Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6242/09.6TBCSC.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O artº 1433º nº 6 do Código Civil, é peremptório no sentido de determinar que as acções de impugnação de deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos deverão ser intentadas contra os condóminos, competindo a sua representação em juízo ao administrador do condomínio, que deverá ser citado para esse mesmo efeito.
II – Assim, encontrando-se inclusive presentes nos autos, como partes, todos e cada um dos condóminos do prédio (que não suscitaram a sua ilegitimidade ), não se justifica que o Tribunal, oficiosamente, impeça a imediata discussão da questão jurídica que diz concretamente respeito a esses mesmos sujeitos processuais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou A… acção declarativa de simples apreciação para arguir a nulidade da deliberação da Assembleia de Condóminos do prédio sito na rua … nº …, em …, contra B…, C… e D….
Essencialmente alegou que :
A A. e as RR. são condóminas e proprietárias, respectivamente do rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andar do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na rua …, nº …, em ….
No dia 8 de Junho de 2009, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária.
Consta da respectiva acta : “ Presentes os proprietários das fracções : r/ch, segundo e terceiro andares, tendo o primeiro andar transmitido a sua opinião telefonicamente “.
A votação que aí teve lugar é nula, uma vez que não é possível o voto por telefone.
As propostas apresentadas contrariam o Regulamento do Condomínio e as Actas anteriores.
Conclui pedindo que se declare nula a deliberação tomada naquela Assembleia de Condóminos.
Citadas, vieram as RR apresentar contestação, alegando essencialmente que a condómina do 1º andar foi representada na Assembleia de Condóminos através de procuração que outorgou.
Não existiu qualquer voto por telefone.
Concluem pela validade da deliberação votada na Assembleia, pedindo ainda a condenação da A. como litigante de má fé.
Respondeu a A. alegando, no essencial, que a procuração a que agora se faz referência não foi exibida na Assembleia de 8 de Junho de 2009.
Afirma que as RR. litigam de má fé, pedindo a sua condenação a esse título.
Na audiência preliminar designada, o tribunal, oficiosamente, considerou as RR. partes ilegítimas na causa, absolvendo-as da instância, por entender que a presente acção teria que ser interposta contra o condomínio, representado pelo administrador ( cfr. fls. 48 a 52 ).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 71 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 54 a 68, formulou a apelante as seguintes conclusões :
 a) A decisão de que se recorre está em contradição com diversas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e de outras relações e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos supra citados;
b) O entendimento destas decisões, conformes com a tese da Recorrente, é no sentido de que apesar do Administrador ser um órgão executivo do condomínio e nesta qualidade, ter entre muitas outras, a função de representar o conjunto de condóminos;
c) Contudo esta representação é restringida no que concerne à legitimidade passiva para as acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, uma vez que esta radica nos próprios condóminos – a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções, uma vez “que são efectivamente os titulares do interesse directo em contradizer”.
d) Ou seja, o representante age apenas em nome e no interesse do condomínio – conjunto dos condóminos, como vem sendo jurisprudência pacífica no Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que resulta com alguma clareza da conjugação do disposto nos nºs 1, 2, 4, e 6 do art. 1433º do C.C., que a legitimidade - activa ou passiva – para as acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos se concretiza nos próprios condóminos, sendo os demandados representados judiciariamente pelo administrador do condomínio ou por pessoa que a assembleia designar para o referido efeito.
e) São os condóminos que têm interesse em demandar e contradizer, como refere o artigo 26º nº 1 e 2 do C.P.C., e não os seu representantes, uma vez que estes não agem em nome e no interesse do representado (condóminos) sobre quem recaem os efeitos dos actos de representação.
f) Para além da contradição da decisão do tribunal a quo que se recorre com as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente o acórdão de 13-07-2010, sob o processo nº 1063/09.9TVLSB.L1-6 recente proferido por esta instância e, do Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos de 06-11-2008 sob o processo nº 08B2784 e de 20-09-2007 sob o processo nº 07B787, considerando-se existir jurisprudência deste mesmo Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da tese da Recorrente, consubstanciando-se assim uma solene contradição com a sentença do tribunal de 1ª instância, ora recorrida;
g) Decidiu este Tribunal da Relação – que a “legitimidade passiva na acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos cabe aos respectivos condóminos, embora a sua representação pertença ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito”;
h) Mais refere o Supremo Tribunal de Justiça que “Quanto à legitimidade passiva: só devem ser demandados, na acção de anulação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação, e não também os presentes ou representados, mesmo que, posteriormente, nos termos do nºs 7 e 8 do art. 1432º do C.C., hajam comunicado por escrito o seu assentimento ou se hajam remetido ao silêncio.”
i) Pelo que existindo jurisprudência que sustenta o presente recurso e dada a inexistência de jurisprudência recentemente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de sustentar a decisão do Tribunal a quo, existe fundamento para presente recurso – artigo 678º nº 4 do C.P.C..
j) A presente acção é de declaração de nulidade, por impossibilidade de votação de uma deliberação de assembleia de condóminos por meio telefónico, por deliberação contrária às propostas previamente determinadas e colocadas à votação e por votação na Assembleia de Condóminos sem apresentação de procuração devida na referida Assembleia;
k) A legitimidade passiva assiste a quem tem interesse em contradizer, ou seja, aos condóminos que votaram a favor na assembleia de condomínio, logo o nº6 do art. 1433º conjugado com o art. 1437º do C.C., e com a alínea e) do art. 6º do C.P.C., não pode ser interpretado no sentido de atribuir ao administrador do condomínio legitimidade processual passiva, na medida em que está em causa a impugnação de uma deliberação do condomínio, não se está no âmbito dos poderes funcionais do administrador.
l) Logo, as Recorridas não carecem de legitimidade passiva para estarem em juízo, na medida em são parte e têm interesse directo em contradizer pelo prejuízo que possa advir da procedência da presente acção, nos termos artigo 5º nºs 1 e 2, art. 26º nº 1, 2ª parte e nº 2, 2ª parte, todos do C.P.C., assim como pela aplicação dos artigo 1433º nº 6 do C.C..
Não houve resposta.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos :
O indicado no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar :
Da legitimidade passiva nas acções de impugnação de deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos. Situação particular da presença em juízo de todos os condóminos.
Passemos à sua análise :
Dispõe o artº 1433º, nº 6, do Código Civil, respeitante à impugnação das deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos :
“ A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito. “.
Por seu turno, estipula o artº 6º, alínea e), do Cod. Proc. Civil :
“ Têm ainda personalidade judiciária :
( … ) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador ; “.
É conhecida a divergência jurisprudencial em torno da questão de saber quem deverá ser demandado na acção em que seja impugnada uma deliberação da Assembleia de Condóminos.
Se o próprio condomínio, representado pelo respectivo administrador, por estar em causa uma deliberação de natureza orgânica, que exprime a vontade do condomínio - do grupo -, e não dos condóminos individualmente considerados ou dos que aprovaram a deliberação[1] ;
Se os condóminos - que aprovaram a deliberação - enquanto verdadeiros e únicos sujeitos da relação material controvertida, sendo eles os titulares do interesse em contradizer - embora citados na pessoa do administrador do condomínio, na sequência do que é dito no preceito legal supra transcrito ( “…condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador “ )[2].
Vejamos :
O preceito legal em apreço é peremptório no sentido de determinar que as acções de impugnação de deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos deverão ser intentadas contra os condóminos, sendo certo que a sua representação em juízo competirá ao administrador do condomínio, que deverá ser citado para esse mesmo efeito.
E percebe-se perfeitamente esta opção legislativa.
O que está aqui verdadeiramente em causa é a ilicitude da prática de certo acto jurídico para o qual foi absolutamente decisiva a vontade dos condóminos que votaram ou aceitaram a deliberação - em oposição à daqueles que à mesma se opuseram.
São estes que em juízo terão, portanto, todo o interesse em sustentar as razões pelas quais o fizeram, pugnando pela sua validade e subsistência.
Trata-se no fundo - directa e essencialmente - duma questão concreta a dirimir entre condóminos, sendo um assunto que lhes pertence pessoalmente e cujas consequências desfavoráveis só podem verdadeiramente recair sobre quem, em determinada Assembleia, optou activamente por contribuir para a formação da maioria imprescindível à deliberação inválida.
Note-se, ainda, que
Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio carece de personalidade judiciária, sendo aos condóminos a quem compete agir em juízo em seu próprio nome.
Neste sentido,
Parece-nos irrefutável que,
Todo o processo de aprovação das deliberações de condóminos nada tem a ver com os poderes do administrador, ao qual, nessa estrita qualidade[3], tanto importará que as mesmas sejam mantidas ou anuladas.
É assunto que manifestamente não lhe diz respeito.
A sua função puramente executiva impede-o de se pronunciar ou intrometer quanto ao mérito, licitude e sentido das deliberações tomadas em Assembleia, o que apenas poderá legitimamente fazer na qualidade de condómino[4].
Assim sendo,
Dificilmente se compreende que seja o condomínio, globalmente considerado, a figurar, enquanto parte demandada, numa matéria em que, não obstante dizer respeito ao funcionamento dum órgão colegial, se encontra materialmente ligada à manifestação de vontade de sujeitos individualizados que terão ( ou não ) afrontado ilicitamente comandos legais ou regulamentares.
Ou seja,
É da violação da lei ou do Regulamento do Condomínio por parte duma maioria identificada de condóminos que, no fundo, esta acção trata e não de qualquer outro assunto de pura e mera administração corrente das partes comuns do prédio.
Na situação sub judice,
Decorre do documento junto a fls. 39 que o prédio em causa é composto pelas seguintes fracções autónomas :
- Fracção A : rés-do-chão ;
- Fracção B : 1ºandar ;
- Fracção C : 2ºandar ;
- Fracção B : 3ºandar.
A A. A… é a proprietária do rés-do-chão ; as Rés B… e C… são, respectivamente, as proprietárias do 1º, 2º e 3º, andares do prédio.
Na acta da assembleia de condóminos realizada no dia 8 de Junho de 2009, faz-se referência à presença das condóminas A. A…., C…, discutindo-se se B… (ausente na ocasião) se fez ou não representar na Assembleia.
Daqui resulta que estão na acção todos os condóminos do prédio constituído em regime de propriedade horizontal ( do lado activo, a A. que se opõe à validade da deliberação ; do lado passivo, as restantes condóminos que pugnam pela validade da deliberação ).
 As RR. não suscitaram a sua ilegitimidade, nem sequer aludindo, no seu articulado, à figura do administrador do prédio.
Por outro lado, juntamente com a contestação das RR. foi inclusivamente apresentada uma “ Procuração “ passada em nome do condomínio, “ aqui representada pela administradora em exercício, com poderes para o acto, a Srª. D… ( … ) que constitui suas procuradoras…. “ ( cfr. fls. 35 )[5].
Nestas especiais circunstâncias, e tendo em atenção a tese que se perfilhou supra,
Não se vislumbra qualquer motivo, substantivo ou formal, que impeça que os condóminos - verdadeiros e únicos sujeitos da relação material controvertida - possam discutir entre si, neste processo, sem mais inúteis delongas, a questão jurídica que os separa.
Deverão, assim, os autos prosseguir os seus ulteriores, com a necessária organização da base instrutória.
Procede a apelação.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos com a elaboração da competente base instrutória.

Custas pela parte vencida a final.
 
Lisboa, 3 de Maio de 2011.

Luís Espírito Santo           
Gouveia Barros
Maria João Areias
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[1] Defendendo tal posição vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 2007 ( relator Urbano Dias ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XV, tomo II, pags. 97 a 98 : acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Novembro de 2006 ( relatora Rosa Ribeiro Coelho ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, tomo V, pags. 121 a 125 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Janeiro de 2008 ( relatora Maria de Deus Correia ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIII, tomo I, pags. 159 a 160; Sandra Passinhas, in “ A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal “, pags. 346 a 347.
[2] Sufragando esta tese vide acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2008 ( relator Santos Bernardino ) ; de 20 de Setembro de 2007 ( relator Bettencourt de Faria ) e de 29 de Novembro de 2006 ( relator Moreira Alves ), todos publicados in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Janeiro de 2011 ( relator Madeira Pinto ) ; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2010 ( relator Olindo Geraldes ), de 28 de Abril de 2009 ( relator Torres Vouga ) ; de 12 de Fevereiro de 2009 ( José Eduardo Sapateiro ), igualmente publicados in www.dgsi.pt. 
[3] Sendo entidade estranha aos condóminos.
[4] Pensando-se na hipótese de ser coincidente essa dupla qualidade.
[5] O que, independentemente da posição a tomar acerca da querela jurisprudencial supra, mais reforça a razão de ser do imediato prosseguimento dos autos.