Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030272 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ DE CÍRCULO JUIZ DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | RL199601180196322 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART115 N2 ART646 N2 ART1408. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/13 IN BMJ N361 PAG471. AC RC DE 1987/01/20 IN CJ ANO1987 T1 PAG38. AC RC DE 1986/07/01 IN CJ ANO1986 T4 PAG61. AC RC DE 1986/06/03 IN CJ ANO1986 T3 PAG66. | ||
| Sumário: | I - É conflito de competência, e não de dívisão de funções (ou de distribuição), a divergência entre o Juiz do processo (comarca) e o Juiz de círculo em que ambos se declaram incompetentes para o julgamento de uma acção de divórcio litigioso não contestada em que não foi requerida a intervenção do colectivo. II - A competência para o julgamento de facto e de direito de tal acção pertence ao Juiz de círculo, como Juiz singular. | ||