arguida/recorrente, a única questão a apreciar e decidir é saber se: A instrução requerida pela arguida tornou-se inútil face ao julgamento entretanto ocorrido e prolação de sentença condenatória da arguida ? O Exmº Juiz de instrução da 1ª instância entendeu que sim e o Ministério Público (junto da 1ª instância e junto deste Tribunal) também. A arguida/ recorrente entende que não. Cumpre apreciar e decidir. Este Tribunal superior considera que assiste razão à arguida/recorrente. Salvo o devido respeito pelas sobreditas opiniões divergentes, tal inutilidade de recebimento do RAI, de abertura e realização da fase instrutória só ocorreria se (na sequência do julgamento ocorrido, entretanto) a arguida tivesse sido absolvida e com trânsito em julgado. Ora, conforme já vimos, tal não sucedeu – tendo sido proferida sentença condenatória da arguida ainda não transitada em julgado. Por isso, o Exmº Juiz de Instrução Criminal não podia fazer (como fez) tábua rasa daquele RAI e sonegar à arguida o exercício de um direito que lhe assiste que é o de ser levada a cabo a fase de instrução destinada à (judicial) comprovação, ou não, da decisão de acusação pública contra si deduzida. Aliás, conforme o sobredito acórdão (de 25/10/2022 desta Relação) já havia reconhecido, impondo que este o processo seguisse esse rumo através da abertura da instrução (nos termos requeridos no RAI da arguida). Como sabemos, a fase de instrução é facultativa. Mas, uma vez requerida válida e tempestivamente, torna-se obrigatória a sua realização – sob pena de tal falta constituir uma nulidade insanável e que deve ser declarada em qualquer fase do processo (até ao trânsito em julgado da decisão final), nos termos e com os efeitos, expressamente, previstos pelos art.ºs 118º, nº 1, 119º, al. d), e 122º do CPP segundo os quais: « Artigo 118º -Princípio da legalidade 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. »; « Artigo 119º - Nulidades insanáveis Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;…»; « Artigo 122º - Efeitos da declaração de nulidade 1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. » Vejamos o que dispõe o mesmo diploma a propósito da fase de instrução em sede de processo penal (na parte com interesse para o caso em apreço): «Artigo 286.º - Finalidade e âmbito da instrução 1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2 - A instrução tem carácter facultativo. (…)»; «Artigo 287.º- Requerimento para abertura da instrução 1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; (…) 2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.»; «Artigo 283.º - Acusação pelo Ministério Público 1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele. 2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. 3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (…) d) A indicação das disposições legais aplicáveis;…»;. «Artigo 288.º - Direcção da Instrução 1 - A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2 - As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução. (…) 4 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.»; «Artigo 289.º - Conteúdo da instrução 1 - A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.»; «Artigo 307.º - Decisão instrutória 1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público. 3 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1. 4 - A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. 5 - À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 283.º ». Ora, da conjugação de todos estes normativos, se constata que, num processo criminal sob a forma comum, perante uma acusação pública (deduzida pelo Ministério Público) e/ou particular (deduzida pelo assistente) deduzida contra um arguido, assiste a este (sempre)o direito de, querendo, requerer a abertura da instrução, desde que, o faça dentro do prazo legal fixado para o efeito (20 dias a contar da notificação da acusação) e que esse requerimento contenha as razões, de facto e de direito, da respectiva discordância do arguido e a indicação dos actos de instrução pretendidos e /ou dos meios de prova que não tenham sido tidos em conta durante o inquérito, bem como a indicação dos factos que, através de uns e outros, espera provar (em ordem a não ser comprovada judicialmente aquela acusação). E, uma vez admitida a instrução, para além dos actos de instrução que o respectivo Juiz de instrução entenda levar a cabo, é sempre obrigatória a realização de um debate instrutório a anteceder a respectiva decisão instrutória. Através da decisão instrutória (que põe fim à fase instrutória), o Juiz de instrução começa por decidir eventuais questões prévias ou incidentais que possa decidir. E - caso não fique comprometida a apreciação do mérito desta fase da lide penal -, se o respectivo Juiz concluir pela existência de indícios factuais (constantes da acusação ou do RAI) suficientes sobre a verificação da prática de um ou mais crimes por parte do arguido e da sua punibilidade, então, pronuncia o arguido pelos factos respectivos e respectivo crime ou crimes. Caso contrário, o respectivo Juiz profere despacho de não pronúncia. Retornando ao caso em apreço, impunha-se que o Exmº Juiz de Instrução tivesse recebido o aludido RAI, com a inerente declaração de abertura da fase processual de instrução requerida pela arguida, em conformidade com o que lhe fora determinado pelo acórdão desta Relação de 25/10/2022 – independentemente de, entretanto (e face ao efeito meramente devolutivo que o aludido recurso tivera), os autos não terem ficado suspensos e ter ocorrido o julgamento da arguida pelos factos constantes da acusação pública e ter sido proferida sentença condenatória da mesma. No caso em apreço, o Exmº Juiz de instrução (ao proferir o despacho recorrido) inviabilizou a feitura da fase instrutória neste concreto processo penal. E, por isso, ficaram por realizar eventuais actos instrutórios e o obrigatório debate instrutório seguido de obrigatória decisão instrutória com eventual conhecimento (judicial) de questões prévias/incidentais e/ou com eventual pronúncia da arguida (judicialmente comprovando, total ou parcialmente, os indiciados factos da sobredita acusação pública e suficientes para preencher a imputada prática do tipo ou tipos legais de crime e com vista à submissão da arguida a julgamento) ou (caso contrário) com a não pronúncia da arguida (inerente arquivamento dos autos, sem prosseguir para a fase de julgamento). Ora, tal consubstanciou uma violação do sobredito direito da arguida e dos sobreditos preceitos processuais, configurando a sobredita e insanável nulidade (prevista no art. 119º, al. d), do CPP) - cfr. neste sentido se pronunciou, entre muitos outros, Paulo Pinto de Albuquerque (em “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, pág. 302) e os acórdãos do STJ de 13/4/2009 (no processo nº 7/07PJAMD-B.S1 e de 11/2/2016 (no processo nº 15/14.1UGLSB.S2) em dgsi. Por isso, impondo-se a invalidação do despacho recorrido. E, por conseguinte, sendo inválido o despacho recorrido nenhum acto subsequente será susceptível de ser salvo do efeito dele (nos termos previstos no art.º 122º do CPP). Em suma, impondo-se invalidar quer esse quer todos os actos subsequentes ao mesmo (tudo se passando como se nunca tivessem sido praticados) e, consequentemente, devendo os autos regressar ao Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada para serem presentes ao Exmº Juiz de instrução (nos termos e para os efeitos sobreditos). Decisão Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto pela arguida, AA, determinando-se a revogação do despacho recorrido, com inerente invalidação de todos os actos entretanto praticados e devendo os autos regressar ao Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada para serem presentes ao Exmº Juiz de Instrução Criminal nos termos e para os efeitos sobreditos. * Sem tributação. Notifique. Dê conhecimento à 3ª secção criminal deste Tribunal onde pende o recurso relativo à sentença condenatória da arguida. D.n. (Texto elaborado pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Lisboa, 22 de Junho de 2023 Paula de Sousa Novais Penha Carlos da Cunha Coutinho Raquel Correia de Lima |