Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1339/13.0PULSB.L1-5
Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONCURSO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
PENA UNITÁRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I–No conhecimento superveniente do concurso de crimes devem cumular-se penas efectivas de prisão e penas suspensas, sendo que a pena única aplicada pode ser ou não suspensa.
II–Tal entendimento não viola o caso julgado, nem os princípios do ne bis in idem, do juiz natural e do contraditório.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

*

I-Relatório:


No âmbito do Processo Comum Colectivo supra id., que corre termos pela Comarca de Lisboa – Instância ... – ...ª Secção Criminal – Juiz ..., foi decidido não proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido João ..., com os demais sinais dos autos, foi condenado nestes e noutros processos.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o MP o presente recurso pedindo que aquela decisão seja revogada e substituída por outra que, englobando a pena de prisão e as penas cuja execução ficou suspensa e se encontra ainda a correr o período de suspensão, acima referidas, fixe uma pena única, nos termos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.

Apresentou para tal as seguintes conclusões:

I.Nestes autos, processo nº 1339/13.0PULSB, do Juiz ..., da ...ª Secção Criminal da Instância ... do Tribunal da Comarca de Lisboa, o arguido João ... foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 203°, nºs 1 e 2 e 204°, nº 2, al. e), ambos do Código Penal, por factos praticados em 08/08/2013, na pena de 1 ano de prisão, conforme condenação por Acórdão de 09/12/2014, transitada em julgado;

II.No processo n°1842/12.0PULSB, da ex-...ª Vara Criminal de Lisboa - atualmente do Juiz ... da ...ª Secção Criminal da Instância ... do Tribunal da Comarca de Lisboa - nos seguintes termos:

-pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145°/1/ a) 143° e 13 2°/1/2/ e) do Cód. Penal, por factos praticados em 04/10/2012, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão,
-pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°/1 do Cód. Penal, por factos praticados em 04/10/2012, na pena de 6 meses de prisão,
-pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°/1 do Cód. Penal, por factos praticados em 01/09/2012, na pena de 8 meses de prisão,
-pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°/1 do Cód. Penal, por factos praticados em 04/10/2012, na pena de 10 meses de prisão, sendo condenado na pena única de 3 anos e 6
meses de prisão declarada suspensa na sua execução, conforme condenação por Acórdão de 02/05/2014, transitado em julgado;

III.No processo nº 543/14.9PULSB, do ex-...º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa - atualmente do Juiz ... da Secção de Pequena Criminalidade da Instância ... do Tribunal da Comarca de Lisboa -, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, nº1 e 204º nºs 1, al. b) e 4 do Código Penal, por factos praticados em 24/03/2014, na pena de 1 ano de prisão declarada suspensa na sua execução, conforme condenação por Sentença de 10/04/2014, transitada em julgado.

IV.Os crimes praticados pelo arguido e supracitados encontram-se numa situação de concurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.

V.Impondo-se, por isso, que o arguido seja condenado numa única pena.

VI.O tribunal a quo procedeu à realização da audiência de cúmulo a que se refere o artigo 472º do CPP, e deveria em consequência, proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares aplicadas nos processos antes referidos, fixando, após, a pena única, independentemente de a execução de duas dessas penas terem sido declaradas suspensas.

VII.Não tendo procedido de tal forma, não realizando o cúmulo jurídico das penas em que o arguido João ... foi condenado neste processo com aquelas em que foi condenado nos processos n°1842/12.0PULSB e 543/14.9PULSB, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 77º e 78 do Código Penal.

Pelo que, em conformidade, deverá aquela decisão ser revogada e substituída por outra que, englobando a pena de prisão e as penas cuja execução ficou suspensa e se encontra ainda a correr o período de suspensão, acima referidas, fixe uma pena única, nos termos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.

Respondeu o arguido, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões:

1-Nos presentes autos - Processo 1.339/13.0 PULSB - o Arguido foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, por factos praticados em 08/08/2013, na pena de um (1) ano prisão, substituída pela Obrigação de Permanência na Habitação por igual período, pena que se encontra a cumprir na clinica onde está internado desde Agosto de 2014 para tratar o seu problema de adição ao álcool;
2-No processo 1.842/12.0 PULSB o Arguido foi condenado pela prática de dois (2) crimes de furto, um (1) crime de ameaça e um (1) crime de ofensas á integridade física qualificada, por factos praticados em 01/09/2012 e 04/10/2012, na pena total de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução;
3-No processo 543/14.9 PUI.SB, o Arguido foi condenado pela prática de um (1) crime de furto, por factos praticados em 24/03/2014, na pena de um (1) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
4-Apesar de os crimes supra mencionados se encontrarem em situação de concurso e de ser possível a realização de cúmulo jurídico, o mesmo não poderá ser efectuado por ser altamente prejudicial para o Arguido pois iria conduzir à revogação de penas suspensas sem que nada tenha efectuado para que tal suceda;
5-Pelo que, o Tribunal a quo ao não realizar o cúmulo jurídico não violou qualquer norma, pois aplicou a regra que subjaz a toda a lei penal portuguesa e que é a aplicação da lei mais favorável ao Arguido;
6-E tendo aplicado a lei mais favorável ao Arguido o Tribunal a quo respeitou a lei e jurisprudência de Tribunais Superiores, devendo o Douto Acórdão ser mantido integralmente.

É o seguinte o teor do acórdão recorrido:

JOÃO ...,
identificado nos autos,
foi julgado e condenado :

1.No presente processo1339/13.0 PULSB, do Juiz ... desta ...ª Secção Criminal da Instância ... do Tribunal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º/1/2 e 204º/2/e) do Cód. Penal, por factos praticados em 08/08/2013, na pena de 1 ano de prisão, conforme condenação por Acórdão de 09/12/2014, transitada em julgado, (cfr. fls. 166 e segs. dos autos)


2.No processo nº 1842/12.0 PULSB, da ex-...ª Vara Criminal de Lisboa – actualmente do Juiz ... desta ...ª Secção Criminal da Instância ... do Tribunal da Comarca de Lisboa – nos seguintes termos :

-pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 145º/1/a) 143º e 132º/1/2/e) do Cód. Penal, por factos praticados em 04/10/2012, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão,
-pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º/1 do Cód. Penal, por factos praticados em 04/10/2012, na pena de 6 meses de prisão,
-pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º/1 do Cód. Penal, por factos praticados em 01/09/2012, na pena de 8 meses de prisão,
-pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º/1 do Cód. Penal, por factos praticados em 04/10/2012, na pena de 10 meses de prisão, sendo condenado na pena única de 3 anos 6 meses de
prisão declarada suspensa na sua execução, conforme condenação por Acórdão de 02/05/2014, transitado em julgado,
(cfr. certidão de fls. 265 e segs. dos autos) ;

3.No processo nº 543/14.9 PULSB, do ex-...º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa – actualmente do Juiz ... da Secção de Pequena Criminalidade da Instância ... do Tribunal da Comarca de Lisboa –, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/1/b)/4 do Cód. Penal, por factos praticados em 24/03/2014, na pena de 1 ano de prisão declarada suspensa na sua execução, conforme condenação por Sentença de 10/04/2014, transitada em julgado,
(cfr. certidão de fls. 316 e segs. dos autos).
*

Questão prévia.

É verdade que das três condenações referidas resulta um concurso material de crimes nos termos e para os efeitos do art. 78º do Cód. Penal.

Seria este o Tribunal competente para a formulação do cúmulo das penas, pois que é aquele que proferiu a última das condenações que interessam considerar no cúmulo em causa.

Não se crê, contudo, que no caso concreto em análise, e atentas as especiais circunstâncias do mesmo, seja e proceder a cúmulo jurídico das duas penas em causa.

O fim e a razão última da realização de cúmulo jurídico de penas é a contracção dessas penas de forma a beneficiar o arguido - que, ao ser condenado separada e isoladamente, não teve oportunidade de ver apreciada a sua situação de forma global e de acordo com uma ponderação conjunta dos factos e da sua situação pessoal no período da prática dos mesmos.

Repete-se: a formulação e cúmulo visa, assim, beneficiar a posição jurídico-penal do arguido.

Ora, no caso dos presentes autos, a efectivação de cúmulo jurídico destas três condenações teria exactamente o efeito oposto.

De facto, não havendo sido revogadas as suspensões das duas penas de prisão aplicadas nos processos elencados sob os pontos 2. e 3. supra, a integração destas últimas num cúmulo jurídico de penas corresponde materialmente a uma revogação das mesmas suspensões sem que se mostrem verificados os pressupostos que a Lei, no art. 56º do Código Penal, expressamente prevê para que possa produzir-se tal efeito. Donde, a sua cumulação neste momento implicaria uma “revogação” material de tais suspensões, transformando as penas suspensas em causa, ainda que parcelarmente (isto é, na parte a ser cumulada), em penas efectivas de prisão – ao serem cumuladas com outra, já de si efectiva, sendo certo não se vislumbrarem supervenientes motivos ou razões para suspender esta última.

Neste sentido se pronunciou já designadamente o Tribunal da relação de Lisboa nos Acórdãos proferidos em 08/05/2011 (processo nº 139/07.1 SVLSB–A L1) e 14/03/2012 (processo nº 383/11.7 TCLSB.L1).

Tudo se traduziria, crê-se, em claro prejuízo para o mesmo arguido, que, assim se veria na contingência de ter que cumprir, ainda que parcelarmente, penas de prisão que pode nunca ter de vir a cumprir – caso o período de suspensão da mesma decorra sem razões para a sua revogação.

Em face de tudo o exposto, acordam por maioria os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em não proceder ao cúmulo jurídico da penas em que o arguido JOÃO ... foi condenado neste processo com aquelas em que foi condenado nos processos nºs 1842/12.0 PULSB e 543/14.9 PULSB. 
     
O presente Acórdão é proferido pelo Tribunal com um voto de vencido, conforme exarado infra.

Notifique.

Oportunamente comunique, com certidão aos processos nºs nºs 1842/12.0 PULSB e 543/14.9 PULSB supra referidos.
*

Lido no Tribunal da Comarca de Lisboa
Instância Central – ...ª Secção Criminal,
aos 21 de Abril de 2015
____________________________________
(...
____________________________________
(...,
com voto de vencida, nos seguintes termos :
Votei vencida no Acórdão por entender que deveria ter sido realizado o cúmulo jurídico entre a pena que o arguido sofreu nos presentes autos e as que lhe foram aplicadas nos Proc. nºs 1842/12.0 PULSB e 543/14.9 PULSB.
Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-09-2008 “No concurso superveniente de crimes (artº 78º do C. Penal), nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução” (Proc. nº 08P2818 consultado no endereço www.dgsi.pt).
Só assim não acontecerá no caso das penas suspensas anteriores já terem sido declaradas extintas, nos termos do artº 57º do C. Penal, ou se tiver decorrido o período de suspensão, o que não se verifica em qualquer um dos Processo supra referidos nos quais ainda se encontra a correr o prazo de suspensão).
____________________________________
(...)

A Digno PGA junto deste Tribunal apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é saber se se deve realizar cúmulo jurídico entre penas de prisão efectiva e outras suspensas na sua execução.
*

A questão a dilucidar neste recurso tem, pois, a ver com a possibilidade/obrigatoriedade de na realização de um cúmulo jurídico se cumularem penas suspensas na sua execução com outras que o não estejam.

Neste particular, antecipamos desde já que subscrevemos a tese que o STJ vem acolhendo maioritariamente, no sentido de que no caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, se devem cumular penas suspensas na sua execução com as que não o estejam a qual, de resto, foi já sufragada pelo Tribunal Constitucional (cfr. Ac. nº 3/06, de 6-1-2006, Proc. nº 904/05, publ. no DR, II Série, de 7-2-2006).

Assim, respigando os sumários dos Acs. STJ, de 14-11-96, Proc. nº 603/96; de 17-6-99, Proc. nº 234/99 e de 4-3-04, Proc. nº 03P3293 (transcritos pelo Consº. A. Lourenço Martins, Medida da Pena, Finalidades, Escolha, 1ª ed., 2011, pgs. 309 a 311), que entre muitos outros, nomeadamente os referidos na motivação de recurso do MP, propugnam a tese perfilhada, evidencia-se que:

Podem cumular-se penas suspensas na sua execução com outras que o não estejam, independentemente de na pena única aplicada ser ou não suspensa na sua execução.
Este entendimento, não só não viola os efeitos do caso julgado – já que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução – como também não atinge o princípio consagrado no art. 29º, 5 da CRP, de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime – por a decisão cumulatória não efectuar um novo julgamento da matéria de facto, mas sim uma apreciação conjunta de tal matéria e da personalidade do arguido, em ordem a aplicar-se uma pena única – nem tão pouco o princípio da legalidade – pois a letra dos nºs 1 e 2 do art. 78º, do C. Pen. não contém qualquer restrição que obste a tal inclusão.
Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50º e 51º ou 78º e 79º, do C. Pen..
As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo), oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena. E é igualmente respeitado o princípio do juiz natural.

Entretanto, o TC, no supra mencionado aresto, decidindo pela conformidade constitucional das normas dos arts. 77º, 78º e 56º, 1, C. Pen., interpretadas no sentido de que ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução das penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações, argumentou que:

Não há violação do princípio do juiz natural (sendo a revogação da suspensão da execução da pena decidida por outro tribunal que não o da execução dessa pena), pois não se trata de uma específica revogação da suspensão da execução da pena de prisão, mas tão-só da efectivação do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente da existência de uma situação de concurso de infracções, e legalmente competente, para este efeito, é o tribunal da última condenação. O tribunal competente encontra-se pré-determinado na lei, não se verificando, pois, qualquer criação de tribunais ad hoc, violadora daquele princípio.
Também não ocorre violação do princípio do contraditório, uma vez que a lei impõe a realização de uma audiência do tribunal especificamente para esse efeito (art. 472º, C. P. Pen.).
Quanto à intangibilidade do caso julgado, admite não se tratar de um princípio absoluto.
No que se refere aos princípio da necessidade e da proporcionalidade das penas, constitucionalmente acolhidos, designadamente, no art. 18º, 2, da CRP, entende o TC que só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas.

Do que se escreveu no predito Ac. e em prol da tese acolhida, podem ainda aduzir-se os seguintes argumentos:

A unidade da pena deve ser atingida mesmo perante penas de natureza diversa como as de multa e prisão, ainda que nesse caso mantenham no cúmulo a mesma natureza. Ora, as penas de prisão efectiva e as de prisão suspensa têm a mesma natureza, pois não deixam de ser penas de prisão e são somente de diferente espécie, por serem ou não detentivas.

Por outro lado, é de admitir que o juiz que aplicou a pena de substituição, eventualmente não teria tomado essa decisão caso tivesse conhecimento de que o arguido praticara um outro crime, ainda que em concurso, sendo de considerar também a hipótese inversa mediante a formulação de um juízo de prognose favorável, baseado em elementos que possivelmente não lhe foram levados ao conhecimento.

Acresce que se tornaria contraditória qualquer fundamentação para justificar a aplicação em simultâneo das duas penas de espécies diferentes, uma de prisão efectiva e outra suspensa, o que aconteceria caso não houvesse cúmulo, pois o juízo de prognose favorável que é requisito da aplicação da pena suspensa parece der de todo incompatível com o cumprimento efectivo e actual de uma pena de prisão. A aplicação simultânea constituiria, deste modo, uma situação juridicamente aberrante e que o legislador não pode ter desejado.

Por outro lado, a intangibilidade do caso julgado cede perante o concurso de infracções, pois é a própria lei que o determina. Este só torna as decisões imutáveis quanto à culpabilidade e à qualificação jurídica, sob pena de se violarem os princípios basilares do processo penal (acusatório, contraditório, das garantias de defesa, etc.).

Nem haverá decisão-surpresa para o arguido pois ele sabe que antes cometeu crime(s) sujeito(s) ao cúmulo ou omitiu informação de que já fora condenado. Um tratamento diferente seria injusto comparativamente com o arguido que for julgado simultaneamente por todas as infracções – cfr. Ac. STJ, de 4-12-2008, Proc. nº 08P3628 -.

Para o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pgs. 291-292) na determinação da medida da pena conjunta do concurso – em função das exigências gerais de culpa e prevenção – a lei fornece ainda ao tribunal um critério especial – a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente – o que obriga a uma especial fundamentação. Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Na esteira da doutrina expendida pelo Prof. Figueiredo Dias, também o STJ vem entendendo que na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. E, na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente – Acs. STJ, de 2-4-2009, Proc. nº 09P0581; de 9-1-2008, Proc. nº 07P3177; e de 20-12-2006, Proc. nº 3379/06.

Deve-se, assim, concluir, que os arts. 77º e 78º, C. Pen. impõem a realização de um juízo de censura autónomo, unitário e adequado, decorrente do especial critério que manda atender aos factos praticados no seu conjunto e à personalidade do agente, nos moldes já esmiuçados, tendo em vista as apontadas exigências de prevenção.

Como escreve A. Lourenço Martins, ob. cit., pgs. 321 e 322, é certo que o regime do art. 78º, C. Pen., constitui um compromisso com a realidade do funcionamento dos tribunais criminais em que nem sempre existe forma de saber do somatório dos processos que correm contra um mesmo arguido em todo o país, e por outro lado, ainda que houvesse tal informação, que todos os processos corressem com a mesma «velocidade» ou pudessem ser apensados num só. É, assim, frequente a existência de condenações separadas, por crimes que foram cometidos durante o mesmo período. A cedência da intangibilidade do caso julgado, quando há conhecimento superveniente do concurso, visará em primeira linha que o arguido não seja prejudicado por tais contingências mas, noutra vertente, também a lei pretende que possa ser efectuada uma determinação e escolha da pena que tenham em conta a apreciação global dos factos e a personalidade do agente. (…) Todavia, se é de presumir que o sistema de cúmulo jurídico funcionará em benefício do arguido, a situação de conhecimento superveniente do concurso introduz elementos novos que mudam o condicionalismo da aplicação da pena e a que o legislador tinha naturalmente de atender. A apreciação conjunta da actividade criminosa do arguido durante certo período não se compadece com a visão parcelar que se defende.

No mesmo sentido, escreve Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, 1997, pgs. 97-98 – A suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva. Pelo que, não existe nenhum fundamento para excepcionar o art. 79º, do CP (art. 78º da Red. De 95) em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas. Aliás, só após a aplicação da pena conjunta é que se pode atender à personalidade do agente, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior aos factos puníveis e às circunstâncias destes, e ponderar quanto aos moldes de execução da pena adequados às exigências de prevenção especial e geral. (…) Esta solução é a que melhor se adequa à avaliação global da personalidade do arguido no momento da escolha da pena, e a dogmaticamente correcta…o cúmulo jurídico não é a forma de execução das penas parcelares, mas um caso especial de determinação da pena.

Podemos, então, concluir que do regime legal previsto para a punição do concurso de crimes – arts. 77º e 78º, C. Pen. – nele devem ser englobadas todas as penas parcelares aplicadas, independentemente da sua natureza (art. 77º, 3) por forma a que a pena conjunta reflicta uma análise unitária e autónoma, em função do especial critério a que a determinação desta se encontra sujeita. Decorrentemente, as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa devem necessariamente ser objecto do cúmulo a efectuar, o que implica, se necessário, que se desfaçam cúmulos anteriores e se “declarem sem efeito” as eventuais suspensões de execução da pena previamente aplicadas. Então, como afirmou o TC, só o tribunal competente para efectuar o cúmulo das penas em concurso é que pode concluir se é legalmente admissível e se se justifica ou não a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, agora reportada á pena única.

Volvendo ao caso concreto, ao revés do pugnado maioritariamente no acórdão recorrido, impõe-se concluir que as penas parcelares cuja execução havia ficado suspensa devem necessariamente ser englobadas para efeitos de realização do cúmulo jurídico, sendo o tribunal que o efectua o competente para, de forma global e autónoma ajuizar se se deve manter a suspensão da execução da pena, agora já não dirigido às penas parcelares mas antes à pena unitária, sem intervenção do tribunal que havia determinado aquela (a realização do cúmulo foi precedida de uma audiência especialmente para o efeito) e independentemente de uma das penas cuja execução foi suspensa respeitar ao último dos crimes praticados pelo recorrente, pois competente para o efeito é sempre o tribunal da última condenação – arts. 56º, 77º e 78º, C. pen. e 471º, C. P. Pen -.

*

Pelo exposto:

Acordam, em conferência, os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que efectue o cúmulo jurídico da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos com as restantes supra identificadas resultantes de condenações naqueloutros processos, em relação de concurso com aquela, suspensas ou não na sua execução

Sem custas.



Lisboa, 15-09-2015



Carlos Espírito Santo
Alda Tomé Casimiro