Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067666
Nº Convencional: JTRL00020087
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
Nº do Documento: RL199406230067666
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG534
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 1584/923
Data: 06/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO PAG281.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART71.
CCIV66 ART1096 ART1097.
Sumário: Para que o senhorio possa denunciar o arrendamento para habitação de seus descendentes em primeiro grau, terá de alegar e provar a necessidade do prédio para habitação desses descendentes e, ainda, que esses descendentes não têm, há mais de um ano, nas áreas das Comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada.