Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007931 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199702270009352 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VOLI PAG199 - PAG223. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART343 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/03/22 IN CJ ANOXV T2 PAG134. AC STJ DE 1994/04/26 IN CJ ANOII T2 PAG68. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de simples apreciação positiva, é ao Autor, nos termos do n. 1 do art. 342 do CC, que incumbe a alegação e a prova do direito (ou do facto), cuja existência pretende ver declarado, bem como do facto gerador e objectivador da situação de incerteza. II - Nas acções de simples apreciação negativa, vigora a norma do n. 1 do art. 343 do CC, segundo a qual "compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga". | ||