Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR ACÇÃO CONFESSÓRIA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. A acção de reivindicação, de nítida feição condenatória, compreende e exige dois pedidos concomitantes ainda que em cumulação aparente – o pedido de reconhecimento de determinado direito; o pedido de entrega da coisa objecto desse direito – e a sua causa de pedir é o facto de que derive o direito real alegado. II. A causa petendi que compete à acção de reivindicação é o facto de que deriva o direito real. III. A acção confessória é aquela em que o demandante pretende afirmar contra o demandado a existência de um direito real menor que o último não aceita. IV. Compreende-se no perímetro da acção confessória, a declaração de existência do direito real de propriedade, quando o autor não pretenda obter a entrega da coisa pelo réu, mas simplesmente ver reconhecida judicialmente contra ele a titularidade daquele direito real maior. V. Por virtude da impossibilidade de assegurar a fidedignidade das descrições, a eficácia da presunção assente na inscrição tabular não compreende os elementos identificadores do prédio – v.g., áreas, composição e confrontações. VI. O demandante pode, porém, socorrer-se da presunção tabular se demonstrar fidedignidade da descrição, que realmente, a configuração do prédio, dada pela descrição, corresponde à realidade predial subjacente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. “A” propôs, no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, contra “B”, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo a condenação do último a reconhecê-lo como dono e legítimo possuidor do prédio rústico, com a área de 4 440 m2, composto por terra de cultura de ananases e de laranjeiras, com caminho e dependência, confrontado a norte por “C”, a sul por herdeiros de “D”, a nascente pelo réu e a poente pela estrada, sito na freguesia de …, concelho de Vila Franca do Campo, descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº …, inscrito ma matriz predial rústica sob o artº …, secção …, e a reconhecer que o caminho objecto de discórdia faz parte integrante desse prédio e a restituir-lhe o livre acesso ao caminho que faz desse prédio, livre e desocupado de pessoas e bens, encargos e obrigações, devendo ainda o réu abster-se de praticar actos que impeçam o livre acesso pelo caminho, a pé, de carro, carroça e tractor para o prédio. Fundamentou esta pretensão no facto de ser dono daquele prédio, de que faz parte integrante um caminho, usado, por si e pelos anteriores proprietários, há mais de 20 anos, para acesso às plantações e estufas de ananases, caminho que também é usado pelo réu para acesso às suas culturas, dispondo, assim, da respectiva servidão, e de o réu, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, ter, durante a segunda quinzena do mês de Junho de 2009, mandado colocar um portão no acesso do caminho, impossibilitando-o de aceder às suas plantações de ananás, acesso essencial para a manutenção e cuidado das estufas. O réu defendeu-se alegando que não aceita que o caminho faça parte do prédio do autor, sendo falso que tenha sido desde sempre usado pelo autor, e anteriores proprietários, para acesso às suas plantações, ou que constitua o único acesso do autor ao prédio, que no acesso do caminho sempre houve um portão, mandado fazer por si, fechado à chave e gerido por si, e que o portão ora em causa mais não é que uma nova versão do portão, que substituiu outro que lá estava, em mau estado provocado pelo uso. Instruída, discutida julgada a causa, a sentença final dela julgou a acção procedente. Apelou, evidentemente, o réu, que pede, no recurso, a revogação da sentença impugnada, no segmento em que declarou que o prédio de que o autor é proprietário integra o caminho referido em e) da factualidade assente e lhe ordenou a restituição do mesmo ao autor. O recorrente condensou a sua discordância relativamente à decisão impugnada nestas conclusões: A) O recorrente não se conforma com a decisão, na parte em que esta declara que em tal prédio integra o caminho referido em e) dos factos assentes e consequentemente, também não se conforma, com a decisão recorrida na parte em que ordenou ao recorrente que restitua ao autor livre acesso a este caminho. B) Como pode ver – se da decisão recorrida, a mesma baseou a sua motivação na presunção de propriedade derivada do registo do prédio a favor do réu, o que a sentença recorrida refere expressamente; C) «Indiscutível, como demonstra o registo do título na conservatória do registo predial, não infirmada, é que o dito caminho integra o prédio do autor» (fls. 7) (negrito nosso). Ora; D) Se não se contesta que tal presunção derivada do registo do prédio se retire a titularidade do direito do autor sobre o prédio reivindicado, o que tal presunção, ao abrigo do referido artigo 7º do Código do Registo Predial, já não consente, é que dela se retire a composição do prédio, designadamente que o caminho em causa o integra. Com efeito; E) «A inscrição de um prédio no registo predial apenas faz presumir que pertence ao titular inscrito, sem que a presunção abarque os elementos de identificação. A finalidade do registo não é garantir os elementos de identificação do prédio, suas confrontações e seus limites, ou sua área, mas apenas assegurar que relativamente a esse prédio se verificam certos factos jurídicos» (negrito, itálico e sublinhado nossos) – Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 28-4-2004, Processo 7609/2004-6 in www.dgsi.pt. (e no mesmo sentido o Acórdão da mesma Relação, de 22-01-08, (Processo nº 9435/2007-1). Por conseguinte; F) Se a sentença recorrida podia considerar, como o fez, à luz da presunção derivada do artigo 7º do CRP, que o autor era titular do direito de propriedade do prédio reivindicado, já não podia – como igualmente fez – era considerar (e concluir) face essa presunção derivada do registo que o prédio integra o caminho que o réu se viu condenado a restituir. Deste modo; G) Fez a sentença recorrida errada interpretação e aplicação do artigo 7º do Código do Registo Predial, que violou, o qual deve ser interpretado em conformidade com o que fazem os Acórdãos da Relação de Lisboa supra citados. Na resposta, o apelado pronunciou-se, naturalmente, pela improcedência do recurso. 2. Factos provados. O tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes: a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de …, com o n.º …, freguesia de Ribeira das Tainhas, um prédio rústico com a área de 4400 m2, composto por terra de cultura de ananases e de laranjeiras, com um caminho e dependência, com as seguintes confrontações: • De norte: “C”; • De sul: herdeiros “D”; • De nascente: “A”; • De poente: estrada nova. (Al. A) Factos Assentes) b) Esse prédio está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 117, secção Z. (Al. B) Factos Assentes) c) Os titulares inscritos são o autor e sua esposa, “E”. (Al. C) Factos Assentes) d) No extremo norte do prédio referido em a) existem plantações e estufas de ananases, que o autor comercializa. (Al. D) Factos Assentes) e) O prédio referido em a) tem um caminho para acesso às plantações e estufas referidas em d). (Resp. quesito 1.º) f) Na segunda quinzena do mês de Junho de 2009, o réu mandou colocar um portão de metal, com fechadura, no acesso ao caminho referido em 1.º). (Resp. quesito 6.º) g) Fê-lo sem o conhecimento e contra a vontade do autor. (Resp. quesito 7.º) h) Sem disponibilizar ao autor uma chave do portão, apesar de interpelado para o efeito. (Resp. quesito 8.º) 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. Portanto, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido e da sentença impugnada, a questão concreta controversa que o acórdão deve resolver é a de saber se o autor é realmente titular do direito real de propriedade – não sobre o prédio rústico, dado que uma tal titularidade é tida por ambas as partes como indiscutível – mas sobre caminho em torno da qual gravita a controvérsia que o separa do réu, e se este está adstrito a esta prestação: a de o restituir ao primeiro. Realmente, o recorrente pede, no recurso, a revogação da sentença impugnada também no segmento em que lhe ordenou a restituição do caminho. Simplesmente, a decisão recorrida não o condenou na realização dessa prestação. Na verdade, aquela sentença apenas ordenou ao réu que restituísse ao autor o livre acesso a esse caminho e não o caminho, proprio sensu. Seja como for, a resolução do problema enunciado exige que se toquem os problemas da estrutura da acção, do ónus da prova da causa petendi que lhe serve de fundamento e da eficácia presuntiva do registo predial. 3.2. Estrutura da acção e ónus da prova da respectiva causa petendi. A sentença apelada concluiu que, no caso, tratamos de uma acção de reivindicação. Mas a verdade é que não tratamos. As razões que inculcam a exactidão desta conclusão podem detalhar-se do modo seguinte. A acção de reivindicação, de nítida feição condenatória, compreende e exige dois pedidos concomitantes – o pedido de reconhecimento de determinado direito; o pedido de entrega da coisa objecto desse direito – e a sua causa de pedir é o facto de que derive o direito real alegado (artº 1311 nº 1 do Código Civil, 4 nºs 1 e 2 a) 498 nº 4 do CPC)[2]. Reconhecendo-se ao reivindicante o direito real de propriedade alegado, a restituição da coisa corpórea que constitui o seu objecto mediato só pode ser-lhe recusada nos casos expressamente previstos na lei (artº 1311 nº 2 do Código Civil). Como é intuitivo, a procedência de um pedido de reivindicação pressupõe a prova, pelo reivindicante, do direito real de propriedade sobre a coisa que reivindica (artº 342 nº 1 do Código Civil)[3]. Porém, também é indiscutível que na acção de reivindicação, a causa de pedir não é o direito de propriedade ele mesmo, mas sim, de harmonia com a teoria da substanciação que anima a lei adjectiva portuguesa, o facto o jurídico de que tal direito real deriva (artº 498 nº 4 do CPC). O modelo da acção de revindicação é, pois, o seguinte: a invocação pelo autor da titularidade de um direito real de propriedade; a indicação do facto jurídico concreto donde emerge essa aquisição; o pedido de condenação do demandado que tem a coisa, objecto daquele direito, em seu poder, a entregar-lha. Nos casos em que o autor ou o réu reconvinte se limita a pedir o reconhecimento do direito de propriedade – pronuntiatio – não formulando o pedido de restituição da coisa corpórea sobre que incide aquele direito real máximo – condemnatio - a acção não é de reivindicação[4]. Esta conclusão impõe-se com particular clareza se contrastarmos a reivindicatio com outros instrumentos de tutela dos direito reais. A acção de reivindicação não é, na verdade, o único meio ou instrumento de defesa da propriedade e, em geral, de qualquer outro direito real. A tutela de um direito desta natureza pode também ser prosseguida através da acção negatória e da acção confessória. A actio negatoria é aquela que pode ser intentada pelo titular de um direito real maior contra aquele que se arroga a titularidade de um direito real menor e tem, como condições de procedência: que o autor seja titular do direito real invocado; que o demandado não prove que o direito real menor existe[5]. A acção confessória - que à semelhança da acção negatória, não constitui, no nosso direito, uma acção real típica[6] - pode ser definida como aquela em que o autor ou o réu reconvinte pretende afirmar contra o réu ou contra o autor reconvindo, respectivamente, a existência de um direito real menor que o demandado não aceita. A acção confessória é uma acção de simples apreciação em que a causa de pedir é, para quem entenda tratar-se de uma acção real, o facto jurídico constitutivo do direito, ou, para quem sustenta entendimento diverso, a relação jurídica real (artº 498 nº 4 do CPC). A prova do facto de que emerge o direito real menor cabe aquele que se arroga a titularidade dele. A prova exigível é semelhante à prova diabólica: desde que se invoca a titularidade de um direito real sobre a coisa, tem que se provar o acto aquisitivo correspondente, se necessário reconstituindo a cadeia de titulares anteriores até uma aquisição originária. Na sua configuração usual, na actio confessoria, o autor pretende apenas afirmar contra o demandado a existência de um direito real menor que o último não aceita. Nada obsta, porém, que se faça compreender no seu perímetro, a declaração de existência do direito real de propriedade, quando o autor não pretenda obter a entrega da coisa pelo réu, mas simplesmente ver reconhecida judicialmente contra ele a titularidade daquele direito real maior[7]. Do ponto de vista estritamente adjectivo, trata-se nitidamente de uma acção de simples apreciação positiva (artº 4 nº 1 a) do CPC). O perfil da acção de reivindicação pode, portanto, recortar-se pelo seu fundamento, pela sua causa de pedir e pelo pedido. O fundamento da reivindicatio, como decorre da norma que a regula ao referir-se ao reconhecimento do direito de propriedade, é o direito real de gozo violado com a posse ou a detenção do demandado (artº 1311 nº 1 do Código Civil). A causa petendi que compete à acção de reivindicação é o facto de que deriva o direito real (artº 498 nº 4 do CPC). Nestas condições, o autor deve apontar o facto jurídico aquisitivo que invoca como fundamento de entrega da coisa – a compra e venda, a doação, a ocupação, a usucapião, etc. – sendo insuficiente a menção genérica ao direito ou a facto aquisitivo não especificado. É corrente a afirmação de que nesta acção real a causa de pedir é complexa[8]. Uma reflexão breve mostra, porém, de um aspecto, que a causa de pedir da reivindicação consiste apenas no facto aquisitivo do direito real e não na violação desse direito pelo réu, e, de outro, que esse facto não tem de ser um facto aquisitivo originário[9]. Admitindo a lei que o direito real seja adquirido através de factos translativos, quer dizer, de factos que desencadeiam uma aquisição derivada do transmissário, como, por exemplo, o contrato real quoad effectum, seria desrazoável que o adquirente tivesse de invocar um facto distinto daquele pelo qual adquiriu o direito para reivindicar com êxito e mais desrazoável ainda que não pudesse reivindicar de terceiro se não beneficiasse de um facto aquisitivo originário. Há, efectivamente, que fazer um distinguo entre o facto aquisitivo do direito real – e a prova para demonstrar a titularidade do direito. O que adquiriu o direito real de gozo através de uma aquisição puramente derivada, se não beneficiar de uma presunção legal de titularidade, tem de reconstituir a cadeia de titulares do direito real até ao momento da sua aquisição; mas isso releva apenas da prova do facto aquisitivo do direito, sendo estranho à possibilidade de o reivindicante indicar como causa petendi um facto aquisitivo derivado. Por último, uma coisa é o facto aquisitivo, outra, bem diversa, a prova dele. Assim, a existência de uma presunção legal – v.g. a derivada do registo – não equivale à indicação do facto aquisitivo. A presunção apenas opera a inversão do ónus da prova relativamente ao facto: não basta, por isso, como causa de pedir na acção de reivindicação. È claro, porém, que a simples afirmação da titularidade do direito acompanhada da certidão do registo predial pode satisfazer a exigência legal relativa à causa de pedir, considerando-se nesse caso, que o facto aquisitivo do direito é o que se mostra inscrito no registo. A procedência da acção está na dependência da verificação cumulativa de três pressupostos: a titularidade pelo autor do direito real de gozo alegado; a detenção ou a posse pelo réu da coisa reivindicada[10]; a falta de demonstração pelo demandado da titularidade de um direito que lhe permita recusar a entrega[11]. O autor tem, pois, que fazer a prova do seu direito, que o adquiriu em consequência de facto válido e eficaz. É, dada a dureza dessa prova, a chamada probatio diabolica. Esta prova é feita nos termos gerais. Se o autor beneficia de uma presunção legal, o ónus dessa prova inverte-se, ficando o demandado onerado com o encargo da demonstração de que o autor não é titular do direito invocado (artº 350 nºs 1 e 2 do CPC). As presunções mais relevantes neste domínio são duas: a derivada da posse; a assente no registo predial (artºs 1268 nº 1 do Código Civil e 7 do Código de Registo Predial). Se não beneficiar de uma presunção legal, e caso o demandado tenha contestado a titularidade pelo demandante do direito real invocado, este tem de se libertar do ónus da prova dessa titularidade. Sendo o facto aquisitivo meramente derivado, a prova dessa titularidade faz-se através da reconstituição da cadeia dos adquirentes anteriores até a uma aquisição originária: o autor tem de provar a validade dos factos translativos do direito até ao seu, quer dizer, a titularidade do direito na esfera jurídica dos transmitentes anteriores, até àquele que lhe transmitiu o seu direito. Como é bem de ver, a actividade probatória que o reivindicante tem de desenvolver é extraordinariamente pesada, mas tem como limite uma aquisição originária. Demonstrando-se um facto aquisitivo originário – v.g., a usucapião – não há que recuar mais atrás, dado que esse é o momento da constituição do direito adquirido pelo autor. Isto só não é assim se o autor puder, ele mesmo, invocar um facto aquisitivo originário: neste caso, tudo se resume à demonstração do facto invocado como aquisitivo do direito real de gozo alegado. Na espécie do recurso, considerando o efeito jurídico que o autor visa obter do tribunal com acção e a fonte de que, na sua perspectiva, decorre o direito alegado, a acção não é, caracteristicamente, uma acção de reivindicação. Realmente, o autor, se pediu o reconhecimento do seu direito real de propriedade sobre o caminho, não pede a restituição da parcela de terreno correspondente, tendo-se limitado a requerer que o réu lhe faculte o livre acesso a esse caminho e se abstenha de qualquer conduta que impeça ou dificulte o exercício desse direito. Trata-se, portanto, de uma acção confessória – rectior, de simples apreciação positiva – com a particularidade de o demandante reconhecer, ele mesmo, a titularidade pelo réu de um direito real menor: o direito de servidão de passagem. Mas é claro – pelas razões já apontadas – que apesar e acção não ser de revindicação, o autor continua adstrito ao particular ónus da prova mencionado. O sentido da decisão, tanto da acção como do recurso, depende, por isso, dos factos fornecidos pelo processo, com consideração pelo princípio da aquisição processual, e da análise do cumprimento daquele ónus da prova (artºs 342 nº 1 e 346, 2ª parte, do Código Civil, 515 e 516 do CPC). 3.3. A eficácia presuntiva do registo predial. No caso, o autor goza da presunção derivada da inscrição, a seu favor, no registo de um facto aquisitivo. O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade (artº 1 Código de Registo Predial)[12]. Exige-se, por isso, um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio. Trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade e da prioridade, constitui uma dos elementos estruturantes do instituto (artºs 4, 67 nº 1, 34 nº 1 e 6 nº 1 do CR Predial)[13]. A publicidade dada pelo registo às situações jurídicas dos prédios é feita, em princípio, de um modo indirecto: publicita, através do mecanismo da inscrição, os actos que, tendo eficácia real, ditam a configuração daquelas situações. Não raro, os actos visados têm natureza contratual i.e., implicam a manifestação de vontade de dois ou mais intervenientes. A necessidade de confirmação do panorama tabular com as vicissitudes jurídicas dos prédios dita a lógica do trato sucessivo: o registo só é possível quando o disponente surja, á face do registo, como titular da situação jurídica que publicita. Só assim, o registo representará uma sucessão de actos ligados pelos intervenientes. A publicidade assegurada pelo registo predial não visa escopos de mero conhecimento dentro do espaço jurídico: ela repercute-se no nível substantivo das situações jurídicas em jogo. Os reflexos materiais do registo implicam, pela sua própria existência, a definição prévia de quais as situações dotadas, efectivamente, de publicidade tabular. O problema põe-se quando situações jurídicas incompatíveis apresentem ou pretendam apresentar publicidades incompatíveis. A resposta é dada pelo princípio da prioridade (artº 6 nº 1 do CR Predial). As realidades tabulares repercutem-se nas situações jurídicas privadas subjacentes, ou, dito de outro modo, o registo produz efeitos substantivos. O primeiro desses efeitos é presuntivo: o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artº 7 do CR Predial). Quem tem a seu favor um registo determinado escusa de provar: que o direito existe; que é titular dele; que ele tem a configuração dada pelo registo. Quem assim não entenda terá que provar a inexactidão do registo: a presunção é simplesmente iuris tantum (artº 350 nºs 1 e 2 do Código Civil). Convém, contudo, precisar o âmbito da presunção: esta não abrange os factores descritivos, como as confrontações ou áreas[14]. A prova em contrário, destruidora da presunção tabular, pode derivar de um deste dois factos: ou da demonstração de o registo ser inexistente ou nulo, por alguma das causas referidas no Código de Registo Predial (artºs 14 e 16); ou da demonstração de o registo, válido em si, se reportar a factos substancialmente inválidos, o que implica o seu cancelamento (artº 13 do CR Predial). No primeiro caso há inexistência ou nulidade do registo ou invalidade extrínseca; no segundo invalidade substantiva ou extrínseca. Os vícios do registo não esgotam, pois, a delimitação negativa da eficácia tabular presuntiva: o registo perde os seus efeitos quando, se reportar a factos substancialmente inválidos, seja pedido o seu cancelamento. Mas não basta a mera existência do vício; exige-se, em qualquer caso, uma decisão judicial que o reconheça (artº 17 nº 1 do CR Predial). O registo e os seus efeitos podem, pois, ser destruídos por invalidade intrínseca ou extrínseca, como sucede nos casos de nulidade do registo. Pode, contudo, suceder que, antes da declaração de tal nulidade por sentença transitada em julgado, alguém, fiado no registo, adquira uma qualquer posição jurídica. Se houver registo nulo, se alguém, com base nesse registo, adquirir uma posição substantiva, a título oneroso e de boa fé, e registar a aquisição antes de regista a acção de nulidade, gera-se uma situação, por força do registo, que não pode ser impugnada. A presunção derivada do registo torna-se inilidível ou volve-se em iuris et de iure (artº 17 nº 2 do CR Predial). Fala-se, a este propósito, em aquisição tabular, que traduz a projecção substantiva mais relevante do registo predial, derivada da fé pública de que é dotado. À economia do recurso interessa, naturalmente, o primeiro efeito substantivo do registo: o efeito presuntivo. O registo tem por finalidade conspícua dar publicidade às situações jurídicas prediais, através da inscrição dos factos que lhes tenham dado origem. Face à fé pública de que é dotado, o registo permite presumir que o direito pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o define (artº 7 do CR Predial). No caso, não existe qualquer motivo que tolha a eficácia presuntiva do registo. Todavia, por força da restrição da presunção assente na inscrição tabular no tocante aos elementos identificadores do prédio – v.g., áreas, composição e confrontações - resultante da impossibilidade de assegurar a fidedignidade das descrições, o recorrido não pode socorrer-se dessa presunção para se livrar, pela simples actuação dela, do pesado ónus da prova com que a lei o vulnera. Só assim não será se o demandante demonstrar a fidedignidade da descrição, que realmente, a configuração do prédio, dada pela descrição, corresponde à realidade predial subjacente, embora, summo rigore, neste caso, a conclusão de que o demandante é titular do direito real publicitado pelo registo, não resulte do simples funcionamento da presunção – mas da actuação de outros meios de prova eventual e relativamente mais seguros. Este pecúlio de considerações, habilita-nos a concretizar a solução de direito em que o objecto do recurso deve ser enquadrado. 3.4. Concretização. A sentença apelada assentou na procedência da acção por virtude da ausência de ilisão, pelo recorrente, da presunção derivada da inscrição no registo predial, a favor do autor, de um facto aquisitivo. Porém, o funcionamento da presunção não decorre da simples circunstância de, na descrição registral constar, como composição do prédio, um caminho. Se assim fosse, então, realmente, a impugnação do recorrente deveria ter-se fundada e a revogação da sentença apelada por meramente consequencial. A actuação da presunção decorre, antes, da circunstância de, por outros meios de prova, se ter demonstrado – decisão a que não é impugnada com fundamento num qualquer error in iudicando – que, realmente, o prédio do autor integra o caminho de acesso às plantações e estufas de ananases que o autor comercializa. É isto, decerto, o que está no pensamento da sentença impugnada quando nela se escreveu que dos factos provados deriva a presunção, não ilidida, de o autor ser titular do direito real de propriedade sobre o prédio que identificou, o qual integra o caminho que o réu barrou com o portão que colocou na sua confrontação com a via pública. Na verdade, o tribunal da audiência, ao decidir os enunciados de facto insertos na base da prova, foi terminante em julgar provado, por recurso a prova documental e testemunhal – julgamento que o recorrente não impugna – que o prédio cuja aquisição se encontra inscrita no registo predial e favor do autor tem um caminho para acesso a estufas de ananases que o autor comercializa, caminho em cujo acesso o réu mandou colocar um portão de metal com fechadura. Quer dizer, a conclusão de que o autor é titular do direito real de propriedade sobre a parcela de terreno em que se desenvolve o caminho não assenta – ou não assenta só – na presunção derivado do registo de um facto aquisitivo, mas na prova, por recurso a outros meios de convicção e esclarecimento, de que esse troço de terreno se integra no prédio rústico de que, indubitavelmente, é proprietário. O autor alegou, logo na petição inicial, que o recorrente também usa aquele caminho dispondo, assim, da respectiva servidão. De harmonia com a máxima, servitus fundus utililis, esse debet, as servidões prediais traduzem, vincadamente, uma relação entre prédios: a servidão deve traduzir uma utilidade real de um prédio em favor de outro, ampliando as qualidades naturais de um prédio – o serviente – para outro - o dominante (artºs 1543 e 1544 do Código Civil)[15]. Sendo a servidão um direito real ainda que menor, é, evidentemente, inerente à coisa, acompanhando-o em todas as suas vicissitudes. Daí que não possa ser separada dos prédios a que pertence (artº 1545 nºs 1 e 2 do Código Civil). Além de inseparáveis, as servidões prediais estão ainda sujeitas ao princípio da indivisibilidade: a servidão onera todo o prédio dominado a favor de todo o prédio dominante (artº 1546 do Código Civil). Descritivamente, a classificação mais relevante das servidões prediais é a que as cinde em legais e voluntárias; as primeiras derivam da lei; as segundas são constituídas no exercício da autonomia privada (artº 1547 nº 2 do Código Civil). As servidões legais, porque podem ser constituídas, na falta de constituição voluntária, por sentença judicial ou decisão administrativa, dizem-se coactivas ou judiciais[16]. Note-se, porém, que a servidão coactiva não é apenas a aquela que foi coactivamente imposta, mas também aquela que poderia tê-lo sido[17]. Esta distinção é relevante não apenas no plano da constituição mas sobretudo no plano da sua extinção: as servidões coactivas extinguem-se em caso de desnecessidade, ao passo que as voluntárias não (artº 1569 nº 3 do Código Civil)[18]. O regime concreto de cada servidão deve resultar do respectivo título constitutivo, entendido, naturalmente, não como documento, mas como o facto ou conjunto de factos, de que a servidão tira a sua existência e seu modo de ser[19]; na sua falta ou insuficiência, aplicam-se as regras supletivamente dispostas na lei, das quais se extrai o princípio do melhor aproveitamento económico possível seja do prédio serviente seja do dominante: a servidão deve satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, com o menor sacrifício possível do prédio dominado (artºs 1565 nº 2, 1566 nº 2 e 1568 nºs 1 e 2 do Código Civil). Segundo o autor, o réu é titular de uma servidão nominada ou típica: a servidão de passagem. Quando seja legal, esta servidão deriva da faculdade que os titulares de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la, têm de exigir a sua constituição sobre os prédios rústicos vizinhos (artº 1550 nº 1 do Código Civil). Quando não haja materialmente comunicação com a via pública, o encrave diz-se absoluto; é relativo quando essa comunicação exista, mas seja economicamente inviável. Em qualquer dos casos, para o efeito de lhe conceder a servidão legal de passagem, o prédio considera-se encravado. O problema do encrave, e dos direitos de passagem que dele emergem, dão lugar a limitações sérias ao direito de propriedade e a conflitos graves entre titulares daqueles direitos reais. É claro que o facto de o recorrente ser titular do direito menor de servidão de passagem não colide com a titularidade pelo recorrido do direito real de propriedade sobre o caminho dado que aquele direito real menor de gozo exige, por definição, o carácter alheio – relativamente ao titular do prédio dominante – do prédio serviente. Seja como for, se é verdade que ao recorrente, por força da titularidade, asseverada pelo autor, daquele direito real menor de gozo, assiste o direito de utilizar, como passagem, aquela parte do prédio do primeiro, não o é menos, que ao autor assiste um mesmo direito. Ergo, ao recorrido, mesmo neste caso, não é lícito impedir, por qualquer modo, o exercício pelo recorrido, desse direito (artº 1305 do Código Civil). Nestas condições, a declaração e a condenação contidas na sentença apelada mostram-se juridicamente conformes. O recurso não tem, por esse motivo, bom fundamento. Cumpre, em estrita lógica, julgá-lo improcedente. Só mais duas palavras para condensar o discurso argumentativo do acórdão, de que se extrai a improcedência do recurso: não é de reivindicação a acção em que o demandante se limita a pedir o reconhecimento do direito real de propriedade e não também o pedido de restituição da coisa atingida por aquele direito; por virtude da impossibilidade de assegurar a fidedignidade das descrições, o efeito presuntivo do registo não compreende os elementos identificadores do prédio, como, por exemplo, as áreas, composição e confrontações; o demandante pode, porém, socorrer-se da presunção, desde que demonstre que os elementos constantes da descrição correspondem à realidade predial subjacente. O recorrente deverá suportar, porque sucumbe no recurso, as respectivas custas (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). Dada a pouca complexidade do tratamento processual do objecto do recurso, a respectiva taxa de justiça deve ser fixada nos termos da Tabela I-B, que integra o RCP (artº 6 nº 2). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas do recurso pelo apelante, devendo a taxa de justiça ser fixada nos termos da Tabela I-B integrante do RCP. Lisboa, 31 de Março de 2011 Henrique Antunes Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] António Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex, 1979, págs. 591 e 592 e Manuel J. G. Salvador, Elementos da Reivindicação, Lisboa, 1958, pág. 21. Note-se, porém, que se trata de cumulação meramente aparente de pedidos. A acção de reivindicação é uma acção de condenação. Como, porém, toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia de natureza declarativa, quando se pede o reconhecimento do direito de propriedade e a condenação da entrega, não se formulam pedidos distintos: a declaração do direito é um simples meio de atingir a entrega da coisa. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 147 e 148 e José de Oliveira Ascensão, Acção de Reivindicação, in Estudos em Memória do Prof. Doutor, João de Castro Mendes, Lisboa, Lex, págs. 15 a 42. Nestes termos, é suficiente a formulação do pedido de entrega da coisa: cfr. Ac. do STJ de 05.03.92, www.dgsi.pt. [3] Henrique Mesquita, RLJ, Ano 132, pág. 128. [4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, 2ª edição, revista e actualizada (reimpressão), Coimbra, 1987, pág. 113. [5] Acs. do STJ de 04.04.06, 10.11.05, 03.07.03. A prova do facto aquisitivo do direito real invocado pelo autor pertence a este; a prova de que o direito real – menor – do demandado, cabe a este. A improcedência da acção negatória tem, por isso, o efeito de declarar a existência do direito do réu. [6] É, porém, discutível se se trata de uma acção real: em sentido afirmativo, José Alberto C. Vieira, cit. pág. 503; contra Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, pág. 280. [7] Santos Justo, Direitos Reais, Coimbra, 2007, pág. 280 e José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra, 2008, pág. 502. [8] Ac. do STJ de 24.10.96, www.dgsi.pt. e Oliveira Ascensão, A Acção de Reivindicação, ROA, Abril 1997, pág. 511. [9] Oliveira Ascensão, Propriedade e Posse – Reivindicação e Reintegração, Revista Luso-Brasileira de Direito, Volume I, pág. 16. [10] Ac. do STJ de 17.11.94, www.dgsi.pt. [11] É, na verdade o réu que está vinculado à prova de que é titular de um direito real que legitima a recusa da restituição: Acs. do STJ de 04.04.06 e 27.09.05, www.dgsi.pt. [12] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4º ed. refundida, Coimbra Editora, 1983, pág. 337. [13] Cfr., sobre os princípios do registo predial e os seus efeitos substantivos, Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 19.05.00, www.dgsi.pt. [14] Trata-se de jurisprudência firme. Cfr., v.g., os Acs. do STJ de 17.06.97, 29.10.92, 27.01. 93, 11.05.93, 11.05.95, da RC 02.022.93 e RP 16.01.95, CJ, 97, II, 126, BMJ nº 420, pág. 590, CJ, 93, I, págs. 100 e 137, CJ, 93, II, pág. 95, CJ 93, I, pág. 28 e BMJ nº 431, pág. 582, respectivamente. [15] Cfr. Mota Pinto, RDES, Ano 21, pág. 128. [16] André Gonçalo Dias Pereira, Tutela Possessória das Servidões, BFDUC, vol. LXXVI, Coimbra, 2000, págs. 479 e 480 [17] Ac. da RP de 27.11.95, anotado favoravelmente por Henrique Mesquita na RLJ, Ano 129, pág. 248 e ss. [18] Cfr. Oliveira Ascensão, Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, RFDUL, vol. XVIII, 1964, págs. 239 e ss. [19] José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, Coimbra Editora, 1983, pág. 101 e 303. |