Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
466/13.9TBVFX.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA
REGIME TRANSITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -Pretendendo conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho saneador, deve o juiz convocar a audiência prévia nos termos do artigo 591º nº1 b) do NCPC, diligência esta que mostra ainda mais necessária no período da vigência das normas transitórias previstas na Lei 41/2013 de 26/6, face aos previsíveis erros de interpretação destas normas e o dever de correcção desses erros imposto no artigo 3º da mesma Lei.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


Companhia de Seguros L…, SA intentou, em Janeiro de 2013, acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros A…, SA alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com terceiro um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, no âmbito do qual teve de pagar ao sinistrado uma indemnização, resultante de um acidente de trabalho que também foi acidente de viação, causado por um veículo segurado na ré.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de reembolso, a quantia de 36 732,54 euros e juros.

A ré contestou em 28 de Agosto de 2013 aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas, para além de impugnar os pagamentos invocados pela autora, arguiu a excepção de prescrição, por já terem decorrido mais de três anos sobre os invocados pagamentos.

Concluiu pedindo a procedência da excepção de prescrição e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido.

A contestação e documentos que a acompanhavam foram notificados à autora por carta de 8 de Outubro de 2013, não tendo esta respondido ou feito qualquer requerimento.

Por despacho de 28 de Fevereiro de 2014 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 5º nº4 da Lei 41/2013 de 26/6, o que foi feito por cartas de 14 de Março de 2014.

Posteriormente, foram proferidos despachos com vista à fixação do valor da causa e à notificação da autora para juntar certidão judicial extraída dos autos de acidente de trabalho com a sentença transitada em julgado e narração dos valores pagos ao sinistrado.

A referida certidão foi junta aos autos em 4 de Maio de 2015.

Seguidamente, em 24 de Setembro de 2015, foi proferido despacho saneador, logo seguido de sentença que apreciou a excepção da prescrição, julgando-a procedente e absolvendo a ré do pedido.   
                                                           
Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes fundamentos:

-A autora apelante nunca foi notificada para responder à excepção de prescrição, nem nunca lhe foi dada oportunidade para o efeito, tendo sido confrontada com a sentença decidindo sobre a matéria da excepção, relativamente à qual nunca teve oportunidade processual de se pronunciar.
-Nos termos do artigo 5º da Lei 41/2013 de 26/6 as alterações ao CPC aplicam-se imediatamente às acções declarativas e o artigo 584º do NCPC só admite a réplica no caso de reconvenção, pelo que, não tendo a apelante sido notificada para replicar e não tendo sido convocada a audiência prévia, ficou impedida de responder à excepção.
-A não convocação de audiência prévia constitui uma omissão de formalidade essencial prescrita no artigo 591º nº1 b) do NCPC, pois esta audiência destina-se a facultar às partes a discussão de facto e de direito nos casos em que o juiz tencione conhecer do mérito da causa, como era o caso.
-A omissão da referida formalidade viola também o artigo 3º nº 3 do NCPC que possibilita à parte responder ás excepções na audiência prévia, violando também o princípio do contraditório, tendo impedido a apelante de se pronunciar sobre a excepção e de discutir a matéria que veio a ser decidia na sentença.
-A sentença recorrida é nula por preterição das referidas formalidades essenciais.
                                                          
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Foi proferido despacho que desatendeu a nulidade invocada nas alegações de recurso e admitiu este como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
                                                        
A questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida é nula por violação de formalidades essenciais.
                                                         
FACTOS.
Sendo a única questão levantada no recurso a nulidade da decisão recorrida, os factos, com relevância para a decisão desta questão, são os que constam no relatório do presente acórdão.
                                                           
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Como resulta do relatório, a presente acção foi intentada em Janeiro de 2013, no âmbito da vigência do regime processual anterior à Lei 41/2013 de 26/6 (que só entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013), pelo que, nos termos do artigo 5º nº3 desta Lei, as normas reguladoras dos actos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às acções pendentes na data da entrada em vigor do novo regime processual e, de harmonia com o nº4 do mesmo artigo 5º, depois de finda a fase dos articulados e após a notificação para as partes apresentarem requerimentos probatórios ou alterarem os já apresentados, é que passa a aplicar-se o regime novo.

Sendo assim, aquando da notificação da contestação à autora, ora apelada, era ainda aplicável o regime antigo do CPC, cabendo à autora apresentar réplica se quisesse opor-se à prescrição.

Contudo, desde logo, impõe o artigo 3º da Lei 41/2013 que “no decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei: a) o juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar acto não admissível ou omitir acto que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis,promover a superação do equívoco.

Por outro lado, o artigo 591º nº1 b) do NCPC, já aplicável aos autos depois da notificação feita às partes prevista no nº4 do artigo 5º da Lei 41/2013, impõe a realização de audiência prévia para “facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.

Podendo a audiência prévia ser dispensada nos casos excepcionais previstos nos artigos 592º e 593º (nos quais não se encaixa a situação dos autos), a regra é a de que a mesma deve ter lugar.

Se é assim em termos gerais, ainda mais será num período em que estão em vigor normas transitórias, das quais resultam, previsivelmente, erros de interpretação, que o acima transcrito artigo 3º da Lei 41/2013 pretende evitar e corrigir.  
    
No caso dos autos deveria, pois, ter tido lugar a audiência prévia, no decurso da qual poderia ter sido corrigido, ao abrigo do artigo 3º da Lei 41/2013, o erro da autora quanto à aplicabilidade do regime processual correcto.

Na verdade, não tendo a autora apresentado a réplica à contestação, impunha-se que o tribunal marcasse a audiência prévia que, não só está legalmente prevista para as situações de conhecimento imediato de mérito, como seria o meio adequado para o tribunal se assegurar de que não aconteceria uma situação que o artigo 3º da Lei 41/2013 visa obviar.

A aplicação do artigo 3º da Lei 41/2013 pressupõe, por outro lado, durante o período transitório de um ano nele previsto, a não aplicação rigorosa das regras processuais, tendo legislador optado por um regime transitório em que o tribunal deverá dar preferência às soluções que previnam ou corrijam previsíveis erros resultantes da alteração legislativa, sobre as soluções de legalidade estrita, razão pela qual não obsta à sua aplicação o facto de não se encontrar respeitado o prazo legal de arguição de nulidade prevista no artigo 195º do NCPC, sob pena de ficar o referido artigo 3º esvaziado de conteúdo. 
                                                        
DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e anular a sentença recorrida, que deverá ser substituída por despacho a marcar a audiência prévia para a discussão de facto e de direito a que se refere o artigo 591º nº1 b) do NCPC.
                                                       
Custas pela apelada.


Lisboa,2016-05-05

                                                              
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Maria Manuela Gomes                                                                       
Decisão Texto Integral: