Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009352
Nº Convencional: JTRL00007931
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
Nº do Documento: RL199702270009352
Data do Acordão: 02/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VOLI PAG199 - PAG223.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART343 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/03/22 IN CJ ANOXV T2 PAG134.
AC STJ DE 1994/04/26 IN CJ ANOII T2 PAG68.
Sumário: I - Nas acções de simples apreciação positiva, é ao Autor, nos termos do n. 1 do art. 342 do CC, que incumbe a alegação e a prova do direito (ou do facto), cuja existência pretende ver declarado, bem como do facto gerador e objectivador da situação de incerteza.
II - Nas acções de simples apreciação negativa, vigora a norma do n. 1 do art. 343 do CC, segundo a qual "compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga".