Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042246 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TERMO REQUISITOS FACTOS DESPEDIMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200205150022934 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. LCCT89 ART13 ART41 ART42 N1 E. DL38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. L17/2001 DE 07/03 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/10/28 IN CJ T4 1992 PAG225. AC RL DE 1995/07/13 IN CJ T4 1995 PAG152. AC RE DE 1994/11/08 IN CJ T5 1994 PAG298. AC RP DE 1996/03/11 IN CJ T2 1996 PAG255. AC RP DE 1997/03/03 IN CJ T2 1997 PAG239. | ||
| Sumário: | I - Sendo obrigatória a indicação do motivo justificativo no contrato de trabalho a termo, a apelada não concretizou minimamente os factos e as circunstâncias que, levaram a contratar o trabalhador, ao limitar-se a reproduzir a expressão constante na alínea b) do nº1 do artigo 41º da LCCT/89, ao referir "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa" substituindo as palavras "actividade da empresa" pelas palavras "trabalho da primeira contratante". II - Não sendo expressos os factos determinantes da contratação a termo do autor, a cláusula referente ao motivo justificativo é nula. III - Consequentemente, o contrato de trabalho em apreço não terminou por caducidade, mas sim por rescisão unilateral ilícita da entidade patronal, sem justa causa e sem processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |