Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042468
Nº Convencional: JTRL00033458
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
CÔNJUGE
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL200105030042468
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART28 A N1 ART510 N5. CCIV66 ART1311.
Sumário: I - A acção de reivindicação não tem de ser proposta necessariamente contra o cônjuge do detentor ainda que o imóvel reivindicado seja a casa de morada de família do demandado e respectivo cônjuge.
II - A legitimidade deve aferir-se à luz do pedido deduzido pelo A. considerada a causa de pedir invocada; assim, o facto de o Réu considerar que ocupa com justo titulo o imóvel reivindicado, não conduz à ilegitimidade, mas à improcedência do pedido de reivindicação no caso de se provar que existe efectivamente um válido arrendamento.
III - Se o tribunal relegar, no momento do despacho saneador, para final o conhecimento da excepção de ilegitimidade deduzida pelo Réu por se impor averiguar matéria controvertida, tal decisão não faz caso julgado formal obstando a que o tribunal decida que, independentemente dos factos em causa, a excepção sempre teria de improceder.
Decisão Texto Integral: