Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022934
Nº Convencional: JTRL00042246
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TERMO
REQUISITOS
FACTOS
DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL200205150022934
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1. LCCT89 ART13 ART41 ART42 N1 E. DL38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. L17/2001 DE 07/03 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/10/28 IN CJ T4 1992 PAG225. AC RL DE 1995/07/13 IN CJ T4 1995 PAG152. AC RE DE 1994/11/08 IN CJ T5 1994 PAG298. AC RP DE 1996/03/11 IN CJ T2 1996 PAG255. AC RP DE 1997/03/03 IN CJ T2 1997 PAG239.
Sumário: I - Sendo obrigatória a indicação do motivo justificativo no contrato de trabalho a termo, a apelada não concretizou minimamente os factos e as circunstâncias que, levaram a contratar o trabalhador, ao limitar-se a reproduzir a expressão constante na alínea b) do nº1 do artigo 41º da LCCT/89, ao referir "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa" substituindo as palavras "actividade da empresa" pelas palavras "trabalho da primeira contratante".
II - Não sendo expressos os factos determinantes da contratação a termo do autor, a cláusula referente ao motivo justificativo é nula.
III - Consequentemente, o contrato de trabalho em apreço não terminou por caducidade, mas sim por rescisão unilateral ilícita da entidade patronal, sem justa causa e sem processo disciplinar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: