Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006895 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIRIGENTE SINDICAL CRÉDITO DE HORAS | ||
| Nº do Documento: | RL199701220004064 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART472 N1 ART753. CPT81 ART30 N1 N3. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART30 N1. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22. CCIV66 ART334. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 C ART26 N2A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/07/12 IN CJ ANO1982 T4 PAG167. AC RL DE 1983/01/31 IN CJ ANO1983 T1 PAG178. AC RL DE 1987/02/11 IN CJ ANO1987 T2 PAG190. AC RP DE 1983/07/11 IN BTE IIS N1/85 PAG189. AC RP PROC3257 DE 1984/06/11. AC RC DE 1989/01/24 IN CJ ANO1989 T1 PAG96. AC RC DE 1996/04/26 IN CJ ANO1996 T2 PAG69. AC RL PROC9281 DE 1994/11/30. | ||
| Sumário: | I - O Autor trabalha sob autoridade e direcção da Ré, desde 06-11-1973, sendo membro da Direcção do Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares, desde 1983. II - O exercício da actividade sindical do Autor é comunicado à Ré mensalmente por carta registada, mantendo-se aquele no desempenho de funções na Direcção do Sindicato, situação em que se manteve até ter regressado ao trabalho, em 2-10-1995. III - O Autor instaurou uma acção judicial, exigindo o pagamento, por parte da Ré, dos dias referentes ao crédito de horas de dirigente sindical, no período de Janeiro de 1989 a Outubro de 1994. IV - Só é legítima a cumulação de pedidos de valores vencidos até à data da propositura da acção. V - Prolongando-se a ausência do Autor ao trabalho, por mais de trinta dias consecutivos, não há por parte do trabalhador, dirigente sindical, direito ao crédito de 4 dias mensais, nem à correspondente remuneração, pois verifica-se, nesses casos, a suspensão do contrato de trabalho, visto tais faltas serem justificadas, mas determinarem a perda da retribuição. VI - Vindo provado que o Autor é dirigente sindical e que, no período em causa, apenas trabalhou para a Ré um mês consecutivo em cada ano, o contrato de trabalho entre eles existente encontrava-se suspenso, pelo que o Autor não tem o direito que se arroga, quanto ao crédito de 4 dias mensais, nem à correspondente remuneração. | ||