Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017271 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA ACUSAÇÃO PEDIDO CÍVEL NULIDADE NULIDADE DA DECISÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199112110267893 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART31 ART32. CPC67 ART660 N2 ART661 N1 ART668 N1 D. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. CPP87 ART75 ART77 N1. | ||
| Sumário: | I - Não se configura situação de legítima defesa, de que são pressupostos, por parte do agressor, agressão actual e ilícita e, da parte do defendente, o "animus defendendi" e a necessidade do meio empregado: - ora, provou-se que o recorrente e o outro arguido se envolveram em luta, no decurso da qual, se ofenderam, voluntária, corporal e reciprocamente, servindo-se o primeiro das mãos e do bastão metálico e o segundo, das mãos e de um pau. A forma como se iniciou a contenda afasta a existência de agressão unilateral; o comportamento do arguido-recorrente não se mostra, de modo algum, motivado por propósito defensivo. II - Há que revogar a suspensão da execução da pena, dado o perdão concedido pelo art. 14, n. 1, al. b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que extingue a pena, perdoando-a no total. III - Em matéria civil, cumpre apreciar a nulidade alegada e traduzida na condenação dos recorrentes em indemnização que não fora pedida senão em mero requerimento para instrução. Contudo, na acusação foi formulado o pedido de indemnização e a pretensão de constituição de assistentes. Foi, assim, formulado, conjuntamente, com a acusação o pedido de indemnização. Não existe preceito legal impondo a apresentação do pedido civil em requerimento separado. Ademais, o despacho recebeu a acusação e o pedido civil e o mesmo foi notificado aos recorrentes, pelo que formou caso julgado. Não há, nulidade alguma, mas argumentação improcedente. | ||