Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35/24.8JASTB-B.L1-3
Relator: ANA RITA LOJA
Descritores: APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-Tendo sido judicialmente decretada a apreensão de saldo bancário apenas perante uma situação que infirme os pressupostos de facto e de direito que subjazem a tal apreensão pode a mesma ser levantada ou restringida.
II- Estando em causa um despacho interlocutório nos termos previstos no artigo 97ºnº1 al. b) do Código de Processo Penal o mesmo tem de ser fundamentado nos termos previstos no nº5 do diploma em causa.
III- A falta de fundamentação de tal despacho consubstancia uma irregularidade que não sendo arguida no prazo previsto no artigo 123º do Código de Processo Penal e perante o tribunal que proferiu tal despacho fica sanada.
IV- Tendo transitado em julgado o despacho que determinou a apreensão de saldo bancário e estando em causa despacho que versa sobre pedido de levantamento ou redução de tal apreensão tal despacho não tem de se pronunciar sobre o que já transitou mas apenas sobre o que lhe foi requerido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1-RELATÓRIO:
Por despacho proferido em 23 de novembro de 2025 pelo Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste nos autos principais de inquérito nº35/24.8JASTB a que os presentes correm em separado foi indeferido o levantamento da apreensão de saldo bancário de conta titulada por AA.
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Inconformado veio AA interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
-O despacho recorrido mantém a apreensão do saldo bancário com fundamentação genérica, sem concretização dos factos-indício, sem densidade probatória individualizada e sem demonstração atual de necessidade, adequação e proporcionalidade.
A apreensão foi autorizada em.../2025 e executada desde .../2025, prolongando-se por meses, com efeitos gravemente lesivos e cumulativos na esfera pessoal e profissional do Recorrente QUE NADA TEM HAVER COM OS FACTOS NARRADOS NA DENUNCIA DOS DENUNCIANTES.
-O inquérito excedeu o prazo máximo legal, reconhecendo-se que, por referência a 22.02.2024, o prazo máximo ocorreu em 22.04.2025, o que agrava o dever de fundamentação reforçada e de reavaliação proporcional da medida.
-O Recorrente só foi constituído arguido em 11.12.2025, após irregularidades processuais reconhecidas, o que torna ainda mais sensível a manutenção de restrição patrimonial prolongada sem revisão material robusta.
-A medida real não pode operar como "sanção antecipada" nem como substituto de decisão final, seja ela acusação ou arquivamento, devendo respeitar o núcleo essencial da presunção de inocência e do processo equitativo.
-À luz do CEDH (art. 1.° do Protocolo n.° 1) e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (arts. 17.° e 47.º), o congelamento de valores exige "fair balance", controlo e revisão adequados no tempo, o que não se verifica no caso.
-O recurso deve subir imediatamente, nos termos do art. 407.°,n.°2, letra "c", do CPP, pois, a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, dadas as consequências irreversíveis do bloqueio prolongado.
-Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e determinada a revogação/levantamento da apreensão, ou, subsidiariamente, a substituição por medida menos gravosa e estritamente limitada ao mínimo exigivel, vez que, não há nos autos fundamentação para apreensão da conta-poupança, em que pese, tenha ocorrido, com reavaliação judicial densificada.
Termina pugnando:
a) pela revogação do despacho recorrido,
b) pelo levantamento imediato da apreensão do saldo bancário,
c) seja declarada ilegal a extensão à conta-poupança por falta de despacho judicial determinante e ordenado o imediato levantamento dessa constrição, ainda que, subsidiariamente, se mantenha discussão sobre a conta à ordem.
d) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja determinada a substituição por medida menos gravosa e estritamente limitada ao mínimo exigivel, vez que, não há nos autos fundamentação para apreensão da conta-poupança,
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Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta de que extraiu as seguintes conclusões:
1.Da leitura da motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas conclusões constata-se, em síntese, que se reconduzem a duas, a saber: falta de fundamentação do despacho que indefere o pedido de revogação da medida de apreensão do saldo bancário e levantamento da apreensão.
2.A falta de fundamentação do despacho proferido pela Exma. Sra. Juiz a quo não configura qualquer nulidade, porque não se encontra expressamente prevista no artigo 97.º, nem tão pouco nos artigos 119.º e 120.º, todos do Código de Processo Penal, sendo os demais casos de violação ou inobservância das normas processuais meras irregularidades, sujeitas ao regime previsto no artigo 123º do mesmo código.
3.No caso em apreço, mostra-se precludido o prazo para a arguição da irregularidade, pois que o Recorrente tinha 3 (três) dias a contar da notificação do despacho recorrido, ocorrida em 24-11-2025 (cfr. ref. 161059448), para arguir tal vício.
4.Contudo, o Recorrente não invocou a irregularidade do despacho perante o tribunal que o proferiu, no prazo de três dias após essa notificação, como se impunha que fizesse, antes tendo optado por interpor o presente recurso em 17-12-2025, com fundamento no apontado vício, embora sem o qualificar como tal.
5.Ora, salvo os casos de nulidade da sentença, que são susceptíveis de, por si só, serem fundamento de recurso (artigo 379º, n.º2, do Código de Processo Penal), todas as demais nulidades e, também, as irregularidades devem ser previamente suscitadas perante o tribunal que as cometeu, que as apreciará em primeira instância, só havendo recurso da decisão que delas conhecer.
6.Não tendo assim procedido, não pode agora o Recorrente, em sede de recurso, vir pedir a revogação do despacho com fundamento na falta de fundamentação, sobre a qual não há qualquer decisão do tribunal de primeira instância.
7.Ainda assim sempre se dirá que que o despacho em apreço encontra-se devidamente fundamentado - quer de facto, quer de direito, pelo que não padece de qualquer vício, não assistindo qualquer razão ao Recorrente.
8.Os pressupostos gerais das apreensões encontram-se estabelecidos no artigo 178º do Código de Processo Penal e, quanto às apreensões bancárias no artigo 181º nº1 do mesmo diploma legal.
9.Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, somos do entendimento que se verificam, nos autos, fundadas razões para crer que os montantes existentes na conta bancária do arguido AA estão relacionados com os crimes em investigação nos presentes autos.
10.Da análise dos autos, resulta prova indiciária que aponta no sentido de que a quantia transferida para a conta bancária em questão ser de proveniência ilícita.
11.Mais se constatando que o saldo existente na conta bancária identificada constitui produto do crime de burla qualificada, praticado pelos suspeitos, tendo uma relação directa com os referidos crimes.
12.Sem a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre os montantes existentes na sobredita conta bancária, os mesmos poderão desaparecer, perdendo-se a sua aptidão probatória do crime em causa, tudo isto com manifesto prejuízo para a descoberta de verdade e o exercício do ius puniendi estadual.
13.Ao que acresce que, importa impedir que os fundos ainda existentes na conta em causa se dissipem e sejam utilizados em benefício dos agentes dos factos na economia legítima, o que poderá acontecer caso não sejam objecto de medida cautelar de apreensão, fazendo com que as quantias creditadas na conta em causa sejam certamente canalizadas para outros fins, ficando definitiva mente fora do alcance da Justiça.
Termina pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido.
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Remetido o processo a este Tribunal da Relação foi emitido parecer subscrevendo a posição assumida pelo Ministério Público do Tribunal a quo e pugnando pela improcedência do recurso.
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Uma vez que o parecer não aduz novos argumentos sufragando a resposta do Ministério Público do tribunal recorrido não houve nem tinha de haver lugar ao disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal.
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Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Cumpre assim apreciar e decidir:
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito1.
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar 2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Tendo por base as conclusões do recurso da recorrente as questões a dirimir são:
- se o despacho recorrido padece de falta de fundamentação.
- se devia ter sido determinado o levantamento da apreensão de saldo bancário ou ser tal apreensão restrita à conta à ordem com o consequente levantamento de apreensão relativamente à conta poupança.
2.2- APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
São relevantes as seguintes incidências processuais:
A) Em 13 de junho de 2025 foi nos autos de inquérito a que os presentes correm por apenso e na sequência de requerimento do Ministério Público proferido o seguinte despacho:
Nos termos do artigo 178.°, n.°1, do Código de Processo Penal: “São apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova."
Por outro lado, ao abrigo do artigo 181.°, n.°1, do Código de Processo Penal: “O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objetos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.”
Ora, em face dos indícios já recolhidos, afigura-se-nos que os € 30.000,00 transferidos para a conta bancária n° ..., titulada pelo suspeito AA constituem produto do crime ou pelo menos vantagem ou recompensa dos crimes em investigação, os quais importa apreender.
Face ao exposto, e nos termos do disposto nos artigos 178.°, n.°1, 181.°, n.°1, e 268.°, n.°1, al. c), todos do Código de Processo Penal, determino a imediata apreensão do saldo da conta bancária do ... com o n°..., pertencente a AA, até ao montante de € 30.0,00 (trinta mil euros).
D.N.
Após, devolva o processo ao Ministério Público.
B) A apreensão ordenada foi concretizada pelo ... e por referência a conta à ordem e conta poupança do recorrente de molde a perfazer o montante apreendido.
C) Em 21 de julho de 2025 foi nos autos proferido o seguinte despacho:
Fls. 324 e seguintes: conforme se evidencia no acórdão do TRE de 07.05.2024: “as apreensões, que visam essencialmente conservar as provas ou os objectos relacionados com o crime, distinguem-se do arresto preventivo (art.228.º) e da caução económica (art. 227.º), uma vez que estes têm como fim garantir pagamentos (penas pecuniárias, imposto de justiça, custas do processo, ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime e ainda o pagamento de indemnização ou outras obrigações civis derivadas do crime).
A apreensão destina-se essencialmente a conservar provas reais e bem assim de objectos que em razão do crime com que estão relacionados podem ser declarados perdidos a favor do Estado.”
Nos presentes autos, não foi determinado qualquer arresto preventivo (cfr. artigo 228.º do CPC), sendo destituídas de fundamento as considerações tecidas pelo suspeito quanto à não verificação dos respectivos pressupostos.
De facto, por despacho de 13.06.2025 apenas foi determinada a apreensão do saldo da conta bancária domiciliada no ... com o nº ..., titulada por AA, até ao montante de € 30.000 (trinta mil euros), ao abrigo do disposto no n.º 1 do 181.º do CPP (vd. ref.ª 158145621 do p. e.).
Por outro lado, tendo aquele despacho autorizado a apreensão do saldo até ao montante de € 30.000, não padece de qualquer nulidade a apreensão concretizada em momentos temporais distintos, até perfazer aquela quantia (i.e. apreensão da quantia de € 24.292,87, de € 635,93 e de €5.071,20).
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo suspeito.
D) O requerimento formulado pelo recorrente e que subjaz ao despacho recorrido data de 20 de novembro de 2023 e tem o seguinte teor relevante:
A. Dos Factos Novos e o dever de informar ao juízo.
1. Excelência, corre termos no DIAP de Sintra, o inquérito identificado em epígrafe, no âmbito do qual foram apreendidas quantias até 30.000,00 €, decisão que, todavia, foi executada de modo substancialmente mais gravoso que o determinado pelo juízo, implicando, bloqueios que ultrapassaram o valor fixado e atingiram inclusive conta poupança, sem despacho judicial específico, causando constrangimentos concretos à subsistência e ao exercício profissional do Requerente.
2. Em 08/10/2025, foi realizada diligência pessoal junto do Requerente com recolha de declarações e assinatura para efeitos grafotécnicos, sem notificação prévia dos mandatários constituídos, em violação direta dos artigos 119.º, 120.º e 122.º do Código de Processo Penal, nulidade já oportunamente arguida.
3. Por considerar que o inquérito se prolongava sem definição estatutária e com efeitos patrimoniais severos, o Requerente apresentou pedido de aceleração processual, que veio a ser autuado na Procuradoria-Geral da República sob o n.º DA34208/25.
4. Nesse processo, foi proferido despacho pelo Exmo. Vice-Procurador-Geral da República, agora junto aos autos, onde se declara que o Requerente:
– não é arguido;
– é apenas “denunciado ou suspeito”;
– apesar de sujeito processual com alguns direitos, não dispõe de legitimidade para requerer aceleração processual;
– razão pela qual o pedido é rejeitado por motivo exclusivamente formal, sem apreciação material da demora ou das medidas em vigor.
5. O despacho ora junto evidencia, assim, que, embora sobre o Requerente recaiam medidas típicas de arguido, o próprio Ministério Público superior reconhece expressamente que o mesmo não se encontra formalmente constituído arguido, deixando-o num limbo processual de sujeito às consequências gravosas do inquérito, mas, sem acesso aos instrumentos de tutela previstos para os arguidos.
6. A esta situação soma-se o facto de que a Polícia Judiciária cancelou, de forma inesperada e sem fundamentação suficiente, a diligência de constituição de arguido inicialmente agendada para o dia 19/11/2025, comunicando o cancelamento aos mandatários pouco tempo antes.
7. Este episódio reforça a oscilação procedimental, sobre atos próprios da fase de arguido surgem e desaparecem sem estabilização estatutária, permanecendo, contudo, todas as medidas restritivas.
8. Acrescente-se ainda que o Requerente foi recentemente aprovado em procedimento seletivo oficial em Portugal, cujo exercício exige requisitos concretos de idoneidade, estabilidade financeira, integridade reputacional e normalidade no funcionamento das suas contas bancárias. 9. A manutenção das apreensões, sobretudo, quando o próprio Ministério Público superior declara que o Requerente nem arguido é, coloca-o em risco real de sofrer prejuízos profissionais imediatos, podendo comprometer o cumprimento das obrigações decorrentes dessa aprovação oficial.
10. Este facto agrava a urgência de revisão das medidas à luz da proporcionalidade e dos direitos fundamentais em causa.
11. Em síntese: o documento agora apresentado comprova que o Requerente não possui estatuto de arguido, mas continua submetido a restrições intensas, desproporcionadas e prolongadas, sem acesso aos mecanismos de tutela disponibilizados pelo sistema jurídico aos intervenientes que sofrem tais constrições.
B. DA RELEVÂNCIA DO DOCUMENTO PARA O EXAME DO JUÍZO E INQUERITO.
12. O artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e o artigo 6.º da CEDH impõem o direito à decisão em prazo razoável, assim, tal direito não se limita a arguidos formalmente constituídos, mas sim, abrange todos os que sofrem medidas que, materialmente, configuram tratamento equivalente ao de “acusado”.
13. O despacho junto consagra expressamente que o Requerente é “suspeito”, mas, simultaneamente, mantém-se sobre ele um conjunto de limitações financeiras e processuais que não podem subsistir indefinidamente sem controlo jurisdicional.
14. A recusa de conhecimento do pedido de aceleração processual exclusivamente por falta de legitimidade, deixa o Requerente sem qualquer instrumento específico de tutela, apesar de ser alvo de medidas gravosas que o afetam profundamente.
15. Compete, nestes termos, ao Juiz de Instrução Criminal, enquanto garantidor das liberdades no processo penal, reavaliar a proporcionalidade das apreensões e o impacto que
têm na vida do Requerente, em especial quando a própria hierarquia do Ministério Público reconhece que o mesmo não é arguido.
16. O cancelamento abrupto da constituição de arguido que pela segunda vez não se consuma, vez que, a primeira careceu de irregularidade, conjugado com a recusa de tutela pela PGR e com o impacto profissional comprovado pela aprovação em procedimento seletivo, reforça a necessidade de uma intervenção judicial que ponha termo ao limbo processual e
restabeleça o equilíbrio entre investigação e direitos fundamentais
C. DOS PEDIDOS
Nestes termos, requeiro a V. Ex.ª, com caráter de urgência, que:
a) Determine Que seja admitida e junta aos autos a presente manifestação e o despacho do Exmo. Vice-Procurador-Geral da República proferido no DA n.º 34208/25;
b) Que V. Ex.ª considere o teor do documento na apreciação dos requerimentos pendentes, designadamente quanto:
– à reavaliação das apreensões, com limitação estrita ao montante autorizado e levantamento dos bloqueios adicionais, incluindo o desbloqueio integral da conta poupança;
– à declaração de nulidade da diligência de 08/10/2025;
– à necessidade de definição clara do estatuto processual do Requerente;
c) Que, na decisão que venha a proferir, V. Ex.ª atenda ao impacto profissional e patrimonial significativo demonstrado, bem como, à ausência de tutela reconhecida pelo Ministério Público superior, restabelecendo-se a normalidade jurídica e financeira compatível com o Estado de Direito;
E) O Ministério Público pronunciou-se relativamente a tal requerimento nos seguintes termos:
Por se manterem os fundamentos de facto e de direito indicados na promoção e no despacho que determinou a apreensão do saldo da conta bancária (cfr. ref.ªs 158075425 e 158145621), para os quais se remete e se dão por integralmente reproduzidos, promovo que se indefira o requerido (cfr. requerimento sob a ref.ª 28875639).
Remeta os autos à Mm.ª juiz de Instrução para apreciação e decisão.
F) Em de 23 de novembro de 2025 foi proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor:
Do pedido de revogação da medida de apreensão do saldo bancário (ref.ª eletrónica 28875639):
Pretende o requerente o levantamento da apreensão do saldo da sua conta bancária alegando que não há qualquer risco de dissipação do património.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido por se manterem os pressupostos de facto e de direito que o determinaram.
Ora, face aos indícios recolhidos nos autos de que o valor transferido para a conta titulada por AA constitui produto do crime ou pelo menos vantagem ou recompensa dos crimes em investigação e à semelhança do que se concluiu no momento em que se determinou a apreensão do referido saldo bancário, mantendo-se os respetivos pressupostos e sendo a mesma necessária, proporcional e adequada para acautelar o eventual ressarcimento do ofendido e/ou para acautelar uma eventual declaração de perda, indefere-se o requerido levantamento e determina-se a manutenção da apreensão.
Custas do incidente a cargo do requerimento, com taxa de justiça que fixo em 2UC.
Notifique e devolva ao Ministério Público.
Delineadas as incidências processuais que se entendem ser relevantes para apreciação deste recurso impõe-se frisar que como se evidencia da mera leitura do despacho o recurso não versa sobre o despacho que determinou a apreensão de saldo bancário de conta titulada pelo ora recorrente em 13 de junho de 2025, mas sim sobre despacho que indeferiu o levantamento da apreensão a 23 de novembro de 2025.
Invoca o recorrente que o referido despacho padece de falta de fundamentação.
Estando em causa um despacho interlocutório nos termos previstos no artigo 97ºnº1 al. b) do Código de Processo Penal o mesmo tem de ser fundamentado nos termos previstos no nº5 do diploma em causa.
Contudo, importa referir que não está em causa o despacho que determinou a apreensão do saldo bancário, porquanto esse transitou em julgado. O que está em causa é o indeferimento de um requerimento que visava o levantamento da apreensão e tal despacho apenas tinha de se pronunciar sobre tal pretensão, o que fez indeferindo por considerar que se mantinham os pressupostos de facto e de direito que tinham determinado a apreensão.
Com efeito, tendo sido judicialmente decretada a apreensão de saldo bancário apenas perante uma situação que infirme os pressupostos de facto e de direito que subjazem a tal apreensão pode a mesma ser levantada ou restringida.
Ademais sempre se dirá que ainda que o despacho padecesse da alegada falta de fundamentação tal apenas consubstanciaria uma irregularidade que teria de ter sido invocada nos termos previstos no artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal e, assim, o recorrente teria de a ter arguido no prazo de três dias a contar da notificação do despacho recorrido ao seu mandatário e que foi expedida eletronicamente em 24 de novembro de 2025.
Todavia, apenas o fez em sede de recurso, recurso esse que interpôs em 17 de dezembro de 2025 pelo que nessa data já estava precludido o prazo legalmente previsto para a sua arguição, a qual teria de ser suscitada perante o Tribunal recorrido e não o tendo sido sanou-se.
Assim, soçobra neste segmento o recurso.
Prosseguindo na apreciação do recurso entende o recorrente que devia ter sido determinado o levantamento da apreensão de saldo bancário ou ser tal apreensão restrita à conta à ordem com o consequente levantamento de apreensão relativamente à conta poupança.
Ora, como já adiantámos o despacho que determinou a apreensão transitou em julgado e este despacho reitera a manutenção dos pressupostos de facto e de direito de tal despacho.
O recorrente considera inclusivamente que estando precludido o prazo do inquérito tal apreensão não poderia perdurar, todavia, também, nesse conspecto não lhe assiste razão.
Com efeito, importa referir que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre tal matéria, salientando-se o acórdão nº 294/20084 em que se esclarece que a manutenção da apreensão além dos prazos de duração do inquérito sem dedução de acusação, conquanto verificados os pressupostos resultantes do disposto nos arts. 181º e 186º do Cód. Proc. Penal, tendo ainda em vista que essa apreensão pode ser determinante para a recuperação desses activos indevidamente apropriados na sequência de decisão final que determine a sua perda, não constitui qualquer de direitos tutelados por referência a princípios constitucionais.
Exara-se em tal acórdão: «não se vê que a manutenção da apreensão de quantias para além dos prazos legalmente fixados para o termo do inquérito, represente uma restrição ilegítima do direito de propriedade por violação do princípio da proporcionalidade, designadamente na sua dimensão de adequação aos fins visados pela lei.
Vimos que a apreensão tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado (cfr. Damião da Cunha, Perda de bens a favor do Estado, Centro de Estudos Judiciários, 2002, pág. 26), e, nesse sentido, tem pleno cabimento que enquanto providência processual instrutória ela possa manter-se até à fase de julgamento e venha apenas a ser declarada extinta com a sentença final (absolutória ou condenatória), quando nela tenha sido entretanto fixado o destino a dar aos bens apreendidos.
A apreensão de bens ou valores que constituam o produto do crime não está relacionada, por isso, com quaisquer vicissitudes processuais, mas unicamente com os próprios fins do processo penal, e é justificada à luz do interesse da realização da justiça, nas suas componentes de interesse na descoberta da verdade e de interesse na execução das consequências legais do ilícito penal.»
No caso vertente a apreensão foi decretada pela autoridade legalmente competente e em cumprimento das normas processualmente previstas. O despacho que determinou a apreensão apreciou os indícios existentes e tal apreciação foi mantida no despacho recorrido porque a invocação do recorrente não tinha a virtualidade de determinar a derrogação de tal apreensão ou a sua redução.
A apreensão decretada era até perfazer 30 mil euros e embora o recorrente entenda que a apreensão de montante da sua conta poupança não foi judicialmente determinada, tal não se verifica como evidencia o despacho referido em C).
Enquanto se mantiver o justo interesse da apreensão, quer para fins probatórios quer para fins de recuperação desses ativos no final do processo a apreensão determinada nos autos por autoridade para tanto competente e no quadro legal previsto é legal deve manter-se nos termos e com o alcance decidido até porque constitucionalmente compatível com as garantias dos cidadãos em geral e do processo penal em particular.
Inexiste fundamento para alterar o despacho recorrido que, aliás, não merece censura.
Assim impõe-se afirmar que o recurso não merece provimento.

3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA mantendo consequentemente o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique sendo ainda o recorrente do teor do parecer emitido neste Tribunal da Relação.
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Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data bem como as suas assinaturas certificadas supra.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de fevereiro de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora-
Rosa Vasconcelos
-1º Adjunto-
Joaquim Jorge da Cruz
-2º Adjunto-
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1. vide Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19 de outubro de 1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do STJ de 29-01-2015 proferido no proc. 91/14.7YFLSB.S1 e de 30-06-2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1.S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335.
4. Proferido no Processo n.º 11/08, 3ª Secção e de que é Relator Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha acedido na jurisprudência do Tribunal Constitucional.