Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
133/09.8TBCVD.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
MEIO DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O reconhecimento do direito para o efeito de interrupção do prazo prescricional pode ser feito tanto por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular, mesmo no caso da prescrição presuntiva.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 19.11.2009 “A” intentou no Tribunal Judicial de Castelo de Vide acção declarativa de condenação com processo sumário contra “B” e mulher, “C”.
O A. alegou que no decurso da sua actividade de comerciante de material de construção e drogaria vendeu ao R. marido, no ano de 2007, produtos de drogaria e construção civil, no valor total de € 5 250,00. Parte dessas mercadorias foi usada pelos RR. para agricultura familiar, que ambos praticam e a parte restante na conservação de uma propriedade que ambos desfrutam ou exploram, sita no concelho de …. Os RR. são casados no regime de comunhão de adquiridos. O A. emitiu as respectivas facturas com data de 01.10.2007. Apesar de interpelado para o respectivo pagamento, o R. marido não pagou tais mercadorias.
O A. terminou pedindo que os RR. fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 5 250,00, acrescida de juros vencidos no montante de € 1 077,50, e bem assim juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Os RR. contestaram, arguindo a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Castelo de Vide e ainda a prescrição do crédito reclamado, ao abrigo da alínea b) do art.º 317.º do Código Civil, porque, sendo certo que em 01.10.2007 efectuaram a compra invocada pelo A., a verdade é que procederam ao respectivo pagamento, desfazendo-se do respectivo recibo algum tempo após o pagamento.
Os RR. concluíram pela sua absolvição do pedido.
O A. respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência. No que concerne à prescrição invocada, alegou que quer no decurso do ano de 2008, quer no decurso do ano de 2009, nomeadamente nos Verões de cada um desses anos, o R. marido, telefonicamente e pessoalmente, prometeu ao A. pagar a quantia aqui reclamada; por outro lado, os RR. destinam ao comércio, vendendo-os, os produtos que retiram da propriedade que exploram, pelo que também são comerciantes, ainda que em pequena escala.
Em 02.3.2010 foi proferido despacho em que se julgou o Tribunal da Comarca de Castelo de Vide incompetente em razão do território e determinou-se a remessa dos autos para o Juízo de Média Instância Cível de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por ser o tribunal territorialmente competente para julgar o litígio.
Chegado o processo ao tribunal assim julgado competente, aí foi elaborado despacho saneador tabelar e relegada para final a apreciação da excepção peremptória de prescrição, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida decisão de facto, sem reclamações.
Em 11.02.2011 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e consequentemente condenou os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 5 250,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 01.11.2007, às taxas legais supletivas aplicadas aos juros civis, até efectivo e integral pagamento.
O Autor apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
1.ª - O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelos Réus e julgou que eram ambos os RR. responsáveis pelo pagamento da dívida, condenando os RR. nos termos peticionados.
2.ª - O A. é comerciante – alínea A) dos factos assentes e facto n°1 fundamento da sentença recorrida.
3.ª - Os RR. não são comerciantes, nem destinaram os bens vendidos pelo A. ao comércio – conforme resulta a contrario dos factos n°s 4) e 6) de fundamento à sentença e constantes das alíneas D) e F) dos factos assentes.
4.ª - O R. marido comprou em 01/10/2007 as mercadorias fornecidas pelo A. a coberto das facturas discriminadas na alínea B) dos factos assentes.
5.ª - Os RR. invocaram ter efectuado o pagamento de tais fornecimentos e nenhuma daquelas facturas se encontrar em dívida.
6.ª - Em consequência de não terem guardado o documento de quitação os RR. invocaram o pagamento e em conformidade a prescrição presuntiva nos termos do art. 317° b) do C Civil.
7.ª - A acção deu entrada em 14 de Dezembro de 2009 e os RR. foram citados em data posterior.
8.ª - O negócio em causa é de 01/10/2007, pelo que quando os RR foram citados já a prescrição invocada se havia completado.
9.ª - A prescrição invocada pelos RR, constante do art. 317° b) do C Civil apenas pode ser ilidida por confissão do devedor, conforme resulta dos arts. 313°, 1 e 2 do C Civil.
10.ª - Os RR não confessaram a dívida, nem judicial, nem extra judicialmente, sendo que esta apenas relevaria se fosse realizada por escrito, cit art. 313°, 2 do C Civil.
11.ª - O Tribunal a quo deveria ter julgado como prescrito o crédito invocado pelo A., nos termos do art. 317° b) do C Civil.
12.ª - Só a confissão dos RR. poderia ilidir a prescrição presuntiva que se verifica. Os R. não confessaram a dívida, invocaram o seu pagamento.
13.ª - Julgou mal o tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de prescrição.
14.ª - O Tribunal a quo julgou ainda que o Réu marido teria prometido pagar a quantia reclamada (resposta de facto ao quesito 2.° da BI e facto n.° 8 que serve de fundamento à sentença).
15.ª - O Tribunal entendeu assim que esse reconhecimento da dívida teria interrompido o prazo prescricional.
16.ª - Errou o Tribunal a quo pois, não atentou no n.° 2 do art. 313.° do C Civil.
17.ª – Uma vez que os RR. não confessaram judicialmente a dívida o Tribunal a quo entendeu que o R. marido teria reconhecido a dívida perante o A. (resposta positiva ao quesito 2° da BI).
18.ª - Julgou mal o Tribunal a quo pois não atentou no n.° 2 do art. 313° do C Civil: a confissão extra judicial só releva quando for realizada por escrito.
19.ª - O A não provou, por escrito, a confissão extra judicial do Réu marido.
20.ª - A resposta de facto que o Tribunal a quo deu ao quesito 2° da BI, nos termos do n.° 2 do art. 313.° do C Civil deveria ter sido negativa.
21.ª - Assim sendo, aplicando o disposto no n.° 2 do art. 313.° do C Civil, nunca ocorreu a interrupção da prescrição que o Tribunal a quo entendeu.
22.ª O prazo de prescrição presuntiva invocado pelos RR (317° b)) verificou-se inevitavelmente.
23.ª - Deveria a acção ter sido julgada improcedente e os RR terem sido absolvidos do pedido.
24.ª - A dívida constituída pelo Réu marido não o foi para acorrer aos encargos normais da vida familiar.
25.ª - A utilização na agricultura de tais produtos não corresponde a encargos normais da vida familiar.
26.ª - Resulta provado é que os RR utilizaram tais produtos numa propriedade para agricultura familiar (não ficou provado que fizessem disso modo de vida, sustento ou comércio) e em conservação da referida propriedade.
27.ª - Não tem aplicação o disposto na alínea b) do n°1 do art. 1691° do C Civil. Não sendo comunicável à Ré a dívida constituída pelo Réu marido.
28.ª - Deveria a Ré ter sido absolvida do pedido.
O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
São as seguintes as questões suscitadas neste recurso: impugnação da decisão de facto; prescrição do crédito prevista na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil; incomunicabilidade da dívida à R. mulher.
Por estarem interligadas, apreciar-se-ão conjuntamente as duas primeiras questões:
Primeira e segunda questões (impugnação da decisão de facto e prescrição do crédito prevista na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de facto
1. O Autor é comerciante, dedicando-se ao comércio de material de construção e drogaria - cfr. alínea A) dos Factos Assentes.
2. No exercício da sua actividade comercial o Autor vendeu ao Réu marido e este comprou-lhe os produtos de drogaria e construção civil discriminados nas facturas nºs 0056, 0507, 0058, 0059, 0060, 0061, 0062, 0063, 0064, 0065, 0066, 0067, 0068, 0069, 0070, 0071 e 0073, datadas de 01.10.2007, no valor total de € 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta euros) - cfr. alínea B) dos Factos Assentes.
3. Nas facturas referidas constam e predominam materiais como adubos, rações para animais, bebedouros, comedouros, aspersores, vara para aspersores, mangueiras, braçadeiras, uniões, rolamentos, reduções, porcas, baldes, andaimes, fechaduras, ferramentas, etc - cfr. alínea C) dos Factos Assentes.
4. Tais mercadorias, vendidas pelo Autor ao Réu marido, foram recebidas e usadas pelos dois RR. para utilização agrícola e outras, numa propriedade sita à …, freguesia de …, concelho de … – cfr. alínea D) dos Factos Assentes.
5. E haviam de ser pagas 30 dias após, a sua entrega, no estabelecimento do Autor, sito na Estrada …, em …, … – cfr. alínea E) dos Factos Assentes.
6. Os adubos, aspersores de rega, mangueiras e afins destinaram-se à agricultura familiar que os RR. praticam e os restantes materiais destinaram-se à conservação no prédio que exploram na Escusa – cfr. alínea F) dos Factos Assentes.
7. Por diversas vezes, o Autor interpelou o Réu marido, solicitando-lhe o pagamento das importâncias reportadas nas facturas referidas em B) cfr. resposta positiva ao quesito 1.º da Base Instrutória.
8...„1 Mais do que uma vez, no decurso quer do ano de 2008, quer do ano de 2009, o Réu marido prometeu pagar a quantia reclamada nestes autos - cfr. resposta positiva ao quesito 2.º da Base lnstrutória.
9. Os Réus contraíram casamento católico entre si, sem convenção antenupcial, no dia 14.02.1981 - cfr. certidão do assento de casamento
dos RR. junta aos autos.
O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso dos autos a prova não foi gravada. De todo o modo, tal irreleva na situação sub judice, pois o fundamento da impugnação reside no alegadamente indevido recurso a prova testemunhal para dar como provado facto que só o poderia ser mediante confissão.
É questionado o n.º 8 da matéria de facto, que tem a seguinte redacção: “Mais do que uma vez, no decurso quer do ano de 2008, quer do ano de 2009, o Réu marido prometeu pagar a quantia reclamada nestes autos.” Este ponto reproduz o teor do quesito 2.º da base instrutória. Este quesito foi julgado provado, com base no depoimento das duas testemunhas indicadas pelo A. (cfr. fundamentação da decisão de facto, a fls 100 e 101 dos autos). Ora, segundo os apelantes, tal contrariaria o disposto no art.º 313.º do Código Civil, que tem a seguinte redacção:
“(Confissão do devedor)
1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
Vejamos.
A simples passagem do tempo pode ter reflexos na vigência das obrigações jurídicas. Assim, o seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei pode determinar a prescrição de determinados direitos (n.º 1 do art.º 298.º do Código Civil), a qual concede ao respectivo beneficiário, em regra o devedor, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (artigos 303.º e 304.º n.º 1 do Código Civil). A razão de ser deste instituto pode encontrar-se numa multiplicidade de fundamentos, realçando-se o desvalor atribuído a quem descura os seus direitos, fazendo presumir que os não exercerá e deixando consolidar situações de facto assentes nesse não exercício, avultando então preocupações de protecção da certeza e segurança jurídicas (cfr, v.g., Manuel Domingues de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 6.ª reimpressão, 1983, páginas 445 e 446; Vaz Serra, “Prescrição e caducidade”, BMJ 105, páginas 32 e 33).
Uma vez decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição, mesmo que não questione a existência da dívida, pode o devedor recusar-se ao pagamento, invocando a prescrição. Este aspecto mostra o que distingue a prescrição extintiva ou ordinária, de que vimos falando, das chamadas prescrições presuntivas.
Nos artigos 316.º e 317.º do Código Civil considera-se prescritos determinados créditos, decorridos prazos de curta duração, ou seja, de seis meses a dois anos. Essas normas correspondem às contidas nos artigos 538.º a 541.º do Código Civil de 1867. Embora a lei o não dissesse, era ponto assente, à luz do Código de Seabra, que tão curtas prescrições não assentavam na negligência do credor mas única e exclusivamente na presunção de pagamento (Manuel de Andrade, citado, páginas 452 e 453; José Dias Ferreira, “Código Civil Portuguez annotado”, 2.º volume, páginas 86 e 94, Imprensa Nacional, 1871). Tal ideia está expressamente consignada no Código Civil de 1966, em cujo artigo 312.º se enuncia que “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”. Entende-se que as obrigações a que respeitam costumam ser pagas em prazo bastante curto e em regra não é dada quitação, ou pelo menos a mesma não é guardada por muito tempo. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado, ficando o devedor dispensado da sua prova, que se lhe poderia tornar difícil (v.g., Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, páginas 1051 e 1052). Assentando a prescrição presuntiva na presunção do pagamento, é facultado ao credor que ilida essa presunção: mas tal ocorrerá mediante limites apertados. No Código Civil de Seabra, o credor, confrontado com a invocação dessa prescrição, podia requerer que quem a invocasse declarasse, “sob juramento, se a dívida foi ou não paga, e neste caso se julgue conforme o juramento, sem que este possa ser referido” (art.º 542.º). Ao contrário do que se passa na prescrição extintiva, em que, como se disse, a admissão da dívida após o decurso do prazo da prescrição não afecta o efeito desta excepção (se invocada), na prescrição presuntiva a confissão da dívida pelo devedor anula, como é evidente, a invocação do pagamento subjacente à invocação da prescrição. No Código Civil de 1966, a ilisão da presunção por confissão está prevista, como vimos, no art.º 313.º do Código, devendo a confissão extrajudicial ser reduzida a escrito. Também é admitida a confissão tácita, nos termos exigentes previstos no art.º 314.º do Código Civil: “Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.”
A prescrição extintiva ou ordinária está sujeita a causas de suspensão e de interrupção (artigos 318.º a 327.º do Código Civil).
No art.º 315.º do Código Civil estipula-se, sob a epígrafe “(Aplicação das regras gerais)”, que “As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária”. Com este preceito não se pretenderá propriamente enunciar que as regras da prescrição ordinária são aplicáveis à prescrição presuntiva, mas sim que às obrigações sujeitas a prescrição presuntiva também são aplicáveis as regras da prescrição extintiva. Assim, um devedor que por alguma razão não tenha logrado obter o reconhecimento da prescrição presuntiva da obrigação (v.g., por ter confessado que a dívida não fora paga) não ficará inibido de recorrer à prescrição ordinária (neste sentido, v.g., Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, página 53; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume I, anotação ao art.º 315.º; Maria Raquel Rei “As prescrições presuntivas”, in “Francisco Salgado Zenha – Liber Amicorum”, Coimbra Editora, 2003, pág. 630).
O referido alcance atribuído ao art.º 315.º do Código Civil não significa que à prescrição presuntiva não sejam aplicáveis as regras próprias da prescrição extintiva, nomeadamente as atinentes à suspensão e prescrição. No art.º 311.º expressamente se aproximam ambas as modalidades de prescrição (“1- O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último se sobreviver sentença passada em julgado que o reconheça ou outro título executivo”). A potencial aplicabilidade das regras da suspensão e da interrupção da prescrição às prescrições presuntivas resulta a contrario sensu do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 320.º do Código Civil, que tão só prevêem a exclusão da aplicação dessas normas às prescrições presuntivas no que concerne à suspensão da prescrição cujo beneficiário seja menor, interdito ou inabilitado (art.º 320.º n.º 2: “Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade”; art.º 320.º n.º 3: “O disposto nos números anteriores é aplicável aos interditos e inabilitados que não tenham capacidade para exercer o seu direito (…)”), excepção essa que se compreende porque a prescrição presuntiva assenta em razões para as quais irreleva a qualidade das pessoas contra quem corre (José Dias Ferreira, sobre artigo idêntico do Código de Seabra – art.º 550.º -, obra citada, pág. 94; Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, páginas 167 e 168).
A doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado pela aplicabilidade às prescrições presuntivas das regras de suspensão e interrupção da prescrição (cfr. Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, páginas 61 e 62, 74; Maria Raquel Rei, estudo citado, páginas 630 e 631; Ana Filipa Morais Antunes, “Prescrição e caducidade, anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil”, Coimbra Editora, 2008, páginas 92 e 105; acórdão do STJ, de 12.3.1998, CJ, t. 1, ano VI, pág. 28).
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, o qual em regra é idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.º 326.º do Código Civil).
Ora, nos termos do art.º 325.º n.º 1 do Código Civil, a prescrição é interrompida “pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”. Se o devedor reconhece o direito do titular, “é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido: tal reconhecimento pode interpretar-se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso, que a demandar” (Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, pág. 220).
O reconhecimento do direito para efeito de interrupção da prescrição tanto pode ser feito por escrito como verbalmente, conforme decorre da liberdade de forma consagrada no art.º 219.º do Código Civil (Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, obra citada, pág. 462; Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, pág. 227; Ana Filipa Morais Antunes, obra citada, pág. 154).
É certo que, como se disse supra, o credor só poderá ilidir a presunção de cumprimento inerente à prescrição presuntiva por meio de confissão do devedor e que esta confissão, quando extrajudicial, só releva se for realizada por escrito. Pretende defender-se o devedor contra provas precárias, que o credor pretendesse utilizar, do não pagamento (Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, pág. 56).
Porém, o disposto no art.º 313.º do Código Civil supõe decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição presuntiva. Só então o devedor beneficia da presunção de pagamento e só então o credor fica sujeito ao ónus de obter ou apresentar a confissão da dívida por parte do devedor, pela forma estipulada nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, para ter êxito na sua pretensão. Se o prazo não tiver decorrido, em virtude, por exemplo, da respectiva interrupção, não se aplica a presunção e por conseguinte não se impõe a mencionada limitação formal à relevância da admissão da dívida. O reconhecimento do direito para o efeito de interrupção do prazo prescricional pode ser feito tanto por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular, mesmo no caso da prescrição presuntiva, não havendo razões para nesta matéria se tratar diferentemente a prescrição extintiva e a prescrição presuntiva (neste sentido, Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, páginas 59 a 62 e, mais especificamente sobre a questão sub judice, ainda Vaz Serra, “Prescrições presuntivas (algumas questões)”, RLJ, ano 98.º (1966), n.º 3305, páginas 321 a 323; na jurisprudência, acórdãos da Relação do Porto, 03.02.2000, processo 0030034 e 22.11.1999, processo 99511900, internet, dgsi-itij).
Nos termos do art.º 317.º alínea b) do Código Civil prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.”
O A. é comerciante e foi no exercício dessa actividade que negociou com o R. marido, vendendo a este os bens aludidos, que não foram destinados a comércio mas à agricultura familiar praticada pelos RR. e à conservação do prédio que ambos exploram (n.ºs 1, 2 e 4 da matéria de facto).
Assim, é aplicável à obrigação dos autos o disposto na alínea citada.
Porém, o tribunal a quo entendeu que o prazo prescricional invocado não se completara, precisamente porque o R. marido o interrompera fruto do reconhecimento do crédito do A., que efectuou várias vezes nos anos de 2008 e 2009. Tal reconhecimento, operado antes de se completar o prazo prescricional e antes, pois, de os RR. gozarem da presunção de pagamento, não carece, como se disse, de prova escrita.
Por conseguinte, o recurso improcede no que concerne à modificação da matéria de facto. Quanto à prescrição presuntiva invocada, também improcede, pois com a propositura da acção, ainda em 2009, interrompeu-se de vez o prazo de prescrição (artigos 323.º n.ºs 1 e 2 e 327.º n.º 1 do Código Civil).
Terceira questão (incomunicabilidade da dívida à R. mulher)
São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por eles dois, ou por um deles com o consentimento do outro, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar e as dívidas contraídas na constância do matrimónio em proveito comum do casal (art.º 1691.º do Código Civil).
Perante a primeira instância os RR. não questionaram a comunicabilidade da dívida. Pelo contrário, no art.º 3.º da contestação afirmaram “os RR. reconhecem ter adquirido os materiais constantes das facturas juntas na data alegada pelo A. (art.º 2º da PI) e pelos preços ali descriminados”, acrescentando “em acto subsequente à aquisição, os RR. procederam ao respectivo pagamento tendo guardado o recibo durante algum tempo” (art.º 4.º). Ou seja, segundo afirmado pelos próprios RR., a dívida em causa foi contraída por ambos, ou pelo menos pelo R. marido com o consentimento da R. mulher. Além disso, foi dado como provado que as mercadorias vendidas pelo A. ao R. marido foram “recebidas e usadas pelos dois RR. para utilização agrícola e outras, numa propriedade sita à …, freguesia de …, concelho de …” (n.º 4 da matéria de facto), sendo que parte desses objectos destinou-se “à agricultura familiar que os RR. praticam” e “os restantes materiais destinaram-se à conservação no prédio que [os Réus] exploram na …” (n.º 5 da matéria de facto).
Os bens vendidos destinaram-se, pois, ao proveito comum dos RR., pelo que a dívida em causa também obriga a R. mulher.
A apelação é, pois, improcedente.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida.
As custas da apelação são a cargo dos apelantes.

Lisboa, 6 de Outubro de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
Sérgio Almeida