Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5236/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Inserindo-se a reclamação de créditos, como procedimento declarativo, em acção executiva instaurada antes de 1/1/2004, o Instituto de Segurança Social goza da isenção de custas prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, na redacção anterior à do DL n.º 324/2003, ainda que a reclamação tenha sido deduzida depois da referida data.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

O Instituto da Segurança Social, I.P., por apenso à execução ordinária que, sob o n.º 1506/03.5, no 3.º Juízo da Comarca de Torres Vedras, A., move contra B., veio reclamar, em 6 de Outubro de 2004, o crédito de € 1 699,07, referente a contribuições e juros de mora, garantido por privilégio mobiliário geral e por privilégio imobiliário.
A petição foi recusada pela secretaria, nos termos da al. f) do art.º 474.º do CPC, por não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Dessa recusa, foi apresentada reclamação para o respectivo juiz, que, por despacho, confirmou o não recebimento.

Inconformado, o reclamante agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

a) Atendendo ao princípio da unidade do processo, tem de se entender que a reclamação de créditos é um incidente do processo de execução, não gozando de autonomia própria, apesar de correr por apenso.
b) O agravante reclamou o seu crédito em processo instaurado em 2003, beneficiando da isenção de custas, nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, na redacção anterior à do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
c) A reclamação de créditos é um apenso executivo que, no CCJ em vigor, não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do art.º 29.º, n.º 3, al. a) (segunda parte a contrario).
d) O agravante não está obrigado ao pagamento da taxa de justiça inicial.

Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O despacho impugnado foi tabelarmente sustentado.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Descrita a dinâmica processual, importa conhecer do objecto do recurso, do qual emerge, como questão fundamental, a aplicação ou não do Código das Custas Judiciais, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a reclamação de créditos deduzida em 2004 e apensa a acção executiva instaurada em 2003.
O DL n.º 324/2003, que introduziu profundas alterações ao Código das Custas Judiciais, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (art.º 16.º, n.º 1).
Contudo, no n.º 1 do seu art.º 14.º, foi fixada uma norma de aplicação temporal, nos termos da qual as respectivas alterações “só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
Será o caso da reclamação de créditos apresentada pelo agravante?
A resposta está directamente dependente da natureza jurídica que se lhe atribua.
A reclamação de créditos corresponde a um procedimento de natureza declarativa, inserido na acção executiva e da qual está dependente.
O concurso de credores, nomeadamente dos que gozam de garantia real sobre os bens penhorados, não representa senão uma fase da acção executiva, como resulta da previsão dos art.º s 865.º e seguintes do CPC.
Por outro lado, o credor beneficia dos actos praticados na execução, designadamente da realização da penhora, e a satisfação do seu crédito deriva também dos actos praticados no âmbito da acção executiva.
Desta forma, a autonomia que alguns inculcam à reclamação de créditos não representa mais do que a acentuação da sua natureza declarativa, justificada por a mesma se processar no âmbito da acção executiva.
Assim, a reclamação de créditos, apesar dessa autonomia, não corresponde a um novo processo, distinto da própria acção executiva em relação à qual está apensada.
Neste contexto, a reclamação de créditos não tem autonomia como processo, para se integrar na previsão do n.º 1 do art.º 14.º do DL n.º 324/2003.
Em conclusão, inserindo-se a reclamação de créditos como procedimento declarativo da acção executiva instaurada antes de 1 de Janeiro de 2004, gozava o agravante da isenção subjectiva de custas, prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 324/2003, motivo pelo qual não estava obrigado ao pagamento da taxa de justiça inicial.

Face à conclusão retirada, ficou prejudicada a questão da isenção do pagamento da taxa de justiça inicial, alegada ao abrigo do disposto no art.º 29.º, n.º 3, al. a), do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003.

Nestas condições, procede a motivação do recurso, o que importa o seu provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida.

2.2. Por efeito do disposto na al. o) do n.º 1 do art.º 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, não há lugar a pagamento de custas, no âmbito deste agravo.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

Conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida.
Lisboa, 22 de Junho de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)