Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004064
Nº Convencional: JTRL00006895
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DIRIGENTE SINDICAL
CRÉDITO DE HORAS
Nº do Documento: RL199701220004064
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART472 N1 ART753.
CPT81 ART30 N1 N3.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART30 N1.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22.
CCIV66 ART334.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 C ART26 N2A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/07/12 IN CJ ANO1982 T4 PAG167.
AC RL DE 1983/01/31 IN CJ ANO1983 T1 PAG178.
AC RL DE 1987/02/11 IN CJ ANO1987 T2 PAG190.
AC RP DE 1983/07/11 IN BTE IIS N1/85 PAG189.
AC RP PROC3257 DE 1984/06/11.
AC RC DE 1989/01/24 IN CJ ANO1989 T1 PAG96.
AC RC DE 1996/04/26 IN CJ ANO1996 T2 PAG69.
AC RL PROC9281 DE 1994/11/30.
Sumário: I - O Autor trabalha sob autoridade e direcção da Ré, desde 06-11-1973, sendo membro da Direcção do Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares, desde 1983.
II - O exercício da actividade sindical do Autor é comunicado à Ré mensalmente por carta registada, mantendo-se aquele no desempenho de funções na Direcção do Sindicato, situação em que se manteve até ter regressado ao trabalho, em 2-10-1995.
III - O Autor instaurou uma acção judicial, exigindo o pagamento, por parte da Ré, dos dias referentes ao crédito de horas de dirigente sindical, no período de Janeiro de 1989 a Outubro de 1994.
IV - Só é legítima a cumulação de pedidos de valores vencidos até à data da propositura da acção.
V - Prolongando-se a ausência do Autor ao trabalho, por mais de trinta dias consecutivos, não há por parte do trabalhador, dirigente sindical, direito ao crédito de 4 dias mensais, nem à correspondente remuneração, pois verifica-se, nesses casos, a suspensão do contrato de trabalho, visto tais faltas serem justificadas, mas determinarem a perda da retribuição.
VI - Vindo provado que o Autor é dirigente sindical e que, no período em causa, apenas trabalhou para a
Ré um mês consecutivo em cada ano, o contrato de trabalho entre eles existente encontrava-se suspenso, pelo que o Autor não tem o direito que se arroga, quanto ao crédito de 4 dias mensais, nem à correspondente remuneração.