Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | – Em processo sumário, só o dispositivo da sentença oralmente proferida é obrigatoriamente ditado para a acta, harmonia com o disposto no artigo 389.º-A, do C.P.P., excepto nos casos de condenação em pena privativa da liberdade, ou excepcionalmente quando as circunstâncias do caso o tornem necessário, em que se impõe a elaboração da sentença por escrito. – O n.º2 do artigo 2.º, conjugado com a norma revogatória constante do artigo 28.º, Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, veio suscitar a questão, largamente debatida, de como punir aquele que detém, para seu consumo, uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias. – Considerando os limites definidos no mapa mencionado no artigo 9.º, da Portaria nº 94/96, o limite quantitativo máximo diário para a substância em análise – canábis / resina - é de 0,5 gramas, tendo como referência uma dose média diária com base na variação de conteúdo médio do THC existente nos produtos de canábis e atendendo a uma concentração média de 10% [cfr. alínea e) da nota 3 do mapa]. – Tendo em consideração que o arguido detinha 6,019 gramas de canábis (resina), com a substância activa presente (tetrahidrocanabinol ou A9THC) e com um grau de pureza de 15,1%, sendo a dose média individual de 0,5 gramas, para um grau de concentração média de 10%, chegamos à conclusão de que tinha consigo o correspondente a 18 doses diárias [6,019 x (15,1% / 10%) / 0,5], havendo que corrigir o número de doses de 19 para 18, quantidade que, ainda assim, corresponde ao consumo médio para mais de 10 dias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.– No processo sumário n.º 942/17.4SFLSB, o arguido L., melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado pela imputada prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a este diploma e à Portaria n.º 94/96 de 26/03, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a importância global de €560,00 (quinhentos e sessenta euros); 2.– O arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1)-O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma selectiva e insuficiente. 2)-Pelo que, e desde logo, ofendeu, de forma directa e intolerável os direitos e garantias dos arguidos, com consequente violação do art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 3)-Para além de que, com tal simplista e insuficiente indicação, não cumpre o douto acórdão recorrido, o disposto no art. 374.º, n.º 2 do C.P.P., enformando do vício constante no disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. 4)-Salvo quando a lei dispuser diferentemente — diz o artigo 127.º do Código de Processo Penal —, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; 5)-O tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do princípio consignado no art. 127.º do CPP, isto é, apreciou mal a prova; 6)-Devia ter sido ponderado o grau de pureza da substância que se encontrava na posse do arguido, pois como se sabe as tabelas pressupõem um grau de pureza de 100% 7)-O tribunal a quo deveria ter seguido a orientação da jurisprudência nomeadamente: Ac. STJ, de 10/07/1991, in BMJ, n.° 409, pp. 392 e ss.; Ac. STJ de 05/02/1991, in BMJ, n.° 404, pp. 151 e ss.; Ac. RL, de 09/01/1990, in BMJ, n.° 393, pp. 648 e ss.; Ac. STJ, de 30/01/1990, in BMJ, n.° 393, pp. 319 e ss.,onde se fixou a quantidade diária em dois gramas para o haxixe 8)-Segundo a citada jurisprudência o crime de consumo pressupõe e exige uma quantidade superior a 20 gramas, ou seja, 10 dias x 2 gramas. 9)-Ou seja quantidade bem superior a quem o arguido detinha. 10)-É manifestamente claro que o arguido iria consumir a totalidade do produto na festa para a qual se dirigia. 11)-Segundo o exposto no presente recurso, os factos praticados pelo arguido apenas podem consubstanciar a prática de contra-ordenação nos termos da Lei 30/2000. 12)-Não se conforma o recorrente com o sentido com que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas aos factos. 13)-A situação actual do arguido demandava solução diversa. 14)-De acordo com o explanado infra, aspectos relevantes da matéria de facto foram incorrectamente julgados, o que veio a redundar na condenação ora posta em crise, com a apresentação do presente recurso (art. 412°, n.° 3, als. a e b) do C.P.P.; Face à matéria ora alegada no termos já explanados, independentemente da falta de análise crítica, tendo em conta grande parte da jurisprudência, quer relativamente ao princípio ativo, quer na quantificação do total da dose diária para o haxixe; a quantidade diária para 10 dias é bastante superior à que o arguido possuía, sendo de acordo com tal entendimento, não se verifica a prática do crime aqui em discussão, mas apenas a prática de contra-ordenação, termos em que relativamente aos factos, só com absolvição se fará JUSTIÇA, pelo que deve o presente recurso proceder e ter o merecido provimento. 3.– O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso, concluindo (transcrição das conclusões): 1)- A sentença procedeu a justa e ponderada apreciação da prova, culminando na acertada subsunção jurídico criminal dos factos apurados, designadamente, à luz do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 8/2008, de 25-06-2008, publicado no D.R. I-A, n.º 146, de 05-08-2008. 2)- Tanto, por referência às apuradas 19 doses individuais diárias de canabis (resina) concernente ao produto vegetal apreendido, com o peso líquido de 6,353 gramas e grau de pureza de 15,1% (THC). 3)- Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal expressamente discorreu quanto à questão da valoração da implicação do princípio activo na estipulação da quantidade do estupefaciente e do concreto número de doses individuais diárias correspondente, elencando os sentidos da subjacente controvérsia jurisprudencial e justificando expressamente a prevalência ao juízo contido no relatório do exame pericial tido nos autos, e concomitante adesão (cfr passagem 15:30 ss do suporte áudio). 4)- Não ocorreu assim o vício de falta de exame crítico e ou de falta da fundamentação da decisão concernente à matéria de facto, nem quebra do princípio da livre apreciação, o qual não tem o alcance da arbitrariedade no critério de convicção do julgador, cuja acrescida exigência de fundamentação radica, pelo contrário, na eventual divergência face ao juízo técnico inculcado na perícia, nos termos do art. 163.º do CPP. 5)- No caso, satisfazendo o exame laboratorial as exigências da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, designadamente do respectivo art. 9.º, quanto aos "limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária", nada justifica o seu afastamento. Os limites fixados na referida tabela têm um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, donde, a suficiência ou insuficiência desses limites presume-se subtraído à livre convicção do julgador, o qual teria que fundamentar a eventual divergência. 4.– Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto. 5.– Procedeu-se a exame preliminar. Foram colhidos os vistos, após o que os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II–Fundamentação. 1.- Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões a apreciar são: - Falta de exame crítico da prova. -Vício de erro notório na apreciação da prova/violação do princípio in dubio. - Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido/recorrente no que tange à detenção do produto estupefaciente. 2.–Da sentença recorrida. Ouvida a gravação da sentença oralmente proferida (artigo 389.º-A, do C.P.P.), constata-se que o tribunal a quo considerou provados todos os factos constantes da acusação. Tais factos são os seguintes: 1.–No dia 06/08/2017, pela 16h00m, na Estrada do Alvito, em Lisboa, o arguido trazia consigo, acondicionado no bolso esquerdo dos calções que trajava, uma embalagem de Cannabis (resina), com o peso líquido de 6,019 gramas, com um grau de pureza de 15,1 %, que corresponde a 19 doses diárias individuais, calculadas segundo a Portaria n.º 94/96, de 26 de Março. 2.–O arguido destinava a substância que detinha na sua posse ao seu próprio consumo. 3.–Sabia o arguido que a substância que detinha na sua posse era produto estupefaciente (Cannabis - resina), conhecendo bem a natureza e características do mesmo, a sua quantidade e a sua proveniência ilícita e que a sua posse, nas circunstâncias acima descritas, não lhe era permitida. 4.–Ainda assim, quis deter tal produto com o intuito de o consumir, não obstante saber que tal lhe era vedado por exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante dez dias. 5.–O arguido agiu consciente, livre e voluntariamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, não se coibindo de as adoptar. O tribunal deu também como provado que o arguido já foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes; está neste momento a trabalhar como pedreiro, auferindo €720,00 de que não faz descontos; tem o 6.º ano de escolaridade; vive com o pai; tem uma namorada que está grávida. Em sede de motivação da decisão de facto, disse o tribunal recorrido, como resulta da gravação: Toda a factualidade que consta da acusação, incluindo o número de doses diárias individuais indicado, 19 doses, foi provada. Esta prova assenta nas suas (do arguido) declarações, de natureza confessória, e, por outro lado também, na prova pericial que está junta aos autos e quanto a esta questão do princípio activo imporia referir que não obstante haja diversas decisões dos tribunais superiores fazendo referência à necessidade de ponderar este principio activo, não é menos verdade que essas decisões também dizem muitas vezes que o que está verdadeiramente em causa, ou onde releva mais esta questão do principio activo, é noutro tipo de substâncias, designadamente cocaína ou heroína, e não tanto o haxixe. Embora também haja algumas decisões em sentido inverso. Mas, não é menos verdade também, que aquilo que é exigido nos acórdãos, é a indicação do grau de pureza e do número de doses. Que neste caso concreto está calculado através do exame pericial, sendo certo que não vi aqui qualquer argumento que ponha isso em causa, que ponha em causa os resultados desta perícia. Quanto aos restantes factos, o tribunal disse terem por base as declarações do arguido. *** 3.–Apreciando. 3.1.- De harmonia com o disposto no artigo 389.º-A, do C.P.P., em processo sumário a sentença é proferida oralmente, devendo conter, além do mais aí indicado, a “indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode der feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas” [alínea a)] e a “exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão” [alínea b)]. Só o dispositivo da sentença oralmente proferida é obrigatoriamente ditado para a acta, excepto nos casos de condenação em pena privativa da liberdade, ou excepcionalmente quando as circunstâncias do caso o tornem necessário, em que se impõe a elaboração da sentença por escrito. O artigo 379.º, n.º1, alínea a), na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, estabelece ser nula a sentença que, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º1 do artigo 389.º-A (processo sumário) e 391.º-F (processo abreviado). Relevando, para o caso, o artigo 389.º-A, não se questiona que a sentença recorrida contém, efectivamente, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da pena aplicada [exigência da alínea c)] e o dispositivo [exigência da alínea d)]. A audição da gravação da sentença oralmente proferida revela sem margem para dúvidas que o tribunal recorrido indicou a factualidade que considerou estar provada e as provas que serviram de base à sua convicção, tendo procedido ao seu exame crítico de forma sucinta, conforme exigência legal. Com clareza, diz-se que toda a factualidade que consta da acusação, incluindo o número de doses diárias individuais indicado, foi provada, com base nas declarações de natureza confessória do arguido e na prova pericial junta aos autos. Ainda que de forma sucinta, o tribunal debateu a questão da pertinência do princípio activo para a estipulação do número de doses individuais diárias, assinalando que, no caso concreto, o exame pericial, ao conter a indicação do grau de pureza e do número de doses, “tem inteira aptidão para servir de base à aplicação dos valores considerados na tabela”, não se vislumbrando, por conseguinte, qualquer razão que ponha em causa os resultados da perícia. Não identificamos, pois, o alegado vício de falta de exame crítico e de fundamentação da decisão concernente à matéria de facto. 3.2.–Passaremos a seguir de perto o acórdão desta Relação, do mesmo relator do presente, proferido em 06/11/2012, no processo 5929/09.8TDLSB.L1-5 (disponível em www.dgsi.pt). O crime de consumo de estupefaciente está previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (considera-se a Declaração de Rectificação n.º41/2009, de 22.06, ao texto republicado pela Lei n.º18/2009, de 11.05), punindo-se “Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV” [n.º 1], diferenciando-se a correspondente reacção penal, para uma moldura mais grave, se a respectiva quantidade desses produtos “exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias” [n.º 2]. É sabido que com a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, passou a consagrar-se no seu artigo 2.º, n.º 1 que “O consumo, a aquisição e a e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação”. Mas logo se acrescentou no seu n.º 2: “Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. Por outro lado, o artigo 28.º da Lei n.º 30/2000 revogou, expressamente, o mencionado artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, excepto quanto ao cultivo. O n.º2 do artigo 2.º, conjugado com a norma revogatória constante do artigo 28.º, veio suscitar a questão, largamente debatida, de como punir aquele que detém, para seu consumo, uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias. Para solucionar o diferendo, o Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão n.º8/2008 (publicado no DR I.ª Série, n.º 150, de 25 de Agosto), fixou a seguinte jurisprudência: “Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. Porém, também a questão da quantificação do que seja o consumo médio individual tem suscitado controvérsia. O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que instituiu o ainda vigente regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, estabeleceu, no seu artigo 71.º, n.º 1, al. c): «Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria: c)- Os limites quantitativos máximo do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente». Mais se acrescentou no seu n.º 3: “O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal”. Da determinação da dose média individual com referência ao princípio activo do estupefaciente pode depender a prática de um ou outro crime de tráfico ou então de consumo de estupefacientes e agora de uma contra-ordenação. A Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, que de acordo com o seu preâmbulo, teve o propósito de viabilizar a realização da perícia médico-legal e do exame médico referidos nos artigos 52.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93, determinou no seu artigo 9.º que “Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante”. Nessa tabela e no que respeita à canábis (resina) é indicado o valor de 0,5 gr, tendo subjacente a “dose média diária com base na variação do conteúdo médio do THC existente nos produtos da Canábis” e como referência “uma concentração média de 10% de A9THC”, conforme encontra-se anotado nessa tabela. Por sua vez e de acordo com o artigo 10.º, n.º 1 da mesma Portaria, “Na realização do exame laboratorial referido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, …, o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência”. E esta tabela passou, igualmente, a servir para a determinação dos “limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária” no que concerne à delimitação dos tipos legais dos crimes de traficante-consumidor e de consumo (26.º, n.º 3 e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93). Sem nos determos com maior detalhe sobre as controvérsias que se suscitaram a propósito da referida portaria e sobre a questão, não isenta de dúvidas, da quantificação das substâncias estupefacientes (veja-se, por exemplo, João Conde Correia, “Droga: exame laboratorial às substâncias apreendidas e diagnóstico da toxicodependência e das suas consequências”, Revista do CEJ, 2004, n.º1, pp.77 e segs.), certo é que parte do S.T.J. se posicionou no sentido de recusar a aplicação daquele artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, por se entender que o mencionado artigo 71.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, padecia de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica (cfr. o Acórdão do S.T.J., de 26.03.1996, Revista do Ministério Público 74/167 e ss.), sem que o Tribunal Constitucional lhe tenha dado razão quando chamado a pronunciar-se sobre a questão. Segundo o Ac. n.º 534/98, de 7 de Agosto de 1998, «os limites fixados na portaria, tendo meramente um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, não constituem verdadeiramente, dentro do espírito e letra do art. 71.º do Dec.-Lei n.º 15/93, uma delimitação negativa da norma penal que prevê o tipo de crime privilegiado», mas antes a «remissão para valores indicativos», susceptíveis de serem fundadamente afastados pelo tribunal. Por sua vez, completando este posicionamento, a jurisprudência das Relações tem vindo a sustentar que no caso de o estupefaciente estar destinado ao consumo pessoal e não se conhecendo o grau de pureza da correspondente substância, em virtude de no respectivo exame laboratorial não constarem as suas componentes nem a percentagem do princípio activo, estaria vedado o recurso aos valores constantes do Mapa anexo à Portaria n.º 94/96, não sendo, por isso, tais valores de aplicação automática [entre outros e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos da Relação do Porto de 17.02.2010, processo 871/08.2PRPRT.P1 (Desembargador Rel. Vasco de Freitas) e de 18.04.2012, processo 560/10.8TABGC.P1 (Desembargador Rel. Pedro Pato), disponíveis em www.dgsi.pt]. Quer isto dizer que, na ausência dos adequados exames laboratoriais que determinem qual a percentagem do princípio activo contido na substância apreendida, a jurisprudência tem afastado o recurso à tabela constante da citada Portaria, estabelecendo e definindo, em alternativa, quantidades médias para o consumo individual durante um dia que se afastam, com nitidez, dos valores da tabela, sendo-lhe muito superiores, fixando tal quantidade em 1,5 gramas para a cocaína e heroína e em cerca de 2 gramas para o haxixe (cfr. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1990, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 393, p. 319; de 5 de Fevereiro de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 404, p. 51; e de 10 de Julho de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 409, p. 392). O recurso a esses critérios jurisprudenciais, que alegadamente se baseiam nas regras da experiência comum e têm em conta o normal grau de impureza das substâncias estupefacientes quando chegam ao consumidor final, surge como alternativa a uma tabela tornada inaplicável por força da incompletude dos exames laboratoriais. Ocorre que, no caso em apreço, o exame laboratorial junto aos autos identifica a substância em causa, o seu peso (líquido), e bem assim a concentração de THC. Tendo os limites fixados na referida tabela um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, tal significa que o juízo a fazer sobre a suficiência ou insuficiência desses limites se presume subtraído à livre convicção do julgador, devendo este fundamentar qualquer divergência desse juízo. No caso em apreço, não foi identificada qualquer razão para recorrer aos referidos critérios jurisprudenciais, porquanto o exame laboratorial realizado pelo L.P.C., diversamente do que ocorre em muitos casos, indica concretamente o grau de concentração de THC, permitindo, com base nos critérios da tabela, fixar as doses diárias do quantitativo apreendido, não resultando ter sido produzida prova que contrarie, in casu, aqueles valores de referência. A diferença entre os valores da tabela e os que, na falta da possibilidade da sua consideração (por insuficiência dos exames periciais), têm sido utilizados pela jurisprudência, deriva da circunstância das doses de droga de rua incluírem diversas substâncias adulterantes que servem para aumentar o seu peso e o lucro do tráfico. Aliás, se fossem consumidas doses de heroína e de cocaína, em estado puro, com os valores indicados pela referida jurisprudência, seriam, certamente, mais frequentes os casos de sobredosagem (vulgarmente “overdoses”). Como se pode ler no supra mencionado acórdão de 6/11/2012: “No que concerne aos derivados da canabis, o fenómeno da adulteração é, aparentemente, muito menos significativo, ainda que possível (Veja-se Eduardo Hidalgo, “Sabes lo que te metes? Pureza y adulteración de las drogas en España”, Edicones Amargord, 2007. Capítulo 1: pag. 25-45. Segundo este autor, os estudos realizados em Espanha pelo Instituto Nacional de Toxicologia não têm confirmado as queixas ou suspeitas de muitos consumidores de haxixe: em 2005, das 6.095 amostras analisadas, apenas 0,78% estavam adulteradas; em 2004, 0,06%; em 2003, 1,6%; em 2002, 0,6%; em 2001, 7,6%; em 2000, 3,2%; em 1999, 2%, e assim sucessivamente). O Supremo Tribunal de Espanha – atente-se que em Espanha não existe uma tabela comparável à da Portaria n.º 94/96, ainda que o Supremo tenha fixado valores de consumo diário das diversas substâncias para efeito de preencher o conceito de “notória importância” do tráfico agravado (que foi jurisprudencialmente estabelecido a partir das 500 doses referidas ao consumo diário) - tem mesmo entendido que, relativamente ao derivados da canabis, não é necessário concretizar o grau de THC, ou seja, a concentração de tetrahidrocannabinol, já que se trata de um componente da própria planta e não se encontra em estado puro, variando por causas naturais, como a qualidade da planta, a zona de cultivo, a selecção das partes componentes (já que a concentração varia na mesma planta), etc. Do que se infere que não se vendem no mercado derivados de canabis que possam apresentar THC em estado puro. Assim se compreende o critério da tabela relativamente à canabis: não se indica apenas um limite quantitativo para a dose média individual diária, mas diz-se que os limites quantitativos apresentados, conforme se trate de folhas e sumidades floridas ou frutificadas,resina ou óleo,referem-se a concentrações médias de THC, que seguramente têm em conta dados epidemiológicos relativos às concentrações médias usuais nos diversos produtos da canabis. Esclarece-se, assim, que a quantidade indicada para a canabis-resina (0,5 gramas) se refere “a uma concentração média de 10% de A9THC”. E daqui decorre que se determinada resina de canabis, com o peso líquido de 5 gramas (por hipótese) tiver a concentração de 10% de tetraidrocanabinol, então corresponderá ao limite quantitativo máximo para consumo médio individual durante 10 dias (à tal razão de meia grama diária); porém, se a concentração for de 5%, a mesma quantidade de resina de canabis corresponderá ao consumo médio individual durante 5 dias (como, de outro lado, se a concentração for de 20%, corresponderá ao consumo médio individual durante 20 dias, pois que quanto maior for a concentração da substância activa, menor será a necessidade do consumidor do referido produto, para obter o efeito desejado).” Como já se disse, considerando os limites definidos no mapa mencionado no artigo 9.º, da Portaria nº 94/96, o limite quantitativo máximo diário para a substância em análise – canábis / resina - é de 0,5 gramas, tendo como referência uma dose média diária com base na variação de conteúdo médio do THC existente nos produtos de canábis e atendendo a uma concentração média de 10% [cfr. alínea e) da nota 3 do mapa]. Tendo em consideração que o arguido detinha 6,019 gramas de canábis (resina), com a substância activa presente (tetrahidrocanabinol ou A9THC) e com um grau de pureza de 15,1%, sendo a dose média individual de 0,5 gramas, para um grau de concentração média de 10%, chegamos à conclusão de que tinha consigo o correspondente a 18 doses diárias [6,019 x (15,1% / 10%) / 0,5], havendo que corrigir o número de doses de 19 para 18, quantidade que, ainda assim, corresponde ao consumo médio para mais de 10 dias. O entendimento expresso pelo recorrente de que só perante um grau de pureza de 100% estaríamos perante o número de doses indicadas, e de que “ainda que tivesse um grau de pureza de 50%, a quantidade apreendida não chegaria para o consumo de 10 doses”, não tem em consideração a concentração média de 10% de tetrahidrocanabinol retro mencionada e o resultado do exame laboratorial quanto à concentração de THC da substância apreendida. Neste quadro, em que o exame pericial tem inteira aptidão para servir de base à aplicação dos valores considerados na tabela, não vislumbramos qualquer razão que justificasse que o tribunal recorrido deles se afastasse. Conclui-se que para além do assinalado quanto ao número de doses, que estamos em condições de suprir nesta Relação, não se verifica, no mais, o alegado vício decisório quanto à matéria de facto, que o recorrente, sem qualquer razão, veio invocar. Invoca o recorrente o princípio in dubio pro reo, que decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, dando resposta ao problema da dúvida sobre o facto [e não sobre a interpretação da norma] e impondo ao julgador que o non liquet da prova seja sempre resolvido a favor do arguido. Face ao supra exposto, é manifesto que não ocorreu qualquer preterição do princípio in dubio. Impõe-se, assim e tão-somente, corrigir a matéria de facto provada no ponto onde se diz que a substância “corresponde a 19 doses diárias individuais” (a que se chegou por arredondamento) de forma a passar a constar “corresponde a 18 doses diárias individuais”, no mais se mantendo o decidido, já que a correcção em causa, a nosso ver, é desprovida de significado no que toca à subsunção jurídico-penal – temos como inquestionável a qualificação dos factos no quadro do crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - e à determinação da pena – em relação à qual não se justifica qualquer alteração. *** III–Dispositivo. Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em: A)– Alterar a factualidade provada nos termos sobreditos; B)– Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido L.. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Lisboa, 20 de Março de 2018 (Jorge Gonçalves) – (o presente acórdão, integrado por doze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) (Maria José Machado) |