Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020087 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199406230067666 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG534 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1584/923 | ||
| Data: | 06/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO PAG281. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 ART71. CCIV66 ART1096 ART1097. | ||
| Sumário: | Para que o senhorio possa denunciar o arrendamento para habitação de seus descendentes em primeiro grau, terá de alegar e provar a necessidade do prédio para habitação desses descendentes e, ainda, que esses descendentes não têm, há mais de um ano, nas áreas das Comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada. | ||