Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0196322
Nº Convencional: JTRL00030272
Relator: SOARES CURADO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUIZ DE CÍRCULO
JUIZ DE COMARCA
Nº do Documento: RL199601180196322
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART115 N2 ART646 N2 ART1408.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/13 IN BMJ N361 PAG471.
AC RC DE 1987/01/20 IN CJ ANO1987 T1 PAG38.
AC RC DE 1986/07/01 IN CJ ANO1986 T4 PAG61.
AC RC DE 1986/06/03 IN CJ ANO1986 T3 PAG66.
Sumário: I - É conflito de competência, e não de dívisão de funções (ou de distribuição), a divergência entre o Juiz do processo (comarca) e o Juiz de círculo em que ambos se declaram incompetentes para o julgamento de uma acção de divórcio litigioso não contestada em que não foi requerida a intervenção do colectivo.
II - A competência para o julgamento de facto e de direito de tal acção pertence ao Juiz de círculo, como Juiz singular.