Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0267893
Nº Convencional: JTRL00017271
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
ACUSAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
NULIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RL199112110267893
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART31 ART32.
CPC67 ART660 N2 ART661 N1 ART668 N1 D.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
CPP87 ART75 ART77 N1.
Sumário: I - Não se configura situação de legítima defesa, de que são pressupostos, por parte do agressor, agressão actual e ilícita e, da parte do defendente, o "animus defendendi" e a necessidade do meio empregado: - ora, provou-se que o recorrente e o outro arguido se envolveram em luta, no decurso da qual, se ofenderam, voluntária, corporal e reciprocamente, servindo-se o primeiro das mãos e do bastão metálico e o segundo, das mãos e de um pau. A forma como se iniciou a contenda afasta a existência de agressão unilateral; o comportamento do arguido-recorrente não se mostra, de modo algum, motivado por propósito defensivo.
II - Há que revogar a suspensão da execução da pena, dado o perdão concedido pelo art. 14, n. 1, al. b), da
Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que extingue a pena, perdoando-a no total.
III - Em matéria civil, cumpre apreciar a nulidade alegada e traduzida na condenação dos recorrentes em indemnização que não fora pedida senão em mero requerimento para instrução. Contudo, na acusação foi formulado o pedido de indemnização e a pretensão de constituição de assistentes. Foi, assim, formulado, conjuntamente, com a acusação o pedido de indemnização. Não existe preceito legal impondo a apresentação do pedido civil em requerimento separado. Ademais, o despacho recebeu a acusação e o pedido civil e o mesmo foi notificado aos recorrentes, pelo que formou caso julgado. Não há, nulidade alguma, mas argumentação improcedente.