Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015132 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO CESSAÇÃO POR ACORDO SANÇÃO DISCIPLINAR DIREITO À IMAGEM ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510040001804 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. LCCT69 ART8 N4. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Ré aplicado ao Autor a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de vencimento, e não obstante as partes terem subscrito, entretanto, um acordo de rescisão do contrato de trabalho, por mútuo consenso, datado de 16 de Julho de 1993 e com efeitos reportados a 30 de Outubro seguinte - no qual estabeleceram o pagamento ao Autor, por parte da Ré, de uma compensação de 4000020 escudos, é lícito questionar-se se aquela sanção deverá manter-se validamente na ficha de matrícula pessoal do Autor, ou ser anulada. II - A manutenção da aludida sanção disciplinar na ficha pessoal do Autor pode afectar negativamente a sua imagem profissional e, mesmo, prejudicá-lo se, mais tarde, aquele pretender empregar-se noutra empresa e esta lhe exigir certidão do tempo e da qualidade do serviço prestado à ora Ré. III - O Autor tem todo o direito em ver aquela sanção anulada e apagada da ficha do respectivo registo de matrícula pessoal, caso venha a provar-se que ela lhe foi ilegal e injustamente imposta. IV - Para além da compensação de 4000020 escudos, estipulada pela rescisão amigável do contrato de trabalho e do disposto na cl 4 do dito Acordo, quanto às remunerações Relativas ao período de 16 de Julho a 30 de Outubro de 1993, não tem o Autor direito a qualquer outra quantia referente à eventual anulação da já aludida sanção. V - O despacho agravado - que decretou a suspensão da instância, invocando inutilidade superveniente da lide - deve ser substituido por outro que, declarando renovada a instância, designe dia para julgamento, a fim de ser produzida prova sobre os factos que levaram à aplicação daquela sanção ao Autor. VI - A sentença a proferir deve pronunciar-se, expressamente, sobre a legalidade e justeza - ou não - da sanção que a Ré aplicou ao Autor, mantendo-a ou anulando-a, conforme a conclusão a que chegar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (J), solteiro, maquinista técnico, residente (X) nesta cidade, instaurou no 4 Juízo - 1 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 212/92, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, contra a Ré, Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., com sede na Calçada do Duque, n. 20, em Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a anular a sanção de 12 dias de suspensão, com perda de vencimento, que lhe aplicou, em consequência de um processo disciplinar que lhe instaurou, com base nos factos que constam da nota de culpa de fls. 11 - sanção esta que, além de injusta, é completamente desproporcionada ao que verdadeiramente se passou - bem como a reembolsá-lo das quantias perdidas e a pagar-lhe uma indemnização de 882000 escudos. 2. A Ré contestou em devido tempo, considerando que a sanção está bem aplicada, uma vez que o Autor desobedeceu a uma ordem que lhe foi transmitida correctamente, dentro do seu horário de serviço, e que ele não acatou. Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3. Após um adiamento da audiência de julgamento, a Ré veio, em 25 de Fevereiro de 1994, juntar, a fls. 65 e 66, um acordo, reduzido a escrito, celebrado entre si e o Autor, em 16 de Julho de 1993, nos termos do qual as partes rescindiram, por mútuo consenso, o contrato de trabalho que as unia, com efeitos a partir de 30 de Outubro de 1993, devendo ser paga ao Autor uma compensação pecuniária do valor ilíquido de 4000020 escudos, tendo este declarado "nada mais ter a receber por virtude da cessação, por mútuo acordo, do contrato individual de trabalho, à excepção da retribuição e demais abonos vincendos por virtude da prestação de trabalho que efectuar até 30-10-1993". Em face disto, a Ré requereu que fosse declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. 4. Notificado para dizer o que se lhe oferecesse, o Autor rejeitou tal leitura da situação de facto, pretendendo que a acção prossiga seus termos normais até final, pois considera que a Ré deve ser condenada a retirar a sanção, que lhe aplicou, do seu cadastro de matrícula, bem como a pagar-lhe a indemnização pedida. 5. No Despacho de fls. 80 a 83, o Mmo. Juiz, após longa dissertação sobre o caso, e visto o preceituado no artigo 287, al. e), do CPC, declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. 6. Deste Despacho, veio o Autor apresentar o presente recurso de agravo e, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- A infracção disciplinar não prescreveu, porque o direito da Ré, que prescreveria, foi exercido. 2- O registo da sanção na Matrícula do Autor é do maior relevo, quer presente, quer futuro, projectando-se negativamente na sua biografia profissional. 3- A sanção aplicada nunca foi revogada, portanto a indemnização é devida porquanto a lei pressupõe apenas a sua aplicação e não também a execução. 4- O contrato de rescisão só produz efeitos para o futuro e o n. 4 do art. 8 da LCCT pretende apenas evitar litígios subsequentes. 5- Do acordo subscrito pelo Autor e Ré e dos documentos preliminares e inseparáveis do mesmo resulta que a quantia recebida foi a título de apoio ao trabalhador que ficou numa situação de disponibilidade e acrescentamos involuntária. Termina, pedindo a revogação do despacho agravado e que os autos prossigam seus termos até final. 7. A Ré não contra-alegou e o Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos, tendo emitido o douto parecer n. 902/95, de fls. 126 v, no sentido de que o recurso não merece provimento. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O único problema em discussão nestes autos é, somente, o da anulação da sanção de doze dias de suspensão, que a Ré aplicou ao Autor, com base nos factos descritos na nota de culpa de fls. 11 - que este último pretende ver decidido. É que, tendo o Autor instaurado a presente acção, na qual pedia a anulação da dita sanção e o pagamento, por banda da Ré, de uma compensação monetária, no montante de 882000 escudos, referente ao carácter abusivo de tal castigo; e, tendo, entretanto, as partes subscrito um acordo escrito de rescisão do contrato de trabalho, por mútuo consenso, com data de 16-07-1993 e efeitos reportados a 30 de Outubro seguinte, no qual estabeleceram o pagamento ao Autor, por parte da Ré, de uma compensação de 4000020 escudos, pode questionar-se se, em face deste acordo, ainda se poderá falar, ou não, da manutenção da sanção e se, na hipótese afirmativa, deverá, ou não, a mesma permanecer ou ser anulada. A Ré procedeu à junção do acordo em referência e requereu que fosse decretada a extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade da lide - ao que o Autor se opôs, defendendo não se proporcionar tal situação, porquanto é da máxima importância que aquela sanção seja anulada e mandada retirar da sua ficha de matrícula, o que - a não se fazer - lhe causa ou pode causar prejuízos irreparáveis. Não obstante a argumentação do Autor, o Mmo. Juiz "a quo" deferiu a pretensão da Ré e declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287, al. e), do CPC. Desta decisão agravou o Autor, nos termos que definiu nas suas conclusões de recurso. É evidente e deve salientar-se o seguinte: 1- Ao punir o Autor com 12 dias de suspensão, com perda de vencimento, a Ré exerceu o seu poder disciplinar, por decisão do seu órgão competente - o Conselho de Gerência -, tomada após instauração de um processo disciplinar. Logo, aquela sanção não prescreveu, pois foi, mesmo, aplicada ao Autor. 2- Por outro lado, a dita sanção foi registada na ficha de Matrícula do Autor. E não consta do acordo de rescisão a sua anulação ou a sua extirpação do respectivo cadastro. Ora, é bem de ver que a sua manutenção na ficha pessoal do Autor pode afectar negativamente a sua imagem profissional e, mesmo, prejudicá-lo se, mais tarde, aquele pretender empregar-se noutra empresa e esta lhe exigir certidão do tempo e da qualidade do serviço prestado à ora Ré. 3- A dita sanção nunca foi revogada e, portanto, não obstante a rescisão do contrato, ela mantém-se - como já se viu - na ficha de matrícula do registo pessoal do Autor, existente na Ré. Todavia, a indemnização de 882000 escudos pedida, a esse título, pelo Autor - por, em sua opinião, aquele castigo ter sido aplicado abusivamente - não deve manter-se com existência autónoma, mas ser englobada na compensação pecuniária de 4000020 escudos estabelecida na cl. 3 do acordo de fls. 65 e 66, ex vi, artigo 8, n. 4, da NLD (regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro). É que, como escrevem José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, Lisboa, 1990, pág. 53, "se as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, considera-se, na falta de estipulação em contrário, que nela já estão incluidos não só todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho, mas também os exigíveis em virtude da cessação. Daí que, na falta de estipulação em contrário (e no acordo de fls. 65 e 66 não foi feita uma tal estipulação!), não pode o trabalhador vir depois fazer a prova de que nessa compensação global não foram afinal incluidos alguns dos créditos que lhe eram devidos. Trata-se, segundo julgamos, de uma presunção juris et de jure". Neste mesmo sentido, ver Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, Lisboa, 1989, págs. 40 e 41. 4- O contrato de rescisão deve - por força do n. 2 do artigo 8 da NLD - mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos. No caso dos autos, o acordo de rescisão foi elaborado segundo as normas legais aplicáveis, em 16 de Julho de 1993, e os seus efeitos foram reportados a 30 de Outubro seguinte e estipulados nas suas cláusulas, na principal das quais ficou assente para a rescisão amigável do contrato o pagamento ao Autor, por parte da Ré, de uma compensação global de 4000020 escudos. 5- Tal quantia foi estabelecida segundo os critérios legais aplicáveis a essa hipótese, e não a título de apoio (ou de esmola, como quase se pretende fazer crer na conclusão 5 deste recurso) ao trabalhador. Engloba, pois - na falta de estipulação em contrário - todos os créditos vencidos ou exigíveis, por virtude dessa rescisão, tendo-se, apenas, acrescentado que o Autor teria direito às remunerações que se vencessem, desde 16 de Julho, até 30 de Outubro de 1993 - data da efectiva cessação do contrato. Em conclusão: 1- O Autor tem todo o direito em ver anulada a sanção que lhe foi aplicada pela Ré, e apagada da ficha do respectivo registo de matrícula pessoal - caso venha a provar-se que ela foi ilegal e injustamente aplicada - o que não pode decretar-se, desde já, por falta de matéria de facto, uma vez que não chegou a ser realizada a audiência de julgamento. 2- Para além da compensação de 4000020 escudos, estipulada pela rescisão amigável do contrato de trabalho, e do estipulado na cl. 4 do dito acordo, quanto às remunerações relativas ao período de 16 de Julho a 30 de Outubro de 1993, não tem o Autor direito a qualquer outra quantia referente à eventual anulação da já aludida sanção. 3- Não se verifica, pois, no caso dos presentes autos, a hipótese de inutilidade superveniente da lide, pelo que a instância deve ser considerada renovada. 4- O despacho agravado deve ser substituido por outro que, declarando renovada a instância, designe dia para julgamento, e na respectiva audiência deve ser produzida prova sobre os factos que levaram à aplicação da sanção dos autos ao Autor. 5- A sentença a proferir deve pronunciar-se, expressamente sobre a legalidade e justeza - ou não - da sanção que a Ré aplicou ao Autor, e deu origem aos presentes autos. 9. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder parcial provimento ao presente recurso de agravo e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituido por outro que, acolhendo o constante das conclusões 1 a 5, descritas em 8., supra, declare renovada a instância e designe dia para julgamento. Custas, a cargo do vencido, a final. Lisboa, 4 de Outubro de 1995. |