Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É nulo, por falta de fundamentação de facto e de direito (artigo 668.°, n. 1, b), e 666.°, n.° 3, do CPC), o despacho que, sem mais, indefere o apoio judiciário. 1. O pedido de apoio judiciário só pode ser liminarmente indeferido, para além do caso de tal pretensão especifica ser manifestamente improcedente quando, na causa para que é solicitado, for evidente a inviabilidade de pretensão nela formulada. 2. A constatação de inviabilidade da pretensão de apoio judiciário deve impor-se ao julgador como uma evidência, uma certeza manifesta, terá de ter carácter apodíctico, irrefutável, não participando dessa qualificação o que releve somente da opinião, parecer, voto, presunção, ou aquilo a que o espírito adere sem a certeza de se estar na verdade. 3. A imperatividade do impedimento decorre de se tratar de um juizo em que logo ab inibitio se pode fazer assentar a denegação dessa variedade de protecção jurídica, excluindo o interessado de um beneficio que lhe pode coarctar o acesso ao direito, constitucionalmente garantido (art. 20°, 1, da Constituição da República). | ||
| Decisão Texto Integral: |