Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00033458 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA CÔNJUGE CASA DA MORADA DE FAMÍLIA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL200105030042468 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART28 A N1 ART510 N5. CCIV66 ART1311. | ||
| Sumário: | I - A acção de reivindicação não tem de ser proposta necessariamente contra o cônjuge do detentor ainda que o imóvel reivindicado seja a casa de morada de família do demandado e respectivo cônjuge. II - A legitimidade deve aferir-se à luz do pedido deduzido pelo A. considerada a causa de pedir invocada; assim, o facto de o Réu considerar que ocupa com justo titulo o imóvel reivindicado, não conduz à ilegitimidade, mas à improcedência do pedido de reivindicação no caso de se provar que existe efectivamente um válido arrendamento. III - Se o tribunal relegar, no momento do despacho saneador, para final o conhecimento da excepção de ilegitimidade deduzida pelo Réu por se impor averiguar matéria controvertida, tal decisão não faz caso julgado formal obstando a que o tribunal decida que, independentemente dos factos em causa, a excepção sempre teria de improceder. | ||
| Decisão Texto Integral: |