Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6801/2008-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1-O legislador impôs ao juiz o dever de adiamento do julgamento quando a data não tenha resultado do acordo prévio com os mandatários e um deles falte à audiência.
2- As alíneas c) e d) do art. 651º do CPC., contemplam duas situações distintas, ou seja, a situação em que o juiz haja providenciado pela marcação perante acordo prévio entre os mandatários judiciais e aquela em que o não tenha feito.
3- A marcação sem prévia auscultação dos mandatários judiciais, mas com posterior acordo destes, expresso ou tácito, porque notificados para indicarem, querendo, dias alternativos no prazo de cinco dias, período durante o qual aquela marcação assumiu carácter provisório, tem de equiparar-se para efeitos de adiamento ao regime da marcação com prévio acordo, restringindo-se, nesse caso, a possibilidade de adiamento com fundamento na falta de advogado à previsão da al.d) do nº.1 do art.651º do CPC. conjugada com o nº5 do art. 155º.
R.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
Os autores, G e P intentaram acção declarativa de condenação na forma sumária contra os réus, Fundo de Garantia Automóvel e J.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo a fls. 117 dos mesmos sido proferido o seguinte despacho:
«Para a realização da audiência de discussão e julgamento, designo o dia 16 de Março de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos (e não antes por absoluta indisponibilidade de agenda).
Cumpra-se o disposto no art. 155º.do CPC.
Notifique».

A secretaria, em cumprimento de tal despacho, notificou os respectivos mandatários em 29-11-2006, para que em caso de impedimento e mediante prévio acordo propusessem em 5 dias datas alternativas (cfr. fls. 118 a 120 dos autos).

Nada tendo sido dito, foram efectuadas as inerentes notificações para o julgamento (cfr. fls. 121 a 131 dos autos).

Por fax entrado no Tribunal Judicial de Benavente, datado de 15 de Março de 2007, o mandatário do réu, J comunicou que estava impossibilitado de comparecer na audiência de discussão e julgamento agendada para 16-3-07, em virtude de ter de estar presente em debate instrutório agendado para a mesma data e hora no Tribunal de Vila Franca de Xira, processo nº215/04.2TABNV, em que é defensor do arguido.

Na mesma data deu conhecimento aos restantes mandatários intervenientes nos autos.

No dia do julgamento e em sede de audiência, o Mº. Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho:
«Por despacho proferido a fls. 117, datado de 21/11/2006, foi agendada a presente audiência de julgamento, tendo-se dado conhecimento ao disposto no art. 155° do C.P.C. nenhum dos Mandatários das partes efectuou qualquer comunicação nos termos previstos no n° 5 do art. 155° do C.P.C., pelo que a data para a realização do julgamento se manteve por acordo.
Na véspera da data do julgamento, mais precisamente ontem pelas 13:08 horas, foi recepcionado um fax enviado pelo Mandatário do réu Joaquim Duarte, onde este comunicava a impossibilidade de comparecer hoje ao presente julgamento, por se encontrar no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira numa diligência.
O referido facto não é motivo de adiamento do julgamento - cfr. art. 651° al. c) e d) do C.P.C.
Além de que, quando foi notificado da data do julgamento o Exmo. mandatário do réu deveria ter dado cumprimento ao disposto no n° 5 do art. 155° do C.P.C. e ter comunicado "prontamente" o impedimento, o que não o fez, ao que acresce o facto de no fax recepcionado não ser feita qualquer alusão à data que foi designada a diligência do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira.
Pelo exposto, entendemos que não existe fundamento legal para o adiamento do presente julgamento cujos factos remontam a 1999, pelo que procedemos à realização do mesmo nesta data.
Notifique».

Tendo prosseguido a audiência de julgamento e quando se encontrava já em sede de alegações orais, chegou o mandatário do réu Joaquim Duarte, o qual pediu a palavra para dizer o seguinte:
«O mandatário do réu J comunicou no dia de ontem por fax ao Tribunal a impossibilidade da sua comparência, em virtude de ter de estar presente em debate instrutório no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira no proc: 215/04.2TABNV, no qual foi defensor do arguido, acabado de chegar de Vila Franca de Xira sendo 11:20 horas deparou-se com a realização do julgamento.
Nos termos do art. 651° n°1 al. b) do C.P.C. aplicável por força do art. 463° n° 1 do C.P.C., o Tribunal devia ter procedido ao adiamento da audiência de julgamento.
Não tendo cumprido os referidos preceitos legais e tendo-se realizado a audiência de julgamento sem a presença do mandatário do réu J, foi praticado pelo Tribunal uma nulidade que é susceptível de influir e influi no exame e discussão da causa, cfr. art. 201° n°1 do C.P.C., nulidade que se argui expressamente com as consequências legais».

Tendo em seguida pela Mma. Juiz sido proferido o seguinte despacho:
«Acerca da questão suscitada já nos pronunciámos aquando da abertura da audiência de discussão e julgamento, o que se mantém, razão pela qual inexiste qualquer nulidade».

Inconformado recorreu o agravante, concluindo nas suas alegações, em síntese:
-Pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, foi proferido douto despacho que designou o dia 16 de Março de 2007, pelas 9:30 horas, para a realização da audiência de julgamento dos presentes autos, ordenando ainda o cumprimento do disposto no art. 155º.do CP.C.
- Na data em que foi notificado deste douto despacho o mandatário do recorrente não tinha qualquer impedimento para o dia agendado.
- Sucede que, posteriormente foi marcado debate instrutório para essa mesma data e hora, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, Proc. n° 215/04.2TABNV, no qual o mandatário do recorrente é defensor do arguido, e ao qual não podia faltar.
- No dia 15 de Março de 2007, pelas 13:09 horas, o mandatário do recorrente comunicou estar impedido de comparecer na audiência de julgamento dos presentes autos por fax, em virtude de estar impedido no anteriormente identificado debate instrutório, dando cumprimento ao disposto no art. 155 nº 5 do CPC.
- Ao chegar a Benavente, dirigiu-se ao Tribunal, pelas 11:20 horas (conforme documentado na acta de audiência de julgamento), deparando-se com a efectivação do julgamento, tendo arguido de imediato a nulidade da sua realização, arguição que foi de imediato indeferida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo.
- Sucede que, apesar do douto despacho de fls…ter ordenado o cumprimento do disposto no arte 155° do C.P.C., certo é que a data da realização do julgamento foi desde logo designada pelo Tribunal, sem acordo prévio com os mandatários judiciais, não tendo assim sido cumprido o disposto no n° 1, do art. 155 do C.P.C.
- Perante a falta do mandatário do R., impunha-se, assim, ao Tribunal o adiamento da audiência de julgamento, em cumprimento do disposto no art. 651º, nº1,c) do C.P.C.- Por outro lado, tendo o mandatário do recorrente comunicado ao Tribunal a impossibilidade de comparência, de acordo com o art. 155°, n° 5 do CPC, deveria o Tribunal ter adiado a audiência de julgamento, nos termos do art. 651, n° 1, d) do CPC.
- Pelo que não tendo cumprido com os referidos preceitos legais, e tendo-se realizado a audiência de julgamento sem a presença do mandatário do R. foi praticada pelo Tribunal a quo uma nulidade que é susceptível de influir, e influi, no exame e discussão da causa, conforme art. 201, n° 1 do C.P.C., nulidade que o ora recorrente arguiu em devido tempo, pretensão que foi indeferida pelo Tribunal à quo.
- No caso dos autos, não foi observado o nº 1 do art. 155 do CPC e como tal o tribunal não providenciou pela marcação do julgamento mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, o que constituía desde logo causa de adiamento da audiência, nos termos do art. 651, n° 1, c) do CPC.
- Ou seja, a marcação do julgamento foi desde logo decidida pelo tribunal, embora se tenha possibilitado às partes propor datas alternativas.
- Mas isso já não está no âmbito de previsão do nº 2 do art. 155 do CPC, que não contempla uma situação de "quando a marcação não tenha sido feita".
- No entanto, no caso dos autos, o mandatário do recorrente comunicou ao Tribunal na véspera da realização estar impedido de comparecer na audiência de julgamento.
- Pelo que o tribunal a quo tendo decidido pela realização da audiência de julgamento sem a presença do mandatário do recorrente, cometeu uma nulidade que é susceptível de influir e influi no exame e discussão da causa, conforme previsto no art. 201, n° 1 do CPC, cuja arguição foi indeferida pelo tribunal à quo.
-Ao decidir como decidiu no douto despacho em crise, violou os arts. 155, 201,n°1 e 651-°,n° 1, c) e d), todos do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi sustentado o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º, 690º e 749º, todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar se foi cometida alguma nulidade, ao não ter sido adiado o julgamento por falta do mandatário do recorrente.

A materialidade fáctica pertinente para a solução é a constante do presente relatório, para o qual se remete, a que se aditará o seguinte:
- Os presentes autos deram entrada em juízo a 27 de Junho de 2002.
Vejamos:
Insurge-se o recorrente pelo facto de não ter sido adiada a audiência de julgamento, quando o mandatário deu conhecimento ao Tribunal da sua impossibilidade de comparência na mesma.
Ora, dispõe o nº. 1 do art. 651º do CPC., nas suas alíneas c) e d), na redacção aplicável aos autos e resultante do Decreto-Lei nº. 183/2000, de 10 de Agosto, o seguinte:
«Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada, no caso da alínea c), se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155º, e faltar algum dos advogados e, no caso da alínea d), se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº.5 do art. 155º».
No preâmbulo do DL. nº 183/2000, alude-se, no que concerne à questão dos adiamentos das audiências de julgamento, que em relação aos mandatários judiciais, só existirá adiamento por falta de advogado se o tribunal não houver diligenciado a marcação da audiência por acordo, ou se, tendo havido tentativa de marcação da audiência por acordo, o advogado comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer.
Assim, atenta a mens legis, não poderá deixar de se entender que o legislador impôs ao juiz o dever de adiamento do julgamento quando a data não tenha resultado do acordo prévio com os mandatários e um deles falte à audiência.
As alíneas c) e d) do mencionado art. 651º do CPC., contemplam duas situações distintas, ou seja, a situação em que o juiz haja providenciado pela marcação perante acordo prévio entre os mandatários judiciais e aquela em que o não tenha feito.
Com efeito, o regime de marcação de diligências consagrado no art. 155º. do CPC., impõe ao juiz a audição prévia dos mandatários judiciais, para obtenção do respectivo acordo, com vista a prevenir o risco de sobreposição de datas evitando adiamentos das mesmas.
Ora, na situação em apreço, a data para julgamento designada para o dia 16 de Março de 2007, não foi fixada nos termos do nº.1 do art. 155º. do CPC., ou seja, não foi marcada com o acordo prévio dos Srs. Advogados.
A data foi notificada aos mandatários para em cinco dias poderem dizer algo e, nada tendo aludido em contrário, a data ficou designada, atento o acordo tácito dos mesmos, nos termos do nº. 2 do mesmo preceito.
Como se alude no Ac. da RL. de 13-12-2007, in http://www., a marcação sem prévia auscultação dos mandatários judiciais, mas com posterior acordo destes, expresso ou tácito, porque notificados para indicarem, querendo, dias alternativos no prazo de cinco dias, período durante o qual aquela marcação assumiu carácter provisório, tem de equiparar-se para efeitos de adiamento ao regime da marcação com prévio acordo, restringindo-se, nesse caso, a possibilidade de adiamento com fundamento na falta de advogado à previsão da al.d) do nº.1 do art.651º do CPC. conjugada com o nº5 do art. 155º., ou seja, à hipótese de, tendo havido acordo na marcação, o advogado faltoso ter comunicado atempadamente ao tribunal, até à abertura da audiência, a sua impossibilidade de comparecer».
Assim, encontrando-se a data de julgamento já fixada, o mandatário do réu comunicou ao tribunal, no dia anterior à realização do julgamento, de que não poderia estar presente na mesma, atenta a marcação de outra diligência à mesma hora noutro tribunal.
A comunicação foi prontamente efectuada, obedecendo aos requisitos aludidos no nº5 do art. 155º. do CPC.
Por outro lado, não tinha havido ainda qualquer adiamento, não sendo fundamento, embora se compreenda a argumentação, de que os factos remontam a 1999, apesar do processo ter entrado em 2002.
Deste modo, tendo o mandatário do recorrente comunicado no dia anterior ao julgamento a impossibilidade da sua comparência, nos termos da alínea d), do nº1 do art. 651º do CPC, em conjugação com o nº5 do art. 155º do mesmo diploma legal, havia motivo para adiamento da audiência.
O indeferimento do adiamento determinou a realização do julgamento sem a presença do mandatário do réu, violando-se o princípio do contraditório e da igualdade das partes, constante dos arts. 3º e 3º-A do CPC., bem como, o princípio da cooperação estatuído no art. 266º.do mesmo normativo.
Com efeito, a violação de tais princípios redundou na prática de uma nulidade com influência no exame e decisão da causa, nos termos exarados no art. 201º. do CPC.
Por outro lado, a nulidade foi atempadamente arguida, nos termos definidos no art. 205º do CPC., uma vez que o mandatário logo que foi confrontado com o vício o suscitou de imediato.
Destarte, a realização da audiência sem a presença de advogado, não pode deixar de constituir nulidade susceptível de influir no exame e discussão da causa, implicando a anulação do julgamento realizado, bem como, de todos os actos a ele subsequentes, assistindo assim razão ao recorrente.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em dar provimento ao agravo, e consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, declarando-se nulo o julgamento realizado no dia 16-3-2007, bem como, todos os actos a ele subsequentes e determinando-se a designação de uma nova data para a sua realização.
Custas pelo vencido a final.
Lisboa, 21 de Outubro de 2008
Maria do Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira