Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1547/09.9TBALM.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A inutilidade superveniente da lide, geradora da extinção da instância – art. 287º, e) do CPC –, tem lugar quando deixa de poder manter-se a pretensão do autor, seja porque desapareceram os sujeitos ou o objeto do processo, seja porque a mesma pretensão foi satisfeita por outro meio, distinto da ação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – S. C. intentou contra o Fundo de Garantia Automóvel e S. P. S. ação de condenação, no âmbito do regime processual experimental, estatuído pelo Dec. Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, pedindo a condenação dos réus a:
a) Pagarem-lhe a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais;
b) E, bem assim, o montante de € 40.000,00 como indemnização “pelos prejuízos que a situação lhe continua a causar com consultas, acompanhamento médico e exames até ao resto da sua vida
c) Reembolsarem-na das despesas médicas e medicamentosas já suportadas até à presente data a quantificar em liquidação de execução de sentença.
d) Pagarem-lhe juros de mora a partir da data da citação.
Alegou, em síntese, que no dia 6 de Agosto de 2003 ocorreu acidente de viação entre os veículos automóveis de matrícula HE e UE, o primeiro conduzido pela 2ª ré, única culpada na produção do sinistro, e o segundo conduzido pela autora e a ela pertencente; que o acidente lhe provocou ferimentos graves devido aos quais continua a ter assistência médica e medicamentosa, e danos patrimoniais avultados, parte dos quais foram já indemnizados pelo Fundo de Garantia Automóvel; que a condutora do veículo causador do acidente não possuía seguro válido à data do acidente, já que não pagara atempadamente o prémio do seguro que mantinha com a T....
Os réus contestaram.
Foram ordenadas, a requerimento dos réus, as intervenções principais provocadas da Companhia de Seguros …., de D. C. e M. I. C., do HGO e do ISS.
Entretanto, foi apensada aos autos a ação que, sob nº …., corria termos no 4º Juízo de Competência Cível do Tribunal de Comarca de Almada, movida pelas aqui intervenientes D. e M. I. C., com base no mesmo sinistro, contra a Companhia de Seguros ….., o Fundo de Garantia Automóvel, S. S. e I. M. S., tendo sido mandada desentranhar a petição inicial que, entretanto, haviam apresentado nesta ação.
Foi ainda ordenada a intervenção principal, do lado passivo, de I. M. S., a pedido da autora.

Na dita ação, mandada apensar à presente, as autoras M. I. C. e D. C., esta última representada pela primeira, sua mãe, pedem a condenação da 1ª ré, ou dos 2º, 3º e 4º réus a pagarem:
a) a quantia de € 90.025,56 à autora M. I.
b) a quantia de € 58.393,98 à autora D.
Alegam, em síntese, que, aquando do já referido acidente de viação, circulando no veículo EU, sofreram as lesões e dores morais que descrevem e, bem assim, os prejuízos materiais que indicam; que a autora M. I., por virtude de lesões sofridas recebeu tratamento dentário, cirurgia reconstrutiva dos dentes e colocação de implante, despesas que já foram inteiramente suportadas pelo Fundo de Garantia Automóvel que igualmente a ressarciu dos prejuízos sofridos com a perda de bens pessoais e outras despesas médicas e de transportes; que foi na convicção de estar a ser ressarcida apenas por esses prejuízos que assinou o recibo que junta em cópia, isso mesmo lhe tendo sido assegurado na altura, com eles nada tendo a ver os que ora reclama; que para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos e descritos pela autora M. I. é adequada a quantia de € 30.000,00 e para indemnizar as dores padecidas pela autora D. é adequada a quantia de € 35.000,00, sendo o mais pedido a título de danos patrimoniais; que a seguradora …. é responsável, já que, então, vigorava contrato de seguro celebrado entre ela e o dono do veículo causador do acidente, o réu Inácio; não tendo ela assumido a responsabilidade decorrente do acidente, demandam também o Fundo de Garantia Automóvel.

Através do requerimento de fls. 200, vieram os réus S. P. S. e I. M. S. requerer “a extinção da respetiva instância por inutilidade da lide, condenando-se apenas a Companhia de Seguros e absolvendo-se os restantes Réus” (sic), para tanto alegando que:
- O litígio (sinistro rodoviário), entre a Companhia de Seguros …. e os restantes réus, terminou com a sentença transitada em julgado que condenou aquela seguradora, constituindo os respetivos factos caso julgado com efeito nos presentes autos;
- É a Companhia de Seguros …. que tem de assumir toda a responsabilidade pelo acidente em causa;
- A Companhia de Seguros …. liquidou já ao Fundo de Garantia Automóvel aquilo que foi condenada a pagar-lhe na dita sentença.

Foi então proferido despacho onde se decidiu “declarar extinta a presente ação intentada inicialmente por S. C. contra o Fundo de Garantia Automóvel e S. P. por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e) do CPC.” (sic)

Contra tal decisão apelaram as três autoras.

M. I. C. e D. C. apresentaram alegações onde formulam as seguintes conclusões:
a) Entendeu o douto Tribunal a quo que a factualidade em causa nestes autos, foi já objecto de decisão por sentença transitada em julgado, declarando extinta a acção por inutilidade superveniente da lide.
b) As recorrentes intentaram acção declarativa de condenação emergente de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação contra Companhia de Seguros …., S.A., Fundo de Garantia Automóvel, S. S. e I. M. S., no dia 8 de Julho de 2009 distribuída ao 4º Juízo Cível de Almada com o proc. nº …..
c) Na data em que ocorreu o acidente vigorava a apólice n.º …. do contrato de seguro automóvel celebrado entre I. M. P. e a Companhia de Seguros …..
d) A companhia de Seguros …. não assumiu a responsabilidade decorrente do acidente, alegando que o contrato de seguro seria nulo e sem efeito à data do sinistro, pelo que se demandou à cautela o Fundo de Garantia Automóvel, a condutora e o proprietário do veículo.
e) As Recorrentes não foram ressarcidas dos danos não patrimoniais e danos patrimoniais resultantes de lucros cessantes, os quais peticionam na presente acção.
f) Apenas a recorrente M. I. foi ressarcida dos prejuízos patrimoniais resultantes do tratamento dentário e pela perda de bens pessoais e outras despesas de transportes e médicas, no valor total de €17.000,00.
g) Só posteriormente foi possível às Recorrentes verificar a verdadeira dimensão das lesões sofridas e consequentes tratamentos médicos necessários à sua reparação/atenuação.
h) No recibo de indemnização emitido pelo Fundo de Garantia Automóvel só consta como beneficiária a recorrente M. I. C., não fazendo qualquer referência à sua filha menor D. C., pelo que nunca poderá esta ser dada como ressarcida de qualquer dano.
i) A acção foi contestada, tendo o Fundo de Garantia Automóvel requerido a apensação do proc. …. aos presentes.
j) Por Despacho de 18 de Fevereiro de 2010 proferido no proc. nº …. foi determinada a apensação destes autos aos presentes autos, passando ambos a ser tramitados neste último por ser o primeiramente intentado.
k) Perante conflito quanto à validade e eficácia do contrato de seguro o Fundo de Garantia Automóvel procedeu ao pagamento de €17.000,00 a M. I. C., tendo depois intentado acção de reembolso, que correu os seus termos no 2º Juízo Cível com o proc. nº …. contra a Companhia de Seguros …. e subsidiariamente contra o proprietário e condutora do veículo.
l) Ao contrário do douto entendimento do Tribunal a quo a sentença proferida no proc. nº …. não decide sobre toda a factualidade objecto dos presentes autos, uma vez que não se pronuncia sobre o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, não compreendidos nos valores já pagos pelo Fundo de Garantia Automóvel, formulado pelas recorrentes.
m) O Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 660º nº 2 CPC) e quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 668 nº 1 d) do C.P.C.
n) Assim, não se verifica a inutilidade superveniente da lide, pelo que a presente acção não deveria ter sido declarada extinta, nos termos do art. 287º e) do C.P.C., sendo nula a sentença por omissão de pronúncia.

Por seu lado, a autora S. C. apresentou alegações onde formula as seguintes conclusões:
A) Entendeu o douto Tribunal “a quo” que a factualidade em causa nestes autos foi já objeto de decisão por sentença transitada em julgado, pelo que declarou extinta a presente ação por inutilidade superveniente da lide.
B) A Recorrente intentou ação declarativa sob a forma de Regime Processual Civil Experimental, tendo por objecto Acidente de Viação contra o Fundo de Garantia Automóvel e S. S..
C) Em 17/02/2010, a Recorrente requereu a intervenção provocado da Companhia de Seguros …. e de I. M. P..
D) Por despacho de 24/05/2010 foram as requeridas intervenções admitidas.
E) Na data em que ocorreu o sinistro estava em vigor a apólice nº …. do contrato de seguro automóvel celebrado entre I. M. P. e a Companhia de Seguros …..
F) A recorrente não foi ressarcida dos danos não patrimoniais e dos danos patrimoniais resultantes das sequelas e lesões que se mantém em consequência do acidente.
G) A Recorrente apenas foi ressarcida pela perda do veículo e pelo tratamento dentário que teve que fazer.
H) Só posteriormente é que a Recorrente teve conhecimento da verdadeira dimensão das lesões de que ficou a padecer e que a obrigam a consultas, tratamentos e medicamentos permanentes necessários à sua atenuação.
I) O Fundo de Garantia Automóvel, perante o conflito existente quanto à validade e eficácia do contrato de seguro, procedeu ao pagamento à Recorrente da quantia de 7.447,56 e posteriormente intentou acção de reembolso contra a Companhia de Seguros ….. e subsidiariamente contra o proprietário e condutora do veículo, acção essa que correu termos pelo 2.° Juízo Cível, com o n° de proc. ….
J) Ao contrário do douto entendimento do Juiz "a quo" a sentença proferida no proc. …. não decide sobre toda a factualidade objecto dos presentes autos, uma vez que não se pronuncia sobre o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, não compreendidos no valor já pago pelo Fundo de Garantia Automóvel, formulado pela Recorrente,
K) O Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artigo 660°, nº 2 do C.P.C.).
L) Não se verifica nenhuma inutilidade superveniente da lide, pelo que não deveria ter sido declarada extinta a acção em causa, nos termos do disposto rio artigo 287º, al. e)  do C.P.C..
M) Ocorre, por isso, omissão de pronúncia, pelo que é a sentença de que se recorre nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668°, n.° 1, al. d) do C.P.C., o que se alega para todos os devidos e legais efeitos,
N) Face ao exposto, mal andou o meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir como decidiu.

Contra alegou apenas a “T...”, pugnando pela manutenção da decisão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelas recorrentes nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso, ou seja as de saber se:
- a decisão padece da nulidade que as apelantes lhe imputam;
- existe fundamento para a declarada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;

II – Para além dos elementos processuais supra referidos, em sede de relatório, importa considerar na decisão deste recurso, os seguintes factos:
1. Foi proposta pelo Fundo de Garantia Automóvel contra a Companhia de Seguros ….., I. M. P. e S. P. uma ação declarativa, que correu termos, sob o nº …., no 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal de Comarca de Almada, onde foi proferida a sentença, cujo conteúdo parcial consta de fls. 201 a 215, 219 a 224, 228 a 233 (e 237 a 242 que são repetição de cópia já antes junta), 246 e 247, já transitada em julgado.
2. Nessa sentença, julgando-se a ação procedente, condenou-se “a ré companhia de seguros a pagar ao autor a quantia de € 25.206,56 (…), acrescida de juros de mora, à taxa legal, acrescidos de 25%, contados desde a data dos respetivos pagamentos, bem como as despesas de liquidação e cobrança, a liquidar em execução de sentença” (si); e absolveram-se “os 2º e 3ª réus do pedido subsidiário contra eles deduzido” (sic).
3. A mesma trata do acidente de viação discutido na presente ação e conhece do pedido formulado pelo aí autor Fundo de Garantia Automóvel contra os aí réus, para haver deles as importâncias que pagou às lesadas no acidente de viação, as aqui autoras.
4. Entre os factos aí descritos como provados constam as lesões sofridas pelas aqui autoras no acidente ali e aqui discutido, bem como despesas feitas com assistência médica e medicamentosa a que tiveram de ser sujeitas, e outras, tudo na sequência daquele evento.
5. E consta ainda, como provado, que:
49. Em 24.08.2005, o autor pagou à lesada M. I. C. uma indemnização de € 17.000, pelos seus danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como pelos danos patrimoniais e não patrimoniais de sua filha menor D. C..
50. Em 15.09.2004 e em 28.07.2004, o autor pagou à lesada S. C. a quantia de € 7.447,56, após deduzida a franquia legal, a título de indemnização pelos seus danos decorrentes do acidente de viação dos autos.
6. A quantia de € 25.206,56, que nessa sentença a Companhia de Seguros …. foi condenada a pagar ao Fundo de Garantia Automóvel, corresponde ao valor global por este liquidado às lesadas - € 24.447,56 – acrescido de € 759 de despesas de liquidação e cobrança com o sinistro.

III – É agora altura de abordar as questões suscitadas.
Sobre a nulidade da decisão:
É a omissão de pronúncia, vício caraterizado no art. 668º, nº 1, d) do CPC – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência -, que as apelantes atribuem à decisão recorrida.
O citado preceito legal adjetivo, em perfeita sintonia com a imposição estabelecida no nº 2 do art. 660º – nos termos da qual, e além do mais, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras -, fere de nulidade a sentença em que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Estas “questões”, como vem sendo entendimento pacífico, tanto doutrinária, como jurisprudencialmente, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidas os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.[1]
Ora, no caso dos autos, embora a decisão tenha omitido o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes nas ações – a inicial e a que a ela foi apensada –, certo é que o conhecimento delas ficou prejudicado pela solução adotada quanto à inutilidade superveniente da lide.
Ou seja, entendendo-se, como se entendeu, que havia inutilidade superveniente da lide, não havia, naturalmente, que conhecer do objeto das ações.
Existe, como de seguida se verá, erro de julgamento, por se não verificarem os pressupostos da afirmada inutilidade, mas não existe vício de omissão de pronúncia.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.

Sobre a inutilidade superveniente da lide:
É manifesta a falta de verificação dos pressupostos desta figura.
A inutilidade superveniente da lide é uma das causas da extinção da instância, como se vê da alínea e) do art. 287º.
Tem lugar sempre que deixa de poder manter-se a pretensão do autor, seja porque desapareceram os sujeitos ou o objeto do processo, seja porque a mesma encontrou satisfação “fora do esquema da providência pretendida.
“Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”[2]
É por demais evidente que as pretensões das autoras deduzidas nos presentes autos não foram objeto de decisão naquela outra ação, em que nem sequer figuravam como partes, e onde se discutia, não os direitos aqui invocados, mas o do Fundo de Garantia Automóvel a haver dos ali e aqui réus as quantias por ele pagas às aqui autoras, como indemnização por danos sofridos no mesmo acidente de viação, mas diversos dos aqui invocados.
As pretensões das autoras, deduzidas nestes autos, não encontraram satisfação naquela ação, não fazendo sentido, salvo o devido respeito, falar em inutilidade superveniente da lide geradora de extinção da instância.
Deste modo, as apelações procedem.
 
IV – Pelo exposto, julgam-se as apelações procedentes e revoga-se a decisão impugnada, determinando-se que no tribunal de 1ª instância a ação prossiga os seus ulteriores termos.
Custas a cargo da parte vencida a final.

Lisboa, 9.04.2013

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Cfr., neste exato sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 646 e acórdãos do STJ aí citados - de 26.04.84, BMJ nº 336, pág. 406; de 27.01.93, BMJ nº 423, pág. 444 e de 7.7.94, BMJ nº 439, pág. 526.
[2] Autores e obra citada, volume 1º, pág . 555.